PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDIMENTO IRREGULAR. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária, declarando irregular a cobrança decorrente de recuperação de consumo, baseada em falha constatada no medidor de energia elétrica, e a inexistência de ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da cobrança de recuperação de consumo diante da constatação de defeito no medidor; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica em questão é regida pelo Código Consumerista, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços públicos e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4. Como se sabe, todo o procedimento de inspeção da unidade fornecedora e as consequências dela decorrentes deve ser efetuado de modo que o usuário possa acompanhar e participar ativamente de todas as suas etapas, assegurando-lhe o devido processo administrativo, com direito à ampla defesa e ao contraditório, o que não se verificou na espécie. 5. Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, “incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida” (REsp 1412433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018). 6. Indubitável, por conseguinte, a existência de ato ilícito perpetrado pela COELBA, não merecendo reparo a sentença, visto que apenas reconheceu a inexigibilidade do débito imputado ao autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024018-82.2023.8.05.0080, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelado JOZIVAM PEREIRA DA SILVA. Salvador, . JR20
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024018-82.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LEANDRO CAMPOS BISPO, ELVIRA FLAVIA DOS SANTOS RIBEIRO
APELADO: JOZIVAM PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):AOLIABE ELON COSTA SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da comarca de Feira de Santana, que, nos autos da ação indenizatória ajuizada por Jozivam Pereira da Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Em suas razões recursais (ID 82789704) alega que "a cobrança realizada se trata de fatura de recuperação de consumo após a identificação de irregularidade no medidor da unidade consumidora. Sendo encontrado MEDIDOR COM DEFEITO." Ademais, argumenta que a empresa demandada exerce função de concessionária de serviço público, razão pela qual necessita cumprir todas as leis e normas aplicáveis, especialmente aquelas editadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. Nesse contexto, sustenta que "foi realizada inspeção na unidade consumidora, em fevereiro de 2020, oportunidade em que fora constatada irregularidade no medidor, denominada de MEDIDOR COM DEFEITO, não registrando corretamente o consumo real de energia elétrica da unidade do Apelado." Outrossim, assevera que a Resolução nº 414/2010 da ANEEL preconiza o direito da concessionária em proceder com inspeções periódicas nas unidades consumidoras, realizadas por técnicos capacitados. Noutro aspecto, aduz que "quando o inspetor detecta alguma irregularidade, lavra um Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), em que descreve com detalhes a situação encontrada, realizando, em seguida, um levantamento da carga instalada na unidade consumidora, destacando-se que todo esse procedimento é acompanhado por um responsável pela unidade." Relativamente à fatura emitida, pontua que "a irregularidade tem por consequência lógica a não medição correta da energia elétrica efetivamente consumida, resultando em valores menores, ou em nenhum valor." Afirma, ademais, que "com isso, foi gerada a fatura de irregularidade no valor total de R$ 199,38 (cento e noventa e nove reais e trinta e oito centavos), cobrados." Com essas considerações, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na exordial. Preparo recolhido, conforme documentação de ID’s 82789705, 82789706, 82789707 e 82789708. Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, consoante certidão de ID 82789713. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 29 de maio de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR20
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024018-82.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LEANDRO CAMPOS BISPO, ELVIRA FLAVIA DOS SANTOS RIBEIRO
APELADO: JOZIVAM PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): AOLIABE ELON COSTA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do apelo, porque reunidos os pressupostos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia a aferir a regularidade da cobrança realizada pela COELBA, derivada de suposta anomalia constatada em medidor de energia. Extrai-se dos autos que o apelado recebeu uma cobrança, emitida pela concessionária recorrente, no valor total de R$ 199,38, referente à irregularidade encontrada no medidor de energia da sua unidade consumidora. A prova dos autos demonstra que, em 12/02/2020, por meio de vistoria no imóvel, constatou-se "Medidor com defeito", denominando de desvio no medidor (conforme documentos no ID 82789668), circunstância que ocasionou erro na medição. Diante desse quadro, não é possível saber se o contador deixou de registrar o alegado consumo de energia elétrica durante o período e se houve culpa da concessionária, do demandante, ou de terceiros. Assim, o recorrido não pode ser responsabilizado, unilateralmente, por um débito com base em presunção de fraude. Cabe registrar, desde já, que a qualidade de concessionária de serviço público exige que os atos do prestador do serviço sejam pautados pela mais estrita legalidade, sendo vedada a imposição de encargos e penalidades abusivas e unilaterais, sem observância do devido processo legal. Nessa vertente, não se desconhece que o aparelho de aferição da unidade de qualquer consumidor pode apresentar algum tipo de irregularidade ensejadora de sua substituição, o que não implica, entretanto, a presunção de má fé e o reconhecimento imediato de que o "defeito", que poderia decorrer, também, mas não necessariamente, de adulteração dolosa, possibilitou o consumo de energia elétrica em valor inferior ao real. Em verdade, todo o procedimento de inspeção da unidade fornecedora e as consequências dela decorrentes deve ser efetuado de modo que o usuário possa acompanhar e participar ativamente de todas as suas etapas, assegurando-lhe o devido processo administrativo, com direito à ampla defesa e ao contraditório, o que não se verificou na espécie, já que a concessionária pautou sua conduta em manifestação unilateral e claramente abusiva, em dissonância com as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, não subsiste a alegação de que todos os requisitos e trâmites previstos nas Resoluções da ANEEL foram obedecidos, pois o simples fato de se possibilitar a apresentação de defesa administrativa é insuficiente para o pleno exercício do contraditório e ampla defesa, sendo necessário, havendo divergência, e não apenas no caso de pedido do consumidor, a realização de perícia pelos órgãos legitimados a tanto para aferir se, como e quando foi adulterado o registrador, bem assim se esta alteração ensejou faturamento a menor. Outrossim, o simples fato do leigo, proprietário da unidade consumidora, acompanhar diligências e vistorias unilaterais de técnico especialista no assunto não lhe garante, por si só, o direito de divergir ou efetivamente opor-se a este ato e conclusões da empresa. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 699, firmou a tese no sentido de que, nos casos de suposta fraude no medidor de energia elétrica, “incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida” (REsp 1412433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018). Em casos análogos, confira-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE . COELBA. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. ACUSAÇÃO DE ADULTERAÇÃO DE MEDIDOR . INSPEÇÃO REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. CONSUMIDORA SUSPEITA COMO POSSÍVEL FRAUDADORA. INDEVIDA IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA SEGURANÇA DO MEDIDOR . DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . CARÁTER DIDÁTICO E PEDAGÓGICO. FINALIDADE DE DESESTIMULAR A REPETIÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA . I - Eventual irregularidade da aferição realizada pelo medidor instalado pela Ré é risco de sua atividade empresarial e os ônus daí decorrentes somente poderiam ser transferidos para o consumidor em face de prova robusta nesse sentido, o que não ocorreu no caso em análise. II - Uma vez comprovado o desvio de energia elétrica, a cobrança relativa ao consumo não faturado é admitida pela Resolução ANEEL nº 414/10. III – A ocorrência de irregularidade verificada no medidor, conforme se observa a partir da leitura do TOI – Termo de Ocorrência de Irregularidade, não constitui prova inequívoca das supostas irregularidades, tampouco torna legítima a cobrança pautada em cálculos efetuados de maneira unilateral pela concessionária, haja vista o seu manifesto interesse e a patente falta de habilitação técnica da usuária para contrariar os fatos nele descritos. IV - Procedimento adequado ao caso, em que o consumidor refutou a prática de qualquer irregularidade no medidor, em que pese a constatação unilateral pelos prepostos da Concessionária, haveria de ser, por exemplo, a solicitação pela empresa dos serviços de perícia técnica do órgão metrológico oficial, como expressamente previsto no art . 129, inciso II, da Resolução nº 414/10 da ANEEL. V - A realização de inspeção sem prévia notificação da Autora, a ausência de prova do efetivo recebimento pela consumidora das notificações de defesa administrativa supostamente produzidas pela COELBA, a inefetividade de eventuais recursos administrativos e a não realização de perícia técnica por órgão metrológico oficial, ou mesmo judicial, acarretam a inexigibilidade da cobrança realizada, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mormente porque o contraditório (art. 5º, LV da CF/88) leva em conta a igualdade de oportunidade entre as partes de apresentar argumentações e provas e de contradizê-las perante um juízo, o que não se observou. VI - Inconteste o dever da Ré de indenizar a Autora em virtude da cobrança indevida e em valor abusivo, aliada à imputação delituosa de fraude do aparelho de medição de energia . Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importe que se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às peculiaridades do caso e valores normalmente fixados por esta Corte. VII - Recurso parcialmente provido. Sentença reformada. (TJ-BA - Apelação: 81356280620208050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2024) EMENTA Apelação Cível. CDC. Ação indenizatória . Corte no fornecimento de energia elétrica sob alegação de irregularidade no medidor. Cobrança de débitos pretéritos a título de consumo não registrado. Apuração unilateral. Consoante entendimento do STJ, “É ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de energia, apurada unilateralmente pela concessionária” (AgRg no AREsp 334712/PE) . Assim, embora tenha a empresa o direito de fiscalizar a forma de utilização dos serviços pelo consumidor, para evitar fraudes e desvio de energia, não menos certo é que tal fiscalização deve ser exercida dentro dos parâmetros legais. E, em virtude da inversão do ônus da prova estabelecida no CDC, nasce para a recorrente o dever de carrear para os autos provas que se prestem a demonstração da legitimidade do débito cobrado; diversamente, não comprovou a apelante que realizou inspeção com os cuidados necessários para salvaguardar o direito da consumidora, assim como não demonstrou que, de fato, tenha a apelada promovido algum tipo de irregularidade no medidor de energia, como incumbia. Indevida é, portanto, a cobrança do débito imputado à apelada por constatação de fraude no medidor de energia elétrica. Comprovado o corte indevido da luz, considera-se que efetivamente demonstrado está o dano moral, pois, tendo em vista o caráter essencial que o serviço possui, são grandes os transtornos de quem tem a energia elétrica de sua residência interrompida, ainda que por curto espaço de tempo . O dano moral decorre só pelo fato do indevido corte, ou seja, é in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo dele advindo. No que tange ao valor fixado a título de danos morais (R$ 7.000,00), observa-se que se mostra consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo qualquer revisão. Apelação Cível não provida . Sentença mantida. (TJ-BA - Apelação: 05040916820178050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, Data de Julgamento: 28/05/2013, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO . FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO . INCLUSÃO DE PARCELAMENTO DO SUPOSTO DÉBITO NA FATURA DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . O procedimento administrativo para caracterização de irregularidade no medidor de energia elétrica e, consequente, recuperação do crédito, deve ser realizado mediante perícia técnica, oportunizando ao consumidor o efetivo contraditório, sob pena de ser considerado de produção unilateral e inapto a imputar ao consumidor a responsabilidade pelo débito. (TJ-BA - Apelação: 80339270220208050001, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) In casu, não houve comprovação válida da irregularidade no contador, imputável ao apelado. Nesses termos, agiu com acerto o juiz de 1º grau, ao reconhecer a inexigibilidade da fatura emitida. Conclusão: Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Não há que se falar em majoração dos honorários, considerando que a sucumbência foi em desfavor do recorrido. Salvador/BA, 29 de maio de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR20
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024018-82.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LEANDRO CAMPOS BISPO, ELVIRA FLAVIA DOS SANTOS RIBEIRO
APELADO: JOZIVAM PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): AOLIABE ELON COSTA SILVA
VOTO