PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076320-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Advogado(s): CRISTIANO DE OLIVEIRA LIMA, SARA VIEIRA LIMA SARACENO, PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA, JOSE VICENTE FERNANDEZ GARRIDO TEIXEIRA, GIOVANNA FRANCA CONRADO SANTANA
AGRAVADO: FERNANDO RODRIGUES BRITTO
Advogado(s): 

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ESTATUTO DO IDOSO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame 

1. Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica de direito privado contra decisão que, em ação de cobrança de mensalidades de curso superior ajuizada pela própria entidade, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. A agravante sustenta ter direito ao benefício com base no art. 51 do Estatuto do Idoso, independentemente da prova de hipossuficiência.

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em definir se a previsão do art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) constitui uma exceção à regra geral, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas (Súmula 481/STJ), especialmente quando a entidade não se dedica exclusivamente ao cuidado de idosos e a ação judicial visa a um interesse patrimonial próprio.

III. Razões de decidir 

3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, não é automática e depende de prova robusta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula 481 do STJ. No caso, a agravante, mesmo instada a comprovar sua situação financeira, não apresentou a documentação necessária.

4. O benefício previsto no art. 51 do Estatuto do Idoso é uma norma protetiva, cuja finalidade é facilitar o acesso à justiça para a defesa dos direitos da população idosa, um grupo vulnerável. Sua interpretação deve ser restritiva, aplicando-se a instituições que se dedicam precipuamente a essa causa.

5. A aplicação do benefício é afastada quando a pessoa jurídica, com vasto campo de atuação na área de ensino superior na área das ciências da saúde, utiliza-se da via judicial para a cobrança de créditos particulares, sem qualquer relação com a tutela de interesses de pessoas idosas, sob pena de desvirtuar o propósito da lei.

6. A pretensão delineada na ação originária não visa tutelar os direitos dos idosos, mas, sim, interesse patrimonial da agravante, em decorrência de sua atuação como instituição de ensino superior privada, cujos serviços, inclusive, sequer são oferecidos gratuitamente.

7. A agravante sequer alega a impossibilidade financeira para arcar com os encargos do processo e, não obstante instada a comprovar a hipossuficiência alegada, não apresentou quaisquer evidências da insuficiência de recursos.

8. Diante da falta de apresentação dos documentos que comprovem sua situação econômica, não se identifica a presença de elementos capazes de obstruir o direito de acesso da requerente ao sistema judiciário nem de comprometer a igualdade processual entre os litigantes. Consequentemente, mostra-se inadequada a concessão do benefício de pagamento diferido das custas processuais ao término da ação principal, tendo em vista o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna.

IV. Dispositivo e tese 

6. Decisão agravada mantida. Recurso não provido.

Tese de julgamento: "1. A concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, condiciona-se à efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 481/STJ). 2. O direito à assistência judiciária gratuita, previsto no art. 51 do Estatuto do Idoso, não se estende a entidade cuja atividade não seja prestada exclusiva ou precipuamente a idosos e que litiga em juízo por interesse patrimonial próprio, sem demonstrar sua hipossuficiência."

 

                                                         ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da agravo de instrumento Nº 8076320-03.2024.8.05.0000, em que figura, como agravante, FUNDAÇÃO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS, e, agravado, FERNANDO RODRIGUES BRITTO.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076320-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Advogado(s): CRISTIANO DE OLIVEIRA LIMA, SARA VIEIRA LIMA SARACENO, PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA, JOSE VICENTE FERNANDEZ GARRIDO TEIXEIRA, GIOVANNA FRANCA CONRADO SANTANA
AGRAVADO: FERNANDO RODRIGUES BRITTO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS em face da decisão proferida pelo juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador, que indeferiu o pleito de gratuidade de justiça rogado nos autos da ação de cobrança nº 8166260-73.2024.8.05.0001, ajuizada pela agravante em desfavor de FERNANDO RODRIGUES BRITTO, nos seguintes termos:

“[...] Considerando a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira alegada, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas processuais (das causas em geral e citação), sob pena de cancelamento da distribuição.” 

Em suas razões de recurso, a agravante alegou, em síntese, que:

(i) “é pessoa jurídica sem fins lucrativos, que presta serviços à pessoa idosa, cumprindo o quanto apontado pelo Art. 51, do Estatuto do Idoso, sendo destinatária, portanto, do benefício da gratuidade judiciária, de sorte que tal beneplácito não exige demonstração de hipossuficiência financeira ou qualquer outro encargo, conforme já decidiu o STJ no REsp 1.742.251/MG”;

(ii) “ao verificar o quanto contido no Art. 51, da Lei nº 10.714/03 (Estatuto do Idoso), percebe-se que o mesmo não exige que haja uma finalidade exclusiva à prestação dos serviços à população idosa, mas uma prestação de serviços à população idosa”;

(iii) “O benefício trazido pela Lei nº 10.714/03 dispensa, ainda, a demonstração da hipossuficiência, bem como não fica atrelado às pessoas com finalidade exclusiva de tal prestação, haja vista não trazer em seu escopo tal exigência, ao passo que qualquer interpretação em sentido contrário tende a desnaturar o próprio conteúdo da norma”;

(iv) “tal benefício não se encontra vinculado a qualquer inscrição em órgãos ou entidades governamentais de assistência à pessoa idosa, posto que tal exigência não é verificada no referido dispositivo legal (Art. 51, d Estatuto do Idoso)” e que, não obstante, é vinculada “ao Conselho Municipal de Assistência de Salvador, com projetos de prestação de serviços à população idosa, desde 2019, através da inscrição de nº 352/2019, conforme se observa na documentação anexa”.

Requereu, destarte, a concessão de tutela recursal “no sentido de assegurar o direito de acesso à justiça à Agravante, através do deferimento do benefício da gratuidade da justiça, permitindo à Autora o albergue necessário para residir em juízo, até a decisão final do presente recurso”.

Ao final, pleiteou o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, concedendo-lhe a gratuidade da justiça ou, caso não seja este o entendimento, que seja permitido o recolhimento das custas ao final do processo.

Através do despacho de id. 75276015, foi intimada a agravante para comprovar a hipossuficiência alegada, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionando aos autos documentação atualizada hábil a evidenciar a vulnerabilidade econômica, tais como balanços patrimoniais e demonstrações contábeis acerca das receitas e despesas, bem como declarações de imposto de renda.

A recorrente não cumpriu o despacho (id. 77849039), sendo, assim, indeferido o pedido de gratuidade da justiça, sendo intimada para recolher as custas recursais, no prazo de 05 (cinco dias), sob pena de não conhecimento do recurso, conforme decisão de id. 78053174.

Irresignada, a agravante interpôs embargos de declaração (id. 78925406), o qual foi acolhido parcialmente apenas para sanar a omissão apontada, mantendo-se inalterado o resultado da decisão embargada.

Através da petição de id. 85295829, foram recolhidas as custas recursais.

Sem contrarrazões, em razão da ausência de triangularização.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador,  28 de  julho  de 2025.

                        

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

 Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076320-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Advogado(s): CRISTIANO DE OLIVEIRA LIMA, SARA VIEIRA LIMA SARACENO, PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA, JOSE VICENTE FERNANDEZ GARRIDO TEIXEIRA, GIOVANNA FRANCA CONRADO SANTANA
AGRAVADO: FERNANDO RODRIGUES BRITTO
Advogado(s):  

 

VOTO


 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Cuida-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada pela FUNDAÇÃO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS em desfavor de FERNANDO RODRIGUES BRITTO.

A parte autora, em sua exordial, requereu os benefícios da gratuidade de justiça ao fundamento de que é instituição que presta serviços aos idosos e que, assim, lhe assiste direito à gratuidade da justiça, nos termos do Estatuto do Idoso.

O magistrado singular, ao apreciar o pedido, indeferiu o aludido requerimento, o que ensejou a propositura da presente insurgência.

Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do cerne recursal.

A fim de evitar futuras alegações de nulidade, convém tecer, ex officio, algumas considerações sobre a ausência de intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso.

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.

Compulsando os autos de origem, verifica-se que a parte ré, ora agravada, ainda não foi citada para contestar o feito.

Em casos como tais, não se vislumbra prejuízo ao contraditório, uma vez que a parte requerida poderá impugnar eventual concessão da gratuidade da justiça por esta instância recursal em sua contestação (art. 337, XIII do CPC), de modo que tal matéria não estará sujeita à preclusão.

Com efeito, não há qualquer violação às garantias constitucionais à ampla defesa e ao contraditório, as quais poderão ser exercidas junto ao juízo de origem.

Sobre o tema, eis o entendimento do STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. INDEFERIMENTO DE FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RÉU NÃO CITADO. VISTA AO AGRAVADO NÃO EFETUADA. PROVIMENTO. OFENSA AO ART. 527 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte "considera dispensável a intimação do agravado para contra-razões em agravo de instrumento quando o recurso foi interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada sem a ouvida da parte contrária e antes da citação do demandado" (REsp 898.207/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 29.3.2007). 2. Ademais, nos termos do inciso III do artigo 68 da Lei do Inquilinato, "sem prejuízo da contestação e até a audiência, o réu poderá pedir seja revisto o aluguel provisório, fornecendo elementos para tanto". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 725.287/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017)

A propósito, o Enunciado n. 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civil, dispõe o seguinte:

 

Enunciado nº 81. Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa.

Quanto ao mérito recursal, cumpre lembrar que o benefício da gratuidade de justiça é previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que, assim, dispõe:

 

"LXXIV - O Estado prestará Assistência Jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos."

 

Em convergência com o aludido comando constitucional, o art. 98 do CPC disciplinou a matéria, prevendo, expressamente, a possibilidade da gratuidade de justiça ser deferida à pessoal natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios:

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."

Destarte, referida benesse é passível de ser deferida às pessoas jurídicas em situação de impossibilidade de custeio das despesas do processo, desde que comprovada, de modo inequívoco, a necessidade, consoante se infere do verbete da Súmula 481 do STJ, in verbis:

 

"SÚMULA N. 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."

 

Acerca do assunto, Rogério Nunes de Oliveira ensina que "a noção de hipossuficiência econômica é plenamente compatível com as pessoas jurídicas, porquanto em algumas situações o custeio de uma demanda judicial ou a satisfação das despesas necessárias à consecução efetiva, judicial ou extrajudicial, de um direito subjetivo ou de uma faculdade jurídica pode tornar inviável a continuidade da atividade empresarial ou civil a que se dedica o ente jurídico. [...] Deste modo, vige na atualidade o entendimento de que tanto as pessoas físicas quanto as jurídicas podem exercer o direito público subjetivo à gratuidade de justiça. A única diferença é que para as pessoas jurídicas não bastará a simples afirmação de hipossuficiência econômico-financeira, pois, em casos assim, o que se presume é a auto-suficiência e a consequente capacidade de custeio das despesas processuais e dos demais gastos necessários à consecução efetiva do acesso à Justiça." (OLIVEIRA, Rogério Nunes de. Assistência judiciária gratuita. 1. ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2006, p. 118 e 121)

Em outras palavras, o benefício da gratuidade processual só será deferido à pessoa jurídica que efetivamente comprovar que não dispõe de recursos financeiros capazes de viabilizar o recolhimento das custas do processo, independentemente de ter caráter filantrópico e ter sido constituída com ou sem fins lucrativos. Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481/STJ. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBLIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Nos termos da Súmula 481 do STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". II. Consoante a jurisprudência do STJ, a "Corte Especial, na sessão de 02.08.2010, passou a adotar a tese já consagrada STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente (STJ, AgRg no AREsp 08/05/2012). III. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, concluiu pela inexistência de prova da impossibilidade de a agravante, entidade beneficente de assistência social, arcar com as despesas processuais. Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do mencionado enunciado sumular 7/STJ. Precedentes. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 647.312/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015) 

 

No entanto, a parte recorrente sustenta que há, no caso, peculiaridade que afastaria a regra geral acima referida, qual seja, a de que associação filantrópica ou sem fins lucrativos que presta atendimento à população idosa e que, por tal motivo, tem direito ex lege ao benefício à gratuidade da justiça, nos termos do art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), in verbis: 

“Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita.” 

Não obstante, o direito previsto no art. 51 da Lei nº 10.741/2003 deve ser restrito às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestam serviço exclusivamente a pessoas idosas, o que não ocorre na espécie, visto que a agravante se trata de fundação privada que "tem por objetivo e finalidade primordiais o ensino, a pesquisa e a extensão à comunidade dos conhecimentos e serviços próprios à área das ciências da saúde, das ciências em geral e da cultura" (id. 75099520). 

Ademais, a intenção do art. 51 do Estatuto do Idoso é facilitar a proteção da pessoa idosa, em razão da sua vulnerabilidade, do que deflui que o fim do dispositivo é propiciar o acesso à justiça pelas instituições que prestam serviço às pessoas idosas com o intuito final de resguardar seus direitos, e não para beneficiar que instituições de grande porte, que possuem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo à manutenção de seus fins sociais, sob pena de se onerar indevidamente a coletividade e encarecer ainda mais a prestação jurisdicional.

No caso, inclusive, é importante registrar que, na ação originária, visa a agravante a cobrança do valor de R$ 3.412,03 (três mil e setecentos e doze reais e três centavos), que alega ser devido pelo embargado em decorrência da prestação de serviços educacionais no curso de educação física. Ou seja, a pretensão delineada na ação originária não visa tutelar os direitos dos idosos, mas, sim, interesse patrimonial da agravante, em decorrência de sua atuação como instituição de ensino superior privada, cujos serviços, inclusive, sequer são oferecidos gratuitamente.

Outrossim, a agravante sequer alega a impossibilidade financeira para arcar com os encargos do processo, limitando-se a argumentar pela concessão nos termos do art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa.

Ressalte-se que, instada a comprovar a sua hipossuficiência financeira através de balanços patrimoniais e demonstrações contábeis acerca das receitas e despesas, bem como declarações de imposto de renda, no prazo de 05 (cinco) dias, a agravante sequer se irresignou acerca do ônus processual a ela imposto, deixando decorrer o prazo in albis. Logo, não havendo provas acerca da insuficiência de recursos, justificado está o indeferimento da gratuidade da justiça, na forma da súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça.

A propósito:

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela Fundação Bahiana para Desenvolvimento das Ciências contra decisão da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de cobrança n° 8181333-85.2024.8.05.0001, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante. A entidade sustenta que, por prestar serviços à população idosa, faria jus ao benefício com fundamento no art. 51 do Estatuto do Idoso, independentemente da comprovação de hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se pessoa jurídica sem fins lucrativos que presta serviços à população idosa faz jus automaticamente à gratuidade de justiça com base no art. 51 do Estatuto do Idoso; e (ii) determinar se a agravante comprovou a hipossuficiência financeira necessária à concessão do benefício, conforme exigido pela legislação e jurisprudência aplicável.III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 481, exige que a pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, comprove sua hipossuficiência econômica para que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita. A aplicação do art. 51 da Lei nº 10.741/2003 depende de a entidade demonstrar que se dedica exclusivamente ou prioritariamente à prestação de serviços à população idosa, o que não se verifica no caso concreto, pois a agravante tem como finalidade primordial o ensino, a pesquisa e a extensão na área das ciências da saúde. A ação de origem versa sobre cobrança de mensalidades e não possui relação direta com a efetivação dos direitos das pessoas idosas, o que reforça a inaplicabilidade do dispositivo legal invocado. A agravante foi intimada a comprovar a hipossuficiência, mas não apresentou documentação capaz de demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, inviabilizando a concessão do benefício pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.” (TJBA - AI: 8007207-25.2025.8.05.0000, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/05/2025)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1.  Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fundação Bahiana para Desenvolvimento das Ciências contra decisão do Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo de Salvador (BA), nos autos de ação proposta por Beatriz Kelly Oliveira Alves, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à entidade agravante. II. Questão em discussão 2. Discute-se se é cabível a concessão da gratuidade de justiça a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, com fundamento no art. 51 do Estatuto do Idoso, quando não comprovada a hipossuficiência e não se tratando de entidade voltada exclusivamente ao atendimento de idosos. III. Razões de decidir 3. A gratuidade de justiça é direito constitucional, porém seu deferimento depende da comprovação de hipossuficiência, sobretudo quando se trata de pessoa jurídica. 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, permitindo ao juízo exigir comprovação concreta da alegação. 5. O art. 51 do Estatuto do Idoso não se aplica à entidade agravante, por não estar voltada exclusivamente à assistência à população idosa, tratando-se de instituição de ensino superior. 6. Inexistência de comprovação nos autos de que a entidade agravante não possui recursos para custear as despesas processuais, inviabilizando a concessão do benefício pleiteado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige a comprovação de sua hipossuficiência econômica, não sendo suficiente a declaração unilateral, e o art. 51 do Estatuto do Idoso somente se aplica a entidades voltadas exclusivamente ao atendimento de pessoas idosas.” (TJBA - AI: 8008011-90.2025.8.05.0000, Relator: PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2025)

“Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela Fundação Bahiana para Desenvolvimento das Ciências contra a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca da Capital, indeferindo a gratuidade de Justiça. A Recorrente aduziu ser uma instituição sem fins lucrativos, que presta serviços a idosos, e, por esse motivo, faz jus à benesse, conforme autoriza o art. 51 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a Fundação Bahiana para Desenvolvimento das Ciências, na qualidade de instituição sem fins lucrativos, é beneficiária da assistência judiciária gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura a prestação de assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 4. O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que pessoas naturais ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, que demonstrarem insuficiência de recursos têm direito à gratuidade de Justiça. 5. No entanto, a presunção de pobreza estabelecida no § 3º do art. 99 do CPC aplica-se exclusivamente às pessoas naturais, sendo que as pessoas jurídicas, mesmo sem fins lucrativos, devem comprovar efetivamente sua incapacidade de arcar com as custas processuais. 6. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a presunção de hipossuficiência da pessoa jurídica de direito privado, inclusive, sem fins lucrativos, tem caráter relativo e deve ser corroborada por elementos de prova (STJ, REsp 1.742.251/MG). 7. No caso em exame, a Agravante não logrou êxito em demonstrar a impossibilidade econômica, limitando-se a apresentar documentos institucionais, que não revelam a falta de recursos financeiros suficientes. 8. Além disso, o fato de a Fundação ser uma instituição de ensino particular, que cobra mensalidades, revela indícios de capacidade financeira incompatível com a alegação de hipossuficiência. 9. A concessão da gratuidade da Justiça não pode ser presumida, unicamente, pela condição de instituição sem fins lucrativos, devendo haver comprovação robusta da real incapacidade econômica. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido.” (TJBA - AI: 8072824-63.2024.8.05.0000, Relator: LIDIVALDO REAICHE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2025)

 

Do mesmo modo, ante a ausência da juntada da documentação acerca de suas condições financeiras, não se vislumbra a existência de circunstâncias aptas a impedir o acesso da recorrente ao Poder Judiciário e violar a isonomia entre as partes, o que revela incabível o deferimento à agravante do pagamento das despesas processuais ao final do processo de origem, em consideração ao art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão proferida pelo magistrado a quo em todos os seus termos.

 

Salvador,        de                           de 2025.

 

Presidente

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça