PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR POR SEQUELAS AUTÔNOMAS E CUMULATIVAS. VALORES JÁ PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS. Embargos de declaração opostos pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra acórdão da Quinta Câmara Cível que deu provimento à apelação de Adeildo Ferreira de Lima para reconhecer o direito à indenização complementar por sequelas autônomas e cumulativas resultantes de acidente de trânsito. A embargante alega omissão quanto à consideração dos valores já pagos administrativamente ao autor, no total de R$ 2.531,25. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de consignar expressamente os valores já pagos administrativamente a título de indenização do seguro DPVAT, a fim de que sejam compensados no cálculo do valor complementar devido. A omissão se confirma diante da ausência de menção expressa, no acórdão, aos pagamentos administrativos já realizados pela seguradora, conforme demonstrado nos autos, especialmente pelos documentos constantes no id 80042016. Os embargos de declaração têm a finalidade de permitir o aperfeiçoamento do julgado, suprindo omissões e garantindo maior precisão na prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC. A correção da omissão não altera o reconhecimento do direito à indenização complementar, mas apenas explicita que o valor de R$ 4.016,25, correspondente a 29,75% do limite legal do seguro obrigatório, deve ser compensado pelos valores de R$ 1.687,50 e R$ 843,75, já pagos, restando o complemento de R$ 1.485,00. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativos. Tese de julgamento: A omissão relativa aos valores já pagos administrativamente a título de indenização do seguro DPVAT deve ser sanada nos embargos de declaração, para fins de compensação com o valor total apurado. O reconhecimento do direito à indenização complementar por sequelas autônomas e cumulativas não impede a dedução dos valores já pagos pela seguradora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003205-60.2021.8.05.0191, em que figuram como apelante ADEILDO FERREIRA DE LIMA e como apelada SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003205-60.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADEILDO FERREIRA DE LIMA
Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO, JORGE PEREIRA DA SILVA NETO, GILSELANDIA BRITO DE GOIS
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, WILSON BELCHIOR
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em face do acórdão proferido por esta Egrégia Quinta Câmara Cível, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Adeildo Ferreira de Lima, ora embargado, reconhecendo o direito à indenização cumulada por sequelas autônomas — uma no punho e outra na mão esquerdos — decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 30/05/2020. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, consubstanciada na ausência de expresso reconhecimento do montante já adimplido administrativamente, a título de indenização securitária por invalidez permanente parcial, nos valores de R$ 1.687,50 e posteriormente R$ 843,75, somando o montante total de R$ 2.531,25. Requer, assim, o saneamento da omissão, com o reconhecimento formal dos valores já pagos, a fim de que sejam deduzidos do valor remanescente reconhecido judicialmente, conforme previsão no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74. O Embargado apresentou contrarrazões, conforme id 90297519. É o relatório. Inclua-se em pauta, cf. CPC, art. 934. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003205-60.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADEILDO FERREIRA DE LIMA
Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO, JORGE PEREIRA DA SILVA NETO, GILSELANDIA BRITO DE GOIS
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, WILSON BELCHIOR
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR POR SEQUELAS AUTÔNOMAS E CUMULATIVAS. VALORES JÁ PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS. Embargos de declaração opostos pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra acórdão da Quinta Câmara Cível que deu provimento à apelação de Adeildo Ferreira de Lima para reconhecer o direito à indenização complementar por sequelas autônomas e cumulativas resultantes de acidente de trânsito. A embargante alega omissão quanto à consideração dos valores já pagos administrativamente ao autor, no total de R$ 2.531,25. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de consignar expressamente os valores já pagos administrativamente a título de indenização do seguro DPVAT, a fim de que sejam compensados no cálculo do valor complementar devido. A omissão se confirma diante da ausência de menção expressa, no acórdão, aos pagamentos administrativos já realizados pela seguradora, conforme demonstrado nos autos, especialmente pelos documentos constantes no id 80042016. Os embargos de declaração têm a finalidade de permitir o aperfeiçoamento do julgado, suprindo omissões e garantindo maior precisão na prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC. A correção da omissão não altera o reconhecimento do direito à indenização complementar, mas apenas explicita que o valor de R$ 4.016,25, correspondente a 29,75% do limite legal do seguro obrigatório, deve ser compensado pelos valores de R$ 1.687,50 e R$ 843,75, já pagos, restando o complemento de R$ 1.485,00. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativos. Tese de julgamento: A omissão relativa aos valores já pagos administrativamente a título de indenização do seguro DPVAT deve ser sanada nos embargos de declaração, para fins de compensação com o valor total apurado. O reconhecimento do direito à indenização complementar por sequelas autônomas e cumulativas não impede a dedução dos valores já pagos pela seguradora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., com fulcro no art. 1.022 do CPC, em face do acórdão proferido por esta Egrégia Quinta Câmara Cível, que deu provimento ao recurso de apelação de Adeildo Ferreira de Lima, ora embargado, para reconhecer seu direito à indenização complementar por sequelas autônomas e cumulativas decorrentes de acidente de trânsito. A embargante alega omissão, porquanto o decisum deixou de consignar os valores já pagos administrativamente ao autor, no montante total de R$ 2.531,25, distribuídos em dois pagamentos: o primeiro, de R$ 1.687,50, correspondente à repercussão moderada da lesão no punho (12,5%); e o segundo, de R$ 843,75, relativo à complementação após nova avaliação (6,25%). Assiste razão à embargante. A omissão apontada se confirma ao compulsar os autos, especialmente os documentos bancários s constantes no id 80042016, nos quais se demonstra de forma inequívoca o adimplemento do valor supracitado. Como é cediço, os embargos de declaração têm por escopo o aperfeiçoamento do julgado, possibilitando à Corte a correção de eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Trata-se de instrumento processual destinado à complementação da prestação jurisdicional e à precisão do conteúdo decisório, nos termos do art. 1.022 do CPC. Assim, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios, para consignar expressamente no acórdão que o valor total da indenização devida (R$ 4.016,25), apurado com base no percentual de 29,75% sobre o limite legal de R$ 13.500,00, deverá ser compensado pelos valores de R$ 1.687,50 e R$ 843,75, já pagos administrativamente, totalizando R$ 2.531,25, restando, portanto, complemento no importe de R$ 1.485,00. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para sanar a omissão apontada, reconhecendo o valor total de R$ 2.531,25 já pago pela seguradora ao embargado, valor este que deverá ser deduzido do montante final da condenação, restando, portando, o complemento no importe de R$ 1.485,00 (um mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais), mantendo os demais termos do acórdão proferido nos autos da apelação cível. Advirto as partes de que a interposição de eventuais recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, e do artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. É como voto. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003205-60.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADEILDO FERREIRA DE LIMA
Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO, JORGE PEREIRA DA SILVA NETO, GILSELANDIA BRITO DE GOIS
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, WILSON BELCHIOR
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
VOTO
Relator01