PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075043-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA, BRUNA MENEZES HELENO
AGRAVADO: ELIANA LOPEZ MENDES
Advogado(s):MARIA COSMA BARBOSA MIRANDA GIGANTE

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL. ASSOCIAÇÃO CIVIL ASTEBA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. COMPROMETIMENTO SUPERIOR A 75% DA RENDA LÍQUIDA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. LIMITAÇÃO A 30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS COM SUBSTITUIÇÃO POR BOLETOS. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RELAÇÃO CONSUMERISTA CONFIGURADA. DECRETO ESTADUAL Nº 17.251/2016 (ALTERADO PELO DECRETO Nº 23.318/2023) QUE NÃO AFASTA O CONTROLE JURISDICIONAL. ADMISSIBILIDADE DE TUTELA DE URGÊNCIA NO RITO DA LEI Nº 14.181/2021. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA – ASTEBA contra decisão proferida em ação de limitação de descontos com base na Lei do Superendividamento, ajuizada por servidora pública estadual aposentada e idosa com fundamento na Lei nº 14.181/2021, que deferiu tutela de urgência para limitar a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos da autora os descontos em folha de pagamento a título de empréstimos consignados, mediante substituição por boletos de pagamento, observado plano de pagamento totalizando R$ 2.400,00. Antes da apreciação do mérito recursal, a agravante interpôs Agravo Interno contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse recursal no Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, quando o Agravo de Instrumento principal está apto a julgamento de mérito pelo colegiado; (ii) estabelecer se é admissível a concessão de tutela de urgência no rito procedimental da Lei nº 14.181/2021 antes da fase conciliatória prevista no art. 104-A do CDC; (iii) determinar se a relação jurídica entre a servidora associada e a ASTEBA tem natureza consumerista, ainda que a entidade se constitua formalmente como associação civil sem fins lucrativos; (iv) definir se o Decreto Estadual nº 17.251/2016, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 23.318/2023, obsta a limitação judicial dos descontos consignados a 30% da remuneração líquida em hipótese de superendividamento; e (v) estabelecer se há, no caso concreto, configuração do superendividamento e comprometimento do mínimo existencial da agravada, aposentada idosa hipervulnerável, com renda bruta de R$ 11.545,90 e renda líquida disponível de apenas R$ 1.954,37.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indefere efeito suspensivo em agravo de instrumento perde superveniente o objeto quando o recurso principal está apto a julgamento de mérito pelo órgão colegiado, pois o pronunciamento unipessoal é substituído pela manifestação colegiada e definitiva, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual.

4. A Lei nº 14.181/2021 não afastou a aplicação subsidiária do art. 300 do CPC, sendo plenamente admissível a concessão de tutela provisória de urgência mesmo antes da fase conciliatória prevista no art. 104-A do CDC, sobretudo quando demonstrado o comprometimento concreto do mínimo existencial do consumidor, sob pena de frustração da própria razão de ser da norma protetiva.

5. A condição formal de associação civil sem fins lucrativos não exclui a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à entidade que, no plano material, atua como fornecedora de crédito, intermediando operações financeiras com seus associados mediante cobrança de encargos, definição de prazos contratuais e descontos compulsórios em folha de pagamento, na forma do art. 3º, caput e § 2º, do CDC.

6. O Decreto Estadual nº 17.251/2016, com as alterações do Decreto nº 23.318/2023, conquanto regulamente os limites administrativos das consignações em folha dos servidores públicos estaduais, não tem o condão de afastar o controle jurisdicional voltado à preservação do mínimo existencial em hipótese de superendividamento, sobretudo porque o art. 22, VII, da Constituição Federal atribui à União competência privativa para legislar sobre política de crédito e relações de consumo, não podendo norma estadual de natureza administrativa restringir direitos fundamentais previstos em lei federal de ordem pública.

7. O conceito de mínimo existencial, definido no art. 54-A, § 1º, do CDC, possui natureza principiológica, derivada do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e dos direitos sociais consagrados no art. 6º da Constituição Federal, devendo ser apreciado em concreto, à luz das circunstâncias particulares de cada caso, não se reduzindo, de modo simplista, à cifra fixa estabelecida em decreto regulamentar.

8. Comprovado, no caso concreto, que os descontos efetivados em folha comprometem mais de 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração líquida da agravada — aposentada idosa hipervulnerável, com remuneração bruta de R$ 11.545,90 e renda líquida disponível de apenas R$ 1.954,37 —, configurada está a situação de superendividamento, sendo legítima a limitação judicial dos descontos a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos, em respeito ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana.

9. A hipótese examinada distingue-se do paradigma do Tema 1.085/STJ (REsp 1.863.973/SP), na medida em que: (a) trata-se de descontos em folha de pagamento, sob disciplina específica do Decreto Estadual nº 17.251/2016 e da legislação consumerista; (b) a controvérsia é examinada sob a ótica do microssistema de superendividamento da Lei nº 14.181/2021; e (c) postula-se apenas a limitação provisória dos descontos para preservação do mínimo existencial, em medida reversível, e não a revisão de cláusulas contratuais ou a desconstituição dos pactos firmados.

10. A medida deferida na origem é plenamente reversível, não extingue contratos, não declara nulidades nem reduz o valor principal das dívidas, limitando-se a suspender provisoriamente os descontos excessivos e a substituí-los por boletos de pagamento, observando o equilíbrio entre os interesses legítimos da agravante e os direitos fundamentais da agravada, mormente diante de sua condição de hipervulnerabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo Interno prejudicado por perda superveniente de objeto. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. O Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indefere efeito suspensivo em agravo de instrumento resta prejudicado, por perda superveniente de objeto, quando o recurso principal está apto a julgamento de mérito pelo colegiado. 2. É admissível a concessão de tutela de urgência no rito procedimental da Lei nº 14.181/2021 mesmo antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, quando demonstrado o comprometimento concreto do mínimo existencial. 3. A condição formal de associação civil sem fins lucrativos não exclui a aplicação do CDC à entidade que materialmente atua como fornecedora de crédito. 4. O Decreto Estadual nº 17.251/2016, com as alterações do Decreto nº 23.318/2023, não obsta o controle jurisdicional voltado à preservação do mínimo existencial em hipótese de superendividamento. 5. Configurado o superendividamento de servidor público estadual, máxime quando se trate de aposentado idoso hipervulnerável, é legítima a limitação dos descontos consignados a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos, em respeito ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 6º, e 22, VII; CDC, arts. 1º, 3º, caput e § 2º, 6º, 54-A, §§ 1º e 2º, 104-A e 104-B; CPC, arts. 300, 932, III, e 1.021; Lei nº 14.181/2021; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa); Decreto Estadual nº 17.251/2016, art. 19, com as alterações do Decreto Estadual nº 23.318/2023; Decreto nº 11.150/2022 (com alterações do Decreto nº 11.567/2023).

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.863.973/SP (Tema 1.085), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09/03/2022; TJBA, Agravo de Instrumento n. 8000427-06.2024.8.05.0000, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, Terceira Câmara Cível, DJ 20/08/2024; TJBA, Agravo de Instrumento n. 8054312-66.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, DJ 22/05/2024; TJBA, Agravo de Instrumento n. 8060456-56.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, DJ 06/03/2024.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8075043-15.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA e como apelada ELIANA LOPEZ MENDES.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em ########### ############### ############# , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075043-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA, BRUNA MENEZES HELENO
AGRAVADO: ELIANA LOPEZ MENDES
Advogado(s): MARIA COSMA BARBOSA MIRANDA GIGANTE

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA – ASTEBA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro/BA, nos autos da Ação de Limitação de Descontos com base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência n. 8120242-57.2025.8.05.0001, ajuizada por ELIANA LOPEZ MENDES, ora agravada, servidora pública estadual aposentada, com fundamento na Lei nº 14.181/2021.

Na origem, a agravada postulou a concessão de tutela de urgência para o fim de limitar a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos os descontos efetivados em folha de pagamento a título de empréstimos consignados, alegando situação de superendividamento decorrente do comprometimento substancial de sua renda mensal pelos descontos realizados em favor da agravante e dos demais credores, os quais, somados, ultrapassariam 96% (noventa e seis por cento) de seus vencimentos.

O Juízo a quo, atendendo ao pleito antecipatório, deferiu a liminar nos seguintes termos:

Posto isto, com fulcro no artigo 300 do CPC, defiro a antecipação dos efeitos da tutela requerida para determinar que o patamar de desconto sobre a remuneração mensal da autora se limite a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, nos termos da legislação aludida. Diante do plano de pagamento apresentado pela parte autora (Id. Nº 508288977), que aponta para o montante total de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), nas parcelas discriminadas no referido plano para cada acionada, correspondente o quantum total a 30% (trinta por cento) da sua renda mensal líquida, as parcelas devem ser fixadas nos referidos valores especificados para cada acionada na planilha apresentada, que deverão ser pagas diretamente às instituições, que fornecerão os boletos de pagamento no prazo de 10 (dez) dias, e suspender os descontos no contracheque até ulterior decisão.

O magistrado de primeiro grau impôs, ainda, multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) à acionada que descumprisse a ordem, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e determinou à autora a comprovação mensal do cumprimento da obrigação, como condição de manutenção da benesse, bem como a não inclusão/exclusão de seus dados nos cadastros dos órgãos protetivos de crédito.

Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese: (a) ausência de comprovação da situação de superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial da agravada, cuja renda líquida, após os descontos obrigatórios, segundo afirma, seria de R$ 3.145,72 (três mil, cento e quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos), valor superior ao patamar de R$ 600,00 (seiscentos reais) fixado no Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023; (b) violação ao rito previsto na Lei nº 14.181/2021, ao argumento de que a tutela de urgência teria sido concedida antes da fase conciliatória prevista no art. 104-A do CDC, sem prévia designação de audiência; (c) inexistência de relação consumerista, dado que a agravante seria associação civil sem fins lucrativos, não se equiparando a instituição financeira; (d) existência de legislação estadual específica (Decreto Estadual nº 17.251/2016, alterado pelo Decreto Estadual nº 23.318/2023), que autorizaria descontos em margens próprias para mensalidades associativas (até 30% do salário mínimo nacional) e benefícios assistenciais (até 12% da remuneração líquida); e (e) violação aos princípios da boa-fé processual e da vedação ao venire contra factum proprium pela conduta da agravada, que teria pactuado, em 04/11/2024, dois contratos de auxílio financeiro mediante o aplicativo da associação — o primeiro no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), em 60 (sessenta) parcelas de R$ 137,31 (cento e trinta e sete reais e trinta e um centavos), e o segundo no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em 60 (sessenta) parcelas de R$ 144,53 (cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e três centavos) —, além da mensalidade associativa no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), posteriormente cancelada em agosto de 2025.

Postulou, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, no mérito, o seu provimento, com a reforma da decisão de primeiro grau.

Esta Relatoria, em decisão monocrática (ID 95247093), indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau que limitou os descontos incidentes sobre a remuneração da agravada a 30% (trinta por cento) de sua renda líquida, sob fundamentos que serão oportunamente examinados, dentre os quais o reconhecimento de que: (i) os descontos efetivados em folha ultrapassam 75% (setenta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos mensais da agravada, reduzindo sua renda disponível para menos de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor evidentemente incompatível com o custeio das despesas básicas (alimentação, saúde e moradia); (ii) trata-se de aposentada e idosa, cuja vulnerabilidade econômica e social impõe especial tutela jurisdicional; (iii) a interpretação sistemática da Lei nº 14.181/2021, conjugada com o art. 300 do CPC, não impede a concessão de tutela provisória de urgência; (iv) a ASTEBA, ao oferecer produtos financeiros e benefícios atrelados a descontos em folha, atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e (v) o Decreto Estadual nº 23.318/2023, que regula as margens consignáveis de servidores públicos estaduais, não tem o condão de afastar a incidência de normas federais de proteção do consumidor.

Sobreveio, então, a interposição de Agravo Interno pela ASTEBA (ID 97945331) em face da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, no qual a agravante reitera, em linhas gerais, os argumentos articulados no Agravo de Instrumento original, sustentando: (a) a inviabilidade de concessão de tutela de urgência no rito da Lei nº 14.181/2021 antes da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC; (b) a inexistência de superendividamento da agravada, alegando que sua renda líquida seria de R$ 3.145,72; (c) a observância integral das margens previstas no art. 19 do Decreto Estadual nº 17.251/2016, alterado pelo Decreto nº 23.318/2023; e (d) a inexistência de relação consumerista. Postula, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou, alternativamente, o encaminhamento do recurso ao julgamento colegiado.

Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 99359072), pugnando pelo seu desprovimento integral, sustentando: (i) a comprovação documental da situação de superendividamento, com base no Aviso de Crédito do mês de maio/2025, que demonstra remuneração bruta no valor de R$ 11.545,90 (onze mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa centavos), total de descontos de R$ 9.591,53 (nove mil, quinhentos e noventa e um reais e cinquenta e três centavos), e valor líquido efetivamente disponível de apenas R$ 1.954,37 (mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e sete centavos), configurando comprometimento de aproximadamente 83% (oitenta e três por cento) da remuneração bruta — e não os R$ 3.145,72 alegados pela agravante; (ii) o enquadramento perfeito no art. 54-A, § 1º, do CDC, que exige tão somente impossibilidade de pagamento sem comprometimento do mínimo existencial, sem necessidade de configuração de estado de miserabilidade; (iii) a impossibilidade de norma administrativa estadual ou municipal afastar a incidência da legislação federal de ordem pública; (iv) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à atividade da ASTEBA, que materialmente atua como fornecedora de crédito; (v) a razoabilidade da limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) da renda líquida como medida de proteção ao salário enquanto verba alimentar; e (vi) a presença do periculum in mora em favor da agravada, hipervulnerável aposentada idosa, em situação de estrangulamento financeiro. Postulou, ainda, a fixação de honorários sucumbenciais.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA.

