PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ACÓRDÃO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. INDEFERIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por empresa demandada contra acórdão que rejeitou embargos anteriores, os quais já haviam enfrentado expressamente a matéria relativa à legitimidade passiva e à ausência de vínculo com a prestação do serviço de transporte. 2. Pedido autônomo de retificação formulado pela parte autora, visando à correção de suposto erro material no nome da falecida mencionada no acórdão. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: “1. Não se conhece de embargos de declaração que reiteram fundamentos já apreciados, sem impugnação ao acórdão que examinou os primeiros embargos. 2. O pedido de retificação de decisão judicial pressupõe erro material evidente, não configurado quando não se constata a inveracidade apontada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º, e 494, I. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0341712-25.2013.8.05.0001, em que figuram como embargante PECA FACIL VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA e outros (2) e embargada PRISCILA SILVA E SILVA. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0341712-25.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PRISCILA SILVA E SILVA e outros
Advogado(s): FERNANDO ANTONIO DE LIMA MENEZES, SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA
APELADO: PECA FACIL VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA e outros (2)
Advogado(s):LEONARDO JORGE RANGEL DE FREITAS PEREIRA, LARISSA SENTO SE ROSSI, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
3. Verificar se os embargos atendem aos pressupostos do art. 1.022, do CPC, considerando a repetição de fundamentos já enfrentados em decisão anterior.
4. Apurar se há erro material a ser corrigido no acórdão embargado.
5. Os embargos reiteram fundamentos já examinados e rejeitados, sem impugnação específica ao último acórdão proferido, configurando erro de direcionamento e preclusão consumativa.
6. A função integrativa dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito ou à reiteração de argumentos já enfrentados.
7. A jurisprudência é pacífica quanto ao não conhecimento de segundos embargos desprovidos de apontamento de vício autônomo e à sua utilização com intuito manifestamente protelatório.
8. Quanto ao pedido de retificação, não foi identificada qualquer referência equivocada ao nome da falecida no acórdão embargado, inexistindo erro material a ser corrigido, nos termos do art. 494, I, do CPC.
9. Embargos de declaração não conhecidos. Pedido de retificação indeferido.
Jurisprudência relevante citada:
– STF, AI 743714 AgR-ED-EDv-AgR-ED-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 09.02.2018, DJe 26.02.2018.
– STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1128141/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 05.12.2023, DJe 18.12.2023.
– TJDF, ApCiv 0719131-79.2022.8.07.0000, Rel. Des. Diva Lucy de Faria Pereira, j. 31.05.2023, DJe 30.06.2023.
– TRT-10, RO 0000551-80.2022.5.10.0009, Rel. Des. Maria Regina Machado Guimarães, j. 08.11.2023, DEJT 10.11.2023.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NÃO CONHECER dos embargos declaratórios opostos pela PECA FACIL VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA. e INDEFERIR o pedido de retificação de erro material formulado por PRISCILA SILVA E SILVA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Cuida-se de embargos de declaração, opostos por PEÇA FÁCIL VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. (ID 84539482), contra o acórdão constante do ID 83745881, que manteve a condenação solidária da embargante e de outras rés, no bojo da ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de transporte coletivo, movida por PRISCILA SILVA E SILVA e outros. A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão teratológica, ao deixar de se manifestar sobre a existência de coisa julgada quanto à ilegitimidade passiva da embargante, matéria que teria sido objeto de decisão monocrática não impugnada. Aponta, ainda, omissão quanto à ausência de vínculo da embargante com a prestação do serviço de transporte, alegando que teria atuado apenas como vendedora do veículo envolvido no sinistro. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, para que o vício de omissão seja sanado, com eventual atribuição de efeitos modificativos ao julgado. Contrarrazões apesentadas pela embargada, no ID 84840688, pugnando pelo não acolhimento do recurso. Em paralelo, consta nos autos a petição de ID 84840694, subscrita pela parte apelante, PRISCILA SILVA E SILVA, por meio da qual requer a retificação do acórdão e das contrarrazões aos embargos de declaração, alegando a existência de erro material quanto ao nome da falecida, mãe dos autores, que teria sido equivocadamente identificado como "Ana Maria Santana de Matos", sendo o correto "IVANICE MARIA DA SILVA". Afirma tratar-se de equívoco meramente material, que não altera o conteúdo da decisão, mas cuja correção se impõe, para assegurar a fidedignidade documental dos autos, nos termos do art. 494, I, do CPC. É, pois, o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0341712-25.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PRISCILA SILVA E SILVA e outros
Advogado(s): FERNANDO ANTONIO DE LIMA MENEZES, SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA
APELADO: PECA FACIL VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): LEONARDO JORGE RANGEL DE FREITAS PEREIRA, LARISSA SENTO SE ROSSI, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Presentes os requisitos formais, passo ao exame da admissibilidade. Versa o presente recurso sobre embargos de declaração opostos contra o acórdão de ID 83745881, o qual rejeitou os embargos declaratórios anteriormente interpostos pela mesma embargante (ID 74650607). Todavia, da análise detida das peças processuais, constata-se que os presentes embargos de declaração (ID 84539482) reproduzem, de forma idêntica, os fundamentos já expendidos nos embargos anteriores, quais sejam: (i) a suposta omissão quanto à existência de coisa julgada material reconhecendo a ilegitimidade passiva da embargante; e (ii) a alegação de que a empresa não integrou a cadeia de fornecimento do serviço de transporte coletivo, atuando apenas como vendedora do veículo envolvido no acidente. Tais matérias, entretanto, já foram objeto de análise exaustiva e rejeição expressa por esta Câmara, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração anteriores (ID 74650607), ocasião em que se reconheceu a legitimidade da embargante para figurar no polo passivo da demanda, à luz da teoria da cadeia de fornecimento e da responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor. Ao invés de atacar o acórdão que julgou os embargos anteriores, a parte retorna, por meio de novo recurso de embargos, a impugnar o acórdão originário da apelação, que já se encontra transitado quanto a esse ponto, incorrendo em erro na identificação do objeto recursal e em preclusão consumativa. Trata-se, pois, de embargos sobre embargos, opostos sem a indicação de vício novo e autônomo no segundo acórdão, revelando manifesto intuito de reexame da matéria e de rediscussão do mérito, incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração (art. 1.022, do CPC). A jurisprudência é pacífica quanto à inadmissibilidade de embargos de declaração quando: - reiteram fundamentos já rejeitados em embargos anteriores; - não apontam vício específico no acórdão imediatamente anterior; - utilizam-se da via integrativa para fins manifestamente protelatórios. Vejamos precedentes: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.FUNDAMENTAÇÃO DIRIGIDA A OUTRAS DECISÕES NO PROCESSO, MAS NÃO AO ACÓRDÃO QUE EXAMINOU OS PRIMEIROS EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO. EFEITO INTERRUPTIVO NÃO DEFLAGRADO. DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Os segundos embargos de declaração devem dirigir-se ao acórdão que examinou os primeiros embargos. 2. À falta de fundamentação minimamente adequada, os segundos embargos não merecem ser conhecidos. 3. Recurso manifestamente incabível não produz efeitos, de modo que o prazo para outras impugnações ao julgado (ineficazmente) atacado seguiu fluindo até seu termo final. 4. Embargos de declaração não conhecidos. Certificação do trânsito em julgado e determinação de baixa dos autos à origem (AI 743714 AgR-ED-EDv-AgR-ED-ED, Relator (a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 23- 02-2018 PUBLIC 26-02-2018). “Pelo princípio da unirrecorribilidade e em razão da preclusão consumativa, são incabíveis segundos embargos pretendendo rediscutir vícios do acórdão já embargado anteriormente”. (STJ – EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1128141/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 05/12/2023, DJe 18/12/2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC . OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . DESLEALDADE PROCESSUAL. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. DOLO NÃO DEMONSTRADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, somente sendo possível sua oposição contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material eventualmente verificado no decisum (art. 1 . 022 do CPC). 2. Os segundos embargos se prestam unicamente a sanar vícios de julgamento dos primeiros embargos. A oposição de novos embargos de declaração com intenção de rediscutir matérias já abordadas nos primeiros aclaratórios, os quais foram julgados sem a aferição dos apontados vícios, impõe seu não conhecimento, caracterizando seu intuito protelatório . 3. Para que se configure a litigância de má-fé, é necessário que o comportamento da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativas do art. 80 do CPC, devendo haver ainda prova capaz de afastar a presunção de boa-fé da parte. Na hipótese, inexistindo elementos concretos que evidenciem ter a parte agido com o propósito de falsear a verdade dos autos, incabível falar em aplicação de multa por litigância de má-fé . 4. Embargos de declaração não conhecidos. 5. Diante do caráter protelatório dos presentes embargos de declaração, fica a embargante condenada ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa ( CPC, art . 1.026, § 2º). (TJ-DF 07191317920228070000 1710475, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 31/05/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/06/2023). (destaquei). NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. Os embargos de declaração não merecem conhecimento, porquanto preclusa a oportunidade para oposição de novos embargos de declaração direcionados contra o acórdão originário que julgou o recurso ordinário, uma vez que já utilizado anteriormente a medida processual (preclusão consumativa) e já ultrapassado o momento processual apto para tanto (preclusão temporal) . No atual momento processual, só se poderia admitir embargos de declaração que buscassem suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração opostos pela reclamada. Firmada tal premissa, constata-se que a tentativa da ora embargante, direcionada no sentido de buscar suprir omissão que entende remanescer no acórdão que julgou o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, está abarcada pelo manto da preclusão. (TRT-10 00005518020225100009, Relator.: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES, Data de Julgamento: 08/11/2023, Data de Publicação: 10/11/2023). Neste cenário, os presentes embargos declaratórios não devem ser conhecidos, por ausência de interesse recursal útil e por equívoco no direcionamento do recurso, o que impõe o seu descabimento processual, à luz do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. Concernente ao pleito da parte autora, PRISCILA SILVA E SILVA, ID 84840694, requerendo a retificação do nome da falecida, procedida a conferência exaustiva do conteúdo do acórdão embargado, bem como dos votos, relatórios e ementas anteriormente proferidos, não foi identificada qualquer referência à pessoa de Ana Maria Santana de Matos. Ao contrário, as decisões mencionam corretamente IVANICE MARIA DA SILVA como vítima do acidente. Inexistente, pois, o alegado erro material. Nos termos do art. 494, I, do CPC, a retificação pressupõe a existência de erro evidente e objetivo no conteúdo da decisão judicial, o que não se verifica no presente caso. Assim, o pedido formulado em sede de petição autônoma deve ser indeferido. Ante o exposto, então, voto no sentido de NÃO CONHECER dos embargos de declaração interpostos por PEÇA FÁCIL VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, por ausência de interesse recursal útil e por equívoco no direcionamento do recurso, bem como INDEFERIR o pedido de retificação de erro material formulado por PRISCILA SILVA E SILVA, por ausência de equívoco a ser corrigido. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0341712-25.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PRISCILA SILVA E SILVA e outros
Advogado(s): FERNANDO ANTONIO DE LIMA MENEZES, SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA
APELADO: PECA FACIL VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): LEONARDO JORGE RANGEL DE FREITAS PEREIRA, LARISSA SENTO SE ROSSI, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO