PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099391-94.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: IGOR CARVALHO ROCHA
Advogado(s):IURY RODRIGUES DAMASCENO, KARLLA LORENY TOLENTINO ABREU, VIVALDO DO AMARAL ADAES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DISCIPLINAR SUMÁRIO CONTRA POLICIAL MILITAR. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DESVIO DE FINALIDADE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. LIMITES DO CONTROLE JURISDICIONAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO..


I. CASO EM EXAME  

1. Remessa Necessária e Recurso de Apelação interpostos pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença da 1ª Vara da Auditoria de Justiça Militar da Comarca de Salvador, que concedeu a segurança impetrada por IGOR CARVALHO ROCHA para trancar o Processo Disciplinar Sumário instaurado pela Portaria CORREG-PDS-5650-2025-01-07, publicado no BG PMBA nº 004 de 12/02/2025, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve justa causa para a instauração do Processo Disciplinar Sumário contra policial militar por fatos ocorridos em ambiente associativo; (ii) estabelecer se o ato administrativo inaugural padece de desvio de finalidade e vício de motivo aptos a justificar o trancamento judicial do procedimento.


III. RAZÕES DE DECIDIR  

3. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se à verificação da legalidade do procedimento e da existência de justa causa, não se estendendo ao juízo de mérito, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou desproporcionalidade manifesta, conforme estabelece a Súmula 665 do STJ.  

4. A instauração do PDS deve estar amparada por elementos mínimos de autoria e materialidade, bem como nexo funcional direto entre os fatos apurados e a atividade pública, sob pena de violação ao devido processo legal.  

5. A análise do conjunto documental revela ausência de justa causa concreta, uma vez que os vídeos e manifestações ocorreram em contexto associativo privado, sem demonstração de animus injuriandi nem conexão funcional imediata.  

6. A discricionariedade da Administração encontra limites na legalidade e na finalidade pública; o Judiciário pode sindicar atos com base na teoria dos motivos determinantes, anulando-os quando o motivo declarado é inexistente ou desconectado do interesse público.  

7. A aplicação da reprimenda disciplinar sem fundamentos fáticos idôneos caracteriza desvio de finalidade e abuso de poder, justificando a invalidação do procedimento desde sua origem.  

8. A atuação judicial, nesses moldes, harmoniza a proteção das garantias constitucionais do servidor público com a preservação da legalidade e da moralidade administrativas.  

9. Ausentes honorários na via mandamental, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, não se aplica a majoração do art. 85, §11, do CPC.


IV. DISPOSITIVO E TESE  

10. Recurso desprovido. Sentença mantida em reexame necessário.


Tese de julgamento:  

1. A instauração de processo disciplinar exige a presença de justa causa, consubstanciada em indícios mínimos de autoria e materialidade, além de nexo funcional entre os fatos e o serviço público.  

2. O Judiciário pode anular atos administrativos e procedimentos disciplinares por ausência de motivação idônea, desvio de finalidade ou violação aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.  

3. Aplica-se a teoria dos motivos determinantes para invalidar atos administrativos quando o motivo declarado é inexistente ou dissociado do interesse público, ainda que se trate de ato discricionário.

_____________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º e 50; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º; CPC, arts. 85, §11, e 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 665; STJ, RMS 52.929/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 02.03.2021; STJ, AgRg no REsp 1.280.729/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 19.04.2012.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,  identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do (a) excelentíssimo (a) Relator (a), adiante registrado e que a este se integra.

Sala de Sessões, de de 2025.

PRESIDENTE


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA


06

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099391-94.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: IGOR CARVALHO ROCHA
Advogado(s): IURY RODRIGUES DAMASCENO, KARLLA LORENY TOLENTINO ABREU, VIVALDO DO AMARAL ADAES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Remessa Necessária e de  Recurso de Apelação interposta por ESTADO DA BAHIA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Auditoria de Justiça Militar da Comarca de Salvador, em desfavor de IGOR CARVALHO ROCHA, que concedeu a segurança para trancar o Processo Disciplinar Sumário instaurado pela Portaria CORREG-PDS-5650-2025-01-07, publicado no BG PMBA nº 004 de 12/02/2025, extinguindo o feito com resolução de mérito..

 Irresignado o Apelante, no ID 90879453, sustentou a legalidade do procedimento, invocou os princípios da hierarquia e disciplina, afirmou existência de lastro mínimo para a instauração, aduziu impossibilidade de incursão judicial sobre o mérito administrativo e requereu reforma integral da sentença.

 O Apelado apresentou contrarrazões no ID 90879455, defendeu a manutenção da sentença, destacou nulidade formal da portaria, ausência de justa causa, inexistência de animus injuriandi nos vídeos e desvio de finalidade, requerendo o desprovimento do recurso.

Houve manifestação da Procuradoria de Justiça no ID 93274632, opinando pela não intervenção ministerial e pelo regular processamento do feito.

Recurso também submetido ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009 e art. 496, § 1º do CPC/2015. .  

 Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento.

 

Documento datado e assinado de forma eletrônica.

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA

06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099391-94.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: IGOR CARVALHO ROCHA
Advogado(s): IURY RODRIGUES DAMASCENO, KARLLA LORENY TOLENTINO ABREU, VIVALDO DO AMARAL ADAES

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e do reexame necessário. O apelante é isento de custas processuais.

 Pois bem.

 A controvérsia posta em sede recursal versa sobre a legalidade da instauração do Processo Disciplinar Sumário contra oficial da Polícia Militar, à luz de alegada inexistência de justa causa e de desvio de finalidade, contrapostos aos argumentos de hierarquia, disciplina e discricionariedade administrativa.

O conjunto documental revela a deflagração do PDS com base em comunicação de fatos ocorridos em ambiente associativo privado, a existência de links de vídeos juntados, e a sentença que reconheceu insuficiência de lastro e desvio de finalidade, determinando o trancamento.

A irresignação do ESTADO DA BAHIA invoca o poder-dever de apuração e a necessidade de preservar disciplina e hierarquia. Embora inafastáveis na vida castrense, tais princípios não convalida procedimento instaurado sem justa causa ou para fins alheios ao interesse público. O controle jurisdicional incide sobre a legalidade, sem imersão no mérito, reprimindo vícios de motivo, motivo determinante e finalidade. In claris cessat interpretatio.

A sentença delineou a distinção entre legalidade e mérito, assentando que a discricionariedade encontra limite na lei, sujeita ao crivo judicial quando se verifica abuso, ausência de motivo idôneo ou finalidade desviada. A moldura fática descrita nos autos — debate acalorado no âmbito associativo, sem vínculo funcional direto, e expressão carente de animus injuriandi — enfraquece a narrativa de transgressão disciplinar e evidencia o descompasso entre o fim público do PDS e a motivação concreta.

O controle jurisdicional sobre o processo administrativo disciplinar não invade o juízo de conveniência e oportunidade, mas incide para assegurar legalidade, devido processo legal, contraditório, ampla defesa, motivação e proporcionalidade. A Constituição impõe a observância dos arts. 5º, LIV e LV; a Lei 9.784/1999 densifica tais balizas (arts. 2º e 50).

 Nessa moldura, cabe ao Judiciário aferir vícios formais e materiais do ato — como ausência de motivação, violação ao rito, cerceamento de defesa ou descompasso entre fatos e sanção — anulando o procedimento ou o ato sancionatório quando constatada ilegalidade, sem substituir a Administração no mérito. In claris cessat interpretatio.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou a diretriz no verbete 665: “o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.”

O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2023, DJe de 14/12/2023)

Em linha convergente, decidiu-se que “compete ao Poder Judiciário o controle de legalidade dos atos administrativos”, sendo legítima a verificação de aderência fático-jurídica da sanção ao suporte probatório e às normas que a regem, sem reexame do mérito

ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. VINCULAÇÃO AOS MOTIVOSDETERMINANTES. INCONGRUÊNCIA . ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO.POSSIBILIDADE. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ . 1. Os atos discricionários da Administração Pública estão sujeitosao controle pelo Judiciário quanto à legalidade formal esubstancial, cabendo observar que os motivos embasadores dos atosadministrativos vinculam a Administração, conferindo-lheslegitimidade e validade. 2. "Consoante a teoria dos motivos determinantes, o administradorvincula-se aos motivos elencados para a prática do atoadministrativo . Nesse contexto, há vício de legalidade não apenasquando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pelaadministração, mas também quando verificada a falta de congruênciaentre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido" ( MS15.290/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em26 .10.2011, DJe 14.11.2011) . 3. No caso em apreço, se o ato administrativo de avaliação dedesempenho confeccionado apresenta incongruência entre parâmetros ecritérios estabelecidos e seus motivos determinantes, a atuaçãojurisdicional acaba por não invadir a seara do méritoadministrativo, porquanto limita-se a extirpar ato eivado deilegalidade. 4. A ilegalidade ou inconstitucionalidade dos atos administrativospodem e devem ser apreciados pelo Poder Judiciário, de modo a evitarque a discricionariedade transfigure-se em arbitrariedade, condutailegítima e suscetível de controle de legalidade . 5. "Assim como ao Judiciário compete fulminar todo o comportamentoilegítimo da Administração que apareça como frontal violação daordem jurídica, compete-lhe, igualmente, fulminar qualquercomportamento administrativo que, a pretexto de exercer apreciaçãoou decisão discricionária, ultrapassar as fronteiras dela, isto é,desbordar dos limites de liberdade que lhe assistiam, violando, portal modo, os ditames normativos que assinalam os confins daliberdade discricionária." (Celso Antônio Bandeira de Mello, inCurso de Direito Administrativo, Editora Malheiros, 15ª Edição.) 6 . O acolhimento da tese da recorrente, de ausência de ato ilícito,de dano e de nexo causal, demandaria reexame do acervo fático-probatórios dos autos, inviável em sede de recurso especial,sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no REsp: 1280729 RJ 2011/0176327-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 10/04/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2012)

 Em síntese, a atuação jurisdicional incide para: (i) anular a instauração quando a portaria carece de descrição mínima dos fatos ou de indícios de autoria e materialidade; (ii) reconhecer nulidades por violação ao contraditório e à ampla defesa, inclusive por cerceamento probatório; (iii) invalidar atos por falta ou vício de motivação; (iv) reprimir desvio de finalidade; e (v) sindicar a proporcionalidade da reprimenda, sobretudo em demissão, sempre sem adentrar o mérito administrativo. Esse é o padrão que harmoniza supremacia do interesse público e garantias fundamentais, preservando a discricionariedade legítima e afastando atos ilegais.

Os autos evidenciam, ainda, a juntada de gravações e peças administrativas, utilizadas para fundamentar a instauração; todavia, a leitura contextual desses elementos, como bem pontuado na sentença e nas contrarrazões, não indica indícios suficientes de materialidade e autoria de infração funcional, tampouco nexo funcional direto entre o debate associativo e o serviço público, o que desnatura a justa causa e legitima o trancamento por ilegalidade originária.

Nesse cenário, a solução que melhor preserva a legalidade administrativa, a impessoalidade e a moralidade, sem afrontar a autonomia do gestor, consiste em manter o trancamento do PDS, por ilegitimidade do ato inaugural e desatendimento aos pressupostos mínimos de deflagração. A aplicação da teoria dos motivos determinantes impõe a invalidação do ato quando o motivo declarado se mostra inexistente ou dissociado do interesse público, como aqui se delineia.

Ausente honorária na via mandamental, conforme súmulas 512 do STF e 105 do STJ, não incide a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação do ESTADO DA BAHIA, mantendo integralmente a sentença em remessa necessária.

Documento datado e assinado de forma eletrônica.

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA



06