PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível

PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8000788-68.2024.8.05.0276

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE: MUNICÍPIO DE TEOLÂNDIA

ADVOGADO: LUÍS MARCOS DOS SANTOS

APELADA: SELMA SANTOS CARDOSO

ADVOGADO: VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA

ACÓRDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE COMPLEMENTAR. SUPRESSÃO MEDIANTE PORTARIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ATO ADMINISTRATIVO NULO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Município de Teolândia, contra sentença que julgou procedente pedido formulado por Servidora Pública Municipal, condenando o eEnte Público ao restabelecimento da Gratificação por Atividade Complementar, no patamar de 10% sobre o vencimento básico, bem como ao pagamento das diferenças retroativas desde abril de 2020, acrescidas de correção monetária e juros, além de honorários advocatícios.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se é válida a supressão de gratificação por atividade complementar por meio de portaria administrativa; estabelecer se a ausência de instauração de processo administrativo prévio à supressão da verba ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Administração Pública, ao exercer o poder de autotutela, deve respeitar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa sempre que a revisão de atos administrativos repercutir em direitos individuais já concretizados.

4. A Gratificação por Atividade Complementar vinha sendo regularmente paga desde 2007, com fundamento na Lei Municipal nº 470/2007, tendo sido suprimida unilateralmente por portaria administrativa, sem a instauração de processo administrativo.

5. A revogação da gratificação por meio de ato infralegal, sem respaldo em lei específica e sem processo administrativo regular, configura violação aos arts. 5º, LIV e LV, e 37, X, da Constituição Federal, sendo nula por ofensa ao devido processo legal.

6. A alegação de que a gratificação tornou-se incompatível com a Lei Federal nº 11.738/2008 não foi acompanhada de comprovação de alteração concreta, na jornada de trabalho da servidora, ou de perda do requisito de percepção da verba.

7. A jurisprudência pacífica do STF e STJ reconhece que, mesmo diante da autotutela administrativa, é indispensável a observância do devido processo legal nos casos em que atos administrativos produzem efeitos concretos sobre a esfera jurídica do administrado.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

–––––––––––––––––––––––––––––––––––
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; 37, X; CPC, arts. 85, § 11, e 487, I. Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, § 4º. Lei Municipal nº 470/2007.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 594296/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 21.09.2011; STJ, AgInt no REsp 1706949/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 22.03.2018; TJBA, Apelação Cível nº 8000514-20.2019.8.05.0199, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, j. 11.04.2018; TJBA, Apelação Cível nº 8000046-85.2017.8.05.0018, Rel. Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif, j. 05.06.2019; TJBA, Apelação Cível nº 8000030-08.2017.8.05.0059, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, j. 18.12.2019.

–––––––––––––––––––––––––––––––––––

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000788-68.2024.8.05.0276, oriundos da Comarca de Wenceslau Guimarães, no qual figura como Recorrente o MUNICÍPIO DE TEOLÂNDIA, sendo Recorrida SELMA SANTOS CARDOSO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGO PROVIMENTO AO RECURSO - UNÃNIME

Salvador, 30 de Março de 2026.

 


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  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8000788-68.2024.8.05.0276

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE: MUNICÍPIO DE TEOLÂNDIA

ADVOGADO: LUÍS MARCOS DOS SANTOS

APELADA: SELMA SANTOS CARDOSO

ADVOGADO: VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE TEOLÂNDIA, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Wenceslau Guimarães, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança e Tutela de Urgência nº 8000788-68.2024.8.05.0276, movida por SELMA SANTOS CARDOSO, que dispôs:


Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para:

a) Condenar o Município de Teolândia a restabelecer o pagamento da Gratificação por Atividade Complementar em favor da autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico, a partir da próxima folha de pagamento;

b) Condenar o réu ao pagamento das diferenças retroativas referentes à Gratificação por Atividade Complementar, desde abril de 2020;

A quantia deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que deveria ter sido paga e os juros de mora devem incidir desde a citação, pelo índice da caderneta de poupança. A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária.

Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, por gozar de isenção legal.

Condeno o Município de Teolândia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais) (id. 87407124).


Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso deste feito, adota-se o relatório alinhavado na decisão de id. 87407124.

Irresignado, o Acionado manejou Apelo (id. 87407137), sustentando, inicialmente, que a supressão da gratificação por atividade complementar encontra respaldo na Portaria Municipal nº 111/2020, que justificou a retirada do citado benefício.

Ressaltou que as suas justificativas gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, decorrentes do princípio da solenidade.

Defendeu a ausência de apreciação, por parte do Juízo primevo, acerca das justificativas elencadas na Portaria retromencionada, aduzindo, ainda, que o Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade “da norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação a atividades extraclasse”.

Asseverou que a gratificação por atividade complementar foi instituída pela Lei Municipal nº 470/2007, em momento anterior à imposição da obrigatoriedade da reserva de carga horária para atividades extraclasse, prevista no § 4º do art. 2º da Lei Federal nº 11.738/2008.

Argumentou que, à época da edição da Lei Municipal, inexistia mecanismo legal que garantisse ao Professor o tempo necessário para a realização dessas atividades dentro da jornada regular, razão pela qual se instituiu a gratificação como forma de compensação pela necessidade de atuação no turno oposto ao do expediente normal.

Defendeu que, com a superveniência da obrigatoriedade legal de reserva de carga horária, a Administração passou a designar Professor Substituto para permanecer em sala durante o período reservado às atividades extraclasse, o que afastaria o fundamento jurídico para a manutenção do pagamento da verba em questão.

Frisou que a gratificação é de natureza propter laborem, e sua percepção depende da efetiva prestação do serviço extraordinário, inexistente no caso.

Pontuou, nos termos da Súmula nº 27 do STF, que o servidor não tem direito adquirido a regime jurídico.

Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação.

Foram apresentadas contrarrazões (id. 87407141).

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador, 10 de novembro de 2025.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator


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PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8000788-68.2024.8.05.0276

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APELANTE: MUNICÍPIO DE TEOLÂNDIA

ADVOGADO: LUÍS MARCOS DOS SANTOS

APELADA: SELMA SANTOS CARDOSO

ADVOGADO: VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA

VOTO

Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Da análise dos fólios, observa-se que a Autora ajuizou a presente demanda, objetivando o reconhecimento da nulidade do ato de supressão da Gratificação de Atividade Complementar.

De acordo com as informações presentes nos fólios, observa-se que o Município efetivava o pagamento da referida Gratificação desde 2007, à Suplicante, sendo suprimida em abril de 2020, segundo se constata dos contracheques.

Nesse diapasão, releva ressaltar, de pronto, que o poder de autotutela da Administração Pública, de anular os atos ilegais por ela praticados, deve ser mitigado, quando o próprio ato revisado repercutir no campo de interesses individuais do interessado.

A Constituição Federal estabelece no art. 37, inciso X, que:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[…]

X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;


De tudo quanto asseverado, inaplicável, in casu, a Súmula nº 473, do STF, porquanto não se pode olvidar que todo ato administrativo constritivo de direitos deve ser consectário de procedimento administrativo, resguardadas as garantias do contraditório, princípio este decorrente do devido processo legal.

Assim, malgrado o Município se justifique, no exercício do seu poder de autotutela, deixou de observar os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, para o cancelamento da gratificação que já integrava os vencimentos.

Caberia à Municipalidade, ao observar a irregularidade do desembolso, instaurar processo administrativo, a fim de analisar a efetiva regularidade do pagamento sistemático da referida gratificação à Recorrida, para que o exercício do seu poder de autotutela respeitasse os mandamentos constitucionais.

Nesse sentido:


CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ANULAÇÃO DE ATOS ILEGAIS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA QUANDO JÁ DECORRERAM EFEITOS CONCRETOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido adotou orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, segundo a qual não obstante seja facultado ao Estado a revogação de atos reputados ilegalmente praticados, se destes já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de processo administrativo, observando-se o contraditório e a ampla defesa. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. V - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral (Súmulas ns. 83 e 568/STJ). VI - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa”. (AgInt no REsp 1706949/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 11/04/2018).


Logo, indubitável que o ato obliterado não poderia se contrapor à dogmática constitucional, garantidora de direitos do indivíduo, sobretudo quando a revisão administrativa importar na supressão da remuneração do servidor.

Sobre o tema, colhe-se a lição de José dos Santos Carvalho Filho:


Modernamente, no entanto, tem prosperado o pensamento de que, em certas circunstâncias, não pode ser exercida a autotutela em toda a sua plenitude. A orientação que se vai expandindo encontra inspiração nos modernos instrumentos democráticos e na necessidade de afastamento de algumas condutas autoritárias e ilegais que se valeram, durante determinado período, os órgãos administrativos. Trata-se, no que concerne ao poder administrativo, de severa restrição ao poder de autotutela de seus atos, de que desfruta a Administração Pública.

Adota-se tal orientação, por exemplo, em alguns casos de anulação de atos administrativo quando estiverem em jogo interesses de pessoas, contrários ao desfazimento do ato. Para permitir melhor avaliação da conduta administrativa a ser adotada, tem-se exigido que se confira aos interessados o direito ao contraditório, outorgando-lhes o podere de oferecerem as alegações necessárias a fundamentar seu interesse e sua pretensão, no caso o interesse à manutenção do ato (…)1


Ademais, sobre o assunto, necessária a análise do Tema 138, do STF:


EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

(STF – RE: 594296 MG, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/09/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/02/2012).


Contudo, vê-se que o Recorrente, à revelia do devido processo legal e do contraditório, suprimiu unilateralmente o pagamento referente à Gratificação acima referida, previamente concedida pela Administração Pública, com amparo na legislação municipal (Lei nº 470/2007), vulnerando, assim, princípios fundamentais da Carta Magna.

Ademais, consoante destacado pelo Julgador primevo, inexistem provas de que o pagamento estivesse condicionado ao cumprimento de requisitos adicionais não atendidos pela Acionante.

Assim, a modificação da estrutura remuneratória de servidor público, somente, poderia ocorrer por meio de lei específica, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, o que, no caso em apreço, não se verificou.

Nesse sentido, os julgados:


APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE BOA NOVA. MANDADO DE SEGURANÇA . SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SUSPENSÃO DE GRATIFICAÇÃO DA SERVIDORA IMPETRANTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO . LIMITES IGNORADOS. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DE GARANTIAS CONSTITUCIONAIS CONCERNENTES AO CONTRADITÓRIO E AMPLO DIREITO DE DEFESA . ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO A DIREITO LIQUIDO E CERTO. EVIDÊNCIA . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000514-20 .2019.8.05.0199, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE BOA NOVA e como apelada ELISANGELA SILVA CELES . Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80005142020198050199, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Data de Julgamento: 11/04/2018, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2024);


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE ECONÔMICA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. REVOGAÇÃO ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. GARANTIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. À luz do princípio da autotutela, a Administração tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF, entretanto, quando há implicações na esfera jurídica dos interesses individuais de seus servidores, impõe-se observar o direito líquido e certo à instauração de prévio processo administrativo, observando-se o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000046-85.2017.8.05.0018, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE BURITIRAMA e como apelada GILDENE MARQUES VIANA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, Presidente Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif Relatora Procurador (a) de Justiça A-5 (TJ-BA - APL: 80000468520178050018, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2019);


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INOCORRÊNCIA DO INTEGRAL RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADAS. MÉRITO. PORTARIA BAIXADA POR ENTE MUNICIPAL. SUPRESSÃO DE DIREITOS E GARANTIAS DE SERVIDORES PÚBLICOS. PRERROGATIVA DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LIMITAÇÃO. INTERESSES INDIVIDUAIS DO ADMINISTRADO. IMPRESCINDÍVEL INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 8000030-08.2017.8.05.0059, da Comarca de Coaraci, na qual figura como apelante Município de Coaraci, e apelada APLB - Delegacia Central do Cacau Coaraci. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, e assim o fazem pelas razões alinhadas no voto do relator. Sala das Sessões, de de 2019. PRESIDENTE DES. ROBERTO MAYNARD FRANK RELATOR PROCURADOR (A) (TJ-BA - APL: 80000300820178050059, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2019).


Ao contrário, a alteração foi promovida unilateralmente pela Administração, com base em ato administrativo (Portaria nº 111/2020), que não possui força normativa suficiente para revogar ou suprimir os efeitos de lei formal.

Cumpre reiterar que a justificativa apresentada pela Municipalidade, amparada na reestruturação da jornada de trabalho, com fulcro na Lei Federal nº 11.738/2008, não se revela suficiente para legitimar a exclusão da gratificação, porque, no caso, não houve demonstração de que a Demandante deixou de cumprir carga suplementar que justificava o pagamento da referida Gratificação.

Além disso, a própria Recorrente, destacou que retirou de todos os pProfessores a referida verba (id. 87404716), o que revela, na realidade, que houve a tentativa de, por ato infralegal, excluir benefício assegurado por Lei Municipal.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, preservando a sentença guerreada em todos os seus termos.

Em razão da sucumbência, majoro a verba honorária para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Salvador, Sala de Sessões, data conforme o protocolo de assinatura.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator


1Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 32. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018, página 216 e 217.