PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. Apelação interposta pelo exequente contra sentença que extinguiu o processo de execução sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa. Sustenta o apelante a inaplicabilidade da extinção por abandono, alegando ofensa aos princípios da cooperação e da primazia da decisão de mérito. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável a Súmula 240 do STJ à hipótese de extinção da execução por abandono da causa; e (ii) verificar se restou configurado o abandono processual apto a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito. A Súmula 240 do STJ é inaplicável à espécie, pois a exigência de requerimento do réu para extinção do processo sem resolução do mérito destina-se a proteger o interesse do demandado na solução do mérito, inexistente na hipótese em que o próprio recorrido manifesta desinteresse no prosseguimento da demanda. O abandono da causa caracteriza-se pela inércia do autor em promover os atos e diligências que lhe incumbem, após intimação pessoal para suprir a omissão no prazo legal, conforme o art. 485, III e §1º, do CPC. Constatado que o exequente foi pessoalmente intimado, por diversas vezes, para apresentar planilha de débito e impulsionar o feito, sem adotar qualquer providência efetiva, evidencia-se a desídia processual e o abandono da causa. A intimação pessoal realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei 11.419/2006, é válida e suficiente para caracterizar o cumprimento da exigência legal. Não há violação aos princípios da cooperação ou da primazia do julgamento de mérito quando o autor, reiteradamente intimado, mantém-se inerte, frustrando a utilidade do processo e o regular andamento da execução. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Súmula 240 do STJ não se aplica à extinção do processo por abandono da causa quando ausente o interesse do réu no prosseguimento da demanda. O abandono da causa configura-se quando o autor, pessoalmente intimado para cumprir determinação judicial, permanece inerte, legitimando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC. A intimação pessoal por meio eletrônico é válida e suficiente para os fins do art. 485, §1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, II, III, §1º e §6º; 486, §6º; 85, §11; Lei 11.419/2006, art. 5º, §6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2203302/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 27.03.2023, DJe 29.03.2023. TJ-SP, Apelação Cível 1019092-28.2023.8.26.0361, Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti, j. 31.01.2025. TJ-MT, Apelação Cível 0003531-25.2013.8.11.0045, Rel. Des. Márcio Vidal, j. 26.03.2024. TJ-DF, Apelação 0700046-17.2016.8.07.0001, Rel. Des. Fernando Antonio Tavernard Lima, j. 29.05.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 0010184-91.1999.8.05.0080, em que figura como Apelante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, e como Apelada, SULFOQUIMICA DO NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ALMIR FREIRE LOPES e CARLOS ALBERTO MONTEIRO DO NASCIMENTO, ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010184-91.1999.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RUI NUNES DE OLIVEIRA, MARCUS LEONIS LAVIGNE, DEBORA SOUZA RODRIGUES COSTA
APELADO: SULFOQUIMICA DO NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros (2)
Advogado(s):MARCELO DE OLIVEIRA JUNIOR, JOAO BATISTA ALVES DE CARVALHO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Consiste em recurso de Apelação Cível interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentenças (ID 91883018) proferidas pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que julgou extinta, sem resolução de mérito, a pretensão formulada nos autos de Execução de Sentença, tombada sob o n° 0010184-91.1999.8.05.0080, ajuizada em face de SULFOQUIMICA DO NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ALMIR FREIRE LOPES e CARLOS ALBERTO MONTEIRO DO NASCIMENTO, nos seguintes termos: “[...] Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora, devidamente intimada, abandonou o processo por mais de 30 (trinta) dias. Isto posto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Eventuais custas remanescentes, pela parte autora, ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade da justiça. [...]” Irresignada diante da referida sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs o presente recurso de apelação (ID 91883031), indicando o devido recolhimento de custas (ID 91883032) e, requerendo, a priori, o juízo de retratação (cf. art. 485, §7° do CPC). Uma vez que não houve o julgamento da lide, pelo eminente Juízo a quo, nos moldes pleiteados pelo apelante, os autos foram devidamente encaminhados para este Juízo ad quem. Sustenta, o apelante, sobretudo que a sentença prolatada deve ser cassada pelas seguintes razões: i) desconsideração do previsto na Súmula 240 do STJ e; ii) ausência de animus abandonandi. Na ocasião, interpreta que a extinção por abandono não pode ocorrer de ofício, sendo necessário, para tanto, a intimação pessoal do autor e o requerimento do réu, alegando, nesse sentido, ter se manifestado acerca do interesse no prosseguimento do feito. Além disso, sustenta que o CPC não abre margem para que se entenda o abandono como mera passagem do tempo e que tal fato somente se daria por inércia qualificada do autor após intimação pessoal, em conjunto com desídia em impulsionar o feito. Qualifica a extinção como óbice à tutela executiva e afronta aos princípios da cooperação e da primazia da decisão de mérito. Por todo o exposto, pugna pelo conhecimento e provimento deste recurso, com a desconstituição da sentença que extinguiu o feito e o respectivo prosseguimento da execução, além de requerer o afastamento dos honorários de sucumbência fixados em decorrência do que fora postulado nos embargos de declaração (ID 91883020). Não sendo esse o caso, requer a redução do valor desses honorários. Devidamente intimados, os apelados apresentaram contrarrazões (ID 91883036). É o que importa relatar. Estando o feito devidamente instruído e pronto para julgamento, solicito sua inclusão em pauta, na forma dos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil, c/c o art. 173, §1°, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do mesmo Regimento. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010184-91.1999.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RUI NUNES DE OLIVEIRA, MARCUS LEONIS LAVIGNE, DEBORA SOUZA RODRIGUES COSTA
APELADO: SULFOQUIMICA DO NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCELO DE OLIVEIRA JUNIOR, JOAO BATISTA ALVES DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Compulsando os autos, observa-se, de forma evidente, a presença dos elementos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, o cabimento, o interesse e a legitimidade de agir. Outrossim, de fato, o preparo recursal foi devidamente realizado pelo apelante, conforme se verifica no ID 91883032. Isto posto, não havendo comprovação que infirme tais conclusões, CONHEÇO do recurso de apelação, razão pela qual passar-se-á ao exame do mérito. Inicialmente, é mister examinar a alegação referente à súmula 240 do STJ. Cabe informar que esta é inaplicável para o caso concreto, uma vez que a garantia prevista, a qual inclusive se faz presente também no §6° do art. 486 do CPC, é garantia que se concede justamente em favor do demandado, a quem possa interessar a solução meritória da lide. Ora, nota-se no presente litígio, a evidente inexistência de interesse no prosseguimento da demanda. Outrossim, este, em suas contrarrazões, inclusive, pugnou expressamente pela manutenção da sentença extintiva da execução, esta que se deu com fulcro no abandono executivo do autor. Nesse sentido, merece destaque precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART . 10.22, I E II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 6º, DO CPC. REGULAR INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA QUE DÊ ANDAMENTO AO FEITO. NÃO ATENDIMENTO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM REQUERIMENTO DO RÉU . SÚMULA 240/STJ.INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. MANIFESTO DESINTERESSE DO DEVEDOR NO PROSSEGUIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2203302 RS 2022/0280131-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2023). De mais a mais, observa-se que a parte autora, notadamente, foi reiteradas vezes intimada para apresentar uma planilha de débito, conforme pode ser visto nos IDs 91882991, 91882998, 91883004 e 91883013, sendo recorrentemente advertida acerca do risco da extinção por desídia. Não obstante — tendo apenas requerido, nessas ocasiões, repetidamente pela dilação do prazo e afirmado o interesse no prosseguimento do feito (IDs 91883003 e 91883007) — não houve nenhuma iniciativa de parte autoral capaz de infirmar a tese de inércia qualificada. Assim, nitidamente foram reiteradamente estabelecidos prazos para que fosse juntada aos autos a referida planilha, mas tal fixação não resultou no esperado, o que levou a extinção do processo, sem resolução do mérito, justamente por tal comportamento subsidiar a tese de abandono do autor. Nesse viés, é válido recordar o que preconiza o Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. [...]” Não há que se falar em ofensa aos princípios da cooperação e da primazia da decisão de mérito, visto que, conforme previamente discutido, o apelante teve inúmeras oportunidades de contribuir para o devido prosseguimento do feito, entretanto, manteve-se inerte por diversas vezes, não demonstrando o desiderato da resolução do mérito, mas sim levando a crer que suas postulações tinham meramente caráter protelatório e pouco resolutivo, com sucessivas requisições de dilações, sem que estas resultassem em concreta observância do requerido pelo Juízo a quo. Por todo o exposto, cumpre examinar as seguintes decisões já proferidas pelos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO – RECURSO DO AUTOR – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ABANDONO DE CAUSA – INÉRCIA MANTIDA APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DEPOIS DE INTIMADO O AUTOR PESSOALMENTE – ABANDONO DE CAUSA CARACTERIZADO – RECURSO NÃO PROVIDO 1 – A inércia em dar prosseguimento ao andamento do processo pode ser qualificada como abandono de causa, desde que haja prévia intimação pessoal antes da extinção do processo ( CPC, art. 485, III e § 1º). Intimação pessoal realizada. Inércia mantida . Extinção correta. 2 – Não há na lei nenhuma exigência de intimação do advogado depois de intimado pessoalmente a pessoa mais interessada na regularidade processual, o autor, argumento claramente irrazoável, pois o responsável pela inércia foi, justamente, o causídico do autor, de modo que o abandono de causa se satisfaz tão logo intimado pessoalmente o autor e mantida sua inércia. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10190922820238260361 Mogi das Cruzes, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 31/01/2025, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2025). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA PELO EXEQUENTE – ART. 485, III DO CPC – PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE – ABANDONO CARACTERIZADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Em que pese a hipótese de extinção por abandono, não esteja prevista no 924 do CPC, o entendimento jurisprudencial não afasta tal possibilidade nos processos de execução. Uma vez efetivada a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento do feito, com a devida advertência e a respectiva inércia, cabível a extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono do processo, nos termos do art . 485, inciso III do Código de Processo Civil. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00035312520138110045, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 26/03/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2024). PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. MEDIDAS PENDENTES A ENCARGO DA EXEQUENTE. PROMOVER A CITAÇÃO DE UMA DAS EXECUTADAS E INDICAR BENS À PENHORA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA PELO PORTAL ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO OU INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA PROCESSUAL. CONFIGURADO O ABANDONO DA CAUSA. I. Para que o processo seja extinto, por abandono da causa, afigura-se necessária a prévia intimação pessoal da parte a quem incumbe promover os atos e diligências, com a advertência expressa da aludida penalidade processual ( Código de Processo Civil, art. 485, III, § 1º do Código de Processo Civil). II . As intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio (no caso, sistema PJE), serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais (Lei 11.419/2006, art. 5º, § 6º), sendo desnecessária a expedição de carta com aviso de recebimento ou intimação por oficial de justiça. III . Após a intimação pessoal da parte exequente para impulsionar o processo no sentido de promover a citação de uma das executadas e indicar bens à penhora, correta a sentença fundamentada no abandono da causa, diante da sua inércia processual por período considerável. IV. Apelo desprovido. (TJ-DF 0700046-17 .2016.8.07.0001 1873100, Relator.: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 29/05/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/06/2024). Portanto, uma vez que houve inúmeras intimações para que o apelante pudesse realizar as diligências necessárias, mas este se manteve inerte, restou configurado o abandono de causa. Isto posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa pelo exequente. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os limites previstos nos §§2º e 3º do mesmo artigo. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010184-91.1999.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RUI NUNES DE OLIVEIRA, MARCUS LEONIS LAVIGNE, DEBORA SOUZA RODRIGUES COSTA
APELADO: SULFOQUIMICA DO NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCELO DE OLIVEIRA JUNIOR, JOAO BATISTA ALVES DE CARVALHO
VOTO