PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. MORTE DE RÉS NO CURSO DO PROCESSO. COMUNICAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEM SUSPENSÃO E REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DOS HERDEIROS. FORMAÇÃO INCOMPLETA DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE ABSOLUTA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente pedido de ação de demarcação de terras, apesar de não ter sido providenciada a substituição processual de rés falecidas no curso do processo, fato formalmente comunicado em audiência e reiterado em alegações finais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de suspensão do feito e de regularização da sucessão processual após o falecimento de partes enseja nulidade absoluta da sentença; e (ii) saber se, em ação de demarcação de terras com efeitos patrimoniais uniformes, a ausência de citação dos sucessores dos coproprietários falecidos invalida o julgamento por formação incompleta do litisconsórcio passivo necessário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A morte da parte impõe a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, §§ 1º e 2º, do CPC, até a regular substituição pelo espólio ou herdeiros. 4. A ausência de citação dos sucessores das rés falecidas acarreta nulidade absoluta dos atos subsequentes, por violação ao contraditório e à ampla defesa. 5. Em demandas demarcatórias, é obrigatória a formação de litisconsórcio passivo necessário entre todos os coproprietários, conforme o art. 114 do CPC, de modo que a sentença proferida sem sua devida formação é nula, nos termos do art. 115, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Preliminares acolhidas. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regularização da sucessão processual. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis Simultâneas nº 0000127-10.2011.8.05.0010, em que figuram como Apelantes DÁVIA MONTEIRO e outros e como Apelados ADRIANA MELLO SOCORRO e outro. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000127-10.2011.8.05.0010
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DÁVIA MONTEIRO e outros (20)
Advogado(s): ANTONIO MONTEIRO NETO, ANIBAL GUSTAVO DE ANDRADE CARDOSO
APELADO: ADRIANA MELLO SOCORRO e outros
Advogado(s):NORMA CRISTINA RIBEIRO DE ARAUJO DE MELO NOBRE, DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como THOMAS JEFFERSON DUARTE PINTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DÁVIA MONTEIRO e outros (20) em face da sentença (Id. 80060306) proferida pelo Juízo da 1ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Andaraí, no sentido de julgar procedente o pedido formulado em ação de demarcação de terras particulares ajuizada por ADRIANA MELLO SOCORRO e ANDRÉ MELLO SOCORRO. Em suas razões recursais (Id. 80060437), os apelantes arguem preliminar de nulidade insanável pela ausência de habilitação dos herdeiros das rés Dávia Monteiro, Jandira Silva Monteiro e Lourdes Monteiro, todas falecidas durante o curso do processo, fato comunicado em audiência e reiterado em alegações finais, sem que o Juízo a quo suspendesse o feito ou determinasse a regularização do polo passivo. Ressaltam que a continuidade do processo mesmo após o óbito dessas rés viola o devido processo legal, ensejando nulidade dos atos subsequentes à morte das partes. No mérito, alegam que exercem posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel objeto da demanda há mais de 60 anos, posse esta inicialmente exercida por Antônio Monteiro, sucedido por seu filho Carlos Monteiro e demais descendentes, o que caracterizaria posse exclusiva e passível de usucapião. Argumentam que os apelados jamais exerceram posse sobre o imóvel e que, por isso, estariam impedidos de pleitear a divisão das terras. Sustentam a existência de vícios graves nas escrituras públicas e nos registros apresentados pelos apelados, os quais teriam sido adulterados de forma unilateral e em contrariedade ao princípio da continuidade registral. As modificações, segundo os apelantes, alteraram de forma fraudulenta os limites, as características e as dimensões do imóvel, sem qualquer respaldo legal ou autorização judicial, motivo pelo qual pedem a nulidade das averbações e registros. Apontam, ainda, a má-fé dos apelados, que teriam adulterado documentos com o objetivo de se assenhorear de área que não possuem nem ocupam, evidenciando fraude documental e tentativa indevida de obtenção da posse judicialmente. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade da sentença por ausência de regularização da sucessão processual, seja indeferido o pedido de demarcação, reconhecendo-se o domínio e a posse exclusiva dos apelantes sobre o imóvel objeto da lide, ou ainda o reconhecimento da prescrição aquisitiva em favor dos mesmos, além de reconhecerem-se vícios insanáveis no título dos apelados decorrentes de adulterações nos registros públicos. Sem terem sido citados, EDÍLSON MONTEIRO FILHO, AMÉLIA MARIA BARBOSA MONTEIRO GUIMARÃES e HAYDEÉ CONCEIÇÃO BARBOSA MONTEIRO SILVA também interpuseram recurso de apelação (Id. 80060438), afirmando que possuem legitimidade recursal, na qualidade de terceiros juridicamente prejudicados pela sentença proferida, que teria atingido diretamente seus direitos, uma vez que são herdeiros de Edílson Monteiro, filho de Antônio Monteiro, e, ainda assim, não foram citados para compor o polo passivo da ação de demarcação, diversamente dos herdeiros de Carlos Monteiro, também filho do mesmo ascendente comum. Defendem a existência de nulidade absoluta da sentença e de todos os atos processuais subsequentes por ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários. Frisam que a demarcação de imóvel de copropriedade demanda a citação de todos os condôminos, sob pena de nulidade, destacando que não figuraram no processo, apesar de serem titulares do mesmo grau de direito real que os demais citados. Argumentam que jamais se ausentaram do município de Andaraí por longo período e que foram surpreendidos com a prolação da sentença, a qual julgou procedente a demarcação em favor dos apelados sem que lhes tivesse sido oportunizado apresentar defesa, o que configura grave violação ao contraditório e à ampla defesa, além de quebra da isonomia no tratamento entre herdeiros da mesma linha sucessória. Ressaltam que em causas que envolvem bem imóvel indivisível e copropriedade, a ausência de citação de condôminos gera nulidade absoluta, uma vez que a decisão tem efeitos uniformes sobre todos e, portanto, exige litisconsórcio passivo necessário. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso para que seja decretada nulidade processual, anulando todos atos processuais após a realização das citações dos demais condôminos, uma vez que os apelantes, na condição de herdeiros de Edílson Monteiro, não foram citados para figurar no polo passivo da presente demanda. Os Apelados apresentaram contrarrazões ao apelo interposto por EDÍLSON MONTEIRO FILHO (Id. 80060455), impugnando o pedido de gratuidade de justiça e arguindo preliminares de deserção e ausência de interesse recursal, “pois não houve pedido de reforma da sentença, eis que se limitam a postular a anulação do processo a partir da citação dos herdeiros habilitados.”. No mérito, se analisado, requereram o desprovimento do recurso. Os Apelados apresentaram contrarrazões ao apelo interposto por DÁVIA MONTEIRO e outros (Id. 80060456), impugnando o pedido de gratuidade de justiça e arguindo preliminares de deserção, ausência de interesse e dialeticidade recursal. No mérito, se analisado, requereram o desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça se manifestou no sentido da desnecessidade de intervenção ministerial, nos termos do parecer de Id. 85251794. Intimados para comprovarem a hipossuficiência financeira alegada (Id. 87382267), os Apelantes optaram por recolher o preparo recursal (Id. 88002166 e Id. 88007787). Os recursos foram distribuídos para minha Relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 21 de outubro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000127-10.2011.8.05.0010
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DÁVIA MONTEIRO e outros (20)
Advogado(s): ANTONIO MONTEIRO NETO, ANIBAL GUSTAVO DE ANDRADE CARDOSO
APELADO: ADRIANA MELLO SOCORRO e outros
Advogado(s): NORMA CRISTINA RIBEIRO DE ARAUJO DE MELO NOBRE, DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como THOMAS JEFFERSON DUARTE PINTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível De início, diante do recolhimento integral do preparo (Id. 88002166 e Id. 88007787), indefiro os pedidos de concessão da gratuidade de justiça e rejeito as respectivas impugnações suscitadas em contrarrazões, bem como as preliminares de deserção. Rejeito as preliminares de ausência de interesse recursal também arguidas em contrarrazões, pois ambos os apelos interpostos têm aptidão de melhorar a situação jurídica dos respectivos apelantes, de modo que todos evidenciaram possuir interesse processual legítimo, nas modalidades utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, ao buscar a anulação da sentença. Rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida em contrarrazões, pois os recorrentes DÁVIA MONTEIRO e outros impugnaram especificamente os fundamentos da sentença ao defenderem a ocorrência de nulidade processual, o exercício de posse legítima sobre o imóvel litigioso e a existência de vícios nas escrituras públicas, devolvendo tais matérias a este juízo ad quem, o qual está autorizado a apreciar e julgar na instância recursal todas as questões suscitadas e discutidas no processo relativas ao capítulo da sentença impugnado (art. 1.013, §1º, CPC/15). Os apelos foram preparados (Id. 88002166 e Id. 88007787), são tempestivos e atendem, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade, por isso deles conheço. As preliminares de nulidade da sentença merecem guarida. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora ingressou com ação de demarcação de terras postulando a delimitação judicial do imóvel rural que alega ser de propriedade dos seus antecessores, sob o argumento de que havia divergência quanto aos limites, ocupação e exercício de posse sobre o referido bem, pleiteando a fixação dos marcos divisórios em face dos confrontantes. Sucede que o juízo sentenciante julgou procedente o pedido demarcatório, sem, contudo, determinar a regularização do polo passivo após o falecimento de três rés no curso da demanda, fato este formalmente comunicado em audiência (Id. 80060300) e reiterado em alegações finais (Id. 80060304). Nesse contexto, verifica-se que assiste razão aos Apelantes no tocante a alegação de que, após certificado por oficial de justiça, o óbito das rés Dávia Monteiro, Jandira Silva Monteiro e Lourdes Monteiro foi devidamente informado no momento processual oportuno para a regularização da relação jurídico-processual. Todavia, o feito teve irregular seguimento sem que houvesse suspensão para regularização da sucessão processual, descumprindo-se o disposto no art. 313, inciso I, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, que impõe a suspensão do feito pela morte da parte, com o fito de se viabilizar a citação dos sucessores e assegurar-lhes o exercício do contraditório e da ampla defesa. A propósito, é pacífica a jurisprudência no sentido de que a ausência de regularização da sucessão processual em caso de óbito de parte enseja nulidade dos atos praticados posteriormente à morte, por afronta ao devido processo legal, na medida em que a falta de citação dos herdeiros do de cujus após sua morte constitui nulidade absoluta, por se tratar de pressuposto de validade do processo. A ilustrar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO E SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA SEM OBSERVÂNCIA DA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Ponte Nova contra sentença que extinguiu ação de execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento no baixo valor do crédito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão que consiste em preliminar de nulidade da sentença suscitada de ofício em razão do falecimento do Executado durante o curso do processo, sem a devida substituição processual pelo espólio ou herdeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A morte do executado, ocorrida no curso do processo, exige a suspensão da ação até a regularização da representação processual pelo espólio ou sucessores. 4. A sentença proferida sem a observância dessa regularização processual é nula, pois viola o devido processo legal e o princípio da ampla defesa, sendo inadmissível a prática de atos processuais após o falecimento sem a devida substituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Sentença cassada. Tese de julgamento: A morte do executado no curso do processo impõe a suspensão da ação até que ocorra a regular substituição pelo espólio ou herdeiros. (TJ-MG - Apelação Cível: 50028497420218130521, Relator.: Des .(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 12/11/2024, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DO PROCESSO – NECESSÁRIA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO – SUSPENSÃO DO FEITO – NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À INFORMAÇÃO DO ÓBITO. Falecido o executado no curso do processo, é necessária a suspensão do feito para regularização do polo passivo para que, nos termos do art. 313, § 2º, do Código de Processo Civil, o exequente promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros. A fim de preservar o interesse particular do espólio, assim como dos herdeiros do falecido, os atos processuais posteriores à informação do falecimento do executado são nulos. Recurso parcialmente provido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1418638-86.2023.8 .12.0000 Campo Grande, Relator.: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 30/11/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2023) Ademais, em causas como a presente, em que a natureza da relação jurídica impõe efeitos uniformes a todos os coproprietários, é obrigatória a formação de litisconsórcio passivo necessário (CPC, art. 114), sendo nula a sentença proferida sem a devida integração do contraditório (CPC, art. 115, I), sobretudo em demandas demarcatórias que atingem a esfera patrimonial de todos os titulares do domínio ou da posse. É dizer: em demanda de demarcação de terras, cujo objeto incide sobre bem indivisível e em regime de copropriedade, a formação de litisconsórcio passivo necessário é imperiosa, conforme dispõe o art. 114 do CPC, razão pela qual a ausência de citação dos sucessores dos coproprietários falecidos acarreta a nulidade da sentença, por ausência de integração válida do contraditório, nos termos do já citado art. 115, inciso I, do mesmo diploma legal. A corroborar: REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO -AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LOTEAMENTO IRREGULAR - DISPOSITIVO SENTENCIAL COM INTERFERÊNCIA DIRETA NA ESFERA JURÍDICA DOS ADQUIRENTES DOS LOTES - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS ADQUIRENTES/POSSUIDORES - NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA - PRELIMINAR ACOLHIDA. Considerando que as determinações constantes do dispositivo sentencial atingem diretamente a esfera jurídica dos compradores dos lotes objeto de ação civil pública que visa regularizar loteamento, patente a configuração do litisconsórcio passivo necessário, decorrente da natureza da relação jurídica, sendo imprescindível a citação dos adquirentes/possuidores dos lotes para integrarem a lide, com consequente reconhecimento da nulidade processual. (TJ-MG - Ap Cível: 86333068420058130024 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 05/04/2024, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO IMOBILIÁRIO. AÇÃO COMINATÓRIA. ACESSO A SUPOSTOS LOTES COMERCIAIS ADQUIRIDOS POR MEIO DE CESSÃO DE DIREITOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ATUAL PROPRIETÁRIO DOS IMÓVEIS. NULIDADE ABSOLUTA. VIOLAÇAO AO ART. 506 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. O litisconsórcio necessário, como é sabido, ocorre sempre que a lei ou a natureza da relação jurídica em discussão exige a sua formação, independentemente da vontade das partes, ao contrário do que ocorre com o litisconsórcio facultativo, em que inexiste tal obrigatoriedade, conforme preconiza o art. 114 do CPC/2015. 1.1. Constatando-se a existência de litisconsórcio passivo necessário, a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo, sob pena de nulidade. 2. A teor do que dispõe o art. 115, I, do CPC, a sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será nula, se o seu comando influir uniformemente em relação a todos que deveriam ter integrado o processo. 2 .1. A ausência de citação de todos os litisconsortes necessários enseja "violação dos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da segurança jurídica, bem como ao disposto no art. 239 do Código de Processo Civil" (Acórdão n. 910089, 20151210050242APC, Relator.: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, DJE: 09/12/2015). Precedentes desta Corte. 3. Os pedidos deduzidos na inicial, se procedentes, acarretarão prejuízos a terceiro que não compôs a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário, em flagrante violação ao art. 506 do CPC, o que deve ser, de imediato, corrigido por este órgão julgador . 4. Preliminar de nulidade absoluta suscitada de ofício. Sentença cassada, com ordem de retorno dos autos a origem para a citação do atual proprietário dos imóveis discutidos. Recurso de Apelação prejudicado. (TJ-DF 07014956820208070001 DF 0701495-68.2020.8.07 .0001, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/11/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AÇÃO DE DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES. EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PROCESSO ANULADO A PARTIR DA CITAÇÃO. Pretendendo os autores a divisão e demarcação de terras em condomínio, torna-se imprescindível a citação de todos os condôminos que integram à área sub judice, pois, no caso, trata-se de litisconsórcio passivo necessário, sob pena de ineficácia da sentença, razão por que se impõe sua desconstituição e a anulação do processo a partir da citação, a fim de que seja complementado o polo passivo da relação jurídico-processual (inteligência do disposto no art . 114 c/c o parágrafo único do art. 115, ambos do NCPC). Sentença, de ofício, desconstituída e anulado o processo a partir da citação. Prejudicado o exame da apelação. (TJ-RS - AC: 70073295826 RS, Relator.: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 18/05/2017, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 22/05/2017) Dessa forma, resta evidenciada nulidade absoluta da sentença e de todos os atos processuais subsequentes à comunicação do falecimento das rés Dávia Monteiro, Jandira Silva Monteiro e Lourdes Monteiro. Portanto, impondo-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para que se providencie a regularização da sucessão processual, restando prejudicado o exame de mérito. Dispositivo Ante o exposto, VOTO no sentido de ACOLHER AS PRELIMINARES para anular a sentença e todos os atos processuais praticados após a audiência de Id. 80060300, determinando o retorno dos autos à origem para regularização da sucessão processual e regular processamento e julgamento. Sem honorários, ante a desconstituição do julgado. É como voto. Salvador/BA, 21 de outubro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000127-10.2011.8.05.0010
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DÁVIA MONTEIRO e outros (20)
Advogado(s): ANTONIO MONTEIRO NETO, ANIBAL GUSTAVO DE ANDRADE CARDOSO
APELADO: ADRIANA MELLO SOCORRO e outros
Advogado(s): NORMA CRISTINA RIBEIRO DE ARAUJO DE MELO NOBRE, DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como THOMAS JEFFERSON DUARTE PINTO
VOTO