PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS, COM RECONVENÇÃO. DECISÃO ATACADA. ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. CASO CONCRETO. PONTOS CONTROVERTIDOS ESPECÍFICOS. QUESTÕES FÁTICAS COMPLEXAS, QUE EXTRAPOLAM A MERA ANÁLISE DOCUMENTAL,A EXEMPLO DO VALOR EFETIVAMENTE ACORDADO PARA VENDA DO IMÓVEL; TOTALIDADE DOS VALORES PAGOS; AUTORIZAÇÃO PARA COMPENSAÇÃO DE REFORMAS; MORA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE PROVA ORAL COMPLEMENTAR. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ARTIGOS 369 E 442, DO CPC. DECISÃO. REFORMA. RECURSO. PROVIMENTO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8011745-49.2025.8.05.0000, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011745-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTES: GUSTAVO HENRIQUE OLIVEIRA MEIRA E OUTROS (2)
Advogado(s): MARCELO SILVA VELAME SANTOS, MURILO NUNES ARAÚJO, MATHEUS BARROS SOUSA, HILTON JÚNIO ALVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: EXPEDITO AFONSO PESSOA
Advogado(s):EDIVALDO SANTOS FERREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento, aviado por Gustavo Henrique Oliveira Meira, Glauber Oliveira Meira e Aroldo Miranda Meira, contra ato do Juiz da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Brumado, que, na ação monitória, n. 8000594-92.2022.8.05.0032, proposta pelo agravado, Expedito Afonso Pessoa, em desfavor dos aludidos agravantes, reconheceu a desnecessidade de produção de novas provas e anunciou o julgamento antecipado da lide, facultando às partes a apresentação de eventual documentação e ponderações finais correlatas, no prazo comum de 15 dias, conforme ID 78567222 daquele feito principal. Sustentam os agravantes, em síntese, o caráter decisório do pronunciamento e a necessidade de sua modificação, por entenderem ser necessária a designação de audiência de instrução, com vistas a oitiva do agravado e testemunhas, em razão de ser esta prova essencial à defesa, “uma vez que pretendem demonstrar que houve o devido pagamento relativo a compra do imóvel, bem como o fato de ser devido quantia monetária referente ao valor pago a mais pelos Agravantes”, cujo julgamento, como se encontra o feito, configura violação ao contraditório, ampla defesa e ao devido processo legal. Pugnam pela suspensão preliminar do processo, entendendo presentes os requisitos autorizadores da medida, concernente a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano, requerendo, ao final, a reforma da decisão farpeada, oportunizando-se a produção de prova oral. Decisão do Ínclito Juiz Substituto, ID 78806092, indeferindo efeito suspensivo. Contraminuta, ID 79466214, pelo improvimento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011745-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTES: GUSTAVO HENRIQUE OLIVEIRA MEIRA E OUTROS (2)
Advogado(s): MARCELO SILVA VELAME SANTOS, MURILO NUNES ARAÚJO, MATHEUS BARROS SOUSA, HILTON JÚNIO ALVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: EXPEDITO AFONSO PESSOA
Advogado(s): EDIVALDO SANTOS FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Como visto no relatório, trata-se de agravo de instrumento, aviado contra decisão que, em ação monitória, negou aos réus reconvintes a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal e anunciou o julgamento antecipado da lide. O direito à produção de provas constitui corolário essencial do princípio constitucional da preservação do contraditório e ampla defesa, consagrados no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, cuja supressão indevida da fase instrutória configura cerceamento de defesa quando a prova requerida mostra-se pertinente ao deslinde da controvérsia. Na espécie, verifica-se terem os agravantes, réus e reconvintes na ação monitória, proposta pelo agravado, apresentado em seus embargos pontos controvertidos específicos que demandam esclarecimento através de prova testemunhal, pois divergem os litigantes sobre questões fundamentais, tais como o valor efetivamente acordado para a venda do imóvel - se R$ 500.000,00, conforme contrato escrito ou R$ 450.000,00, conforme alegada negociação via whatsapp; a totalidade dos valores pagos pelos réus, incluindo R$ 35.000,00, supostamente desconsiderados nos cálculos; a autorização para compensação de reformas realizadas no imóvel com o valor do débito e questões relacionadas à mora no cumprimento das obrigações contratuais. Embora trate-se de ação monitória, a apresentação de embargos, com pedido reconvencional, pelos réus, introduziu questões fáticas complexas que extrapolam a mera análise documental, e, mesmo em monitórias, quando surgem controvérsias fáticas relevantes após a oposição de embargos, torna-se necessária a produção de prova oral, em complementação, para adequado esclarecimento dos fatos. Assim, as circunstâncias do caso concreto levam à necessidade de produção de prova testemunhal, entendimento assente na jurisprudência, inclusive deste Tribunal da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE . ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL . CONSTATADA A VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DA PARTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA . (TJ-PR 00024962820238160049 Astorga, Relator.: rotoli de macedo, Data de Julgamento: 17/02/2025, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2025) AÇÃO MONITÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL INDEFERIDA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL . CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA . I. No caso da produção de prova requerida, a urgência da resolução da questão é evidente, já que o eventual acolhimento da questão em sede de apelação implicará no reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa, fazendo com que o processo retorne à primeira instância. II. Tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, revela-se pertinente a realização da prova oral para comprovação do suposto acordo realizado pelas partes, o que poderá influenciar na resolução da lide . III. Em atenção aos princípios da eficiência, celeridade e economia processual (artigos 6º a 8º, do CPC), mostra-se prudente a reforma da decisão recorrida, a fim de se evitarem possíveis prejuízos posteriores às partes. IV. Agravo de instrumento conhecido e provido . Decisão reformada. (TJ-BA, AI 5ª C. C., Rel. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, p. em 30/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA . PRELIMINAR. RECORRENTE QUE ADUZ A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL . CASO DOS AUTOS EM QUE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A INICIAL DEMONSTRAM INDÍCIOS DA RELAÇÃO NEGOCIAL HAVIDA ENTRE AS PARTES. PARTE DA DOCUMENTAÇÃO QUE POSSUI ASSINATURAS E QUE É INDICATIVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA AUTORA. PROVA TESTEMUNHAL QUE DEVE SER ADMITIDA COMO COMPLEMENTAR DA PROVA ESCRITA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 227 DO CÓDIGO CIVIL . CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA NA HIPÓTESE . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - Apelação: 0017117-76.2011.8 .24.0033, Relator.: Osmar Nunes Júnior, Data de Julgamento: 30/11/2023, Sétima Câmara de Direito Civil). A possibilidade de instrução, nestes casos, também é adotada pelo STJ, conforme o seguinte didático excerto de ementa de julgamento: 3. A ação monitória, para ser admitida, deve estar fundada em "prova escrita sem eficácia de título executivo" (art. 700, caput, do CPC). Não há um modelo predefinido de prova escrita, bastando elementos que evidenciem a probabilidade da existência da dívida. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito. Ademais, se tiver por objeto o pagamento de quantia em dinheiro, a prova literal deverá indicar o quantum debeatur e a petição inicial deverá ser instruída com memória de cálculo (art. 700, § 2º, inc. I, do CPC). 4. Ausentes tais elementos, o autor deverá ser intimado para emendar a petição inicial, adequando-a ao procedimento comum (art. 700, § 5º, do CPC). Mas, se a iliquidez do crédito passar despercebida pelo juiz e o réu, citado, apresentar embargos monitórios, o processo não deverá ser extinto sem resolução do mérito, já que, com o oferecimento dos embargos, o processo prosseguirá pelo procedimento comum, oportunidade em que poderá ser apurado o quantum debeatur mediante dilação probatória. (AgInt no AREsp 2.587.997, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJEN de 23/4/2025). Cumpre realçar que artigo 369, do CPC, estabelece a possibilidade de emprego, pelas partes, de todos os meios de prova para buscarem a verdade dos fatos, enquanto o artigo 442, do mesmo Diploma, dispõe ser sempre admissível a prova testemunhal, nos termos da lei. Assim, os fatos que os agravantes pretendem provar por meio de testemunhas e depoimento - como a efetiva negociação do preço, a autorização para reformas e sua compensação com o débito, e as circunstâncias envolvendo o cumprimento do contrato -, são de natureza eminentemente fática e não podem ser adequadamente demonstrados apenas através de prova documental. Cumpre ressaltar, ainda, que também o autor agravado manifestou interesse na produção de prova testemunhal quando apresentou rol, demonstrando a relevância da instrução probatória para o adequado deslinde da controvérsia, cujo indeferimento, nestas circunstâncias, viola não apenas o direito de defesa dos agravantes, mas, também, compromete a busca da verdade real, fundamento perseguido pelo processo civil. A hipótese é, então, a de ser reformada a decisão objetada para permitir a regular instrução do feito. Por tais razões DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, reformando-se o julgado para determinar o prosseguimento da fase instrutória, com a realização de audiência para colheita de depoimento pessoal e oitiva das testemunhas, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, arquivando-se os autos, oportunamente. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011745-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTES: GUSTAVO HENRIQUE OLIVEIRA MEIRA E OUTROS (2)
Advogado(s): MARCELO SILVA VELAME SANTOS, MURILO NUNES ARAÚJO, MATHEUS BARROS SOUSA, HILTON JÚNIO ALVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: EXPEDITO AFONSO PESSOA
Advogado(s): EDIVALDO SANTOS FERREIRA
VOTO