PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8193280-39.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CRISTIANE DOS SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY registrado(a) civilmente como FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. REGISTRO NO SISBACEN/SCR. DEMONSTRADA A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO SCR/SISBACEN DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DAS INFORMAÇÕES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I – Os dados da autora foram inseridos no sistema SCR/SISBACEN e o juízo reconheceu a legalidade da restrição e, por conseguinte, julgou improcedente o pedido.

II – O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a responsabilidade pela notificação ao consumidor deve ser anterior à inserção dos dados e que, no caso concreto do SCR a obrigação é da instituição financeira que alimentou o sistema do BACEN com os dados de seus consumidores.

III - No tocante à necessidade de notificação, não obstante tenha decidido, em julgamentos anteriores, que o contrato sem assinatura das partes e sem a comprovação de que foi enviado ao endereço do consumidor (dando ciência prévia e inequívoca sobre o seu conteúdo) não pode ser considerado um documento válido para fins probatórios, em respeito ao princípio do Colegiado, refluo dessa posição, aderindo à compreensão de que o contrato juntado pelo banco no ID 93128709  é um instrumento hábil a comprovar que a inserção de dados da operação no SCR foi devidamente autorizada pela apelante, não sendo necessário o envio de nova notificação, conforme disciplina a Resolução CMN n° 5.037 de 29/09/2022.

IV – Assim, a apelada se desincumbiu de comprovar os fatos extintivos do direito do apelante, conforme estabelece o art. 373, II, do CPC e, portanto, inexiste ato ilícito ensejador da responsabilidade civil por danos morais.

V – Sentença mantida.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8193280-39.2024.8.05.0001, figurando como apelante CRISTIANE DOS SANTOS e como apelada NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

ACORDAM, os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO pelas razões expostas no voto condutor.

Sala de Sessões,

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8193280-39.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CRISTIANE DOS SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY registrado(a) civilmente como FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação interposta por CRISTIANE DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c indenizatória ajuizada contra NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou improcedente o pleito autoral (ID 93129240).

Nas sus razões recursais (ID 93129243), assevera que o SCR possui natureza restritiva de crédito, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Afirma que a ausência de comunicação prévia sobre a inclusão da dívida nas rubricas desabonadoras viola o art. 11 da Resolução 4.571/17 do BACEN e o art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, configurando abuso de direito e falha nos deveres anexos de conduta.

Assevera que a ausência de notificação causou um dano de ordem moral indenizável.

Pugna pelo provimento para reformar a sentença, determinar o cancelamento do registro e condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais.

A apelada apresentou contrarrazões (ID 93129245), pugnando pelo desprovimento do recurso. Alega que o SCR não tem finalidade de restrição, mas sim de fiscalização do BACEN, e que o próprio contrato de cartão de crédito firmado com a Apelante previa o compartilhamento dos dados com o BACEN. Insistiu na inexistência de ato ilícito e de dano moral.

Os autos foram encaminhados para este Juízo ad quem, cabendo-me a função de relator, após a devida distribuição por sorteio.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que se trata de recurso que admite sustentação oral.

Salvador, 30 de outubro de 2025.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8193280-39.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CRISTIANE DOS SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY registrado(a) civilmente como FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

VOTO

 

O Recurso é tempestivo e regular, portanto dele conheço.

Como relatado, trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de cancelamento do registro no SCR/SISBACEN e condenação do réu ao pagamento de indenização.

A apelante não nega a dívida, mas contesta o registro dos seus dados no SCR/SISBACEN sem notificação prévia. Razão em parte assiste ao recorrente.

Sobre o tema em destaque, é da responsabilidade da instituição financeira operadora do crédito disponibilizar ao Banco Central do Brasil (BACEN) os dados referentes às operações financeiras, conforme previsto nos artigos 4º e 5º, da Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) n° 5.037 de 29/09/2022, que atualizou e consolidou as normas relativas ao Sistema de Informações de Crédito (SCR), in verbis:

Art. 4º As seguintes entidades são consideradas instituições financeiras, para efeitos desta Resolução, e devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito:

(...)

