PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C PLEITO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DE BEM IMÓVEL INTEGRANTE DO ESPÓLIO POR PARTE DOS HERDEIROS. CONDUTA CONTRÁRIA À NORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.791 do CCB. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ALUGUEL MENSAL EM FAVOR DA MASSA PATRIMONIAL. PRECEDENTES DO STJ. VALOR INDICADO PELO RECORRENTE/INVENTARIANTE QUE SE AFIGURA ADEQUADO EM RELAÇÃO AO VALOR VENAL DO BEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8020576-57.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante SIDNEY FORTES SUMMERS e outros e como apelada RICHARD LEAL SUMMERS e outros. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020576-57.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SIDNEY FORTES SUMMERS e outros
Advogado(s): DANIEL FERREIRA FREIRE, FELIPE DE CASTRO VELAME, THIAGO DE ALMEIDA TEMPORAL SOARES
AGRAVADO: RICHARD LEAL SUMMERS e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 27 de Fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE SIDNEY VALENÇA SUMMERS rep. por ESPÓLIO DE SIDNEY FORTES SUMMERS contra decisão do MM Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos da ação de imissão de posse nº 8021878-55.2022.8.05.0001, proposta em desfavor de RICHARD LEAL SUMMERS e outro indeferiu a medida liminar vindicada, consoante os termos adiante transcritos: No caso, não encontro prova inequívoca de esbulho possessório, sendo certo afirmar que os documentos encadernados evidenciam discussão familiar acerca, dentre outros, do imóvel ferpado. Em síntese, em que pese de alguma forma verificar presente, no caso, a fumaça do bom direito, lado outro, não encontro o perigo da demora. Assim, por cautela, tenho que a melhor sorte ao pedido inicial é o indeferimento da tutela de evidência, neste momento, podendo esse Juízo, após o contraditório e ampla defesa, rever o seu posicionamento. Nesses termos, na forma do art.300 e ss, do CPC, indefiro, a tutela de urgência pretendida. Trata-se de demanda em que o autor/recorrido alega, em síntese, que dois dos herdeiros do Sr. SIDNEY VALÊNÇA SUMMERS teriam esbulhado a posse de um dos imóveis integrantes do espólio, passando, assim, a exercer ocupação irregular em detrimento dos interesses do monte. Afirma o recorrente que “(...) no dia 15/02/2022 os Agravados resolveram invadir o apartamento do Espólio arrombando o portão. Nos dizeres dos Agravados, em Boletim de Ocorrência, como o namorado da Síndica, não identificado, informou que o inventariante estava reformando o imóvel, e este estava temporariamente vazio por tal razão, acharam por bem chamar o chaveiro para arrombar a porta e trocar o segredo, invadindo o imóvel (...)”. Ressalta que “(...) a genitora da Agravada, a qual participou de toda essa situação responde por situação similar no processo de nº 0575236-24.2016.8.05.0001, 9ª Vara Cível e Comercial, Salvador, Bahia. Resta cristalino que a Agravada deve ser obrigada a retornar a posse ao Agravante, no prazo de cinco dias, sobe pena de multa diária.” Sustenta que “(...) ao invadir, após a morte do proprietário, e utilizar de maneira exclusiva o imóvel os Agravados, sem contraprestação devida a espólio Agravante, ferem de morte o direito à propriedade bem como, a igualdade na herança.” Pondera, portanto, que “(...) acaso a Agravada não seja compelida a devolver a posse ao Agravante, que seja determinada o arbitramento mensal, a título de aluguel, de R$ 527,25, com base na correção monetária do último aluguel do imóvel, estribado no art. 1.319 do Código Civil, combinado com a vedação ao enriquecimento ilícito previsto no art. 884 do Código Civil.” Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso e, ao final, por seu provimento, reformando-se a decisão recorrida, nos termos das razões aduzidas. No id 43752033 foi indeferido o efeito suspensivo vindicado pelo recorrente. Contra o precitado decisum foi interposto agravo interno. No id 52706738 a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso, refutando-o em todos os seus termos. É o que cumpre relatar, destacando, por fim, a possibilidade de sustentação oral no presente recurso. É o relatório. Salvador/BA, 26 de janeiro de 2024. Desa. Regina Helena Ramos Reis Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020576-57.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SIDNEY FORTES SUMMERS e outros
