PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054001-75.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDINALDO CARDOSO DE CERQUEIRA
Advogado(s): ESTEVAM ALVES REGO FILHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO E REVISÃO DE PROVENTOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE LIMINAR. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE DANO AO ERÁRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PERECIMENTO DO DIREITO PRETENDIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

Agravo interno interposto por Edmilson de Jesus Cruz contra decisão monocrática que indeferiu liminar no Mandado de Segurança impetrado em face do Secretário de Administração do Estado da Bahia. O Impetrante alega ter sido prejudicado pela não promoção ao posto de Tenente PM com os vencimentos correspondentes a Capitão PM na reserva remunerada, após a extinção do posto de Subtenente, período em que ainda se encontrava na ativa. Alega que a irreversibilidade deve ser mitigada em razão do princípio da proporcionalidade e a evidência de direito e perigo de dano.

II. Questão em discussão
A controvérsia recursal reside em determinar se a liminar para reclassificação do Impetrante ao posto de 1º Tenente PM é cabível, incluindo a revisão de seus proventos com base no posto de Capitão PM na reserva remunerada. A análise envolve a presença dos requisitos para concessão de liminar, como a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme previsto no art. 300 do CPC, assim como a irreversibilidade da medida requerida.

III. Razões de decidir
A decisão fundamentou-se na irreversibilidade da medida pretendida, ao considerar que a natureza alimentar dos proventos dificultaria a suspensão da decisão caso fosse revertida. 

Destaca-se a ausência de urgência,  ausência de urgência em razão da ausência do perecimento do direito pretendido, bem como situação que perdura já há muito tempo.

 

IV. Dispositivo e tese
Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a medida liminar. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8054001-75.2023.8.05.0000, em que figuram como agravante EDINALDO CARDOSO DE CERQUEIRA e como Agravado ESTADO DA BAHIA e outros (2).


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 


Salvador,  de  de 2024.

Presidente

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

 Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator

Procurador (a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054001-75.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDINALDO CARDOSO DE CERQUEIRA
Advogado(s): ESTEVAM ALVES REGO FILHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

A1

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo interno interposto por EDMILSON DE JESUS CRUZ em face de decisão monocrática que negou a concessão do pedido liminar pleiteada no Mandado de Segurança impetrado em face do do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, em decorrência de suposto ato coator, consistente na ausência de promoção do Impetrante, ao posto imediato de Tenente PM, com os respectivos vencimentos ao posto de Capitão PM na reserva remunerada, quando da extinção do posto de Subtenente, época em que ainda estava na ativa.

A impetrante defende que “no que tange à alegação de impossibilidade de concessão ante o risco de irreversibilidade da medida, verifica-se que a jurisprudência tem entendido pela aplicação do princípio da máxima probabilidade e proporcionalidade, com isso aplicam a mitigação da regra frente ao bem juridicamente tutelado’”. 

Defende que a irreversibilidade deve ser analisada no plano empírico. 

Sustenta que “Restou evidenciada a probabilidade do direito na documentação carreada aos autos, que comprova que o Estado deixou de promover o agravante ao posto superior do que ocupava quando houve a reorganização da escala hierárquica da Polícia Militar da Bahia através da Lei 7.990/01, que em seu art. 9º extinguiu os postos e graduações de Subtenente, 2º Tenente, 3º Sargento, 2º Sargento, Soldado de 2ª classe, Cabo e Aspirante a Oficial.” e a evidência do perigo de dano. 

Assim, requereu a reforma da decisão para que fosse deferida a tutela de urgência para reclassificar o agravante ao posto de 1º Tenente PM e, consequentemente, revisar seus proventos de aposentadoria a fim de que sejam calculados com base no posto de Capitão PM.

O Agravado deixou de apresentar contrarrazões, conforme certificado (Id 68382349).

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador,  de  de 2024.


ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

 

Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054001-75.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDINALDO CARDOSO DE CERQUEIRA
Advogado(s): ESTEVAM ALVES REGO FILHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

Conforme relatado, Trata-se de Agravo interno interposto por EDMILSON DE JESUS CRUZ em face de decisão monocrática que negou a concessão do pedido liminar pleiteada no Mandado de Segurança impetrado em face do do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, em decorrência de suposto ato coator, consistente na ausência de promoção do Impetrante, ao posto imediato de Tenente PM, com os respectivos vencimentos ao posto de Capitão PM na reserva remunerada, quando da extinção do posto de Subtenente, época em que ainda estava na ativa.

Para início, é importante destacar, que a decisão apreciadora da medida liminar, possui natureza essencialmente provisória, sendo baseada em uma análise preliminar, ou seja, com a cognição sumária. Tal decisão não vincula ou antecipa o entendimento do relator quanto ao mérito da questão, que será analisado, de forma mais aprofundada e definitiva, no julgamento posterior. Assim, a decisão liminar visa atender situações de urgência, sem comprometer a futura deliberação, que ocorrerá sob cognição exauriente, com todos os elementos necessários para uma decisão final.

Para a concessão da medida liminar é necessário, a verificação  da presença nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a irreversibilidade da decisão, nos termos do art. 300 e parágrafos do CPC.

A decisão do relator que negou o pedido do Impetrante se mostrou devidamente fundamentada, conforme se vê do trecho em destaque: 

“No caso deste Mandado de Segurança, afirma o Impetrante que, quando da sua transferência para a reserva, o Impetrado não procedeu à sua remuneração com base nos proventos de Capitão, em que pese quando ainda estava na ativa o posto de Subtenente tenha sido extinto, certo que, com o advento da respectiva Lei 7.990/2001, (ESTATUTO DA PMBA), faria jus ao recebimento de proventos da inatividade no valor correspondente ao posto imediatamente superior.

No entanto, em que pese a redação do art. 7º, §2º, da Lei 12.016/2009, que veda a concessão de medidas liminares nos casos de concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento da ADI nº 4296, o deferimento da medida resta vedado,  pelo fato de tratar-se, a verba em comento,  de natureza alimentar, motivo pelo qual, eventual ordem precária de pagamento implica em irreversibilidade da medida.

“No caso deste Mandado de Segurança, afirma o Impetrante que, quando da sua transferência para a reserva, o Impetrado não procedeu à sua remuneração com base nos proventos de Capitão, em que pese quando ainda estava na ativa o posto de Subtenente tenha sido extinto, certo que, com o advento da respectiva Lei 7.990/2001, (ESTATUTO DA PMBA), faria jus ao recebimento de proventos da inatividade no valor correspondente ao posto imediatamente superior.

No entanto, em que pese a redação do art. 7º, §2º, da Lei 12.016/2009, que veda a concessão de medidas liminares nos casos de concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento da ADI nº 4296, o deferimento da medida resta vedado,  pelo fato de tratar-se, a verba em comento,  de natureza alimentar, motivo pelo qual, eventual ordem precária de pagamento implica em irreversibilidade da medida.”

 

Diante de tais considerações, verifica-se que o pedido liminar formulado possui natureza eminentemente satisfativa, não se mostrando adequado ao momento processual, sob pena de esvaziar o objeto da demanda. A impossibilidade da concessão é destacada pela jurisprudência:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MEDIDA QUE ESGOTA, EM TODO OU EM PARTE, O OBJETO DA DEMANDA. PREVISÃO DO ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/92 QUE SE REFERE À IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORRESPONDÊNCIA COM O ART. 300, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXISTÊNCIA DO PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. É orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça que “o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, o qual estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, diz respeito "às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação" ( REsp 664.224/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 1º/3/2007)” (STJ. AgInt no AREsp 785.407/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018).

(TJ-PR 00684925720228160000 Londrina, Relator: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 20/06/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2023)

 

Ademais, no caso dos autos, não se verifica a presença do requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mesmo porque, o indeferimento da liminar requerida não inviabilizará a garantia do direito sustentado pelo Impetrante, por ocasião de decisão proferida em sede de cognição exauriente.

Destaca-se que o impetrante passou para a reserva em 2016,  o que não permite concluir pela urgência pretendida. 

Dessa forma, considerando a possibilidade de dano irreparável à Administração e a ausência de risco de prejuízo irreversível ao Impetrante até o julgamento de mérito, a cautela recomenda que se mantenha a decisão de indeferimento da liminar, preservando-se a segurança jurídica e o princípio da economia processual.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão que indeferiu a medida liminar. 

 

Salvador,  de  de 2024.

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

 Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator