PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MILITAR. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO ANULAÇÃO DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DE PRISÃO EM FLAGRANTE. AUTONOMIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta por sargento da Polícia Militar contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de sanção disciplinar e de indenização por danos morais, fundada na alegada nulidade do auto de prisão em flagrante e na contaminação de todos os atos administrativos subsequentes. Sustenta-se, ainda, prescrição intercorrente no processo administrativo, revelia da Fazenda Pública e danos psicológicos causados pela punição disciplinar. II. Questão em discussão Discute-se a validade de sanção disciplinar aplicada com base em auto de prisão em flagrante posteriormente anulado, a possível configuração de prescrição intercorrente no processo disciplinar, a aplicabilidade dos efeitos da revelia à Fazenda Pública e a existência de responsabilidade civil do Estado por supostos danos morais decorrentes de tal sanção. III. Razões de decidir 1. A nulidade do auto de prisão em flagrante não contamina, por si, o processo administrativo disciplinar, em razão da autonomia entre as instâncias penal e administrativa. 3. A alegada prescrição intercorrente não restou caracterizada. 4. A revelia da Fazenda Pública não implica presunção de veracidade dos fatos, dado o caráter indisponível do interesse público envolvido, especialmente em matéria disciplinar militar. 5. Ausente ilicitude na atuação administrativa, não se configura o dever de indenizar por danos morais, não havendo nexo causal entre o procedimento disciplinar e os distúrbios psicológicos alegados pelo autor. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. 1. A nulidade de auto de prisão em flagrante no âmbito penal não acarreta, por si, a nulidade de processo administrativo disciplinar instaurado com base em conduta que possa configurar transgressão às normas internas da corporação militar. 2. O prazo previsto para conclusão de processo administrativo disciplinar não tem natureza peremptória, salvo previsão legal expressa ou prejuízo à defesa. 3. A revelia da Fazenda Pública não gera presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, em razão do interesse público envolvido. 4. A responsabilização civil do Estado exige demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal, não caracterizados na aplicação regular de sanção disciplinar. Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 0076103-21.2009.8.05.0001, em que são partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Salvador/BA, data registrada no sistema, 2025. PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0076103-21.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEMILSON DIAS RIBEIRO
Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
2. A responsabilização administrativa do servidor militar não exige condenação penal, salvo quando há reconhecimento da inexistência do fato ou da autoria, o que não se verifica nos autos.
Tese de julgamento:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO (ID 48326956 a ID 48327019) interposta por DENÍLSON DIAS RIBEIRO em face de SENTENÇA (ID 48326956 a ID 48327918) - integrada pela que rejeitou os embargos de declaração (ID 48327859) - proferida no Juízo da Vara da Auditoria Militar Estadual da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária ajuizada pelo autor. Em suas razões recursais, o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a nulidade do auto de prisão em flagrante e dos atos administrativos dele decorrentes, bem como o reconhecimento do direito à indenização pelos danos morais e materiais sofridos. Aduz que foi vítima de prisão em flagrante absolutamente nula, reconhecida como tal pelo Ministério Público Militar, com posterior revogação da custódia pelo Juiz Auditor. Sustenta que o procedimento criminal foi arquivado e, não obstante, a Administração Pública instaurou processo administrativo disciplinar baseado exclusivamente nesse auto nulo. Argumenta que, mesmo sem qualquer ilicitude comprovada, permaneceu encarcerado por 30 dias, sendo posteriormente submetido a novo processo administrativo com aplicação de punição disciplinar e restrição de liberdade por mais 15 dias, o que lhe teria causado surtos psicóticos, síndrome do pânico e depressão, comprovados nos autos por meio de relatórios médicos. Pontua que o referido processo administrativo foi instaurado fora do prazo previsto no art. 61, § 2º, da Lei nº 7.990/2001, configurando-se a prescrição intercorrente. Aduz também que o primeiro apelado, apesar de regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, sem que lhe fosse decretada revelia. Assevera que as penalidades administrativas comprometeram sua carreira militar, impedindo-lhe promoções e licenças, gerando prejuízos de ordem material e moral. Por fim, invoca a aplicação da teoria da árvore dos frutos envenenados, sustentando que todos os atos subsequentes à prisão nula devem ser considerados contaminados. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para decretar a REVELIA do primeiro acionado e condenar os Apelados nos exatos termos da exordial. Intimado, o Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 48327921), pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria (ID 75293326) pela desnecessidade da intervenção ministerial no feito. Sala das Sessões, de 2025. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0076103-21.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEMILSON DIAS RIBEIRO
Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, destacando-se o deferimento da gratuidade conforme indicado na sentença impugnada. No caso concreto, o apelante, sargento da Polícia Militar, foi preso em flagrante em 25/11/2005, sob circunstâncias que posteriormente foram reconhecidas como ilegais pela Justiça Militar Estadual. O auto de prisão foi declarado nulo e o procedimento criminal arquivado. Apesar disso, a Administração Pública instaurou procedimento administrativo disciplinar com base exclusiva no flagrante nulo, culminando em sanção de 15 dias de prisão. O autor alega que passou 30 dias preso injustamente e outros 15 dias punido administrativamente, o que lhe causou graves transtornos psicológicos, incluindo internações e tratamentos médicos, além de prejuízos funcionais como perda de promoções e licenças. Cinge-se a controvérsia, acerca da nulidade do auto de prisão em flagrante e a possibilidade de responsabilização do Estado por danos decorrentes de atos administrativos fundados em prova considerada ilegal. A irresignação do apelante funda-se primordialmente na alegada nulidade do auto de prisão em flagrante que teria desencadeado o processo administrativo disciplinar, sustentando a contaminação de todo o procedimento subsequente pela "Teoria da Árvore dos Frutos Contaminados". Contudo, a jurisprudência pátria é uníssona ao consagrar o princípio da autonomia das instâncias penal, civil e administrativa. Tal autonomia implica que a apuração de um ilícito em uma esfera não está, via de regra, condicionada ou vinculada ao desfecho das outras, salvo exceções expressamente previstas em lei ou quando a decisão na esfera penal negar peremptoriamente a existência do fato ou a autoria delitiva. No caso vertente, embora o apelante alegue que o auto de prisão em flagrante foi considerado nulo pelo Ministério Público Militar e revogado pelo Juiz Auditor Militar, não há nos autos comprovação de que essa decisão na esfera penal tenha se fundado na inexistência material do fato que ensejou a instauração do processo administrativo disciplinar, ou na negativa de autoria da conduta supostamente praticada pelo apelante no âmbito disciplinar. Nesse sentido, conforme aduzido em contrarrazões do Estado da Bahia (ID 48327921), em consonância com o artigo 50, §5º, item 1, da Lei Estadual nº 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia), a responsabilidade administrativa só seria elidida em caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou de sua autoria. A simples revogação de um flagrante ou a nulidade de um ato processual penal não implica, necessariamente, na inexistência do substrato fático que possa configurar uma transgressão disciplinar, a qual possui critérios de apuração e de tipificação próprios e distintos dos do direito penal. O processo administrativo disciplinar visa à apuração de condutas que, embora possam coincidir com tipos penais, configuram infrações às normas internas da corporação, regidas pelos princípios da hierarquia e disciplina, inerentes à atividade militar. Ademais, a alegação de que o processo administrativo disciplinar estaria eivado de vícios pela aplicação da "Teoria da Árvore dos Frutos Contaminados" não se sustenta no âmbito administrativo disciplinar da mesma forma que no processo penal. A essência de um processo administrativo é a apuração da transgressão disciplinar, que pode ser demonstrada por outros meios de prova e por uma cadeia de fatos que independem da formalidade ou validade de um auto de prisão em flagrante. Se a conduta do militar, por si só, configurou uma transgressão disciplinar, a despeito de eventual nulidade formal na sua detenção inicial, a Administração possui a prerrogativa e o dever de apurar e aplicar a sanção cabível, desde que observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa no âmbito administrativo. O apelante teve a oportunidade de se defender no processo administrativo, conforme se depreende da própria existência da punição e da discussão de sua legalidade. No que concerne à alegada prescrição intercorrente do processo administrativo disciplinar, o apelante sustenta que houve um lapso temporal de quase um ano entre o início da apuração (05/09/2006) e a aplicação da sanção (04/05/2007), excedendo o prazo de trinta dias previsto no artigo 61, §2º, da Lei nº 7.990/2001 para a conclusão do processo disciplinar sumário. Entretanto, o mero transcurso de prazo sem a conclusão do processo administrativo, por si só, não implica automaticamente na prescrição ou nulidade do ato administrativo final, a menos que se demonstre efetivo prejuízo à defesa do processado ou que a lei estabeleça a perempção ou a prescrição da pretensão punitiva de forma absoluta pelo decurso de tal prazo. Os prazos administrativos, via de regra, são próprios, porém não peremptórios, e o seu descumprimento, sem que haja prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, não resulta na nulidade do ato, nem na extinção da punibilidade. O legislador, ao prever a possibilidade de prorrogação do prazo pela metade, já antecipa que a complexidade da apuração pode demandar tempo superior ao inicialmente previsto. Não houve demonstração de que o atraso na conclusão do processo administrativo tenha cerceado as oportunidades de defesa do apelante, nem que a Lei nº 7.990/2001 estabeleça a prescrição da pretensão punitiva em razão da superação do prazo de conclusão do processo disciplinar. Assim, a sentença de primeiro grau, ao manter a validade da punição, implicitamente afastou essa alegação de prescrição, e não há nos autos elementos que justifiquem a sua reforma neste ponto. Em relação à arguição de que o primeiro apelado, o Estado da Bahia, não teria sido declarada sua revelia, mesmo após, supostamente, ter deixado transcorrer o prazo para contestar o feito, impõe-se esclarecer que os efeitos materiais da revelia, especialmente a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, são mitigados ou inaplicáveis quando se trata da Fazenda Pública. Em face da indisponibilidade do interesse público, o artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, que corresponde ao artigo 320, inciso II, do CPC/73, estabelece que a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade dos fatos se o litígio versar sobre direitos indisponíveis. Embora a controvérsia sobre danos morais possa envolver direitos disponíveis, a anulação de ato administrativo que impõe sanção a servidor público militar toca em questões de interesse público primário, relacionadas à disciplina e à organização da corporação, o que afasta a presunção de veracidade., sendo certo que a Administração Pública tem o dever de comprovar os atos que justificam suas sanções. A presunção de veracidade decorrente da revelia, portanto, não é absoluta e não desobriga o autor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quando a pretensão envolve o controle judicial de atos administrativos, cuja presunção de legalidade e legitimidade deve ser afastada por prova robusta e não apenas pela omissão da parte contrária em contestar. Ademais, o Estado da Bahia apresentou contrarrazões ao recurso (ID 48327921), demonstrando sua atuação processual, o que reforça a validade do devido processo legal em todas as fases. Por fim, no tocante ao pleito de indenização por danos morais, a condenação do ente público e de seus agentes pressupõe a comprovação de um ato ilícito, de um dano efetivo e do nexo de causalidade entre ambos. Considerando-se a autonomia das instâncias e a legalidade do processo administrativo disciplinar, conforme as razões acima expostas, a punição imposta ao apelante, consistente na detenção de 15 (quinze) dias, não se reveste de ilicitude capaz de gerar o dever de indenizar por danos morais. A atuação da Administração no exercício regular de suas atribuições, mesmo que resulte em consequências gravosas para o administrado, não enseja, por si só, o dever de indenizar. Os sofrimentos alegados pelo apelante, embora compreensíveis diante da situação vivenciada, como surtos psicóticos, síndrome do pânico e depressão, não podem ser imputados como consequência de um ato ilegal ou arbitrário do Estado ou de seus agentes, mas sim como decorrência de um procedimento administrativo regular e legítimo, que visava a manutenção da ordem e disciplina militar. O apelo, nesse ponto, busca uma revisão do mérito administrativo que extrapola os limites da legalidade que cabe ao Poder Judiciário apreciar, visto que a análise da conveniência e oportunidade da punição é de competência exclusiva da Administração. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, o voto é no sentido de conhecer do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau em todos os seus termos, majorando-se os honorários de sucumbência em 3%, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC, observando-se a determinação contida no julgado hostilizado no sentido de estar suspensa sua exigibilidade por decorrência da gratuidade deferida. Sala de sessões, de de 2025. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0076103-21.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEMILSON DIAS RIBEIRO
Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO