PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA. REGULARIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte autora, após regular intimação para manifestação de interesse no prosseguimento do feito. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 0301585-25.2013.8.05.0137, oriundo da comarca de Jacobina, em que figuram, como apelante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA , e, como apelados, ALFREDO GONCALVES DE ASSIS e ELZA AMELIA DE OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301585-25.2013.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: ALFREDO GONCALVES DE ASSIS e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade da sentença extintiva por ausência de intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC.
3. A parte autora foi devidamente intimada, por meio eletrônico, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, com expressa advertência quanto à possibilidade de extinção.
4. A intimação eletrônica é considerada pessoal para todos os efeitos legais, conforme previsão da Lei nº 11.419/2006.
5. A inércia da parte autora após a intimação regular autoriza o reconhecimento do abandono da causa e a extinção do processo sem resolução do mérito.
6. Recurso não provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0301585-25.2013.8.05.0137, extinguiu o processo sem resolução de mérito nos seguintes termos: “Diante do exposto e compulsando os autos, vê-se que ocorreu o decurso do prazo do chamamento judicial dado a parte Exequente in albis (id. nº 512427375), subsumindo-se, assim, ao quanto estatuído no inciso III do art. 485 do CPC: abandono da causa por mais de trinta dias. Ante o exposto, declaro extinto o processo sem a resolução do mérito, com amparo no art. 485, inciso III do CPC.” (ID 91409284, pág. 4). Em suas razões recursais (ID 91409284), o recorrente sustenta, em síntese, que a sentença é nula, pois não houve a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme exige o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Defende que o processo deveria estar suspenso por força das Leis nº 13.340/2016 e 13.729/2018, que tratam da suspensão de execuções de dívidas rurais. Assevera que não houve intenção de abandonar o feito, visto que o banco é instituição pública que zela pelo patrimônio e já havia solicitado diligências anteriormente. Ao final, requer a anulação da sentença para o prosseguimento da execução. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 91409288). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 7 de janeiro de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301585-25.2013.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: ALFREDO GONCALVES DE ASSIS e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do apelo, conheço do recurso interposto. No mérito, tenho que a hipótese é de não provimento do recurso. Consoante relatado, cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em desfavor de ALFREDO GONCALVES DE ASSIS e ELZA AMELIA DE OLIVEIRA, que foi extinta pelo juízo a quo ante o abandono da causa pela parte autora. Irresignada, a parte interpôs o presente recurso de apelação. Com efeito, em detida análise dos autos, verifica-se que a instituição autora foi regularmente intimada para que manifestasse seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, consoante se extrai do ato ordinatório praticado ao id. 91409280, nos seguintes termos. Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta vara judicial, fica a parte autora, acima nomeada, intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito ou requerer o que for de direito, nos termos da lei, tudo sob pena de extinção, no prazo de 5 dias. Fica o(a) interessado(a) advertido(a), neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência apta à regular continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito. Apesar de regularmente intimado, o autor quedou-se inerte, deixando o prazo concedido transcorrer in albis, de modo a denotar, nesta senda, a ausência de interesse no prosseguimento do feito. Registre-se, por oportuno, que a intimação procedida de forma eletrônica é considerada pessoal para todos os efeitos legais, nos termos do art. 5º, caput, e § 6º, da Lei nº 11.419/2006. A propósito. Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Inconteste, portanto, a intimação pessoal do autor, ora recorrente, por meio do seu patrono, previamente a prolação da sentença extintiva, não havendo que se falar em ofensa ao disposto no art. 485, III, §1º do CPC Neste sentido. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DO DECRETO-LEI N. 911/1969. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC). RECURSO DO BANCO AUTOR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SUA INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PAGAMENTO DA CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, HAJA VISTA O ATO TER SIDO REALIZADO POR CHEFE DE CARTÓRIO. DESPROVIMENTO. ATO ORDINATÓRIO DO SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA, COM DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE DESPESAS POSTAIS PELO BANCO, QUE SOBREVEIO APÓS O PEDIDO DA CASA BANCÁRIA PARA QUE FOSSE EXPEDIDA CARTA DE CITAÇÃO AO ENDEREÇO DO DEMANDADO. ATO ORDINATÓRIO QUE NÃO POSSUI NENHUMA ADVERTÊNCIA DE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL OU EXTINÇÃO PROCESSUAL EM CASO DE NÃO CUMPRIMENTO DA MEDIDA. ATO DO SERVIDOR QUE NÃO POSSUI CARÁTER DECISÓRIO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. [. . .] considera-se incólume a determinação através de ato ordinatório para intimação do autor para dar prosseguimento ao feito, por não possuir caráter decisório, inexistindo, por conseguinte, afronta aos arts. 93, XIV, daConstituição Federal e 203, §§ 2º e 4º, do Código deProcesso Civil (Apelação Cível n. 0014453-72.2011.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-6-2017). ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE A EXTINÇÃO PREMATURA DA LIDE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO BANCO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESPROVIMENTO. VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EM FACE DO ACIONANTE NO QUE DIZ RESPEITO AO ATO ORDINATÓRIO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS DESPESAS POSTAIS ATINENTES À CARTA DE CITAÇÃO DO LITIGANTE ADVERSO. ARGUIÇÃO DE INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E PEDIDOS DE MANUTENÇÃO DO INTERESSE DE AGIR E DE CONTINUIDADE DO FEITO. DESPROVIMENTO. CASA BANCÁRIA QUE NÃO PROMOVEU O ATO REFERENTE AO RECOLHIMENTO DAS DESPESAS POSTAIS PARA A CITAÇÃO DO DEMANDADO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. BANCO QUE, APÓS O ESCOAMENTO DO TRINTÍDIO, FOI INTIMADO POR MEIO DE SEU ADVOGA [...] (TJ-SC - APL: 03126406520188240008, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 15/08/2023, Segunda Câmara de Direito Comercial) Deste modo, constatada a prévia intimação pessoal da parte autora, revela-se escorreita a sentença a quo que reconheceu, de ofício, o abandono da causa pela parte autora, nos termos do art. 485, inciso III do CPC. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se inalterada a sentença hostilizada. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301585-25.2013.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: ALFREDO GONCALVES DE ASSIS e outros
Advogado(s):
VOTO