PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Direito processual civil. Embargos de declaração. Intempestividade recursal. Certidão da Secretaria. Ausência de erro material. Rejeição. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material na contagem do prazo recursal que justifique o acolhimento dos embargos de declaração para reconhecer a tempestividade da apelação. A certidão complementar da Secretaria da 3ª Câmara Cível confirma a intempestividade do recurso, atestando que o prazo terminou em 14/06/2024 e a apelação foi interposta em 19/06/2024. A certificação considera adequadamente as suspensões processuais previstas nos atos normativos alegados pelo embargante, demonstrando que não houve erro material na decisão embargada. O Ato Conjunto nº 007/2024 não se aplica ao caso, pois se refere à suspensão de prazos nos meses de junho e setembro em períodos posteriores ao termo do prazo recursal. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0351107-75.2012.8.05.0001; Embargante: MUNICÍPIO DE SALVADOR; Embargado: ELLOTRES ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS LTDA - EPP: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR os embargos de declaração, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0351107-75.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ELLOTRES ADMINISTRACAO E NEGOCIOS LTDA - EPP
Advogado(s):MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, MARINA NASCIMENTO NOGUEIRA REIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão proferida por esta 3ª Câmara Cível que não conheceu do recurso de apelação por intempestividade. O embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de erro material no cálculo do prazo recursal, alegando que a decisão embargada deixou de considerar as suspensões processuais previstas nos seguintes atos normativos: a) Decreto Judiciário nº 16/2024: suspensão nos dias 30 e 31 de maio de 2024; b) Ato Conjunto nº 006/2024: suspensão entre os dias 13 e 17 de maio de 2024; c) Ato Conjunto nº 007/2024: suspensão entre os dias 17 e 21 de junho de 2024; d) Feriado Municipal: 24 de junho de 2024 (São João). Argumenta que, considerando tais suspensões, o prazo de 30 dias úteis, iniciado em 25/04/2024, teria seu termo final em 25/06/2024, sendo a apelação interposta em 19/06/2024, portanto, dentro do prazo. Pleiteia o provimento dos embargos para sanar o alegado erro material e reconhecer a tempestividade do recurso, determinando o regular prosseguimento do julgamento de mérito. Determinei a expedição de certidão complementar para verificação das informações prestadas pelo embargante quanto às suspensões processuais. A certidão complementar de ID 83344411, atesta de forma categórica que: 1. O apelante foi intimado em 24/04/2024; 2. O prazo de 30 dias teve término em 14/06/2024, às 23h 59min e 60seg; 3. O recurso foi interposto em 19/06/2024, caracterizando intempestividade; 4. Foram consideradas as suspensões dos dias 30/05/2024 (Corpus Christi) e 31/05/2024, bem como o período de 13 a 17 de maio de 2024; 5. O Ato Conjunto nº 007/2024 não se aplica, pois se refere à suspensão de prazos nos dias 17/06/2024 a 21/06/2024 e 16/09/2024 a 20/09/2024. É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0351107-75.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ELLOTRES ADMINISTRACAO E NEGOCIOS LTDA - EPP
Advogado(s): MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, MARINA NASCIMENTO NOGUEIRA REIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presente os pressupostos de admissibilidade, recurso conhecido. Os embargos de declaração não merecem provimento. Os embargos são tempestivos e atendem aos requisitos formais do art. 1.022 do CPC, devendo ser conhecidos. A questão central reside na verificação se houve erro material na contagem do prazo recursal que justifique a reforma da decisão embargada. Após determinação de expedição de certidão complementar pela Secretaria desta Câmara, restou definitivamente esclarecido que não houve erro material na decisão embargada. A certidão atesta de forma técnica e fundamentada: 1. Intimação da sentença: 24/04/2024 (registrada ciência) 2. Início do prazo recursal: 25/04/2024 4. Suspensão NÃO aplicável: 5. Término do prazo: 14/06/2024, às 23h59min59seg 6. Interposição da apelação: 19/06/2024 Portanto, o recurso foi interposto 5 (cinco) dias após o término do prazo, caracterizando sua manifesta intempestividade. O embargante equivocou-se ao invocar o Ato Conjunto nº 007/2024, que estabelece suspensão de prazos nos dias 17/06/2024 a 21/06/2024. Como o prazo recursal já havia se exaurido em 14/06/2024, tal suspensão não poderia beneficiar o recorrente. A aplicação de suspensões processuais deve observar o princípio da contemporaneidade, não se admitindo a extensão retroativa de prazos já preclusos. Os embargos de declaração pressupõem a existência de omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022, I e III, CPC) ou erro material (art. 1.022, II, CPC). No caso em exame, a decisão embargada foi clara, fundamentada e tecnicamente correta, não havendo vício a ser sanado. A discordância do embargante quanto ao resultado não configura fundamento para os embargos declaratórios, que não se prestam ao reexame de mérito. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas os REJEITO. É como voto. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0351107-75.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ELLOTRES ADMINISTRACAO E NEGOCIOS LTDA - EPP
Advogado(s): MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, MARINA NASCIMENTO NOGUEIRA REIS
VOTO
3. Suspensões efetivamente aplicáveis: