PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000405-64.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (6)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: EGIDIO DAL MOLIN e outros
Advogado(s):ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS, OSMAR JOSE SERRAGLIO


ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Espólio de Rosa Lustosa Messias contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível por ele interposto, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de demonstração de relação jurídica direta e atual entre o protestante e os protestados.

2. O Embargante sustenta a ocorrência de omissões quanto à aplicação do artigo 202, inciso II, do Código Civil e do artigo 728, inciso II, do Código de Processo Civil; contradição entre a natureza de jurisdição voluntária e a exigência de vínculo jurídico; obscuridade nas premissas atinentes à boa-fé e à inércia de quatro décadas; além de erro material quanto à individualização do polo passivo.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que autorize o acolhimento do recurso integrativo, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, voltado exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

5. Inexiste omissão quanto ao artigo 202, inciso II, do Código Civil, pois o acórdão embargado assentou expressamente que a regra de direito material que prevê a interrupção da prescrição por protesto se subordina aos requisitos procedimentais do artigo 726 do Código de Processo Civil, o qual exige vínculo jurídico direto, concreto e atual entre notificante e notificado, requisito ausente na espécie.

6. O pedido de averbação em registro público e publicação de editais (artigo 728, inciso II, do Código de Processo Civil) teve sua apreciação prejudicada em razão da manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito pela falta de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito.

7. A contradição que autoriza o manejo dos aclarações é apenas a interna, verificada entre proposições da própria decisão colegiada, e não a divergência entre a fundamentação adotada pelo tribunal e a tese defendida pela parte recorrente.

8. O julgado enfrentou de modo claro e transparente a inércia de cerca de quatro décadas por parte do Espólio, concluindo que o uso do protesto sem demonstração de posse ou titularidade configura desvio de finalidade do procedimento voluntário, em desacordo com a boa-fé e com a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).

9. A referência à inexistência de sujeito passivo determinado traduz fundamento jurídico atinente à falta de nexo de direito material na relação jurídica deduzida, não se configurando erro material tipográfico ou de fato.

10. Constatado o nítido propósito de rediscussão do julgamento e modificação do entendimento colegiado sem a demonstração de vícios integrativos, a rejeição do recurso é medida imperativa.

IV. Dispositivo e tese

11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 485, inciso IV, 726, 728, inciso II, e 1.022; Código Civil, artigo 202, inciso II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp n. 2.503.288/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13/04/2026; TJBA, Apelação Cível n. 8000362-30.2022.8.05.0081, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 27/08/2025.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 8000405-64.2022.8.05.0081, em que figuram como embargante o ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS e como embargados EGÍDIO DAL MOLIN e a ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DA GARGANTA (APG).

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Sala de sessões, 


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


PROCURADOR(A) 


R-07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000405-64.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (6)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: EGIDIO DAL MOLIN e outros
Advogado(s): ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS, OSMAR JOSE SERRAGLIO


RELATÓRIO


Vistos, etc.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS (ID 105387302)   em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (ID 104688300),   que conheceu e negou provimento ao Recurso de Apelação Cível por ele interposto nos autos da Ação de Protesto Judicial Interruptivo da Prescrição n. 8000405-64.2022.8.05.0081 (ID 68574567).

A decisão colegiada embargada manteve a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto (ID 68577261), a qual extinguiu a Ação de Protesto Judicial sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de demonstração de relação jurídica direta e atual entre a parte protestante e os protestados (ID 104688300, pág. 3).

Em suas razões recursais (ID 105387302), a parte embargante sustenta a existência de vícios integrativos no julgado, apontando, em síntese, os seguintes tópicos:

a) Omissão referente à aplicação direta do artigo 202, inciso II, do Código Civil, aduzindo que o protesto judicial constitui meio legal para interrupção da prescrição aquisitiva e que a disputa sobre a posse e o domínio do imóvel rural denominado Fazenda Santa Maria configura relação jurídica de natureza real bastante para autorizar o procedimento (ID 105387302, pág. 2);

b) Omissão quanto ao pedido de publicidade e averbação na matrícula imobiliária, nos termos do artigo 728, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a falta de análise desse pleito expõe o patrimônio do acervo hereditário a alienações fraudulentas (ID 105387302, pág. 2);

c) Contradição no acórdão, que, embora reconheça o protesto como procedimento de jurisdição voluntária e de índole conservativa, exigiu a prova de vínculo jurídico inequívoco e concreto, transformando o ato cautelar em ação de conhecimento antecipada (ID 105387302, pág. 3);

d) Obscuridade quanto às premissas de desvirtuamento do procedimento, má-fé e inércia por cerca de quatro décadas, alegando que o exercício de direito previsto em lei não pode ser apenado e que busca interromper a prescrição aquisitiva enquanto apura fraudes na Matrícula n. 1.197 perante os órgãos de controle (ID 105387302, pág. 3); e

e) Erro material na afirmação de inexistência de sujeito passivo determinado, ressaltando que a petição inicial individualizou com precisão o réu Egídio Dal Molin, indicando qualificação completa e endereço (ID 105387302, pág. 3-4).

Ao final, a parte embargante requereu o acolhimento dos aclarações com atribuição de efeitos infringentes para anular o acórdão, determinar o prosseguimento do protesto com expedição de notificação e averbação na matrícula do imóvel, bem como o prequestionamento expresso dos artigos 489, § 1º, inciso IV, 726 e 728 do Código de Processo Civil e artigo 202, inciso II, do Código Civil (ID 105387302, pág. 4).

Devidamente intimados, os embargados EGÍDIO DAL MOLIN e ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DA GARGANTA (APG) apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração (ID 106096233), pugnando pela rejeição integral do recurso, sustentando que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, e requerendo a aplicação de sanção por litigância de má-fé em virtude da reiteração de recursos protelatórios (ID 106096233, pág. 1 e 7).

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria  com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, §1° do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 

R-07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000405-64.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (6)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: EGIDIO DAL MOLIN e outros
Advogado(s): ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS, OSMAR JOSE SERRAGLIO


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e a dispensa de preparo, conheço dos Embargos de Declaração.

No mérito, contudo, o recurso integrativo não comporta acolhimento, visto que o acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios catalogados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, revelando a insurgência apenas o inconformismo da parte embargante com a solução jurídica dada ao caso concreto e o intento de promover a rediscussão do julgamento colegiado.

Na espécie, todas as questões controvertidas foram objeto de fundamentação minuciosa e encadeada pelo acórdão embargado (ID 104688300),   razão pela qual passo à análise individualizada dos pontos suscitados.

Da Inexistência de Omissão quanto ao Artigo 202, Inciso II, do Código Civil

O Embargante alega que o acórdão restou omisso por não aplicar diretamente o artigo 202, inciso II, do Código Civil, sustentando que a disputa sobre a posse e a propriedade configura relação jurídica real apta a respaldar o protesto judicial interruptivo da prescrição aquisitiva (ID 105387302, pág. 2).  

Sem razão o recorrente. O voto condutor do julgado enfrentou a questão no tópico III de sua fundamentação (ID 104688300, pág. 2),   explicitando expressamente que a regra de direito material prevista no Código Civil não atua de forma isolada, mas se subordina aos requisitos formais e procedimentais fixados na lei adjetiva civil.

Como consignado no acórdão embargado, o artigo 202, inciso II, do Código Civil remete a interrupção da prescrição por protesto às condições estabelecidas na legislação processual (ID 104688300, pág. 2). Por sua vez, o artigo 726 do Código de Processo Civil exige textualmente que a manifestação formal de vontade seja dirigida a pessoas participantes de uma relação jurídica direta, concreta e atual.

O colegiado assentou de forma inequívoca que o acervo documental apresentado pelo Espólio (composto por certidões de inventário, cadastros do INCRA e procedimentos administrativos perante o Conselho Nacional de Justiça) demonstra apenas um interesse genérico e abstrato sobre a Fazenda Santa Maria, desacompanhado de prova de posse atual ou de vínculo jurídico direto de direito material entre o Espólio e o possuidor protestado (ID 104688300, pág. 2).

Portanto, a tese fundada no artigo 202, inciso II, do Código Civil foi completamente apreciada e rejeitada sob o fundamento de que a regra material exige a satisfação dos pressupostos processuais do artigo 726 do Código de Processo Civil, o que afasta categoricamente a omissão invocada.

Da Inexistência de Omissão quanto aos Pedidos de Publicidade e Averbação Registral

Argui o Embargante que a decisão colegiada omitiu-se sobre a aplicação do artigo 728, inciso II, do Código de Processo Civil, deixando de apreciar o pedido acessório de averbação do protesto na Matrícula n. 1.197 e publicação de editais (ID 105387302, pág. 2).

Tampouco nesse ponto assiste razão ao recorrente. O acórdão abordou a matéria no item 4 das razões de decidir (ID 104688300, pág. 2), ao assentar que a utilização do protesto judicial para veicular pedidos típicos de ações contenciosas, tais como a produção de provas, a publicação de editais com conhecimento geral ou a averbação em registro público, desvirtua a finalidade estritamente conservativa da jurisdição voluntária.

Com efeito, mantida a extinção do feito sem resolução do mérito com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil devido à falta de pressuposto processual básico de constituição regular, resta evidente a prejudicialidade da análise dos pleitos acessórios de averbação registral e expedição de edital.

A extinção do processo principal impede o deferimento de providências cartorárias dependentes da própria admissibilidade da medida, de sorte que a matéria restou integralmente solucionada pela conclusão lógica do acórdão.

Da Inexistência de Contradição entre a Jurisdição Voluntária e a Exigência de Relação Jurídica

Afirma o Embargante que o julgado incorreu em contradição ao classificar o protesto como procedimento de jurisdição voluntária e, simultaneamente, exigir a demonstração de vínculo jurídico inequívoco (ID 105387302, pág. 3).

A insurgência revela desconhecimento sobre a natureza da contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração. A contradição sanável pela via integrativa é a contradição interna, ou seja, aquela verificada entre as premissas, a fundamentação e a conclusão do próprio julgado, e não entre o entendimento do tribunal e o posicionamento defendido pela parte recorrente.

Na hipótese vertente, a motivação do acórdão guarda perfeita coerência interna. O julgado registrou que, mesmo em procedimentos de jurisdição voluntária de índole conservativa, o julgador não é mero chanceler de requerimentos unilaterais, devendo exercer o crivo de admissibilidade para verificar o atendimento dos pressupostos legais previstos no artigo 726 do Código de Processo Civil (ID 104688300, pág. 2).

A exigência de demonstração mínima de um nexo jurídico direto e atual entre as partes não se confunde com cognição exauriente de mérito dominial, mas constitui verificação de pressuposto processual indeclinável para obstar o uso abusivo do Poder Judiciário. Inexiste, portanto, qualquer contradição no acórdão embargado.

Da Inexistência de Obscuridade quanto à Inércia Decenal e à Boa-Fé Processual

Sustenta o Embargante que a fundamentação colegiada é obscura e subjetiva ao mencionar a inércia por cerca de quatro décadas e o desvirtuamento do procedimento (ID 105387302, pág. 3).

A fundamentação do acórdão é clara, precisa e perfeitamente inteligível. O texto da decisão colegiada consignou que a ausência de exercício da posse pelo Espólio por mais de quarenta anos, associada à falta de propositura de ação anulatória ou reivindicatória contenciosa própria, retira do protestante o interesse na interrupção da prescrição aquisitiva contra possuidores que ostentam títulos registrados e posse pacífica por longo período (ID 104688300, pág. 2-3).

O acórdão destacou que o manejo reiterado de protestos judiciais isolados sem a instauração do litígio de fundo atenta contra a boa-fé processual e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), na medida em que tenta criar embaraços ao uso da propriedade sem submeter a controvérsia à dilação probatória ampla (ID 104688300, pág. 2).

A discordância do Embargante em relação às valorações jurídicas empregadas pelo colegiado quanto aos fatos incontroversos não configura obscuridade, refletindo mero inconformismo com a tese adotada.

Da Inexistência de Erro Material na Análise do Polo Passivo

Por fim, o Embargante aponta erro material na afirmação de inexistência de sujeito passivo determinado, sob a alegação de que qualificou o réu Egídio Dal Molin na exordial (ID 105387302, pág. 3-4).

A insurgência decorre de interpretação equivocada do acórdão. A expressão "inexistência de sujeito passivo determinado com quem se possa presumir uma relação jurídica apta a ser formalmente notificada" (ID 104688300, pág. 3) não se refere a erro formal na indicação do nome ou endereço do réu na petição inicial.

Trata-se de fundamento de direito material e processual para registrar a ausência de um sujeito passivo legitimado no plano substancial, visto que a simples qualificação de um indivíduo na exordial não supre a exigência de que ele participe da mesma relação jurídica subjacente de direito material reclamada pelo artigo 726 do Código de Processo Civil.

Assim, não se trata de erro material ou de fato, mas de raciocínio jurídico substantivo empregado pelo órgão julgador para julgar ausente o pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação.

Da Vedação à Rediscussão da Materia Julgada e do Prequestionamento

Fica evidenciado que o Espólio Embargante pretende a rediscussão global das questões fáticas e jurídicas exaustivamente apreciadas e decididas por esta Colenda Câmara Cível, objetivo incompatível com a via dos embargos de declaração.

Sobre a impossibilidade de utilizar os aclarações para rejulgamento da causa, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios. 5. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. 6. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.503.288/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)

Cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a responder ponto a ponto a todas as alegações das partes, nem a fazer menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, bastando que decline fundamentação suficiente e coerente para solucionar a lide, o que ocorreu de forma plena no caso sob exame.

Ademais, considera-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou para fins de prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, não se justificando a acolhida do recurso quando ausentes os vícios do artigo 1.022 do mesmo diploma legal.

Destarte, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão colegiada embargada, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão de ID 104688300.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 

R-07