É o relatório.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075043-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA, BRUNA MENEZES HELENO
AGRAVADO: ELIANA LOPEZ MENDES
Advogado(s): MARIA COSMA BARBOSA MIRANDA GIGANTE

 

VOTO

 

 

I. Do Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo.

Antes de adentrar ao mérito do Agravo de Instrumento, impõe-se o exame, em primeiro lugar, do Agravo Interno (ID 97945331) interposto pela ASTEBA contra a decisão monocrática que indeferiu o pleito de efeito suspensivo (ID 95247093).

Embora a decisão liminar proferida pela Relatoria, que defere ou indefere a antecipação da tutela recursal ou o efeito suspensivo, seja efetivamente passível de impugnação pela via do agravo interno, nos termos dos arts. 1.021 e 1.070 do Código de Processo Civil, na hipótese sub examine reputa-se prejudicado o seu processamento, tendo em vista que o Agravo de Instrumento principal já se encontra apto a receber julgamento de mérito por este órgão colegiado.

Com efeito, a apreciação meritória do recurso principal, mediante deliberação colegiada, substitui o pronunciamento unipessoal anteriormente exarado, desvelando a perda superveniente do interesse recursal do Agravo Interno, em respeito aos princípios da economia e da celeridade processual e em homenagem à racionalidade do sistema recursal.

O entendimento, registre-se, encontra eco em remansosa jurisprudência dos Tribunais pátrios. Assim, confira-se:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CONTESTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. DEMANDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEITADA. AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE DE EXAME IMEDIATO DO MÉRITO. REPRODUÇÃO DAS TESES ALEGADAS NO RECURSO PRINCIPAL. PREJUDICADO. (...)

2. Muito embora a decisão liminar proferida pelo Relator no agravo de instrumento (que defere ou indefere a antecipação da tutela recursal ou o efeito suspensivo), outrora irrecorrível no CPC/1973 (art. 527, parágrafo único), seja agora passível de impugnação pela via do agravo interno (arts. 1.021 e 1.070, ambos do CPC/2015), na hipótese sub examine, todavia, reputa-se prejudicado o seu processamento, tendo em vista que o recurso principal já se encontra pronto para julgamento de seu mérito, de modo que o pronunciamento unipessoal será substituído pela manifestação colegiada e definitiva, desvelando a perda superveniente do interesse recursal do agravo interno, em respeito aos princípios da economia e da celeridade processual. Agravo interno prejudicado.

(TJES, Agravo de Instrumento, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Manoel Alves Rabelo, julgado em 28/02/2017).

No mesmo norte, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:

Estando o agravo de instrumento pronto para receber julgamento de mérito, julga-se prejudicado o agravo interno interposto pela parte recorrente contra a decisão liminar que indeferiu pedido de tutela de urgência.

(TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5238734-27.2020.8.09.0000, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, julgado em 09/12/2020, DJe de 09/12/2020).

Acrescente-se, por relevante, que as razões articuladas pela ASTEBA no Agravo Interno reproduzem, em essência, os mesmos fundamentos já deduzidos no Agravo de Instrumento principal, o que reforça, ainda mais, a conclusão pela perda superveniente de seu objeto, na medida em que o exame meritório ora empreendido por esta Câmara abrangerá, exauriente e definitivamente, todas as questões suscitadas.

Por essa razão, voto no sentido de julgar prejudicado o Agravo Interno (ID 97945331), por perda superveniente de seu objeto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.

II. Do Agravo de Instrumento — Juízo de admissibilidade.

Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos do recurso, dele conheço.

III. Do mérito recursal.

A controvérsia recursal devolvida ao conhecimento desta Câmara consiste em definir se a tutela de urgência deferida em primeiro grau, que limitou a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos da agravada os descontos efetivados em sua folha de pagamento a título de empréstimos consignados, comporta reforma. Articula a agravante, em síntese, quatro eixos argumentativos: (i) a inviabilidade de concessão de tutela de urgência no rito da Lei nº 14.181/2021 antes da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC; (ii) a inexistência de relação consumerista entre a ASTEBA e a agravada; (iii) a observância integral, pela agravante, do disposto no art. 19 do Decreto Estadual nº 17.251/2016, alterado pelo Decreto nº 23.318/2023, com margens específicas para benefícios assistenciais e mensalidades associativas; e (iv) a ausência de comprovação do superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial. Examino, individualmente, cada um desses eixos.

III.1. Da admissibilidade da tutela de urgência no procedimento da Lei nº 14.181/2021.

Sustenta a agravante que a Lei nº 14.181/2021 não autorizaria a concessão de tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, o que macularia de nulidade a decisão de primeiro grau.

A tese, contudo, não merece acolhimento. A Lei nº 14.181/2021, ao instituir o microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento, em momento algum afastou expressamente a aplicação subsidiária das normas processuais comuns, em especial o art. 300 do Código de Processo Civil, que autoriza a concessão de tutela provisória de urgência sempre que demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Pelo contrário, a ratio essendi do referido diploma normativo é justamente a tutela imediata do mínimo existencial do consumidor superendividado, sendo absolutamente incompatível com sua finalidade interpretação que postergasse a proteção urgente do devedor para somente após a realização de audiência conciliatória que, na praxe forense, pode levar meses para ser designada e efetivamente realizada. Frustrar-se-ia, assim, a própria razão de ser da norma, que possui natureza nitidamente protetiva.

Nesse exato sentido, registre-se que esta Terceira Câmara Cível, em precedente recente, posicionou-se favoravelmente à possibilidade de concessão da tutela de urgência mesmo antes da fase conciliatória, conforme se infere da seguinte ementa, transcrita em sua integralidade:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CDC. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE, NUMA ANÁLISE PERFUNCTÓRIA, A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONSUBSTANCIADA NA SUSPENSÃO PARCIAL DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO ORIUNDO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS PARA SALVAGUARDAR O MÍNIMO EXISTENCIAL DO CONSUMIDOR. A LEI Nº 14.181/21 INSTITUIU UMA SISTEMÁTICA DE PREVENÇÃO AO SUPERENDIVIDAMENTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APRESENTANDO, INCLUSIVE, INSTRUMENTOS NA DEFESA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, A FIM DE MANTER O MÍNIMO EXISTENCIAL AO POSSIBILITAR A REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1085 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A questão posta se distingue do julgamento em sede de recurso repetitivo - REsp n. 1.863.973/SP (Tema 1.085), na medida em que não se discute a licitude de descontos de mútuo diretamente em conta corrente; não se questiona a aplicação analógica do limite percentual aplicável aos empréstimos em consignação àqueles com desconto em conta corrente; e não se pretende verificar o cabimento de revisão de cláusula contratual em favor do consumidor.

2. O caso em questão se amolda às salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo.

3. Sobre o tema, os precedentes são no sentido de ser possível a concessão, inaudita altera pars, da tutela provisória de urgência, a fim de suspender parcialmente a exigibilidade dos débitos, quando presentes os requisitos legais preconizados nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.

4. Atento a essas premissas, após detida análise do feito, sem descurar, todavia, da natureza precária, provisória e do juízo de cognição não exauriente que lhe são característicos, não vislumbro ilegalidade ou teratologia no decisum agravado, de modo a exigir intervenção desta instância derivada, uma vez que o juiz a quo bem sopesou os elementos da causa à luz do ordenamento jurídico.

5. In casu, o autor, ora agravado demonstrou em sua inicial que os empréstimos descontados no seu contracheque e na conta-corrente consomem mais de 87,50% de seus vencimentos, circunstância que denota forte indício do seu enquadramento legal (consumidor superendividado) para a fruição do benefício que busca (repactuação do débito). RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

(TJBA, Agravo de Instrumento n. 8000427-06.2024.8.05.0000, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2024).

Não há, portanto, qualquer óbice de ordem procedimental à concessão da tutela de urgência na hipótese examinada, restando inteiramente afastada a alegação da agravante neste particular.

III.2. Da natureza consumerista da relação jurídica entre as partes e da incidência do Código de Defesa do Consumidor.

Argumenta a agravante, ainda, que sua condição formal de associação civil sem fins lucrativos a afastaria da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 14.181/2021, razão pela qual não se sujeitaria às limitações de descontos próprias das relações de consumo.

A tese, todavia, não resiste a uma análise mais detida da realidade fático-jurídica subjacente. Com efeito, embora a ASTEBA se constitua formalmente como associação civil, depreende-se dos autos que a entidade atua, na prática, como verdadeira fornecedora de crédito, intermediando operações financeiras com seus associados mediante a cobrança de encargos, definição de prazos contratuais e aplicação de descontos compulsórios em folha de pagamento.

Os próprios documentos colacionados pela agravante revelam essa realidade: dois contratos firmados em 04/11/2024, denominados "auxílio financeiro" — terminologia que, ressalte-se, não desnatura o conteúdo material da operação —, sendo o primeiro no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), parcelado em 60 (sessenta) prestações de R$ 137,31 (cento e trinta e sete reais e trinta e um centavos), e o segundo no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), também parcelado em 60 (sessenta) prestações de R$ 144,53 (cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), aos quais se soma a mensalidade associativa no valor de R$ 80,00 (oitenta reais). Tais contratações configuram, sem sombra de dúvida, operações típicas do mercado de crédito, sujeitando-se, por consequência, ao regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor.

Não fosse suficiente, o conceito de fornecedor delineado pelo art. 3º, caput e § 2º, do CDC é deliberadamente amplo, abrangendo "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". A natureza associativa da ASTEBA, portanto, não a subtrai do conceito legal, especialmente quando se constata que a entidade desenvolve, com habitualidade e onerosidade, atividade equiparável àquela exercida por instituições financeiras, ainda que sob roupagem jurídica diversa.

III.3. Do Decreto Estadual nº 17.251/2016 (alterado pelo Decreto nº 23.318/2023) e da inviabilidade de afastamento do controle jurisdicional em hipótese de superendividamento.

Sustenta, ainda, a agravante que o Decreto Estadual nº 17.251/2016, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 23.318/2023, regulamentaria de modo exaustivo as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos estaduais, estabelecendo margens específicas para benefícios assistenciais (12% da remuneração líquida) e mensalidades associativas (30% do salário mínimo nacional), as quais teriam sido integralmente respeitadas pela ASTEBA.

Embora seja inegável que o referido Decreto disciplina os limites administrativos das consignações em folha — cujo descumprimento autorizaria, em tese, atuação fiscalizatória da própria Administração Pública estadual —, tal normativa não tem o condão de afastar o controle jurisdicional quando concretamente evidenciada situação de comprometimento da subsistência do servidor.

Em outras palavras, o Decreto regula a atuação administrativa do Estado da Bahia, na qualidade de gestor da folha de pagamento, mas não pode ser invocado como escudo absoluto contra a tutela jurisdicional dos direitos fundamentais do servidor consumidor, sobretudo quando presentes princípios constitucionais de hierarquia superior, tais como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), o mínimo existencial (decorrência lógica daquele princípio), a função social dos contratos (art. 421 do CC), a boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e a vedação ao abuso do direito (art. 187 do CC).

Acresça-se que, nos termos do art. 22, VII, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre política de crédito e relações de consumo, razão pela qual normas estaduais de natureza administrativa não podem ser interpretadas de modo a restringir direitos fundamentais previstos em legislação federal de envergadura consumerista, como a Lei nº 8.078/90 e a Lei nº 14.181/2021. Cabe ressaltar, no ponto, que o art. 1º do CDC consagra expressamente a sua natureza de norma de ordem pública e interesse social, inderrogável por ato infralegal estadual ou municipal.

Esse é, aliás, o entendimento consolidado nesta Egrégia Corte, mesmo em casos nos quais a ASTEBA figurou como parte agravante, conforme se infere da seguinte ementa, transcrita em sua integralidade:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESTAÇÕES. DESCONTOS. LIMITE. 30%. VENCIMENTOS. OBSERVÂNCIA. DECISÃO. MANUTENÇÃO.

I – O deferimento da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que a medida seja dotada de reversibilidade.

II – Dispõe o artigo 45 da Lei nº 8.112/90, que a consignação em folha de pagamento de parcelas devidas para quitação do contrato de mútuo é faculdade concedida ao servidor público, devendo o desconto se limitar ao percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos, para não comprometer a sua subsistência e a de sua família.

III – A teor do disposto no Decreto Estadual nº 17.251/2016, as associações podem proceder ao desconto em folha de pagamento, devendo, entretanto, a concessão de benefícios assistenciais se limitar a 12% (doze por cento) da remuneração líquida do servidor e as mensalidades sociais, a 30% (trinta por cento) da menor remuneração paga pelo Estado.

IV – Diante da alegação de superendividamento da parte Agravada, imperiosa é a manutenção da decisão recorrida que determinou o reajuste de todos os contratos impugnados, com atenção ao limite de 30% dos vencimentos do servidor, garantindo, assim, o mínimo existencial daquela. RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJBA, Agravo de Instrumento n. 8054312-66.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/05/2024).

Como se observa, o entendimento prevalente nesta Corte é justamente o de que, ainda que a ASTEBA opere dentro das margens administrativas previstas no Decreto Estadual nº 17.251/2016 (e suas alterações posteriores, incluindo o Decreto nº 23.318/2023), tal circunstância não impede o controle jurisdicional voltado à preservação do mínimo existencial do servidor superendividado, mediante a limitação dos descontos ao patamar de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida.

III.4. Da Primeira Câmara Cível desta Corte e da convergência jurisprudencial.

No mesmo norte tem se posicionado a Primeira Câmara Cível deste Tribunal, em hipótese fática equivalente, conforme se vê da seguinte ementa, transcrita em sua integralidade:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NA ORIGEM. REDUÇÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E DÉBITOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DE DIVERSAS INSTITUIÇÕES. NECESSIDADE DE GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Analisando-se os contracheques carreados aos autos de origem observa-se que a agravada possui uma remuneração bruta no valor de R$ 6.453,79, no entanto, após a realização de todos os descontos incidentes, resta apenas o valor de R$ 1.637,16. A situação, portanto, é de superendividamento, nos termos do art. 54-A do CDC, tendo esta ingressado em Juízo contra sete instituições financeiras com as quais firmou contratos de empréstimo consignado e de cartão de crédito.

2. Nos casos como o presente, ainda que, no momento da contratação, tenha sido observado o limite reservado à consignação em pagamento, a jurisprudência pátria vem admitindo a limitação dos descontos no curso do processo, como forma de garantir o mínimo existencial e possibilitar a repactuação das dívidas, nos termos da legislação especial, não havendo em que falar em depósito judicial de quantia, porquanto não se trata de uma ação revisional comum.

3. Salienta-se que as diversas alegações do agravante, no sentido da regularidade dos contratos firmados pela parte, não são capazes de infirmar a decisão agravada, proferida com o fim de salvaguardar o mínimo existencial da consumidora, na medida em que a existência e validade da relação jurídica havida entre as partes não consubstancia a causa de pedir da demanda, a qual envolve uma situação de superendividamento. Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão agravada. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

(TJBA, Agravo de Instrumento n. 8060456-56.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2024).

A jurisprudência desta Corte, portanto, é convergente no sentido de que, demonstrada a situação de superendividamento e o comprometimento do mínimo existencial, é cabível a limitação dos descontos consignados ao patamar de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor, ainda que parte das obrigações tenha sido contraída em favor de associações regidas pelo Decreto Estadual nº 17.251/2016.

III.5. Da configuração do superendividamento e da preservação do mínimo existencial.

Sustenta, por fim, a agravante que a agravada não estaria em situação de superendividamento, por possuir renda líquida supostamente superior ao patamar de R$ 600,00 (seiscentos reais) fixado no Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, como mínimo existencial. Sustenta, ademais, que o valor líquido disponível à agravada seria de R$ 3.145,72 (três mil, cento e quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos). A alegação, contudo, mais uma vez não merece guarida — e mostra-se factualmente equivocada.

O conceito de superendividamento foi expressamente positivado pela Lei nº 14.181/2021 no art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos:

Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.

§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.

É importante ressaltar, como fez ver com pertinência a agravada em suas contrarrazões, que o mínimo existencial não pode ser reduzido, de modo simplista, à cifra fixa estabelecida em decreto regulamentar. O conceito é, antes de tudo, principiológico, derivado diretamente do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e dos direitos sociais consagrados no art. 6º da Constituição (alimentação, moradia, saúde), devendo ser apreciado em concreto, à luz das circunstâncias particulares de cada caso, levando-se em consideração a composição do núcleo familiar, as despesas essenciais e o custo de vida da localidade. A redação legal, ademais, não exige estado de miserabilidade, mas tão somente impossibilidade de pagamento sem comprometimento do mínimo existencial.

Na hipótese dos autos, a documentação acostada — em especial o Aviso de Crédito do mês de maio/2025 — comprova que a agravada percebe remuneração bruta no valor de R$ 11.545,90 (onze mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa centavos), mas o total de descontos incidentes atinge R$ 9.591,53 (nove mil, quinhentos e noventa e um reais e cinquenta e três centavos), resultando em valor líquido efetivamente disponível de apenas R$ 1.954,37 (mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e sete centavos). Há, portanto, comprometimento de aproximadamente 83% (oitenta e três por cento) da remuneração bruta, em flagrante contraste com a tese da agravante, que sustenta — equivocadamente — que a renda líquida disponível seria de R$ 3.145,72.

Tal divergência fática é decisiva: a análise adequada do superendividamento deve incidir sobre o montante efetivamente disponível após todos os descontos, e não sobre a renda global ou parcial. E o decisum embargado expressamente reconheceu, com base nos documentos colacionados aos autos de origem, que os descontos efetuados em folha ultrapassam 75% (setenta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos mensais da agravada, reduzindo sua renda disponível para menos de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor evidentemente incompatível com o custeio das despesas básicas de alimentação, saúde e moradia.

Acresça-se, ainda, fator agravante que reforça a configuração do superendividamento e a necessidade de tutela protetiva mais intensa: a agravada é aposentada e idosa, condição que a coloca na qualidade de consumidora hipervulnerável, fazendo jus à proteção integral prevista no ordenamento jurídico, em especial no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003, expressamente alterado pela Lei nº 14.181/2021) e no microssistema de superendividamento. A configuração do superendividamento, nessas circunstâncias, mostra-se evidente.

Acresça-se que a posição adotada por esta Câmara, no particular, encontra-se em harmonia com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, manifestada no julgamento do Tema 1.085 (REsp 1.863.973/SP), no qual, ainda que se tenha afastado a aplicação analógica do limite de 30% previsto na Lei nº 10.820/2003 aos empréstimos comuns com débito em conta-corrente, foi expressamente ressalvado o tratamento diverso a ser dispensado às hipóteses de superendividamento. Confira-se a tese fixada para fins repetitivos:

São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.

(STJ, REsp 1.863.973/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 09/03/2022, Tema 1.085 dos Recursos Repetitivos).

É preciso registrar, contudo, que a hipótese ora examinada se distingue do paradigma do Tema 1.085, na medida em que: (a) trata-se de descontos efetivados em folha de pagamento, sob disciplina específica do Decreto Estadual nº 17.251/2016 e da legislação consumerista; (b) a controvérsia é examinada sob a ótica do microssistema de superendividamento instituído pela Lei nº 14.181/2021; e (c) o que se postula não é a revisão de cláusulas contratuais ou a desconstituição dos pactos firmados, mas tão somente a limitação provisória dos descontos para preservação do mínimo existencial, em sede de cognição sumária e mediante medida reversível. Distinguishing, portanto, plenamente operável.

Nesse sentido, registre-se que o próprio Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente ressalvando, em casos de superendividamento, a possibilidade de limitação judicial dos descontos para preservação do mínimo existencial, sobretudo após o advento da Lei nº 14.181/2021, em homenagem aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do crédito responsável.

III.6. Da reversibilidade da medida e do equilíbrio entre os interesses contrapostos.

Por derradeiro, registre-se que a tutela deferida em primeiro grau não extingue contratos, não declara nulidades, não reduz o valor principal das dívidas, nem promove o seu perdão. Limita-se, isso sim, a preservar provisoriamente a subsistência da agravada, mediante a suspensão dos descontos excessivos e a substituição por boletos de pagamento diretamente às instituições credoras, observado o plano de pagamento apresentado nos autos de origem (ID 508288977), que totaliza R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) — correspondentes a 30% (trinta por cento) da renda líquida —, assegurando-se a plena reversibilidade da medida — como, de resto, exige o art. 300, § 3º, do CPC.

De outro lado, o periculum in mora em favor da agravada é manifesto: descontos que comprometem mais de 75% (setenta e cinco por cento) dos seus rendimentos líquidos inviabilizam o atendimento das suas necessidades básicas, configurando situação de dano continuado e progressivo, capaz de comprometer irreversivelmente a sua dignidade — tanto mais quando se trata de aposentada idosa hipervulnerável. Por outro lado, a agravante não logrou demonstrar prejuízo irreparável que justificasse a reforma da decisão, limitando-se a alegar genericamente que a medida afetaria seus interesses econômicos.

A medida deferida em primeiro grau, portanto, observa adequadamente os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da preservação do mínimo existencial, equilibrando os interesses legítimos da agravante (de receber os créditos efetivamente disponibilizados) com os direitos fundamentais da agravada (de manter sua subsistência digna), os quais devem prevalecer enquanto não realizada a fase conciliatória ou homologado o plano de pagamento, conforme o procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021.

IV. Conclusão.

Diante de todo o exposto, demonstrada a configuração de superendividamento da agravada — agravada pela sua condição de aposentada idosa hipervulnerável —, o comprometimento do mínimo existencial em patamar superior a 75% (setenta e cinco por cento) da renda líquida, a natureza consumerista da relação jurídica entre as partes, a admissibilidade da tutela de urgência no rito da Lei nº 14.181/2021 e a inaptidão do Decreto Estadual nº 17.251/2016 (com as alterações do Decreto nº 23.318/2023) para afastar o controle jurisdicional em hipótese tal, impõe-se a manutenção integral da decisão de primeiro grau, com a consequente improcedência das pretensões recursais.

Quanto aos honorários recursais postulados em contrarrazões, deixo de aplicá-los nesta sede, considerando que a ação de origem (limitação de descontos por superendividamento) ainda se encontra em fase inicial, sem que tenha havido, até o momento, fixação de honorários sucumbenciais a serem majorados, o que afasta a incidência do art. 85, § 11, do CPC, conforme entendimento consolidado, ressalvada a apreciação do tema por ocasião da prolação da sentença na origem.

Ante o exposto,

VOTO NO SENTIDO DE: (i) JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO interposto pela ASTEBA (ID 97945331), por perda superveniente de objeto, com fundamento no art. 932, III, do CPC; e (ii) CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência para limitar a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos da agravada os descontos efetivados em sua folha de pagamento, com substituição por boletos de pagamento, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora