PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0351107-75.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ELLOTRES ADMINISTRACAO E NEGOCIOS LTDA - EPP
Advogado(s):MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, MARINA NASCIMENTO NOGUEIRA REIS

 

ACORDÃO

 

Direito processual civil. Embargos de declaração. Intempestividade recursal. Certidão da Secretaria. Ausência de erro material. Rejeição.

A questão em discussão consiste em saber se houve erro material na contagem do prazo recursal que justifique o acolhimento dos embargos de declaração para reconhecer a tempestividade da apelação.

A certidão complementar da Secretaria da 3ª Câmara Cível confirma a intempestividade do recurso, atestando que o prazo terminou em 14/06/2024 e a apelação foi interposta em 19/06/2024.

 A certificação considera adequadamente as suspensões processuais previstas nos atos normativos alegados pelo embargante, demonstrando que não houve erro material na decisão embargada.

O Ato Conjunto nº 007/2024 não se aplica ao caso, pois se refere à suspensão de prazos nos meses de junho e setembro em períodos posteriores ao termo do prazo recursal.

Embargos de declaração rejeitados.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0351107-75.2012.8.05.0001; Embargante: MUNICÍPIO DE SALVADOR; Embargado: ELLOTRES ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS LTDA - EPP: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR os embargos de declaração, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0351107-75.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ELLOTRES ADMINISTRACAO E NEGOCIOS LTDA - EPP
Advogado(s): MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, MARINA NASCIMENTO NOGUEIRA REIS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão proferida por esta 3ª Câmara Cível que não conheceu do recurso de apelação por intempestividade.

O embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de erro material no cálculo do prazo recursal, alegando que a decisão embargada deixou de considerar as suspensões processuais previstas nos seguintes atos normativos:

a) Decreto Judiciário nº 16/2024: suspensão nos dias 30 e 31 de maio de 2024; b) Ato Conjunto nº 006/2024: suspensão entre os dias 13 e 17 de maio de 2024; c) Ato Conjunto nº 007/2024: suspensão entre os dias 17 e 21 de junho de 2024; d) Feriado Municipal: 24 de junho de 2024 (São João).

Argumenta que, considerando tais suspensões, o prazo de 30 dias úteis, iniciado em 25/04/2024, teria seu termo final em 25/06/2024, sendo a apelação interposta em 19/06/2024, portanto, dentro do prazo.

Pleiteia o provimento dos embargos para sanar o alegado erro material e reconhecer a tempestividade do recurso, determinando o regular prosseguimento do julgamento de mérito.

Determinei a expedição de certidão complementar para verificação das informações prestadas pelo embargante quanto às suspensões processuais.

A certidão complementar de ID 83344411, atesta de forma categórica que:

1.    O apelante foi intimado em 24/04/2024;

2.    O prazo de 30 dias teve término em 14/06/2024, às 23h 59min e 60seg;

3.    O recurso foi interposto em 19/06/2024, caracterizando intempestividade;

4.    Foram consideradas as suspensões dos dias 30/05/2024 (Corpus Christi) e 31/05/2024, bem como o período de 13 a 17 de maio de 2024;

5.    O Ato Conjunto nº 007/2024 não se aplica, pois se refere à suspensão de prazos nos dias 17/06/2024 a 21/06/2024 e 16/09/2024 a 20/09/2024.

É o relatório.

 

Solicito inclusão em pauta para julgamento.

 

Salvador/BA,  de  de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0351107-75.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ELLOTRES ADMINISTRACAO E NEGOCIOS LTDA - EPP
Advogado(s): MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, MARINA NASCIMENTO NOGUEIRA REIS

 

VOTO

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, recurso conhecido.

Os embargos de declaração não merecem provimento.

Os embargos são tempestivos e atendem aos requisitos formais do art. 1.022 do CPC, devendo ser conhecidos.

A questão central reside na verificação se houve erro material na contagem do prazo recursal que justifique a reforma da decisão embargada.

Após determinação de expedição de certidão complementar pela Secretaria desta Câmara, restou definitivamente esclarecido que não houve erro material na decisão embargada.

A certidão atesta de forma técnica e fundamentada:

1. Intimação da sentença: 24/04/2024 (registrada ciência) 2. Início do prazo recursal: 25/04/2024
3. Suspensões efetivamente aplicáveis:

4. Suspensão NÃO aplicável: 

5. Término do prazo: 14/06/2024, às 23h59min59seg 6. Interposição da apelação: 19/06/2024

Portanto, o recurso foi interposto 5 (cinco) dias após o término do prazo, caracterizando sua manifesta intempestividade.

O embargante equivocou-se ao invocar o Ato Conjunto nº 007/2024, que estabelece suspensão de prazos nos dias 17/06/2024 a 21/06/2024. Como o prazo recursal já havia se exaurido em 14/06/2024, tal suspensão não poderia beneficiar o recorrente.

A aplicação de suspensões processuais deve observar o princípio da contemporaneidade, não se admitindo a extensão retroativa de prazos já preclusos.

Os embargos de declaração pressupõem a existência de omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022, I e III, CPC) ou erro material (art. 1.022, II, CPC).

No caso em exame, a decisão embargada foi clara, fundamentada e tecnicamente correta, não havendo vício a ser sanado.

A discordância do embargante quanto ao resultado não configura fundamento para os embargos declaratórios, que não se prestam ao reexame de mérito.

Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas os REJEITO.

É como voto.

 

 

Salvador/BA,  de  de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora