PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178734-47.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO DOS REIS AMARAL
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s):BRUNO DE ALMEIDA MAIA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE DO DÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES PREEXISTENTES LEGÍTIMAS. DANOS MORAIS AFASTADOS. SÚMULA 385 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por LEANDRO DOS REIS AMARAL contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO ORIGINAL S.A. O autor alegou desconhecer débito que ensejou a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sustentando inexistência de relação jurídica com a instituição financeira. A sentença reconheceu a legitimidade da inscrição em razão da aplicação da pena de confissão ficta decorrente do não comparecimento injustificado do autor à audiência de instrução, bem como afastou os danos morais com fundamento na Súmula 385 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência injustificada do autor à audiência de instrução autoriza a aplicação da pena de confissão ficta e conduz ao reconhecimento da legitimidade do débito impugnado; e (ii) estabelecer se a existência de inscrições restritivas preexistentes legítimas afasta o dever de indenizar por danos morais decorrentes da negativação questionada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A ausência injustificada do autor à audiência de instrução e julgamento, após regular intimação com advertência expressa acerca da pena de confissão, autoriza a aplicação do art. 385, §1º, do CPC e gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte ré.

A confissão ficta não possui natureza absoluta, mas fortalece a verossimilhança da tese defensiva quando inexistem elementos probatórios capazes de infirmar a regularidade da contratação e da dívida apontada pela instituição financeira.

A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o exime do dever de colaborar com a instrução processual nem dispensa a apresentação de lastro probatório mínimo apto a sustentar suas alegações.

A instituição financeira demonstrou que o débito decorreu de contrato de empréstimo pessoal e utilização de cartão de crédito vinculados à plataforma PicPay, circunstância que não foi validamente refutada pela parte autora.

A inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo, fundada em dívida legítima e inadimplida, configura exercício regular de direito do credor e afasta a caracterização de ato ilícito indenizável.

A existência de múltiplas anotações restritivas preexistentes em nome do autor, comprovadas pelo próprio documento juntado à inicial, impõe a incidência da Súmula 385 do STJ e afasta a configuração do dano moral indenizável.

A alegação genérica de ilegitimidade das inscrições anteriores não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 385 do STJ, sendo indispensável a comprovação concreta da discussão judicial ou administrativa das respectivas dívidas.

O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8178734-47.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante LEANDRO DOS REIS AMARAL e como apelada BANCO ORIGINAL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .


14

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178734-47.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO DOS REIS AMARAL
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação (Id. 92095498) interposto por LEANDRO DOS REIS AMARAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (Id. 92095496), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais.

Adoto o relatório da sentença de Id. 92095496, que julgou improcedentes os pedidos formulados por LEANDRO DOS REIS AMARAL em face do BANCO ORIGINAL S.A., e passo a detalhá-lo e complementá-lo.

Na petição inicial (Id. 92095336), o autor, ora apelante, narrou que teve seu crédito negado no comércio local e, ao investigar a razão, descobriu a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) por ordem da instituição financeira ré. Afirmou desconhecer a origem dos débitos que levaram à negativação, em especial um no valor de R$117,27 (cento e dezessete reais e vinte e sete centavos).

Aduziu que, embora tenha iniciado um cadastro para abertura de conta gratuita junto ao réu, não deu continuidade ao procedimento, inexistindo, portanto, relação jurídica entre as partes. Sustentou que a negativação foi indevida e lhe causou danos de ordem moral, caracterizando o dano in re ipsa. 

Em relação a outras anotações existentes em seu nome, alegou que também não seriam legítimas e que estariam sendo discutidas, buscando afastar a aplicação da Súmula 385 do STJ.

Com base nesses fatos, requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência dos débitos, a confirmação da tutela de urgência e a condenação do réu ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Anexou documentos, incluindo o extrato de consulta ao SPC (Id. 92095341).

O Juízo a quo, em decisão inicial (Id. 92095349), deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos, concedeu os benefícios da justiça gratuita e inverteu o ônus da prova, designando audiência de conciliação.

Citado (Id. 92095353 e 92095355), o BANCO ORIGINAL S.A., ora apelado, apresentou contestação (Id. 92095361). Em sua defesa, sustentou a legitimidade da cobrança, explicando que o débito era oriundo de um contrato de empréstimo pessoal (nº 28755501) e do uso de cartão de crédito contratados pelo autor por meio do aplicativo PicPay. Esclareceu sua parceria com a referida plataforma, na qual atua como intermediador financeiro e administrador dos produtos de crédito. Alegou que o autor se tornou inadimplente com as parcelas do empréstimo a partir de janeiro de 2022, o que motivou a legítima inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

Como fundamento subsidiário, a parte ré argumentou que, mesmo que a negativação fosse considerada indevida, não caberia indenização por danos morais, dada a existência de múltiplas anotações preexistentes em nome do autor, conforme documento por ele mesmo juntado (Id. 92095341), o que atrairia a incidência da Súmula 385 do STJ. Pugnou pela total improcedência dos pedidos.

O autor apresentou réplica (Id. 92095472), na qual impugnou a defesa, insistindo que a ré não apresentou qualquer documento comprobatório da contratação e que se limitou a meras alegações. Reiterou os argumentos da inicial e refutou a aplicação da Súmula 385 do STJ.

Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (Id. 92095363). Diante do requerimento de produção de prova oral pela parte ré, foi designada audiência de instrução e julgamento (Id. 92095474).

No termo de audiência de instrução (Id. 92095495), ocorrida em 25 de agosto de 2025, foi registrada a ausência injustificada do autor, embora regularmente intimado para prestar depoimento pessoal. Acolhendo o requerimento da parte ré, o magistrado aplicou-lhe a pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC, e declarou encerrada a instrução.

Sobreveio a sentença de mérito (Id. 92095496 e 92095497), que julgou os pedidos improcedentes, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LEANDRO DOS REIS AMARAL em face de BANCO ORIGINAL S/A. 

Revogo a tutela de urgência anteriormente deferida no Id. 340748341. 

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

O Juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão em dois pilares: 1) a confissão ficta do autor, que gerou a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo réu sobre a existência e a legitimidade do contrato e do débito; e 2) a aplicação da Súmula 385 do STJ, que afasta o dano moral em razão das negativações preexistentes comprovadas nos autos.

Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (Id. 92095498), sustentando, em suma, que a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, limitando-se a alegações genéricas. 

Insurge-se contra a aplicação da Súmula 385 do STJ, defendendo que o referido enunciado se aplicaria apenas aos órgãos mantenedores do cadastro (SPC/SERASA) e que as demais inscrições também seriam ilegítimas. Reafirma a tese do dano moral in re ipsa e pugna pela reforma integral da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes, com a declaração de inexistência do débito e a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e dos ônus sucumbenciais, com majoração dos honorários.

A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 92095500), nas quais rebateu os argumentos recursais, defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, com destaque para a confissão ficta do apelante e a correta aplicação da Súmula 385 do STJ.

Distribuídos os autos a esta Relatoria, por sorteio (ID. 92270762), foi proferido despacho (Id. 95948644) para intimar as partes sobre o interesse em conciliação, tendo a parte apelada se manifestado negativamente (Id. 97396010), enquanto a parte apelante permaneceu silente (Id. 98092176). 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador/BA, 8 de maio de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

14


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178734-47.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO DOS REIS AMARAL
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA

 

VOTO

 


Como exposto no relatório, trata-se de recurso de apelação (Id. 92095498) interposto por LEANDRO DOS REIS AMARAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (Id. 92095496), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em reavaliar a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, sob os fundamentos da confissão ficta do autor e da aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.

O apelante, em suas razões, centra sua insurgência em dois pontos principais: a suposta ausência de prova da contratação por parte da instituição financeira e a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ ao caso concreto.

O ponto central da pretensão autoral reside na negativa de existência de relação jurídica com o banco apelado, o que tornaria o débito e, por consequência, a inscrição em seu nome, manifestamente indevidos. 

O apelante sustenta que a parte ré falhou em seu ônus de comprovar a origem da dívida.

Entretanto, a análise do caso não pode ignorar a conduta processual do próprio autor, ora apelante, que se revelou determinante para o deslinde da causa. 

Conforme se verifica nos autos, foi designada audiência de instrução e julgamento com o fito de colher o depoimento pessoal do autor, prova esta requerida pela parte ré em sua contestação (Id. 92095361) e na audiência de conciliação (Id. 92095363).

O autor foi devidamente intimado para comparecer ao ato, como se depreende do mandado de intimação expedido por oficial de justiça (Id. 92095489), que continha a expressa advertência sobre as consequências de sua ausência, nos termos do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Mesmo assim, conforme registrado no termo de audiência de Id. 92095495, o autor não compareceu à assentada, sem apresentar qualquer justificativa plausível para sua ausência.

Diante de tal cenário, o magistrado sentenciante agiu com acerto ao aplicar a pena de confissão ficta, a qual está prevista no artigo 385, § 1º, do CPC, que dispõe:

Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

§ 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

A confissão ficta, embora não seja absoluta, gera uma presunção juris tantum (relativa) de veracidade dos fatos que a parte contrária pretendia provar com o depoimento. 

No caso em tela, os fatos alegados pela instituição financeira em sua contestação (Id. 92095361) – a saber, a existência de um contrato de empréstimo pessoal (nº 28755501) e o uso de cartão de crédito, ambos contratados pelo autor por meio da plataforma digital "PicPay" – passaram a gozar de presunção de veracidade.

Competia, portanto, ao autor/apelante, produzir provas que pudessem infirmar essa presunção, demonstrando o fato constitutivo de seu direito, conforme preconiza o art. 373, inciso I, do CPC. 

É fundamental ressaltar que a inversão do ônus da prova, deferida no início do processo, não isenta o consumidor de apresentar um lastro probatório mínimo de suas alegações. A inversão visa facilitar a defesa do consumidor em juízo, mas não o desobriga de colaborar com a instrução processual e de apresentar os elementos que estão ao seu alcance.

Dessa forma, o envio da carta de intimação para o endereço informado na inicial é considerado válido, sendo responsabilidade do autor informar alteração de endereço no curso do processo. Ao se ausentar da audiência de instrução, o apelante não apenas frustrou a produção de uma prova essencial para o esclarecimento dos fatos, como também atraiu para si as consequências processuais de sua inércia, fortalecendo a tese defensiva. 

As alegações da parte ré, que descrevem a parceria com o PicPay e a origem do débito em produtos de crédito efetivamente utilizados pelo autor, tornaram-se verossímeis e não foram contraditadas por qualquer elemento probatório.

Assim, com base na confissão ficta e na total ausência de provas em contrário, conclui-se pela legitimidade do débito e da respectiva inscrição nos cadastros de inadimplentes. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA . APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO, ANTE O NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CONFISSÃO FICTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 385, § 1º DO CPC . INTIMAÇÃO PESSOAL QUE SE PRESUME VÁLIDA. ENCAMINHAMENTO DA CARTA PARA O ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 274 DO CPC . IMPROCEDÊNCIA QUE DECORRE DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DE CONTRATAÇÃO E REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA, ADEMAIS, DEVIDAMENTE COMPROVADA PELA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS . CABIMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .

(TJ-PR 00226343420218160001 Colombo, Relator.: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 05/04/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2025)


ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL . AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. NÃO COMPARECIMENTO. PENA DE CONFISSÃO . ART. 385, § 1º, DO CPC. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO . SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Nos termos do art . 385, § 1º, do CPC, a parte que regularmente intimada para prestar depoimento pessoal, não comparece à audiência de instrução e julgamento, submete-se à pena de confissão. 2. Restou configurada a litigância de má-fé por parte do demandante, sendo devida a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 80, incisos II e III, do CPC . 3. A assistência judiciária gratuita não afasta a obrigação de o beneficiário pagar as multas processuais que lhe forem impostas (art. 98, § 4º, do CPC). Manutenção do comando sentencial que se impõe . APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 

(TJ-BA - Apelação: 80725552620218050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Data de Julgamento: 20/06/2019, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2023)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024635-56.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: WALLACE DO CARMO SOUSA Advogado (s): MARCILIO SANTOS LOPES APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado (s):JACQUES ANTUNES SOARES, RICARDO LOPES GODOY ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUTOR QUE NÃO COMPARECEU A AUDIÊNCIA REALIZADA. PENA CONFISSÃO FICTA APLICADA . AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. INSCRIÇÃO DEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . O cerne da pretensão recursal, pelo que se infere de toda a narrativa por apresentada, gira em derredor da plausibilidade da dívida representada nos autos, na medida em que alega não ter havido a prestação dos serviços por ela contratados, inexistindo, por tais razões, os débitos cobrados pela Apelada. 2. Diferentemente do quanto alegado, não se dignou a refutar validamente a documentação acostada aos autos pela Apelada no id. 28850662, a qual, aliada à própria ausência do Apelado à audiência com a conseqüente aplicação da pena de confissão ficta, indicam a contratação dos serviços por ela fornecidos, inclusive, com documentos representativos da realização de compras parceladas, o que indica que houve efetivo consumo pelo Apelante . 3. No tocante aos danos morais decorrentes da negativação, infere-se que não são devidos, porquanto a conduta da Apelada se limitou ao exercício regular do direito, não havendo que se falar em ilícito. 4. Quanto à condenação do Apelante em litigância de má-fé, entendo que os autos comportam provas suficientes de que a parte Autora agiu de modo desleal e diametralmente oposto aos deveres de cooperação e lealdade que deveriam ser adotados como premissa, de modo que a sua condenação é inevitável . Ao distorcer deliberadamente a verdade dos fatos em uso do processo para conseguir objetivo ilegal, o Apelante incorreu em conduta repudiada pelo ordenamento jurídico, devendo, portanto, ser responsabilizada e condenada a pagar multa à parte contrária, que foi arbitrada em montante adequado e proporcional. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA .

(TJ-BA - Apelação: 80246355620218050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2022)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONFISSÃO FICTA - PRESUNÇÃO RELATIVA - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - DÍVIDA EXISTENTE - ANOTAÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. I - Segundo as disposições do Código de Defesa do Consumidor é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. II - Recai sobre o credor o ônus de comprovar a origem e a regularidade da dívida que embasou a inscrição do nome do suposto devedor em órgãos de proteção ao crédito. III - Embora o não comparecimento injustificado do autor para prestar depoimento pessoal na audiência de instrução e julgamento acarrete a aplicação da pena de confissão ficta, conforme previsão do art . 385, § 1º, do CPC, esta não implica a presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pelo réu e, tampouco, implica a improcedência automática do pedido autoral, sendo imprescindível que aqueles sejam verossímeis, e, portanto, acompanhados de um lastro mínimo de provas. IV - O credor que no exercício regular do seu direito realiza cobrança de seu crédito, relativamente ao qual inexiste prova da quitação, não pratica conduta ilícita. V - Não configurada a falha na prestação do serviço ou a prática de ato ilícito pela parte ré, é de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na petição inicial.

(TJ-MG - AC: 10000220074611001 MG, Relator.: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022)


A conduta do banco apelado configurou um exercício regular de um direito reconhecido, qual seja, o de cobrar uma dívida não paga e de negativar o nome do devedor, o que afasta a ilicitude do ato e, por conseguinte, o dever de indenizar.

A improcedência do pedido de declaração de inexistência do débito e do pleito indenizatório, sob este prisma, é medida que se impõe, e a sentença não merece qualquer reforma neste ponto.

Ainda que se pudesse, por mero exercício de argumentação, superar a questão da legitimidade do débito, a pretensão indenizatória do apelante esbarraria em um segundo e intransponível óbice: a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.

O referido enunciado sumular dispõe:

Súmula 385/STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."

A aplicação desta súmula ao caso concreto é inquestionável. O próprio autor, ao instruir sua petição inicial, juntou o documento de consulta aos órgãos de proteção ao crédito (Id. 92095341), no qual se constata, de forma clara e inequívoca, a existência de múltiplas outras anotações restritivas em seu nome, realizadas por diferentes credores e em datas anteriores à inscrição objeto desta lide.

A título de exemplo, a negativação questionada, promovida pelo Banco Original S/A, foi incluída em 14/02/2022 (Id. 92095341, p. 3). No mesmo documento, constam inscrições preexistentes, como uma realizada pela "NU FINANCEIRA S.A." em 11/02/2022, referente a um débito vencido em 17/11/2021, e outra pelo "Banco Santander S/A", também incluída em 11/02/2022, referente a débito vencido em 20/01/2022.

O fundamento lógico da Súmula 385 reside na premissa de que o dano moral, em casos de negativação, decorre do abalo à honra e à imagem do indivíduo, maculando seu "bom nome" na praça. Contudo, se o nome do consumidor já se encontrava previamente inscrito em cadastros de inadimplentes por dívidas legítimas, não se pode falar em um novo abalo moral causado por uma inscrição posterior, ainda que esta venha a ser considerada irregular. A reputação creditícia, nesse caso, já estava comprometida.

O apelante tenta afastar a incidência da súmula com dois argumentos, ambos frágeis. Primeiro, alega que o enunciado se aplicaria apenas aos órgãos mantenedores do cadastro (SPC/SERASA). Tal interpretação é equivocada e restritiva. A jurisprudência consolidada entende que o enunciado se aplica ao credor que promove a inscrição, pois o foco da súmula é a ausência de dano moral a ser reparado, e não a pessoa do agente causador.

Segundo, o apelante afirma que as inscrições preexistentes "NÃO SÃO LEGÍTIMAS" e que "estão sendo discutidos administrativamente e/ou judicialmente" (Id. 92095336, p. 3). Contudo, essa é uma mera alegação, lançada aos autos sem qualquer início de prova. O apelante não juntou um único documento – como protocolos de reclamação, números de processos judiciais ou decisões favoráveis – que comprovasse a discussão ou a ilegitimidade das dívidas anteriores. Para afastar a presunção de legitimidade das inscrições preexistentes, seria necessário que o autor demonstrasse, de forma cabal, que tais anotações são, de fato, indevidas, ônus do qual não se desincumbiu.

Portanto, estando devidamente comprovada a preexistência de anotações restritivas de crédito em nome do autor, e não havendo prova da ilegitimidade de tais inscrições, a aplicação da Súmula 385 do STJ é imperativa, o que, por si só, já seria suficiente para afastar a condenação por danos morais.

Considerando a manutenção integral da sentença de improcedência, os ônus sucumbenciais devem ser mantidos tal como fixados em primeiro grau, recaindo sobre a parte autora/apelante.

Adicionalmente, o desprovimento do recurso de apelação atrai a incidência do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que determina a majoração dos honorários advocatícios fixados anteriormente. O Juízo a quo arbitrou os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Assim, em atenção ao trabalho adicional realizado em grau recursal pela parte apelada, que apresentou contrarrazões consistentes (Id. 92095500), majoro os honorários advocatícios de sucumbência para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

A exigibilidade de tais verbas (custas e honorários) permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor/apelante.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto por LEANDRO DOS REIS AMARAL e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos autorais.


Salvador/BA,                         de 2026.



 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

14