PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seções Cíveis Reunidas
| Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 0317201-97.2012.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas | ||
| AUTOR: União e outros | ||
| Advogado(s): | ||
| REU: Arthur Cesar Costa Ribeiro Sanches e outros (7) | ||
| Advogado(s): ALANO BERNARDES FRANK, LUIZ ALBERTO FERREIRA DE VASCONCELOS JUNIOR, JULIO NOGUEIRA SOARES, PAULO VELOZO PINTO, STENIO JOSE GALVAO PINHEIRO DE LEMOS, DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO, RICARDO ALPIRE, ROBERTO CAL ALMEIDA FILHO |
AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL, RELATIVA AO TEMA 775.
Vale ressaltar, na esteira do opinativo da douta Procuradoria de Justiça, que o STF firmou tese relativa ao Tema 775, de repercussão geral, segundo a qual “Compete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses de órgão federal”. É bem o caso dos autos, em que, embora tenha se manifestado tardiamente de fato, a União efetivamente assinalou seu interesse na causa (fl. 271), o que se afigura suficiente para demandar o envio dos autos à Justiça Federal, por força do disposto no art. 109, I, da CF, porquanto, ainda que não haja aparente irregularidade na sentença, a incompetência do juízo consiste em questão de ordem pública que não preclui e impede a ocorrência de coisa julgada.
| ACORDÃO |
Vistos, relatados e discutidos estes autos de ação rescisória nº 0317201-97.2012.8.05.0000, de Salvador, em que figuram, como autora, a União e, como réus, Arthur César Costa Ribeiro Sanchez, Cláudia Costa Ribeiro Sanches, Eduardo Henrique Costa Sanches, Maria Eugênia Ribeiro Sanches Pereira, Paulo Rubem Ribeiro Sanches e Rubem Ribeiro Sanches.
Acordam os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em reconhecer a incompetência absoluta deste Tribunal para julgar a lide, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Sala das Sessões, de de 2024.
Presidente
Desa. Maria da Purificação da Silva
Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS
| DECISÃO PROCLAMADA |
Declara o juízo competente Por Unanimidade
Salvador, 24 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seções Cíveis Reunidas
| Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 0317201-97.2012.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas | |
| AUTOR: União e outros | |
| Advogado(s): | |
| REU: Arthur Cesar Costa Ribeiro Sanches e outros (7) | |
| Advogado(s): ALANO BERNARDES FRANK, LUIZ ALBERTO FERREIRA DE VASCONCELOS JUNIOR, JULIO NOGUEIRA SOARES, PAULO VELOZO PINTO, STENIO JOSE GALVAO PINHEIRO DE LEMOS, DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO, RICARDO ALPIRE, ROBERTO CAL ALMEIDA FILHO |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de ação rescisória proposta pela União contra Arthur César Costa Ribeiro Sanchez, Cláudia Costa Ribeiro Sanches, Eduardo Henrique Costa Sanches, Maria Eugênia Ribeiro Sanches Pereira, Paulo Rubem Ribeiro Sanches e Rubem Ribeiro Sanches, visando a rescisão do aresto da Terceira Câmara Cível (fls. 249-266) que julgou a apelação interposta contra sentença (fls. 145-160) proferida na ação de usucapião nº 0000029-33.2005.8.05.0140, ajuizada por Arthur César Costa Ribeiro Sanchez contra os herdeiros de Astério Leal Maltez.
Consoante certificado no ID 23937994, na sessão de julgamento, realizado na Seção Cível de Direito Privado, após rejeitadas as preliminares, houve divergência de votos entre os julgadores em relação ao mérito, tendo o Relator, Des. Augusto de Lima Bispo, em seu voto de ID 23937993 (pgs. 12-22), se manifestado pela procedência do pedido, para reconhecer o interesse da autora (União) na ação de usucapião, para que fossem enviados os autos da referida ação à Justiça Federal, competente para julgar a causa, no que foi acompanhado da Desa. Sílvia Carneiro Santos Zarif (ID 23937993, pgs. 09-11), enquanto que o Des. Emílio Salomão Resedá concluiu pela improcedência do pedido em seu voto de vista, de ID 23937989.
Assim, a presente ação rescisória foi julgada procedente, por maioria de votos, tendo sido determinada a remessa dos autos às Seções Cíveis Reunidas, com prevenção do Relator para prosseguimento do julgamento, conforme estabelece o art. 942, § 3º, I, do CPC.
Através da decisão de ID 23937997, o relator originário determinou a redistribuição do feito, por não mais integrar o órgão julgador competente, cabendo-me a relatoria.
Instada a se manifestar mais uma vez, acerca do quanto exposto na petição dos demandados, de ID 29398684, sobre o posicionamento do STF, de repercussão geral, relativo ao Tema 775, a douta Procuradoria de Justiça opinou, no ID 37878023, pelo reconhecimento da incompetência absoluta das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para processar e julgar a ação rescisória, e pela remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Determinada a intimação das partes para que se manifestassem acerca da aplicabilidade do Tema 775, somente os réus se manifestaram, no ID 57399702, pugnando pela remessa do feito a Justiça Federal.
É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.
Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.
Salvador, 27 de fevereiro de 2024.
Desa. Maria da Purificação da Silva
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seções Cíveis Reunidas
| Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 0317201-97.2012.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas | ||
| AUTOR: União e outros | ||
| Advogado(s): | ||
| REU: Arthur Cesar Costa Ribeiro Sanches e outros (7) | ||
| Advogado(s): ALANO BERNARDES FRANK, LUIZ ALBERTO FERREIRA DE VASCONCELOS JUNIOR, JULIO NOGUEIRA SOARES, PAULO VELOZO PINTO, STENIO JOSE GALVAO PINHEIRO DE LEMOS, DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO, RICARDO ALPIRE, ROBERTO CAL ALMEIDA FILHO |
| VOTO |
Consoante evidenciado no relatório, em razão da dissidência de votos ocorrida no julgamento da presente ação rescisória pela Seção Cível de Direito Privado que, por maioria, julgou procedente o pedido, reconhecendo o interesse da autora (União) na ação de usucapião, para que fossem enviados os autos da referida ação à Justiça Federal, competente para julgar a causa, procedeu-se ao envio desta ação rescisória ao órgão de maior hierarquia (Seções Cíveis Reunidas) para realização do julgamento suplementar previsto no art. 942, § 3º, I, do CPC.
Prevaleceu, na hipótese, o voto do Relator, Des. Augusto de Lima Bispo, que foi acompanhado pela Desa. Sílvia Zarif no entendimento de que, uma vez que a União Federal inequívoca e expressamente manifestou seu real interesse jurídico na ação de usucapião, caberia ao magistrado aplicar o disposto no art. 109, I, da CF, efetuando o deslocamento da causa à Justiça Federal, e não decidir sobre o domínio da área litigiosa em favor de particular, violando assim, frontalmente, o disposto no art. 102 do Código Civil.
Ficou vencido o voto do vistor, Des. Emílio Salomão Resedá, que considerou não ser cabível o envio do processo ao Juízo Federal, pois, além de ter ficado tacitamente demonstrado no feito originário a falta de interesse da autora, que somente se manifestou seis anos depois de intimada para tal, não houve dúvida do juízo acerca da natureza privada do imóvel sub judice, que possui, inclusive, cadeia sucessória reconhecida em cartório de registro de imóveis.
Sustentou ainda, a respeito do segundo fundamento da ação rescisória, consistente na violação de literal disposição do art. 102 do Código Civil, caracterizando a hipótese prevista no inciso V do art. 485 do CPC/73, que a ação rescisória não se prestaria a ampliar o acervo probatório, relativo à possibilidade de o imóvel se encontrar em terreno de marinha, uma vez que não houve discussão neste sentido no juízo de primeiro grau ou na Terceira Câmara Cível.
Por fim, ressaltou que o então reconhecimento da repercussão geral em relação ao Tema 775 (“Competência da Justiça Federal para processar e julgar ação rescisória proposta pela União, na qualidade de terceira interessada, visando rescindir decisão proferida por juiz estadual”), sem que fosse determinada a suspensão do processo, reforça a tese de que não cabe o envio imediato do processo à Justiça Federal, evidenciando a relevância e plausibilidade dos argumentos anteriormente referidos.
Diante disso, e em face do que dispõe o art. 943, § 3º, I, do CPC, foram os autos remetidos às Seções Cíveis Reunidas, para que fosse realizado o julgamento suplementar previsto no referido dispositivo, tendo o Relator originário determinado a redistribuição do processo, por não mais compor este órgão julgador.
O cerne da controvérsia reside na possibilidade de verificação da existência de interesse da autora da presente rescisória na ação de usucapião, para fins de averiguar se há competência da Justiça Federal para julgar esta lide, em face da sua morosidade em manifestar seu interesse.
Como é cediço, os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião (art. 102, Código Civil), fato que antecede eventual decisão judicial neste sentido e razão pela qual também não há que se falar em demonstração tácita da ausência de interesse da União, como defendido no voto divergente.
Todavia, vale ressaltar, na esteira do opinativo da douta Procuradoria de Justiça, que, ainda que assim não fosse, o STF firmou tese relativa ao Tema 775, de repercussão geral, segundo a qual “Compete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses de órgão federal” (grifei).
Assim constou do julgado do STF em que foi firmada a referida tese de repercussão geral:
“EMENTA. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA PELA UNIÃO, VISANDO A DESCONSTITUIR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Coloca-se em discussão, neste precedente com repercussão geral, o sensível problema da divisão de competências entre Justiça Federal e Justiça Estadual. No presente caso, trata-se de Ação Rescisória proposta pela União, com o propósito de desconstituir sentença transitada em julgado, proferida por Juízo Estadual. 2. A interpretação isolada do art. 108 da Constituição indica que o Tribunal Regional Federal não é competente para o julgamento da presente Ação Rescisória, pois a) a ação não busca desconstituir julgado do próprio Tribunal, nem dos juízes federais da região; e b) não se trata de recurso em causa decidida por juiz estadual no exercício da competência federal delegada. 3. Entretanto, o art. 109, I, submete à Justiça Federal as causas em que for parte a União, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, bem como as previstas em seu parágrafo 3º (Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal). 4. Não se trata de hipótese de colisão entre preceitos constitucionais, mas sim de complementaridade entre as referidas disposições. O art. 108, I, b , e II, não traz uma previsão fechada, taxativa. É preciso ler tal norma em conjunto com o art. 109, I - que nada mais é do que uma expressão do princípio federativo, que impede a submissão da União à Justiça dos Estados, com exceção das hipóteses acima mencionadas, autorizadas pela própria Constituição. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. Tema 775, fixada a seguinte tese de repercussão geral: ‘Compete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses de órgão federal’ (Tribunal Pleno, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Redator(a) do acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 11/10/2021, Publicação: 04/11/2021)”. Grifo nosso.
É bem o caso dos autos, em que, embora tenha se manifestado tardiamente de fato, a União efetivamente assinalou seu interesse na causa (fl. 271), o que se afigura suficiente para demandar o envio dos autos à Justiça Federal, por força do disposto no art. 109, I, da CF, porquanto, ainda que não haja aparente irregularidade na sentença, a incompetência do juízo consiste em questão de ordem pública que não preclui e impede a ocorrência de coisa julgada.
Neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1. Não há como apreciar a alegada ofensa aos artigos 475-G e 485, II, do CPC, uma vez que não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a súmula 282 do STF. 2. No presente caso, o INSS, após o trânsito em julgado do processo de conhecimento, apresentou petição no processo de execução alegando sua nulidade, uma vez que esta se apoiaria em título judicial inexistente. Na referida petição, o Instituto, reportando-se à fase de conhecimento, sustentou a nulidade da decisão do magistrado de primeiro grau que recebeu a apelação como embargos infringentes e a eles negou provimento (iniciativa que teria previsão no art. 4º da Lei nº 6.825/1980, revogada pela Lei nº 8.197/1991), porquanto o correto seria a remessa do apelo ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, órgão competente para o seu julgamento, o que geraria nulidade de todos os atos processuais praticados após essa decisão. Tais alegações foram examinadas pelo Juízo Federal da 4ª Vara de Jaú/SP, que decidiu favoravelmente ao Instituto, o que foi mantido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Esta decisão que se pretende modificar. 3. Quando o órgão judicante ultrapassa sua competência estabelecida pela Constituição Federal, não estamos diante apenas de incompetência absoluta ou ratione materiae, mas sim de uma total e completa falta de jurisdição, retirando a validade da decisão judicial proferida e sua capacidade de gerar a coisa julgada. 4. A jurisprudência da Corte Especial do STJ no sentido de que 'não se encontrando findo o processo de execução, é lícito ao executado arguir nulidades de natureza absoluta, que porventura maculem o respectivo título exequendo, posto configurarem matéria de ordem pública, não se operando sobre elas a preclusão (Precedentes: REsp 419376/MS, DJ 19.08.2002 ; REsp 220100/RJ, DJ 25.10.1999; REsp 160107/ES, DJ 03.05.1999)' (AgRg no Ag 977.769/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 3.2.2010, DJe 25.2.2010). Assim, cuidando-se de nulidade absoluta, como, no caso, incompetência do juízo, pode o recorrido alegar tal nulidade no corpo do processo de execução, uma vez que se trata de coisa julgada nula. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1159942/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)”. Sem destaque no original.
Pelo exposto, diante das razões indicadas, com fulcro no art. 64 do CPC, e na tese firmada pelo STF, relativa ao Tema 775, de repercussão geral, voto pelo reconhecimento da incompetência absoluta deste Tribunal para julgar a ação rescisória, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, de de 2024.
Desa. Maria da Purificação da Silva
Relatora