Advogado(s): DANIEL FERREIRA FREIRE, FELIPE DE CASTRO VELAME, THIAGO DE ALMEIDA TEMPORAL SOARES
AGRAVADO: RICHARD LEAL SUMMERS e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O Recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido. Trata-se de agravo de instrumento extraído da ação de imissão de posse nº 8021878-55.2022.8.05.0001, onde o ESPÓLIO DE SIDNEY VALENÇA SUMMERS, ora recorrente, aduz, em síntese, que parte dos herdeiros teria esbulhado imóvel integrante do espólio, passando a exercer posse exclusiva sobre o bem em detrimento dos interesses da massa patrimonial. Adentrando ao mérito da insurgência, vale destacar que para concessão de tutela de urgência initio litis alguns requisitos se mostram imprescindíveis. Nessa senda, quer se trate de antecipação de tutela ou, ainda, de quaisquer das medidas cautelares postas à disposição do juiz e das partes, ao menos o fumus bonis iuris, ou evidência da probabilidade do direito e o periculum in mora, ou perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devem estar presentes para concessão da medida in limine. Na espécie, deve-se salientar, ainda, que o deslinde da questão debatida no presente recurso cinge em se determinar cabimento ou não da medida liminar pleiteada pela parte agravante na ação originária. Assim, a cognição exauriente acerca de cada uma das teses e dispositivos legais que venham a ser suscitados pelas partes na instância a quo, encontra-se obstada ante a típica cognição superficial própria das tutelas de urgência, ressaltando-se, ainda, que o conhecimento de tais matérias transborda os limites do presente agravo de instrumento, sob pena de se incorrer em prejulgamento da ação originária. De logo, é de se observar que não há controvérsia acerca do fato de que o imóvel disputado constituía o acervo patrimonial do Sr. SIDNEY VALENÇA SUMMERS e que, atualmente, em razão do seu óbito, compõe o espólio a ser partilhado entre os litigantes. Na forma do parágrafo único do art. 1.791 do CCB, é cediço que enquanto não realizada a partilha o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. Vejamos a redação do precitado dispositivo: Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. Destarte, descabe a qualquer um dos sucessores a pretensão de exercer em nome próprio e individualmente qualquer direito patrimonial e/ou possessório sobre os bens do espólio em detrimento dos interesses da massa patrimonial. Corroborando entendimento ora esposado, vejamos a jurisprudência do STJ que segue exemplificada no seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE COERDEIRA. PRETENSÃO EXERCIDA PARA ATENDER INTERESSE PRÓPRIO E NÃO DEFENDER A PROPRIEDADE OU POSSE DO BEM DO ESPÓLIO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. COMUNICAÇÃO DO FATO À SEGURADORA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JULGAMENTO: CPC/73. 1. Ação de indenização securitária ajuizada em 05/05/11, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/07/2015 e concluso ao gabinete em 06/10/16. 2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a legitimidade ativa da coerdeira para pleitear a indenização securitária por vício de construção relativo ao bem que compõe a herança; (ii) o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória exercida contra a seguradora; (iii) o prazo prescricional aplicável. 3. Com o falecimento, ocorre, desde logo, a transmissão da propriedade dos bens do falecido aos seus herdeiros (art. 1.784 do CC/02) e, a partir dessa transmissão, cria-se o condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e à posse dos respectivos bens, pelas normas relativas ao condomínio, consoante determina o art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 4. Enquanto não realizada a partilha, o coerdeiro possui legitimidade ativa para a propositura de ação que visa à defesa do patrimônio comum deixado pelo de cujus; todavia, essa ampliação da legitimidade ativa não o autoriza a pretender para si, exclusivamente, bens e/ou direitos que deveriam integrar o espólio, em detrimento do interesse dos demais herdeiros. 5. Os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vícios ocultos). (...) (REsp n. 1.773.822/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.) (grifou-se) Com fundamento nessas premissas, ainda que se cogite a existência de alguma celeuma acerca do arrombamento do imóvel pelos recorridos, demonstra-se inegável que o exercício exclusivo da posse sobre um bem integrante do espólio implica violação aos direitos da massa patrimonial. Na decisão interlocutória de id 43752033, cogitou-se a possibilidade de que a questão debatida fosse dirimida nos autos do inventário, consoante o que preconiza o art. 647 do CPC/15. Vale transcrever a redação do precitado dispositivo: Art. 647. Cumprido o disposto no art. 642, § 3º , o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão e, em seguida, proferirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário. Parágrafo único. O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos. Contudo, mesmo após a apresentação de contrarrazões pelos recorridos, não se apurou notícia acerca da adoção de qualquer providência para a resolução da controvérsia nos fólios do inventário. Observando-se, ademais, que a exordial da ação originária foi oportunamente aditada para fazer constar pretensão de arbitramento de alugueis em razão do exercício da posse exclusiva de parte dos herdeiros sobre bem integrante do espólio, cabe a apreciação do referido pleito e seu consequente deferimento. É o que se extrai da jurisprudência da Corte Cidadã, exemplificada no seguinte julgado: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. USO EXCLUSIVO DO BEM POR HERDEIRA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE POSSE EXCLUSIVA. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. NÃO CABIMENTO. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ considera "possível a fixação de aluguéis pela utilização de bem deixado pelo autor da herança exclusivamente por um dos herdeiros" (AgInt no AREsp 889.672/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 10/3/2017). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.849.903/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) De relação à fixação do montante do aluguel, é de se verificar que o recorrente pleiteou sua fixação em R$ 527,25 (quinhentos e vinte e sete reais e vinte e cinco centavos), valor que se reputa adequado na medida em que o valor venal do bem, informado pela Prefeitura Municipal de Salvador situa-se em R$ 124.454,68 (cento e vinte e quatro mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e oito centavos). A verba vindicada pelo agravante situa-se, portanto, em patamar inferior a 0,5% do valor venal do bem, demonstrando-se, por ora, adequada. Acerca do termo inicial de pagamento, deve-se considerar o posicionamento do STJ, exemplificado no seguinte aresto: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DE IMÓVEL POR EX-CÔNJUGE. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA N. 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "É possível o arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo de bem imóvel por um dos ex-cônjuges, a partir do momento em que este toma conhecimento inequívoco do inconformismo da outra parte em relação à fruição exclusiva do bem, o que, via de regra, ocorre com a citação, mas nada impede que seja em momento anterior, quando há notificação extrajudicial" (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 5/11/2019). 2. No caso, o acórdão impugnado julgou em desconformidade com entendimento mais recente desta Corte sobre o tema, autorizando o relator a julgar monocraticamente o recurso, nos termos da Súmula n. 568/STJ e dos arts. 34, XVIII, "c", e 255, § 4º, III, do RISTJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.809.585/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, reformando-se, parcialmente, a decisão recorrida para determinar que os recorridos paguem mensalmente ao espólio recorrente um aluguel quantificado em R$ 527,25 (quinhentos e vinte e sete reais e vinte e cinco centavos), em razão da fruição exclusiva do bem imóvel descrito nos autos. Salvador/BA, 26 de janeiro de 2024. Desa. Regina Helena Ramos Reis Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020576-57.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SIDNEY FORTES SUMMERS e outros
Advogado(s): DANIEL FERREIRA FREIRE, FELIPE DE CASTRO VELAME, THIAGO DE ALMEIDA TEMPORAL SOARES
AGRAVADO: RICHARD LEAL SUMMERS e outros
Advogado(s):
VOTO