PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. ART. 921, § 1º DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SOLICITAÇÃO DE PESQUISA NOS SISTEMAS SNIPER E SISBAJUD. INEXISTÊNCIA DE CONDICIONANTE À PRÉVIA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORAVEIS OU A COMPROVAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0000396-56.2011.8.05.0040, em que figura como Apelantes MARIA DOMINGAS DE JESUS SANTOS e outros e Apelado LEONEL JOSE OLIVEIRA CAETANO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Presidente Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000396-56.2011.8.05.0040
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DOMINGAS DE JESUS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): IGOR SOARES DE MATOS LARANGEIRA, ANTONIO CARLOS SOUSA RODRIGUES
APELADO: LEONEL JOSE OLIVEIRA CAETANO
Advogado(s):LUIZ ANTONIO DOS SANTOS BEZERRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOMINGAS DE JESUS SANTOS e outros em face da sentença (Ids. 75224155/75224326) que indeferiu o pedido de penhora online e determinou o arquivamento dos autos, nos seguintes termos: “Ao despacho de Id 35399227, proferido em 14/11/2016, determinou-se o sobrestamento do feito na forma do art. 921, III, do CPC. O exequente apresentou novo pedido de penhora online ao Id 138551278 sem, contudo, apontar a existência de bem penhorável, justificando seu pleito unicamente no fato de que três anos se passaram desde a última consulta. Com efeito, o entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que o mero requerimento de diligências executórias sem a comprovação da existência de bem penhorável não se presta a infirmar a aplicação da regra contida no art. 921, § 3º, do CPC. (...) Desta feita, indefiro o pedido de penhora online e determino o arquivamento dos autos. Considerando o disposto no art. 921, § 1º, do CPC, determino o arquivamento dos autos com baixa, o que não impede, contudo, a propositura de ação de título executivo/procedimento de cumprimento de sentença se dentro do prazo prescricional. Expeça-se certidão de execução na forma do art. 517, § 2º, do CPC.” Opostos Embargos de Declaração (Id. 75224318), não foram conhecidos (Id. 75224326). Adoto o relatório da sentença. Em suas razões de Apelação (Id. 75224328), os Recorrentes invocam a não ocorrência da prescrição intercorrente. Sustentam que “a Apelante realizou diversas petições requerendo diligências para localização de bens do executado desde 2018. Tais pedidos incluíam tentativas de penhora online, expedição de certidões de crédito e inscrição do executado nos órgãos de proteção de crédito. Entretanto, o juízo a quo apreciou tais requerimentos apenas em 2022, resultando em uma prolongada inércia processual.” Asseveram que “Essa inércia do Judiciário em apreciar os pedidos da exequente contribuiu direta e exclusivamente para a inocorrência da hipótese da prescrição intercorrente, não podendo, portanto, ser imputada desídia à parte Apelante capaz de caracterizar a perda do direito de perseguir seu crédito”. Argumentam que “à luz dos precedentes do STJ e considerando a ausência de atuação efetiva do juízo a quo na condução do processo de execução, é fundamental que não se reconheça a prescrição intercorrente neste caso, garantindo-se à recorrente a oportunidade de buscar a satisfação de seu crédito de forma justa e eficaz”. Pugna pelo provimento do recurso, e a consequente reforma total da sentença “conhecendo do prejuízo decorrente da inércia do MM. Juízo de piso e assegurando ao exequente o direito de perseguir seu crédito no prosseguimento da execução, através da tentativa de penhora online via SISBAJUD e SNIPER face ao executado, bem como ofício a Marinha do Brasil para que informe embarcações em nome do executado e seu respectivo bloqueio (constrição) a fim de alcançar o valor necessário ao integral cumprimento da execução”. Em sede de contrarrazões (Id. 75224341), o Apelado pugnou pelo não conhecimento do recurso em virtude da intempestividade. No mérito, sustenta o acerto da sentença, que seguiu o procedimento previsto no artigo 921, §§ 1º, 2º, 4º e 5º do CPC/2015. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000396-56.2011.8.05.0040
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DOMINGAS DE JESUS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): IGOR SOARES DE MATOS LARANGEIRA, ANTONIO CARLOS SOUSA RODRIGUES
APELADO: LEONEL JOSE OLIVEIRA CAETANO
Advogado(s): LUIZ ANTONIO DOS SANTOS BEZERRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO Em contrarrazões, o Apelado pugna pelo não conhecimento do recurso em razão da intempestividade. Argumenta que os Apelantes foram intimados da decisão que rejeitou os embargos de declaração por eles opostos (Id. 75224326) e deixaram o prazo recursal transcorrer in albis, conforme anotação nos autos datada de 19/01/2024. A preliminar não deve ser acolhida. O conhecimento do recurso deve observar o preenchimento de pressupostos específicos, sendo vedado ao Tribunal analisar o seu mérito se tais requisitos de admissibilidade não tiverem sido atendidos. Eles são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, por força de previsão expressa no art. 1.026 do CPC/2015. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu algumas exceções a essa regra, assentando que, nos casos de oposição de recurso manifestamente incabível ou intempestivo[1], o recurso horizontal não possui tal efeito obstativo. No caso em apreço, o juízo a quo não conheceu dos embargos sob o fundamento de que “a fundamentação utilizada é amplamente satisfatória, não restando evidenciada a existência de qualquer elemento ensejador do acolhimento do recurso”. Embora a decisão tenha afirmado que os aclaratórios não foram conhecidos, constata-se que ela analisou o mérito do mencionado recurso e constatou inexistirem os vícios ali apontados, que se referiam às hipóteses previstas pelo art. 1.022 do CPC/2015. A inexistência dos vícios indicados pelo comando legal consiste em matéria de mérito do recurso, não se referindo à sua admissibilidade. Assim, em realidade, o recurso horizontal foi julgado improcedente, de modo que a hipótese se adequa à regra geral prevista no CPC/2015, com a interrupção do prazo para o outro recurso cabível, nesse caso, a apelação. Compulsando os autos no PJe de 1º Grau, nota-se que a decisão que não conheceu dos aclaratórios foi exarada em 06/12/2023 (quarta-feira). Na aba Expedientes, consta que os patronos dos autores registraram ciência em 22/01/2024 (segunda-feira). Assim, o prazo para a interposição de apelação, contado em dias úteis (art. 219 do CPC/2015), teve início em 23/01/2024 (terça-feira) e esvaiu-se em 19/02/2024 (segunda-feira), já considerada a suspensão de expediente nos dias 08, 09, 12, 13 e 14 de fevereiro/2024, por força do Decreto Judiciário n.º 16/2024. Interposto o recurso em 06 de fevereiro de 2024 (terça-feira), afigura-se a sua tempestividade. Ademais, infere-se da certidão de Id. 75224329 que o apelo é tempestivo. Apesar de mencionar o art. 82, § 1º da Lei nº. 9.099/95 –inaplicável na hipótese dos autos – trata-se de erro material, considerando atendido o prazo de 15 (quinze) dias previsto no CPC/2015. Assim, rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Na apelação, o Recorrente suscita a inocorrência de prescrição intercorrente da dívida executada. Aduz que requereu diligências para localização de bens do executado desde 2018, mas o juízo singular apenas apreciou os requerimentos em 2022, de modo que não pode ser imputada desídia à recorrente. Assevera que houve uma alteração fática na situação financeira do executado, razão pela qual se faz necessária a realização de diligências para investigar a existência de bens penhoráveis. Requer “seja dado provimento ao presente recurso, REFORMANDO EM SUA TOTALIDADE a sentença recorrida, conhecendo do prejuízo decorrente da inércia do MM. Juízo de piso e assegurando ao exequente o direito de perseguir seu crédito no prosseguimento da execução, através da tentativa de penhora online via SISBAJUD e SNIPER face ao executado, bem como ofício a Marinha do Brasil para que informe embarcações em nome do executado e seu respectivo bloqueio (constrição) a fim de alcançar o valor necessário ao integral cumprimento da execução.” (Id. 75224328) A prescrição consiste em questão cognoscível de ofício pelo julgador, consoante previsão do art. 332, § 1º CPC/2015: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Além disso, pode ser certificada em qualquer grau de jurisdição, mesmo de ofício. Confira-se julgado nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CASO CONCRETO. VERIFICAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Por ser matéria de ordem pública, a prescrição pode ser reconhecida a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício. [...] (TJPR - 15ª C.Cível - 0004154-26.2016.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 19.06.2019) (TJ-PR - APL: 00041542620168160084 PR 0004154-26.2016.8.16.0084 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 19/06/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2019) Em previsão específica acerca do reconhecimento da prescrição na fase de execução, o art. 921, § 5º CPC/2015 prevê que: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Nota-se que a matéria foi alegada somente na apelação, não tendo sido analisada pelo juízo primevo. Considerando que o tema constou no apelo, a parte contrária teve a oportunidade de se manifestar, afinal foi intimada para contra-arrazoar e efetivamente praticou tal ato. Analisando a resposta ao recurso, vê-se que o Apelado pugnou pelo não conhecimento do recurso em razão da intempestividade, mas não se manifestou sobre o reconhecimento, ou não, da prescrição intercorrente. Oportunizado à parte recorrida o direito de se manifestar acerca da alegação de prescrição intercorrente, está preenchido o requisito previsto pelo § 5º do art. 921 do CPC/2015. Passo à análise da matéria no presente feito. No caso dos autos, trata-se de título executivo judicial que condenou o Apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor, corrigida pelo INPC e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a partir desta data até o efetivo pagamento – e pensão mensal a contar da ocorrência do fato - 11/11/2010, na quantia equivalente a 2/3 do salário mínimo, distribuído proporcionalmente entre os autores, tendo como termo final no que tange à viúva, a data em que o falecido completaria 70 anos e, quanto aos filhos a data que completarem 18 (dezoito) anos de idade (ou 24 anos de idade, caso estivessem cursando Ensino Superior), devendo as prestações vencidas ser corrigidas monetariamente pelo INPC a contar de cada parcela, iniciando-se a primeira na data do infortúnio, mais juros de mora de 1% ao mês contados do mesmo marco (data do ilícito), na forma da Súmula n° 54 do STJ (sentença no Id. 75224033, fl. 03 e Id. 75224034, fl. 01/05). Considerando se tratar de relação extracontratual, o prazo prescricional para a sua execução é trienal, conforme regra do art. 206, § 3º, V c/c o art. 206-A, ambos do do CC/2002: Art. 206. Prescreve: (...) § 3 o Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil; Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) A teor do Enunciado de Súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal, a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo que se aplica à de conhecimento. A extinção da execução por ocorrência da prescrição intercorrente está prevista expressamente no CPC/2015, no inciso V do artigo 924. O art. 921 do CPC/2015 disciplina a interrupção e a suspensão do prazo prescricional nas ações de execução, da seguinte forma: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. No julgamento do REsp. n.º 1.340.553/RS, sob o regime dos recursos repetitivos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses jurídicas, correspondentes aos Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571, relativos à Execução Fiscal: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (grifos nossos). Os Tribunais têm entendido que as referidas teses também devem ser aplicadas aos casos envolvendo execuções de títulos judiciais e extrajudiciais, considerando que a Lei de Execução Fiscal possui regramento similar ao do Código de Processo Civil sobre o tema. Confira-se os seguintes julgados, a respeito da aplicação do entendimento fixado no Tema 568 do STJ ao cumprimento de sentença: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZOS E TERMOS. - Ainda que o exercício da pretensão voltada ao reconhecimento do direito material violado tenha ocorrido dentro do prazo prescricional legalmente estabelecido, a efetiva satisfação desse direito, quando reconhecido, deverá igualmente ser promovida por seu titular dentro de um lapso temporal, em regra, idêntico ao da ação originária. Nesse sentido, o Enunciado nº 150, da Súmula de Jurisprudência do E. STFJ: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” . O art. 202, parágrafo único, do Código Civil, por sua vez, dispõe, que a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Logo, com o trânsito em julgado da decisão que reconhece o direito material (último ato do processo), dá-se a retomada da contagem do prazo, agora para o exercício da pretensão executória. - Uma vez iniciado o cumprimento de sentença, a inércia do exequente na busca efetiva da satisfação de seu direito, poderá levar ainda à prescrição intercorrente, prevista no art. 921, § 4º, do CPC/2015, que se difere apenas pelo momento processual de sua incidência. Por força do art. 921 do CPC/2015, se não for localizado o devedor ou se não forem encontrados bens para penhorar, o juiz competente dará ciência ao representante judicial do exequente (termo inicial e automático do prazo máximo de 1 ano de suspensão da tramitação da ação de execução) e determinará a paralisação dos procedimentos judiciais; decorrido o prazo anual sem que a localização do devedor ou identificação de bens penhoráveis, automaticamente se inicia a contagem da prescrição intercorrente, independentemente de pronunciamento judicial para arquivamento do feito ou da existência de requerimentos do exequente; a concretização de constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) interrompem o prazo prescricional, não bastando requerimentos do exequente ineficazes para a localização do executado ou para penhora de bens (tese firmada para o Tema Repetitivo nº 568/STJ). - O STJ, no julgamento do REsp 1 .604.412/SC, de relatoria do e.Ministro Marco Aurélio Bellizze, submetido ao rito do Incidente de Assunção de Competência, estipulado no artigo 947 do CPC/2015, fixou as seguintes teses relativas à prescrição intercorrente da pretensão executória: 1) Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 2) O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art . 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 3) O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 4) O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição . - No caso dos autos, tratando-se de cumprimento de sentença, o prazo da prescrição intercorrente não é contado do momento previsto para o vencimento originariamente previsto, mas sim do momento em que se tornou viável a exigência do título judicial. - Na data da entrada em vigor do CPC/2015 (18/03/2016), o feito estava sobrestado desde 28/02/2014. Por outro lado, após o prazo de suspensão do processo, teve início a contagem do prazo prescricional. Destarte, tendo em vista que, quando da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil o prazo da prescrição intercorrente já se encontrava em curso, é possível concluir que a prescrição intercorrente se consumou em 28/02/2020, levando em conta o transcurso do prazo quinquenal contado após o prazo de 1 ano de suspensão do processo (28/02/2014). - O feito permaneceu paralisado por inércia da parte exequente, caracterizando a consumação da prescrição intercorrente. Por fim, é preciso salientar que, diferentemente do exposto pelo juízo de primeiro grau, não se está tratando da prescrição para o ajuizamento do feito, mas sim da prescrição intercorrente, a qual se verifica no curso do feito (fenômeno endoprocessual). - Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. (TRF-3 - AI: 50161279720234030000, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 07/03/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VERBA HONORÁRIA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. 1. O STJ firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372 .530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. Segundo o Tema nº 568/STJ, a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. 3. O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. 4. Recurso não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 0055007-87 .2008.8.13.0024, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 14/12/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2023) Ementa: APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO DE BENS EFETUADA. BLOQUEIO PARCIAL DE VALORES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA CASSADA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a efetiva constrição patrimonial é condição apta para interromper o curso da prescrição intercorrente, retroagindo à data do protocolo da petição que requereu a diligência frutífera (Tema Repetitivo 568). 2. No presente caso, os requerimentos formulados pela exequente se mostraram pertinentes, tendo a credora indicado objetivamente meios válidos para realizar a constrição de bens e valores da executada e alcançado êxito parcial em seu intento, havendo o bloqueio parcial de valores e transferência para a conta da credora, o que demonstra a possibilidade de satisfação do crédito. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (TJ-DF 0703318-82.2017.8.07 .0001 1809821, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 31/01/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/02/2024) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS SEM A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. MERO PEDIDO NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. I - Sobre o tema, sabe-se que a prescrição intercorrente é o fenômeno relacionado tanto com o cumprimento de sentença quanto com a execução do título extrajudicial, configurando-se quando o credor perde o seu direito da pretensão executiva durante o curso do processo, em decorrência de sua própria inércia em promover o cumprimento de sentença ou dar-lhe o devido andamento processual. II - A Ação de Execução foi ajuizada em maio de 2003 e o despacho de citação e penhora se deu em agosto de 2003 (id 8355321 – pág. 48), com cumprimento no mesmo mês e certidão de não cumprimento da penhora em dezembro de 2003 (id 8355321 – pág. 52). Após, o Apelante atravessou diversas petições que se alternavam em suspender o feito, oficiar instituições locais sobre possíveis bens e pleitear suas penhoras. III - Considerando que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos iniciou em 20 de março de 2009 (data do peticionamento de novas diligências), ele teria até 20 de março de 2014 para dar impulsionamento na Ação Executória, tendo em vista que a satisfação do crédito é de interesse exclusivo do Exequente, o que não ocorreu nestes autos. IV - Na verdade, mesmo após várias intimações, o Apelante nunca sequer conseguiu localizar algum bem passível de satisfação do seu crédito, cabendo aqui evocar, inúmeras vezes, a suspensão do feito a fim de objetivar constrições efetivas, como, a título de exemplos, o pleito de bloqueio das contas bancárias (id 8355321 - pág. 191) e de bens móveis dos Executados (id 8355221 - pág. 111), nos quais resultaram, sem exceção, ineficazes. V - Ressalte-se que o STJ, no julgamento do Resp 1340553/RS (Tema Repetitivo 568), fixou a tese de que “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. VI - Logo, o simples pleito de constrição não é apto a interromper o prazo prescricional, razão pela qual, o Apelante deveria ter providenciado a efetiva constrição patrimonial, logo, compulsando-se os autos, é evidente que em mais de 17 anos da ação de execução, não houve nenhuma constrição apta a afastar o instituto da prescrição intercorrente, a qual já tinha corrido. VII – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000005-85.2003 .8.18.0116, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 02/06/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) No caso, a fase de cumprimento de sentença teve início em 23/02/2016 (Id. 75224118). O Juízo determinou a intimação do exequente acerca da frustração da primeira diligência de tentativa de constrição (Id. 75224136), cujo ato foi publicado em 18/10/2016 (Id. 75224137). Em 25/10/2016, o exequente teve ciência do teor do despacho e requereu a suspensão da execução nos termos do art. 921, III do CPC/2015 (Id. 75224138). Nesta data, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão da execução pelo período de 1 (um) ano, independentemente de despacho ou requerimento (item 4.1 das teses firmadas no julgamento do REsp. n.º 1.340.553/RS). Findo esse prazo, iniciou-se, também de forma automática, o prazo prescricional trienal aplicável ao crédito perseguido (item 4.2 das teses firmadas no julgamento do REsp. n.º 1.340.553/RS). Portanto, o prazo da prescrição intercorrente findaria em 25/10/2020. Em razão de não terem sido localizados bens do devedor, o juízo singular determinou a suspensão da execução e do prazo prescricional, pelo prazo de 01 (um) ano. Esse ato foi praticado em 14/11/2016 (Id. 75223971). Contudo, conforme a parte final do item 4.1 das teses firmadas no julgamento do REsp. n.º 1.340.553/RS, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da parte exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, “havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”. Em 20/07/2018, e, portanto, dentro do prazo prescricional, o apelante/exequente peticionou no Id. 35399241 (autos de origem), requerendo a penhora online. Depois disso, nos Ids. 35399264/41919687/91242710/138551278, reiterou os pedidos de diligência e de prosseguimento do feito. Conforme se observa, o Exequente requereu a realização de diligências para localizar bens em nome do executado dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano da suspensão mais o prazo de prescrição trienal aplicável ao caso. O magistrado a quo não se pronunciou sobre tais requerimentos dentro do prazo prescricional, vindo a analisá-los somente em 10/02/2022, na decisão recorrida, que indeferiu o pedido de penhora online, determinando o arquivamento dos autos com baixa, sob o fundamento de que “o mero requerimento de diligências executórias sem a comprovação da existência de bem penhorável não se presta a infirmar a aplicação da regra contida no art. 921, § 3º, do CPC” (Id. 75224155). Realmente tal entendimento está correto, mas desde que o requerimento tenha sido formulado depois da ocorrência da prescrição intercorrente. Se ele tiver sido apresentado anteriormente a isso, sobretudo para realização de pesquisa via sistemas colocados à disposição do Judiciário para propiciar a efetividade da execução, caberá ao Juízo deferi-los, inclusive para possibilitar o prosseguimento do feito executivo. Considerando que o lapso temporal despendido para realização de atos processuais pelo Poder Judiciário consiste emdemoraa ele imputável, e não ao exequente, não enseja a ocorrência daprescriçãointercorrente. Nesse sentido, confira-se julgados do STJ: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.EXECUÇÃOFISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART.535,II, DOCPC DE 1973. INOCORRÊNCIA DEPRESCRIÇÃOINTERCORRENTE.DEMORANO ANDAMENTO PROCESSUAL CAUSADA PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA106DO STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art.535doCódigo de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.A inércia foi causada pelos mecanismos inerentes da justiça, portanto o credor não pode ser responsabilizado pelas suas consequências. 3. O STJ, no julgamento doREsp 1.222.444/RS, julgado no rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C oCPC, pacificou a orientação de que "A configuração daprescriçãointercorrentenão se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente". 4. É firme o entendimento do STJ e que somente a inércia injustificada do credor caracteriza aprescriçãointercorrentenaexecução, o que não se verifica no caso concreto, já que ademorano andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula106/STJ).5. Recurso Especial não provido. (STJ.REsp 1697890 / RJRECURSO ESPECIAL 2017/0207378-8. 2ª – T. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. Data do Julgamento 21/11/2017. Data da Publicação/Fonte DJe 19/12/2017)” PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DEMORA. CITAÇÃO. SETE ANOS PARA EXPEDIÇÃO DO MANDADO CITATÓRIO. FALHA NO MECANISMO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. 1. É pacífica a orientação pela aplicabilidade do § 1º do art. 219 do CPC às Execuções Fiscais para cobrança de crédito tributário. A Primeira Seção do STJ, ao julgar recurso sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que, ajuizada tempestivamente a ação, a citação válida do demandado faz com que a interrupção da prescrição retroaja ao momento da sua propositura (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010). 2. No aludido precedente, ficou ressalvado que, em conformidade com o disposto no art. 219, § 2º, do CPC, incumbe à parte promover a citação no prazo legal, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (Súmula 106/STJ). 3. In casu, o crédito tributário foi constituído em 1996 e a Execução Fiscal, ajuizada antes do transcurso do prazo quinquenal, em 10 de janeiro de 2000. Sucede que, somente em 4.12.2007 - mais de 7 (sete) anos após a propositura da demanda -, é que fora expedido o mandado citatório. 4. Em tal hipótese, a demora para a efetivação da citação deve ser imputada ao Poder Judiciário, pois a expedição de mandado citatório é ato de competência exclusiva de órgão da Justiça. 5. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 661584 PI 2015/0005050-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015). (grifos não constantes do original) Assim, não está verificada a ocorrência de prescrição intercorrente. DA REALIZAÇÃO DE TENTATIVA DE PENHORA ONLINE A recorrente requer o retorno dos autos ao primeiro grau para que seja realizada a tentativa de penhora online via SISBAJUD e SNIPER. A fim de possibilitar a penhora em dinheiro, o caput do art. 854 do CPC/2015 autoriza o juiz a utilizar sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, determinando a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, desde que limitada ao valor indicado na execução: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Dando concretude ao referido comando legal, os sistemas SISBAJUD (que substituiu o BACENJUD) e RENAJUD consistem em ferramentas de pesquisas patrimoniais disponibilizadas ao Poder Judiciário para realizar consultas e envio, em tempo real, de ordens judiciais de restrição e retirada de restrição sobre bens e valores, atribuindo maior celeridade e efetividade aos processos de execução, o que está em consonância com o art. 4º do CPC/2015: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Quanto ao SISBAJUD, a sua criação está justificada nos seguintes termos[2]: “O BacenJud é um sistema que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições financeiras, para agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais aoSistema Financeiro Nacional, via internet. Em dezembro de 2019, foi firmadoAcordo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN, visando o desenvolvimento de novo sistema para substituir o BacenJud e aprimorar a forma de o Poder Judiciário transmitir suas ordens às instituições financeiras. Sisbajud: O que é? Pra que serve? Visando cumprir os comandos constitucionais de razoabilidade duração do processo e eficiência da prestação jurisdicional, bem como reduzir os riscos na tramitação física de documentos contendo informações sigilosas, foi desenvolvido o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD. O principal objetivo do desenvolvimento do novo sistema foi a necessidade de renovação tecnológica da ferramenta, para permitir inclusão de novas e importantes funcionalidades, o que já não era possível com o Bacenjud, tendo em vista a natureza defasada das tecnologias nas quais foi originalmente escrito. Além do envio eletrônico de ordens de bloqueio e requisições de informações básicas de cadastro e saldo, já permitidos pelo Bacenjud, o novo sistema permitirá requisitar informações detalhadas sobre extratos em conta corrente no formato esperado pelo sistema SIMBA do Ministério Público Federal, e os juízes poderão emitir ordens solicitando das instituições financeiras informações dos devedores tais como: cópia dos contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS. Podem ser bloqueados tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações. Com a arquitetura de sistema mais moderna, em breve será liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Esse novo procedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é feito atualmente no Bacenjud. O CNJ disponibiliza aos Tribunais que utilizam oProcesso Judicial Eletônico – PJE integração com o SISBAJUD, com automação do envio das ordens judiciais e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras. Em suma, o foco é reduzir os prazos de tramitação dos processos, aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, com o constante aperfeiçoamento desse novo sistema”. Por sua vez, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER foi desenvolvido no âmbito do Programa Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com o objetivo de integrar as diversas formas de ferramentas de pesquisa de bens já disponíveis ao Poder Judiciário em uma única plataforma. De acordo com o sítio eletrônico do CNJ[3], o SNIPER permite a consulta a dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos; e SISBAJUD: dados bancários (apenas no módulo sigiloso). O magistrado a quo indeferiu a realização das diligências requeridas pela apelante, sob o fundamento de que a exequente não comprovou a existência de bem penhorável em nome do executado, justificando seu pleito unicamente no decurso do tempo desde a última consulta. Nesse contexto, verifica-se que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao condicionar a utilização dos referidos sistemas à comprovação de existência de bens em nome do executado, já que uma das finalidades dessas ferramentas é justamente a pesquisa de bens/ativos financeiros em nome do executado nos bancos de dados oficiais. Ademais, inexiste determinação legal que condicione a utilização dos sistemas de pesquisa à prévia indicação da existência de bens pelo exequente ou a comprovação da modificação da situação financeira do executado. Eis julgados dos tribunais pátrios, inclusive, desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE PESQUISA PELO INFOJUD E PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD INDEFERIDO. DECURSO DE QUASE DOIS (2) ANOS DA ÚLTIMA TENTATIVA DE CONSTRIÇÃO. LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO. POSSIBILIDADE INDEPENDENTE DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO EXECUTADO. PRECEDENTES. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8028924-64.2023.8.05 .0000, em que é Agravante MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS e Agravado TURISMO EMPREENDEDOR JUNIOR. ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e o fazem nos termos do Voto Condutor do Relator. Sala das Sessões, Salvador, data informada no sistema. PRESIDENTE ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz de Segundo Grau Convocado – Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80289246420238050000, Relator.: ARNALDO FREIRE FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE REITERAÇÃO DO PEDIDO DE PENHORA ONLINE PELO SISTEMA SISBAJUD. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO BASEADA NA NECESSIDADE DE MUDANÇA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR . INSURGÊNCIA RECURSAL DA EXEQUENTE. REUTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD. POSSIBILIDADE INDEPENDENTE DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO EXECUTADO. PRECEDENTES . LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A UM ANO ENTRE OS PEDIDOS. FATO QUE AUTORIZA A REUTILIZAÇÃO DA PENHORA ON-LINE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50120263320228240000, Relator.: Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 03/08/2023, Quinta Câmara de Direito Comercial) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE REITERAÇÃO DO PEDIDO DE PENHORA ONLINE PELO SISTEMA SISBAJUD . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO BASEADA NA NECESSIDADE DE MUDANÇA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EXEQUENTE. REUTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD. POSSIBILIDADE INDEPENDENTE DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO EXECUTADO . PRECEDENTES. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE OS PEDIDOS. FATO QUE AUTORIZA A REUTILIZAÇÃO DA PENHORA ON-LINE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto relatado pela Exma. Desembargadora Relatora Luana de Nazareth A. H . Santalices. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES Desembargadora Relatora (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08063617220198140000 19463726, Relator.: LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, Data de Julgamento: 30/04/2024, 2ª Turma de Direito Privado) Assim, asiste razão à apelante. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, determinando a devolução dos autos ao Juízo originário, para dar regular processamento à Execução, com a realização da tentativa de constrição pelos meios requeridos pela parte exequente (SISBAJUD e SNIPER). Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator [1] Nesse sentido: (STJ - AgInt nos EDcl no CC: 181567 GO 2021/0246459-5, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/05/2022); (STJ - REsp: 1661931 SP 2017/0045178-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2017); (STJ - AgRg no AREsp: 1828896 SC 2021/0033320-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) (STJ - AgRg no AREsp: 1683006 SC 2020/0070352-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 04/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2020). [2] Disponível em: https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/. Acesso em: 23/07/2025 [3] https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/. Acesso em: 23/07/2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000396-56.2011.8.05.0040
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DOMINGAS DE JESUS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): IGOR SOARES DE MATOS LARANGEIRA, ANTONIO CARLOS SOUSA RODRIGUES
APELADO: LEONEL JOSE OLIVEIRA CAETANO
Advogado(s): LUIZ ANTONIO DOS SANTOS BEZERRA
VOTO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOMINGAS DE JESUS SANTOS e outros em face da sentença (Ids. 75224155/75224326) que indeferiu o pedido de penhora online e determinou o arquivamento dos autos.