PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063565-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
AGRAVADO: MAURICEA ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA
Advogado(s):MARCIO ROGERIO DE SOUZA, EVANDRO SLONGO

 

ACORDÃO

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988/STJ. REQUISITO DA URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADO. INUTILIDADE DO JULGAMENTO POSTERIOR NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. PRECEDENTES DO STJ.  DESPROVIMENTO. 

I.             Caso em exame

Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento. O recurso original impugnava decisão interlocutória que fixou honorários periciais em R$ 45.539,56 (quarenta e cinco mil, quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos), atribuindo à empresa agravante o ônus de adiantar o pagamento. A recorrente defendia o cabimento imediato do recurso com base na tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC.

II.           Questão em discussão

A controvérsia cinge-se a definir se a decisão interlocutória que arbitra honorários periciais é imediatamente recorrível por meio de Agravo de Instrumento, especificamente se o valor estabelecido, por si só, caracteriza a "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", conforme tese fixada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, ou se a matéria deve ser suscitada em preliminar de apelação.

III.          Razões de decidir

A decisão que arbitra honorários periciais não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Para a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), é indispensável a demonstração de urgência qualificada, caracterizada pela inutilidade de uma análise futura da questão em sede de apelação. O mero dispêndio financeiro, por si só, não configura a urgência que autoriza a mitigação do rol legal, especialmente quando se trata de questão puramente patrimonial e reversível. Eventual prejuízo poderá ser ressarcido ao final da demanda, caso a parte se sagre vencedora, o que afasta a alegação de inutilidade do julgamento em momento posterior.

IV.         Dispositivo e tese

Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "1. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988/STJ). 2. A decisão interlocutória que versa sobre honorários periciais não é imediatamente recorrível por agravo de instrumento, pois a questão, por ser de natureza puramente patrimonial e passível de ressarcimento futuro, não ostenta a urgência excepcional que autoriza a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC."

Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.015.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; REsp n. 2.182.040/SP; TJ-BA, AGV: 80354253920208050000; TJ-BA, Agravo: 80364383920218050000.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8063565-44.2024.8.05.0000 em que figuram como parte(s) recorrente(s) COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e parte(s) recorrida(s) MAURICEA ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

 

 

PRESIDENTE 

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063565-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
AGRAVADO: MAURICEA ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA
Advogado(s): MARCIO ROGERIO DE SOUZA, EVANDRO SLONGO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA (ID. 85576748), em face da decisão monocrática desta relatoria (ID. 83852412) que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão, proferida por relatoria anterior a esta, que não conheceu do Agravo de Instrumento (ID. 76362218).

A decisão de ID. 76362218 não conheceu do Agravo de Instrumento diante da ausência de previsão legal da matéria impugnada no rol do art. 1.015 do CPC. O recurso primevo se insurgia contra a decisão do MM. Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA, que havia fixado honorários periciais no montante de R$ 45.539,56 (quarenta e cinco mil, quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos), imputando à ora agravante o ônus de seu adiantamento.

Irresignada com a decisão que não conheceu do agravo de instrumento, a ora recorrente opôs embargos de declaração (ID. 77675532), arguindo, entre outras matérias, a existência de omissão na decisão. Em suas razões, a litigante sustentou que a decisão monocrática, ao não conhecer do recurso, deixou de aplicar a tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC (Tema 988/STJ), a qual, em seu entender, autorizaria a recorribilidade imediata do decisum, dada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação, ante o elevado valor dos honorários.

Os aclaratórios, contudo, foram rejeitados pela decisão de ID. 83852412, mantendo-se o não conhecimento do Agravo de Instrumento.

No presente Agravo Interno, a recorrente reitera os argumentos anteriormente expendidos, defendendo o cabimento do Agravo de Instrumento e a necessidade de reforma da decisão que fixou os honorários periciais em patamar que reputa excessivo e desproporcional. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que seja admitido e processado o Agravo de Instrumento, com a consequente minoração da verba honorária.

Devidamente intimada, a parte agravada, MAURICEA ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 87373060.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora  

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063565-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
AGRAVADO: MAURICEA ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA
Advogado(s): MARCIO ROGERIO DE SOUZA, EVANDRO SLONGO

 

VOTO

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação.

A controvérsia central do presente Agravo Interno reside na correta aplicação do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988, que estabeleceu a "taxatividade mitigada" do rol de cabimento do Agravo de Instrumento.

A Agravante, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, insurge-se contra as decisões monocráticas que não conheceram do seu Agravo de Instrumento, por meio do qual buscava a reforma da decisão interlocutória que fixou os honorários periciais em R$ 45.539,56 (quarenta e cinco mil, quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos).

O cerne do argumento da recorrente é de que o desembolso imediato de tal quantia configuraria o requisito da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, premissa fundamental para a aplicação da referida tese de mitigação.

Contudo, compulsando os autos, entendo que a decisão monocrática objurgada não merece reparos, devendo ser mantida em sua integralidade.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.015, elenca de forma precisa as hipóteses em que é cabível a interposição do recurso de Agravo de Instrumento. Transcrevo o dispositivo legal para a devida contextualização:

“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”

Da leitura do dispositivo, constata-se que a decisão que arbitra honorários periciais não se encontra no rol legal. A possibilidade de sua impugnação imediata, portanto, dependeria do enquadramento na tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

Tema 988: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." (Grifo nosso)

O requisito da urgência, como se vê, é a pedra de toque para a aplicação da exceção.

No caso em tela, a Agravante alega que o perigo reside no desembolso de um valor que considera exorbitante.

No entanto, o mero dispêndio financeiro, por si só, não caracteriza a urgência excepcional que a tese do Tribunal Superior visa proteger, pois o fato de haver desembolso imediato de valores, dirigidos ao pagamento de honorários periciais, não importa em urgência justificadora da interposição do recurso de agravo de instrumento. Esta é, certamente, hipótese de irresignação cujo meio impugnatório cabível é o recurso de apelação, conforme determina o artigo 1.009, paragrafo 1º, do CPC.

A questão é puramente patrimonial e, para uma concessionária de serviço público do porte da Agravante, o montante a ser despendido, embora significativo, não implicará em risco à continuidade de sua atividade empresarial. Ademais, o sistema processual prevê o mecanismo adequado para a recomposição do prejuízo ao final da lide, caso a Agravante se sagre vencedora: a condenação da parte sucumbente ao ressarcimento das despesas processuais, incluídos aí os honorários periciais. O direito ao ressarcimento, portanto, não perecerá com o tempo, o que afasta a alegação de "inutilidade do julgamento em Apelação".

Este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia já se manifestou em casos análogos, consolidando o entendimento de que a decisão sobre honorários periciais não desafia Agravo de Instrumento, por ausência de urgência:

RECURSO DE AGRAVO INTERNO. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA QUANTO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DO PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO TEMA 988 DO STJ. NÃO DEMONSTRADA A URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Agravo de Instrumento. Não Cabimento. Prova pericial. Distribuição do ônus do pagamento. Art. 1.015 do CPC. Hipótese não prevista no rol. da Taxatividade Mitigada do Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial Repetitivo. Tema 988. REsp. nº 1.696.396/MT. Situação não abarcada na fixação da tese; II – Recurso de Agravo de Instrumento não conhecido.

(TJ-BA - AGV: 80354253920208050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2021) (Grifo nosso)

ACORDÃO AGRAVO INTERNO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. COELBA. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA QUANTO AO DEVER DE ARCAR COM OS HONORÁRIOS PERICIAIS E EM RELAÇÃO AO VALOR FIXADO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TJBA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento interposto com o intuito de questionar o valor fixado à título de honorários periciais e o dever de custeá-los . II. Não cabimento da discussão em sede de Agravo de Instrumento. Inaplicabilidade da Teoria da Taxatividade Mitigada. Precedentes do STJ . Entendimento firmado pela Quinta Câmara Cível do TJBA. III. "Na hipótese dos autos, a impossibilidade de provimento deste recurso é medida que se impõe. Isso porque o pronunciamento judicial que a ora agravante visa impugnar por meio de agravo de instrumento, além de constituir despacho de mero expediente, no qual se arbitraram honorários periciais, seu conteúdo não vislumbrou urgência a ponto de reconhecer a mitigação da taxatividade do art . 1.015 do CPC/2015.” (AgInt no AREsp nº 1.935 .537/RJ, relator Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 9/12/2021) IV. [...]

(TJ-BA - Agravo: 80364383920218050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 29/09/2021, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022) (Grifo nosso)

Corroborando o entendimento deste Tribunal, recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 2.182.040 - SP (2023/0202792-6), reafirmou o posicionamento de que a decisão que defere a produção de prova pericial não desafia agravo de instrumento, por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC, devendo a questão ser suscitada em preliminar de apelação. Transcrevo a ementa do referido julgado, in verbis:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECORRIBILIDADE DIFERIDA.

1.   A controvérsia dos autos resume-se em definir se a decisão de deferimento da realização de prova pericial prolatada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica desafia agravo de instrumento.

2.   O incidente de desconsideração da personalidade caracteriza-se como uma nova demanda - incidental - de conhecimento, com partes, causa de pedir e pedido.

3.   As decisões interlocutórias proferidas no bojo do incidente de desconsideração somente desafiam agravo de instrumento caso se enquadrem no rol estabelecido pelo art. 1.015 do Código de Processo Civil ou verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em momento posterior, consoante disposto no REsp 1.704.520/MT, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.

4.   Recurso especial conhecido e não provido. Prejudicado o agravo interno.

(REsp n. 2.182.040/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2025, DJe de 16/6/2025.) (Grifo nosso).

No caso em julgamento, o Ministro entendeu não ter sido evidenciado o prejuízo irreparável ou de difícil reparação que o recorrente sofreria se a questão relativa à perícia ficasse para ser apreciada pelo Tribunal de Segunda Instância somente no recurso de apelação. O relator concluiu que, afastada a possibilidade de agravo de instrumento, deve ser seguido o disposto no artigo 1.009, parágrafo 1º, do CPC.

Assim, a tese da taxatividade mitigada não pode ser interpretada como uma autorização para a recorribilidade irrestrita de toda e qualquer decisão interlocutória que gere algum tipo de gravame financeiro. A sua aplicação deve ser reservada para situações excepcionais, onde a espera pela apelação tornaria a tutela jurisdicional inócua, o que, com a devida vênia, não se vislumbra no presente caso.

 

Diante de todo o exposto, em especial quanto à inequívoca falta de urgência ao pleito em questão, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se íntegra a decisão agravada.

Salvador, datado e assinado digitalmente.

 

Marta Moreira Santana 

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora