PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DO EXEQUENTE. PRÁTICA DE ATOS ÚTEIS. LOCALIZAÇÃO DE BENS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por TRANSDIESEL COMPARIN COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS Ltda. contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial fundada em cheques, proposta em face de JOÃO NEPOMUCENO DA FONSECA FILHO. A apelante sustenta que sempre diligenciou na busca por patrimônio do devedor e que logrou êxito na identificação de imóvel rural de expressiva extensão (Fazenda Flores). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se operou a prescrição intercorrente na execução de cheque (prazo material de seis meses), considerando a realização de diligências de busca de ativos e a efetiva localização de bens do executado no curso do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Segundo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência nº 1 (REsp 1.604.412/SC), a prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia qualificada do exequente pelo prazo superior ao da prescrição do direito material. 4 - No caso concreto, a exequente promoveu impulsos processuais sucessivos, como buscas via sistemas conveniados e atualização periódica do débito, o que resultou na localização de imóvel rural com 440 hectares em Bom Jesus/PI, cuja penhora foi requerida. 5 - A prática de diligências úteis que resultam na identificação de patrimônio expropriável afasta a presunção de desídia ou abandono da causa, tornando incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso a que se dá provimento para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da execução. --- Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.357/1985, art. 59; CPC, arts. 85 e 921. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.604.412/SC (IAC 1), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, AREsp n. 3.048.108/GO; STJ, REsp n. 2.177.468/MS; STJ, AREsp n. 2.967.208/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.906.509/DF. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8068300-54.2023.8.05.0001, sendo parte apelante TRANSDIESEL COMPARIN COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS Ltda. e parte apelada JOÃO NEPOMUCENO DA FONSECA FILHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000132-21.1996.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: C.O. P. CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA
Advogado(s): DAVID CARVALHO DE SOUZA, ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA, ANDRE EDUARDO OLIVEIRA, ROSIMERI ZANETTI MARTINS
APELADO: JOAO NEPOMUCENO DA FONSECA FILHO
Advogado(s):RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA
ACORDÃO
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por TRANSDIESEL COMPARIN COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS Ltda. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA (ID 100140050), que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida contra JOÃO NEPOMUCENO DA FONSECA FILHO, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos: Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Ato continuo, ordeno o desbloqueio de eventuais constrições que tenha sido determinadas nestes autos por esse Juízo. Em observância ao princípio da causalidade e considerando que a extinção do processo decorreu da inércia da própria exequente, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. A demanda executiva, ajuizada em março de 1996, fundamenta-se em dois cheques que totalizavam a importância de R$ 3.188,73. Após a citação do executado e a realização de penhora de bens em 1996, o magistrado de origem verificou que o feito permaneceu sem impulso útil por longo período. Intimada a se manifestar sobre a eventual prescrição, a exequente alegou que jamais ficou inerte, atribuindo a demora aos mecanismos da justiça local e destacando a localização recente de novo bem imóvel. Contudo, a sentença recorrida entendeu que o processo restou paralisado por prazo superior ao prescricional de seis meses aplicável à espécie (art. 59 da Lei nº 7.357/1985), declarando a extinção da execução e condenando a apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, a exequente interpôs o presente recurso (ID 100140053), sustentando, em síntese, a inexistência de inércia ou desídia. Argumenta que sempre diligenciou na busca por bens do devedor, tendo, inclusive, localizado recentemente a Fazenda Flores, imóvel rural de 440 hectares no município de Bom Jesus/PI (Matrícula R-1/1.242). Ressalta que a morosidade estrutural da Comarca de Barreiras contribuiu para o atraso processual e que não houve suspensão formal do feito nos termos do art. 921 do CPC. Requer o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da execução. O apelado, devidamente intimado para apresentar contrarrazões, deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certidão de ID 100140057. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, data de registro no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000132-21.1996.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: C.O. P. CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA
Advogado(s): DAVID CARVALHO DE SOUZA, ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA, ANDRE EDUARDO OLIVEIRA, ROSIMERI ZANETTI MARTINS
APELADO: JOAO NEPOMUCENO DA FONSECA FILHO
Advogado(s): RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia central consiste em definir se operou-se a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial ajuizada em 1996, fundamentada em cheques que atraem o prazo prescricional de seis meses, conforme o art. 59 da Lei nº 7.357/1985. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1 (REsp 1.604.412/SC), fixou teses vinculantes sobre o tema, estabelecendo que a prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material. Transcrevo: IAC 1 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Recentemente, a jurisprudência daquela Corte Superior reafirmou que o reconhecimento dessa preliminar de mérito pressupõe a comprovação inequívoca da desídia do credor na condução do feito. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE CHEQUE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial fundada em cheque, com pedidos de bloqueio e pesquisas, inclusive citação por edital e curadoria especial, cujo valor da causa foi fixado em R$ 4.983,60. 3. A sentença julgou extinto o feito por prescrição intercorrente, com fundamento no art. 487, II, do CPC. 4. A Corte estadual deu provimento à apelação para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da execução, reconhecendo a inexistência de inércia ou desídia da exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prescrição intercorrente deve ser reconhecida, após a suspensão de um ano e o transcurso do prazo material, quando as diligências para localização de bens e devedor se mostram infrutíferas, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão recorrida está em consonância com a orientação jurisprudencial no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e da desídia do exequente, incidindo, no caso, a Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do STJ. 7. O conhecimento pela alínea c fica obstado pela incidência dos óbices sumulares na alínea a sobre a mesma questão, além da ausência de cotejo analítico suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação do STJ, a saber, que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e da desídia do exequente, tem aplicação o óbice previsto na Súmula 83 do STJ. 2. O conhecimento do recurso especial pela alínea c fica impedido pela incidência de óbices sumulares na alínea a e pela deficiência do cotejo analítico". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 921, §§ 4º e 5º; 1.025; 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83; 7; STJ, REsp n. 2.197.361/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.765/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.529.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.264.084/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.501.742/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024. (AREsp n. 2.941.815/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) (Grifo aditado) No caso em exame, a análise detida do histórico processual revela que a exequente não abandonou a causa ou demonstrou desinteresse na satisfação do crédito; pelo contrário, a credora promoveu sucessivos impulsos processuais, requerendo novas penhoras ante a desvalorização de bens (ID 307836213), buscas de ativos via sistemas conveniados (IDs 307836240, 307836674, 307836696) e atualização periódica do débito (ID 367587415). A diligência da apelante culminou na localização de um bem imóvel de expressiva extensão — a Fazenda Flores, com 440 hectares, situada em Bom Jesus/PI (Matrícula R-1/1.242) —, cuja penhora foi expressamente requerida em dezembro de 2023 (ID 100140033). Tal circunstância, por si só, refuta a presunção de inércia adotada pelo juízo de origem, evidenciando que a demora no desfecho da execução decorreu, em grande medida, da dificuldade de localização de patrimônio expropriável e de entraves burocráticos do próprio mecanismo judiciário, e não de omissão culposa da parte. A jurisprudência da Corte Cidadã é firme no sentido de que a prática de diligências úteis obsta a configuração da prescrição intercorrente, conforme se extrai dos precedentes indicados: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 14.195/01. IRRETROATIVIDADE. DILIGÊNCIAS. DESÍDIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que (i) o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a comprovação da inércia e da desídia do exequente e (ii) as alterações promovidas na regulamentação da prescrição intercorrente feitas pela Lei nº 14.195/2021 não se aplicam retroativamente. 2. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido de que não há falar em prescrição intercorrente, pois não houve suspensão ou paralisação do processo por desídia da parte exequente, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.197.361/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFEITO INTERRUPTIVO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 do STJ, em relação aos arts. 921, § 4º, 924, V, do CPC e 206, § 3º, VIII, § 5º, I, do CC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de confissão e composição de dívidas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito por prescrição intercorrente, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 4. A Corte de origem reformou a sentença para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução, reconhecendo inexistência de paralisação injustificada e efeito interruptivo da penhora no rosto dos autos efetivada em 10/12/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido afastou a prescrição intercorrente sem observar o termo inicial e a dinâmica de suspensão e retomada do prazo no curso do processo, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC; (ii) saber se estavam presentes os requisitos legais do art. 924, V, do CPC para a extinção da execução por prescrição intercorrente; (iii) saber se a pretensão executiva fundada em instrumento particular sujeita-se ao prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC e se o lapso teria transcorrido; (iv) saber se a execução de título executivo extrajudicial se sujeita ao prazo trienal do art. 206, § 3º, VIII, do CC e se diligências infrutíferas não teriam suspendido ou interrompido o prazo; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige comprovação de inércia ou desídia do exequente, o que impõe o óbice da Súmula n. 83 do STJ ao conhecimento do recurso especial. 7. A alteração das conclusões quanto à inexistência de desídia e ao efeito interruptivo da penhora no rosto dos autos demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ, o que também impede o conhecimento pela alínea c, diante da insuficiência do cotejo analítico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação que condiciona o reconhecimento da prescrição intercorrente à comprovação de inércia ou desídia do exequente. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório acerca da desídia do exequente e do efeito interruptivo da penhora no rosto dos autos, o que também impede o conhecimento pela alínea c ante a deficiência do cotejo analítico". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, § 4º, 924, V, 487, II, 1.029, § 1º, 85, § 11; CC, arts. 206, § 3º, VIII, § 5º, I; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83; 7; STJ, REsp n. 2.197.361/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.765/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.529.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.264.084/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.501.742/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.941.815/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.166.944/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.789.115/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. (AREsp n. 2.941.989/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) (Grifos aditados) Portanto, não havendo a configuração do requisito da inércia qualificada, mostra-se inviável a manutenção da sentença que extinguiu o processo. O transcurso do tempo, no caso concreto, não se traduziu em desídia processual, mas em perseverança da credora que, após anos de buscas, logrou êxito em identificar patrimônio do devedor capaz de garantir a execução. Dessa forma, a reforma do julgado é medida que se impõe para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e o direito da exequente de prosseguir com os atos expropriatórios sobre o imóvel localizado. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença recorrida, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da execução.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000132-21.1996.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: C.O. P. CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA
Advogado(s): DAVID CARVALHO DE SOUZA, ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA, ANDRE EDUARDO OLIVEIRA, ROSIMERI ZANETTI MARTINS
APELADO: JOAO NEPOMUCENO DA FONSECA FILHO
Advogado(s): RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA
VOTO