PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESLIGAMENTO UNILATERAL E IMOTIVADO DE ENTREGADOR DE APLICATIVO. RESTABELECIMENTO DO CADASTRO DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto por entregadora parceira de aplicativo contra sentença que não reconheceu a ilegalidade do desligamento unilateral e indeferiu os pedidos de indenização por danos morais e restabelecimento do cadastro. A controvérsia cinge-se à regularidade do desligamento da apelante como entregadora parceira do aplicativo, em decorrência de suposto descumprimento das diretrizes estabelecidas no contrato, sem justificativa específica de qual conduta teria motivado o desligamento unilateral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o desligamento unilateral e imotivado de entregador de plataforma digital, sem a devida comprovação de violação aos termos de uso, configura ilicitude apta a gerar o direito ao restabelecimento do cadastro e à indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A despeito da liberdade contratual inerente às relações entre particulares, a rescisão de contrato de prestação de serviços por aplicativo deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, conforme preceituam os arts. 421 e 422 do Código Civil. 4. A prova unilateralmente produzida pela Apelada ("print" de tela sistêmica), sem detalhamento claro que a vincule à Apelante e sem a corroboração por outras provas, como reclamações de clientes ou restaurantes, é insuficiente para comprovar justo motivo para o desligamento da entregadora da plataforma. 5. O desligamento unilateral e imotivado, sem oportunizar à parceira qualquer meio de defesa, é arbitrário e viola as cláusulas contratuais, que, por se tratar de contrato de adesão, devem ser interpretadas de forma mais favorável ao aderente. 6. A privação irregular e abrupta da fonte de renda da Apelante, em razão do indevido descadastramento da plataforma, ultrapassa o mero aborrecimento e repercute negativamente na esfera íntima da pessoa, gerando desgaste, aflição e incerteza quanto à subsistência, configurando o dano moral indenizável. 7. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter punitivo, compensatório e pedagógico da medida, a intensidade e gravidade do dano, a repercussão da ofensa e a posição social e econômica das partes. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e provido. Tese de julgamento: "O desligamento unilateral e imotivado de entregador de plataforma digital, sem comprovação idônea de violação aos termos de uso e sem a garantia de prévia manifestação de defesa, enseja o restabelecimento do cadastro e a condenação por danos morais, por ofensa à boa-fé objetiva e à função social do contrato." Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8126535-77.2024.8.05.0001, oriundos da comarca de Salvador, figurando como Apelante JULIA SILVA SANTOS e Apelada IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126535-77.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JULIA SILVA SANTOS
Advogado(s): ALAN NOBREGA GOMES
APELADO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Advogado(s):MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JULIA SILVA SANTOS em face de SENTENÇA (ID 83538424) proferida no Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedente o pedido da parte autora, condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais (ID 83538427), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja determinada a ativação de sua conta na plataforma da recorrida, com o cabimento de danos morais sofridos durante o bloqueio da conta. A apelante sustenta que se cadastrou na plataforma iFood para realizar entregas e que foi surpreendida com o bloqueio de sua conta sem qualquer motivo aparente, mesmo tendo concluído suas rotas e entregas adequadamente. Alega que esta atividade era sua única fonte de renda e que investiu em sua ferramenta de trabalho. Ademais, afirma que a desativação da conta ocorreu sem notificação prévia e sem a possibilidade de um novo cadastro. A apelante argumenta que a desativação arbitrária da conta viola a boa-fé objetiva e a legítima expectativa criada pela relação contratual, conforme o Art. 187 do Código Civil. A recorrente também invoca a ausência de contraditório e ampla defesa antes do bloqueio da conta, citando o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e precedentes que aplicam a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais às relações entre particulares. Por fim, a apelante alega que o caso configura dano pelo desvio produtivo, pois foi obrigada a desperdiçar seu tempo útil para solucionar um problema causado pela recorrida, o que gera angústia e estresse, citando doutrina e jurisprudência do STJ que reconhecem esse tipo de dano moral. Em contrarrazões (ID 83538429), a IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. requer que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença de improcedência. A recorrida sustenta que a relação contratual possui natureza civil, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor. Alega que a rescisão contratual ocorreu por justo motivo, devido ao descumprimento dos Termos e Condições de Uso pela autora, que foi bloqueada por "EXTRAVIO_REINICIO_INACTIVATION" após constatação de extravio de pedido. Afirma que os Termos de Uso preveem a desativação da conta sem notificação prévia em caso de fraude, e que a conduta da empresa foi exercício regular de direito. Quanto aos danos morais, argumenta que não houve ato ilícito de sua parte e que o mero descumprimento contratual não gera dano moral, não havendo provas suficientes do alegado abalo. É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada em sistema. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126535-77.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JULIA SILVA SANTOS
Advogado(s): ALAN NOBREGA GOMES
APELADO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Advogado(s): MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ressaltando que a gratuidade da justiça à parte Autora/Apelante foi deferida na sentença (ID 83538424). Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade do desligamento da Apelante como entregadora parceira do aplicativo Ifood, em decorrência de suposto descumprimento das diretrizes estabelecidas no contrato. Da análise dos autos, verifica-se que a Apelante, inscrita na qualidade de entregadora parceira do aplicativo 'Ifood', alega ter sido desligado da plataforma pela Apelada, sem qualquer aviso prévio, por suposta violação aos termos de uso, sem justificativa específica de qual conduta teria motivado o desligamento unilateral. Por outro lado, a parte Apelada apenas se pronunciou sobre o motivo do desligamento do Apelante, na contestação, na qual alega ter havido grave e flagrante violação dos termos e condições de uso da plataforma do iFood diante da retirada de pedidos e não realização das entregas, juntando ao autos como prova "print" de uma tela sistêmica (ID 83538418). Inicialmente, cumpre registrar que a empresa Apelada exige uma série de condições e requisitos para que uma pessoa possa figurar no seu quadro de "entregadores parceiros", tendo a liberdade de selecionar de acordo com seus próprios critérios. Dessa maneira, ao aderir à plataforma disponibilizada pela Apelada, o Apelante, voluntariamente, anuiu às cláusulas do “Termo de Uso do App – Portal do Entregador IFOOD”, (ID 83536717) no qual, às páginas 26 a 28, prevê: Assim, diante das cláusulas subscritas acima e da afirmação da parte Apelada de que o motivo do desligamento seria pelo fato de que o Apelante aceitou alguns pedidos e não realizou entregas entre os dias 02/02/2024 e 25/02/2024, como se depreende do documento de ID 83538418, seria plausível que, diante das alegadas falhas, houvesse reclamações dos clientes que não receberam seus pedidos, ou ainda, dos restaurantes quanto a retirada dos pedidos não entregues, o que não foi demonstrado. Ademais, considerando tratar-se de uma relação contratual entre particulares e, observando o princípio da liberdade contratual, a empresa Apelada tem a discricionariedade de rescindir o contrato com a entregadora parceira, no entanto deve se observar a boa fé-objetiva e a função social do contrato conforme preceituam os arts. 421 e 422 do CC. Somado a isso, o fato de que o desligamento é feito de maneira unilateral sem oportunizar à motorista parceira da Plataforma Ifood, qualquer meio de defesa, se torna arbitrário. Portanto, analisando as provas documentais trazidas aos autos pela Apelada, em que pese se tratar de documento digital aceito como meio de prova, entendo como insuficiente para comprovar justo motivo para efetuar o desligamento do Apelante de sua plataforma, considerando ainda o fato de se tratar de prova isolada e unilateralmente produzida, sem detalhar claramente que se vincula a pessoa do Apelante, pois ainda que mencione que o "driver ID" ali referido seria da Apelante, não se torna, portanto, satisfatória para comprovar a suposta irregularidade praticada pela mesma. Outrossim, em que pese tratar-se de contrato de adesão, na qual a empresa Apelada impõe de suas normas de conduta aos interessados em se cadastrarem em sua plataforma, sendo certa a resolução daqueles que descumprem os respectivos deveres contratuais, as cláusulas devem ser interpretadas de forma mais favorável ao aderente. Desse modo, a cláusula que prevê que o entregador não será indenizado pela desativação ou inativação da conta não pode prevalecer. Somado a isso, diante da grave acusação feita contra o Apelante, nota-se que o desligamento é feito de maneira unilateral, sem oportunizar ao motorista parceiro da Plataforma Ifood, direito de manifestação ou qualquer meio de defesa. Destarte, em face da abrupta rescisão contratual e por inexistir qualquer justificativa plausível para sua exclusão, uma vez que não restou comprovada a alegada prática de conduta violadora aos termos e condições de uso da plataforma que justificasse a exclusão do Apelante, acolho o pedido do restabelecimento do seu cadastro, que deve ser realizado no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Logo, quanto ao pedido indenizatório, considerando o fato de que a situação vivenciada pela Apelante ultrapassa a barreira do mero aborrecimento, tendo em vista este foi surpreendido pela parte Apelada com o desligamento na plataforma e sendo portanto, impedido de exercer a função laboral que vinha executando, fato incontroverso nos autos, repercutindo por sua vez, negativamente na esfera íntima da pessoa, gerando-lhe desgaste, aflição e incerteza quanto à possibilidade de prover o próprio sustento e de sua família, configurando o dano moral. Neste sentido colaciono julgados dos tribunais: No que tange ao valor dos danos morais, este deve ser fixado pelo Juiz de acordo com sua livre convicção e bom senso, levando-se em consideração que a indenização deve possuir um caráter punitivo, compensatório e pedagógico, sem que signifique, no entanto, o enriquecimento do ofendido em detrimento do ofensor e deve ter como critérios a intensidade e gravidade do dano causado, a repercussão da ofensa e a posição social e econômica das partes. Além disso, não pode ser esquecida a função altamente moralizadora que a reparação representa para o causador do dano, com a diminuição imposta em seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido. Nesse sentido, entende-se que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, mas, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dentro desses critérios, entendo que o quantum indenizatório deve ser no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), de acordo com a realidade demonstrada nos autos. Por derradeiro, considerando que houve alteração do decisum proferido pelo MM juízo primevo, consequentemente, impõe-se a alteração do julgado quanto às verbas honorárias. Nesse sentido, observo que o apelo foi provido, de modo que, com a alteração da sentença, há superveniente sucumbência da parte Apelada e em consequência do resultado da Apelação, inverto os ônus sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa de maneira que devem ser suportados pela parte Apelada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença para determinar que a Empresa Apelada restabeleça o cadastro da Apelante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); bem como, condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data da publicação deste acórdão (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação (art. 405 do Código Civil), descontado o índice de correção monetária referido, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil. Tendo em vista o resultado do recurso, inverto o ônus sucumbencial e condeno a parte Ré ao pagamento, por inteiro, das custas processuais, além dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. É o voto. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126535-77.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JULIA SILVA SANTOS
Advogado(s): ALAN NOBREGA GOMES
APELADO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Advogado(s): MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO
VOTO
“(...)Desativação e inativação na Plataforma
(i) fizer mau uso, uso indevido ou abusivo da Plataforma;
(ii) descumprir o Código de Ética e Conduta do iFood. Ele está disponível para consulta aqui;
(iii) causar danos e/ou prejuízos, diretos ou indiretos, a terceiros ou ao próprio iFood, devido a atos ou omissões na utilização da Plataforma ou na realização das Entregas;
(iv) em função de ordem judicial ou requisição legal por autoridade pública competente;
(v) por modificação da Plataforma, do cadastro do Entregador ou Entregadora ou da forma de fazer entrega utilizado por ele(a) que implique a impossibilidade das realizações das Entregas pelo Entregador ou Entregadora;
(vi) por imprevistos, força maior ou questões de segurança; e
(vii) pela suposta prática de qualquer infração de trânsito ou conduta que implique em risco de segurança do trânsito .
Caso a conta do Entregador ou da Entregadora seja desativada ou inativada temporariamente, ele(a) não será compensado(a) ou indenizado(a). Porém, receberá os valores integrais de repasse pelas Entregas já realizadas – com exceção dos casos de fraude”
APELAÇÃO PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. APLICATIVO DE ENTREGAS. DESCREDENCIAMENTO UNILATERAL . Demanda ajuizada por entregador em face da IFOOD. Procedência parcial na origem para condenar a plataforma à readmissão do entregador e pagamento de indenização por lucros cessantes. Apelação da IFOOD e recurso adesivo do entregador. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL . Alegada infração aos termos de uso não demonstrada. Documento unilateralmente produzido insuficiente para comprovar suposta fraude de cadastro. Fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado não comprovado. Inteligência do art . 373, II, do CPC/15. Reativação do cadastro de rigor, ressalvada a possibilidade de eventual suspensão ou desligamento futuro com justo motivo. DANOS MORAIS. Ocorrência. Privação irregular de fonte de renda do autor durante meses. Indenização fixada em R$ 6.000,00, quantia suficiente e proporcional ao fim que se destina. Sentença reformada . SUCUMBÊNCIA. Redistribuição do ônus, com fixação de honorários recursais em favor do patrono do autor. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1023565-54 .2023.8.26.0071 Bauru, Relator.: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 04/06/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2024) (grifos aditados).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICATIVO DE ENTREGA DE COMIDA. IFOOD. DESLIGAMENTO UNILATERAL E IMOTIVADO DE ENTREGADOR DA PLATAFORMA DIGITAL. ILEGALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIFICAÇÃO ADEQUADA . SENTENÇA MANTIDA. 1. A ré/apelante não comprovou a infração pelo autor/apelado dos termos de uso pactuados entre as partes, que justificassem o bloqueio deste último, limitando-se a apresentar documentação unilateral (print de tela sistêmica) e desacompanhada de mais elementos que corroborassem a sua narrativa, não se desincumbindo do seu ônus probatório (art. 373, inc . II, do CPC). Portanto, o descadastramento unilateral e imotivado de entregador da plataforma digital de entrega de comida revela-se ilegal, por infringir a boa fé-objetiva e a função social que devem nortear a relação contratual (arts. 421 e 422, do CC). 2 . O ilegal descadastramento da plataforma de serviços, por ausência de comprovação de que o autor/apelado teria praticado condutas incompatíveis com as políticas da empresa ré/apelante, enseja danos morais. 3. Ao arbitrar o quantum devido a título de danos morais, deve o julgador se atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 3 . Atento aos parâmetros supramencionados, notadamente aos critérios punitivo e compensatório da reparação moral, o valor arbitrado, R$ 8.000,00 (oito mil reais), mostra-se adequado à compensação dos danos sofridos. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-GO - Apelação Cível: 5426013-87 .2022.8.09.0162 VALPARAÍSO DE GOIÁS, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2024 (grifos aditados).
APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – APLICATIVO DE ENTREGA (IFOOD) – DESATIVAÇÃO – DANO MATERIAL – APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DANO MORAL CONFIGURADO I – Autor que teve seu cadastro bloqueado, somente reativado por decisão liminar. Dano material configurado. Quantia que deixou de auferir enquanto perdurou o bloqueio; II – Dano moral. O cenário retratado ensejou impactos de relevância à psique do autor, notadamente porque deixou de auferir rendimentos como entregador, em razão do indevido descadastramento da plataforma IFood. RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10116037120228260361 SP 1011603-71.2022.8.26.0361, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 17/02/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2023) (grifos aditados).
Salvador, data registrada em sistema.
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE