PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. DESPACHO CITATÓRIO QUE INTERROMPE A PRESCRIÇÃO COM EFEITO RETROATIVO. ART. 240, §1º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade nos autos de Execução de Título Extrajudicial fundada em Termo de Renegociação Contratual e Confissão de Dívidas, na qual os agravantes sustentam a nulidade da citação e a prescrição da pretensão executória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se a alegada nulidade da citação, por ter sido realizada em endereço diverso do domicílio dos executados e recebida por terceiro, é passível de acolhimento pela via da exceção de pré-executividade; e (ii) se ocorreu a prescrição da pretensão executória, considerando o lapso temporal entre a celebração do título e o ajuizamento da ação, bem como a efetivação da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade somente comporta a discussão de matérias de ordem pública, comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. A alegação de nulidade da citação, fundada em controvérsia acerca do endereço de residência dos executados à época do ato citatório e da identidade de quem recebeu a correspondência, demanda instrução probatória incompatível com os limites dessa via processual. Não se verifica a alegada prescrição da pretensão executória. O Termo de Renegociação Contratual e Confissão de Dívidas foi firmado em 29/04/2014 e a execução foi ajuizada em 30/05/2018, dentro do prazo quinquenal previsto no artigo 206, §5º, I, do Código Civil. O despacho que ordenou a citação interrompeu a prescrição, com efeito retroativo à data da propositura da ação, na forma do artigo 240, §1º, do CPC. A eventual demora na efetivação da citação, por si só, não afasta o marco interruptivo do prazo prescricional, não se configurando a desídia exclusiva da parte exequente a justificar a aplicação do §2º do artigo 240 do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8070142-04.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante DANIEL BRITO DOS SANTOS e outros e como agravada MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070142-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIEL BRITO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JACSON COUTINHO SANTANA, CAIO BARBOSA FREITAS CERQUEIRA, MARCELO BRANDAO STUMPF
AGRAVADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DANIEL BRITO DOS SANTOS e GEOVANA CARLA DOS ANJOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas/BA, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0506509-80.2018.8.05.0150, movida por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A. Alegam os agravantes que a Exceção de Pré-Executividade veiculou matérias de ordem pública, correspondentes à nulidade da citação e à prescrição da pretensão executória, que representam vícios insanáveis capazes de comprometer a existência e a validade do processo executivo. Sustentam que a citação foi realizada em endereço que não correspondia ao domicílio dos agravantes à época, uma vez que somente passaram a residir no imóvel objeto do contrato de compra e venda em dezembro de 2020, conforme Declaração emitida pelo Condomínio. Aduzem, ainda, que o Aviso de Recebimento foi assinado por pessoa estranha aos executados. Afirmam que o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, expirou em 29/04/2019, tomando como termo inicial a data do contrato de renegociação (29/04/2014), e que a interrupção da prescrição não se operou validamente, em razão da inércia da agravada em promover a citação válida e tempestiva. Alegam que a execução foi ajuizada em 2018 e somente em 2025 foi promovido ato constritivo na conta dos agravantes, momento em que tomaram conhecimento da execução em andamento, demonstrando longa tramitação com inércia da agravada por anos. Requerem a concessão de efeito suspensivo ativo e, no mérito, a reforma integral da decisão, com o reconhecimento da nulidade da citação e da prescrição da pretensão executória, com a consequente extinção da execução. Deferido o benefício da gratuidade da justiça aos recorrentes para finalidade recursal. Indeferido o pedido de efeito suspensivo ativo (id 95159959). Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (id 98553804), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da decisão recorrida, sustentando a inadmissibilidade da via eleita para a discussão da nulidade da citação, a inexistência de vício no ato citatório e a inocorrência de prescrição. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador, 18 de maio de 2026. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070142-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIEL BRITO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JACSON COUTINHO SANTANA, CAIO BARBOSA FREITAS CERQUEIRA, MARCELO BRANDAO STUMPF
AGRAVADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A controvérsia jurídica em exame cinge-se à verificação do acerto da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelos agravantes nos autos da execução de título extrajudicial, na qual alegaram a nulidade da citação e a prescrição da pretensão executória. Em que pese o esforço argumentativo dos recorrentes, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, conforme passo a demonstrar. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que a exceção de pré-executividade somente comporta a análise de matérias de ordem pública que possam ser comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. Trata-se de via processual estreita, que não admite o exame de questões que demandem instrução probatória aprofundada. No caso concreto, os agravantes pretendem demonstrar a nulidade da citação com fundamento em duas circunstâncias: (a) que o endereço para o qual a carta citatória foi encaminhada não correspondia ao domicílio dos executados à época; e (b) que o Aviso de Recebimento foi assinado por pessoa estranha. Ocorre que a discussão acerca da data em que os agravantes efetivamente passaram a residir no imóvel objeto do contrato de compra e venda não constitui matéria de ordem pública passível de aferição imediata. A controvérsia sobre o endereço de residência dos executados à época da citação demanda análise probatória que extrapola os limites da exceção de pré-executividade. Consta dos autos que a carta citatória com aviso de recebimento foi endereçada ao imóvel negociado no contrato de compra e venda, da propriedade dos próprios recorrentes. Ademais, o recebimento da correspondência por terceiros é amplamente admitido pela jurisprudência dos tribunais superiores para efeito de validade da citação, cabendo ao citando demonstrar, por prova inequívoca, que não teve ciência do ato, o que demanda instrução probatória incompatível com a via eleita. Correta, portanto, a rejeição do incidente neste particular. Tampouco procede a alegação de prescrição. O título executado — Termo de Renegociação Contratual e Confissão de Dívidas — foi firmado em 29/04/2014. A execução foi ajuizada em 30/05/2018, portanto dentro do prazo quinquenal para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, estabelecido no artigo 206, §5º, I, do Código Civil. Ainda que a citação tenha sido concretizada em momento posterior, com juntada do mandado aos autos em 26/11/2020, o despacho que ordenou a citação interrompeu a prescrição, com efeito retroativo à data da propositura da ação, na forma do artigo 240, §1º, do CPC, aplicável ao processo de execução por força do mesmo dispositivo. Os agravantes sustentam que a retroatividade do efeito interruptivo estaria condicionada à adoção de providências para viabilizar a citação no prazo de dez dias, nos termos do §2º do artigo 240 do CPC, e que a inércia da agravada por mais de cinco anos afastaria esse efeito. Ao revés do que defendem os recorrentes, eventual demora na efetivação da citação não interfere, por si só, no marco interruptivo do prazo prescricional. Para que se afaste o efeito retroativo da interrupção, é necessário demonstrar que a não realização da citação decorreu exclusivamente de desídia do autor, o que não restou configurado no caso em exame. A exequente ajuizou a ação dentro do prazo prescricional, obteve o despacho citatório e promoveu diligências para a citação, que foi encaminhada ao endereço do imóvel de propriedade dos executados, constante do contrato que fundamenta a execução. Ademais, conforme consignado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo, para a configuração do marco interruptivo basta a prolação do despacho citatório, sendo que a análise mais aprofundada da conduta das partes na efetivação da citação demandaria instrução probatória, novamente incompatível com a via da exceção de pré-executividade. A jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a interrupção da prescrição pelo despacho citatório, com efeito retroativo à data da propositura da ação, é a regra geral, somente sendo afastada em hipóteses excepcionais de comprovada desídia exclusiva do credor, o que não se verifica na espécie. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. Sala de Sessões, Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070142-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIEL BRITO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JACSON COUTINHO SANTANA, CAIO BARBOSA FREITAS CERQUEIRA, MARCELO BRANDAO STUMPF
AGRAVADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
VOTO