Art. 5º As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito, conforme definido no art. 3º, inclusive de:

Acrescente-se a isso que Banco Central do Brasil comunica no seu sítio eletrônico[1] que:

Registros de crédito de cliente cujo risco direto na instituição financeira (somatório de operações de crédito, repasses interfinanceiros, coobrigações e limites, créditos a liberar) é igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais) são registrados de forma individualizada no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR).

O SCR é um instrumento de registro gerido pelo BC e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras.

O SCR permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade. Por meio dele, o BC consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário.

O SCR é um mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises.

O banco onde você contratou a operação de crédito é obrigado a informar os dados das dívidas acima de R$200,00 no Sistema de Informações de Créditos (SCR). Essas dívidas são exibidas no Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR). Além disso, ele é responsável por todas as inclusões, correções, exclusões e registros especiais sobre a dívida. (grifos aditados)

Logo, do cotejo da regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN) com as informações prestadas pelo BACEN, chega-se à conclusão de que não há uma liberalidade da instituição financeira em fornecer ao Banco Central os dados das operações de crédito firmadas com os clientes, mas sim uma obrigatoriedade.

Por outro lado, de acordo com a referida Resolução CMN nº 5.037/2022, é dever da instituição financeira comunicar previamente aos clientes sobre a inclusão de seus dados no sistema de Informações de Crédito (SCR), conforme dispõem os seus artigos 9º, 12, 13 e 16:

“Art. 9º Para efeito do disposto no inciso II do art. 2º, o Banco Central do Brasil poderá tornar disponíveis às instituições referidas no art. 4º informações sobre operações de crédito de clientes, respeitadas as regras estabelecidas nesta Resolução e em regulamentação complementar editada pelo Banco Central do Brasil.

(…)

Art. 12. As consultas às informações de que trata o art. 9º ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente.

Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.

§ 1º  Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16.

(…)

Art. 16.  As instituições de que trata o art. 4º e que atendam ao disposto no art. 9º devem divulgar orientações sobre o sistema, contemplando, no mínimo:

I - a finalidade e o uso das informações do sistema;

II - as formas de consulta às informações do sistema;

III - os procedimentos a serem observados perante as próprias instituições, para:

a) a correção e a exclusão de informações constantes do sistema;

b) o cadastramento de medida judicial; e

c) o registro de manifestação de discordância quanto às informações constantes do sistema; e

IV - esclarecimentos sobre o funcionamento do sistema.

§ 1º A divulgação de que trata o caput, redigida em linguagem de fácil compreensão, deve estar disponível nas páginas das instituições na internet, bem como em suas dependências, exposta em local visível e de fácil acesso.” (grifos aditados)

In casu, o banco apelado junta os termos da proposta de contrato no ID 93128709, onde consta comunicação prévia e autorização da autora acerca da inclusão de seus dados no sistema de Informações de Crédito (SCR). Vejamos:

“O Emissor comunicará ao Banco Central do Brasil, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras ou outros órgãos que a legislação previr, as operações que possam estar configuradas na legislação vigente aplicável referente aos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e demais disposições legais pertinentes à matéria.

Você autoriza o Nubank a qualquer tempo, mesmo após a extinção do Contrato, a (i) consultar eventuais informações a seu respeito existentes no Sistema de Informações de Crédito (SCR), mantido pelo Bacen; e (ii) compartilhar com o Bacen seus dados e as informações relacionadas ao valor de seu limite de crédito, a fim de que passe a integrar o SCR. Você poderá ter acesso, a qualquer tempo, aos dados do SCR pelos meios colocados à sua disposição pelo Bacen. Você declara que eventual consulta anterior, para fins de celebração deste Contrato, contou com a sua prévia autorização.

O Sistema de Informação de Crédito do Bacen (SCR) é o sistema de registro e consulta de informações sobre as operações de crédito e limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no país. A finalidade do SCR é fornecer ao Bacen informações sobre operações de crédito para supervisão do risco de crédito e troca de informações entre instituições financeiras. 

Assim, devo salientar que, não obstante tenha decidido, em julgamentos anteriores, que o contrato sem assinatura das partes e sem a comprovação de que foi enviado ao endereço do consumidor (dando ciência prévia e inequívoca sobre o seu conteúdo) não pode ser considerado um documento válido para fins probatórios, em respeito ao princípio do Colegiado, refluo dessa posição, aderindo à compreensão de que o contrato juntado pelo banco no ID 93128709 é um instrumento hábil a comprovar que a inserção de dados da operação no SCR foi devidamente autorizada pelo apelante, não sendo necessário o envio de nova notificação, conforme disciplina a Resolução CMN n° 5.037 de 29/09/2022.

A propósito, transcrevo jurisprudência deste Órgão Colegiado que espelha a compreensão sobre o tema:

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO SCR/SISBACEN DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. OBRIGAÇÃO DE EXCLUSÃO E DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

I. CASO EM EXAME 

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido do autor/apelante que buscava a exclusão de seu nome do sistema de informações de crédito (SCR/SISBACEN), com a respectiva condenação da instituição financeira ré/apelada ao pagamento de indenização por danos morais. O recurso questiona a ausência de notificação prévia pelo banca apelada sobre o registro do apelante no sistema SCR/SISBACEN.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de notificação prévia ao registro no SCR/SISBACEN configura ilicitude por parte da instituição financeira e, em caso afirmativo, se enseja exclusão da anotação e reparação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Constatou-se que o SCR/SISBACEN é um sistema destinado à avaliação de crédito, e as informações enviadas ao Banco Central sobre o total dos débitos e responsabilidades contratuais dos consumidores, mesmo que não haja inadimplência, é uma obrigação das instituições financeiras.

4. No tocante à necessidade de notificação, o apelante autorizou a instituição a reportar informações ao Banco Central conforme cláusulas do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes (Id n. 71166604 - Pág. 03), o que supre a exigência de comunicação prévia conforme disciplina a Resolução CMN n° 5.037 de 29/09/2022 do BACEN.

5. Assim, o banca apelada se desincumbiu de comprovar os fatos extintivos do direito do apelante, em observância ao art. 373, II, do CPC, não estando implementados os requisitos da responsabilidade civil, especialmente a existência de ação ilícita por parte do recorrido e o alegado dano moral, de modo que a improcedência da demanda é medida que se impõe, devendo a sentença de mérito ser mantida na íntegra.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso de apelação cível conhecido e não provido. Sentença mantida.

Tese de julgamento: "1. A anotação no sistema SCR/SISBACEN, autorizada contratualmente, não demanda notificação prévia autônoma, sendo exercício regular do direito da instituição financeira." (TJ/BA. Segunda Câmara Cível. Apelação nº 8029350-39.2024.8.05.0001, Relator(a): Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Disponibilizado em 08/01/2025. Publicado em: 21/01/2025)

Dessa forma, resta claro que o banco apelado cumpriu adequadamente com o seu ônus de comprovar os fatos extintivos do direito do Autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Comprovada a ausência de ato ilícito e de qualquer dano moral imputável ao recorrido, conclui-se que não estão preenchidos os requisitos da responsabilidade civil.

Assim, a improcedência da demanda é medida que se impõe, devendo a sentença recorrida ser mantida em sua integralidade.

Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para manter inalterada a sentença vergastada. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, devidos ao Advogado da parte vencedora (réu), para R$ 1.000,00 (mil reais) nos lindes do §11 do Art. 85 do Código de Processo Civil, ficando a inexigibilidade suspensa em razão do beneplácito da gratuidade processual concedido ao autor.

Sala das Sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR



[1]     https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr