TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 0000033-23.1999.8.05.0062 COMARCA DE ORIGEM: CONCEIÇÃO DO ALMEIDA PROCESSO DE 1.º GRAU: 0000033-23.1999.8.05.0062 RECORRENTE: ANDERSON MACEDO FONSECA ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: PAULO ANTONIO VILABOIM RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CP). CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESPRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS PRELIMINARES, E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso em sentido estrito interposto por Anderson Macedo Fonseca contra decisão da Vara Criminal da Comarca de Conceição do Almeida que o pronunciou como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, pela suposta prática de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. O recorrente argui, preliminarmente, a nulidade da citação por edital e da revelia, e o excesso de linguagem na decisão de pronúncia. Requer, no mérito, a absolvição sumária diante da legítima defesa, a despronúncia pela ausência de indícios suficientes de autoria ou exclusão das qualificadoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há cinco questões em discussão: (i) definir se a citação por edital foi realizada sem o devido esgotamento dos meios para localização do acusado; (ii) verificar se a decretação da revelia é nula por ausência de citação válida; (iii) estabelecer se houve excesso de linguagem na decisão de pronúncia; (iv) analisar se estão presentes os requisitos para absolvição sumária ou despronúncia; (v) determinar se as qualificadoras devem ser excluídas da pronúncia por ausência de suporte probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A citação por edital é válida quando demonstrado o exaurimento de tentativas para localização do acusado, como ocorreu na hipótese dos autos, em que diligências foram realizadas e o acusado permaneceu em local incerto por longo período, sendo a medida compatível com os princípios do devido processo legal. 4.A decretação da revelia, em decorrência da ausência do acusado após citação válida por edital e não localização por tempo razoável, não enseja nulidade, especialmente quando não demonstrado prejuízo, sendo posteriormente apresentada defesa técnica nos autos e tendo o Recorrente sido ouvido em Juízo. 5.A decisão de pronúncia não incorreu em excesso de linguagem, pois limitou-se à análise do juízo de admissibilidade da acusação, sem adentrar em juízo de certeza ou valoração exaustiva das provas, atendendo ao princípio do juiz natural e da soberania do júri. 6.A tese de legítima defesa não restou comprovada de forma inequívoca nos autos, subsistindo versões contraditórias quanto à dinâmica dos fatos, o que impede a absolvição sumária nesta fase. 7.Existindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, é incabível a despronúncia, competindo ao Tribunal do Júri julgar os fatos e dirimir as versões antagônicas apresentadas pelas partes. 8.As qualificadoras não são manifestamente improcedentes e encontram respaldo em elementos probatórios constantes dos autos, motivo pelo qual devem ser mantidas na decisão de pronúncia, a fim de que sejam apreciadas pelo Conselho de Sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1.A citação por edital é válida quando precedida do esgotamento das diligências para localização do acusado e não gera nulidade se não demonstrado prejuízo. 2.A decisão de pronúncia não deve ser anulada por excesso de linguagem quando se limita à análise dos pressupostos do art. 413 do CPP, sem emitir juízo de certeza sobre a culpa. 3.Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, é incabível a absolvição sumária ou a despronúncia, devendo o mérito ser julgado pelo Tribunal do Júri. 4.As qualificadoras somente podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos autos. Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: Não há. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0000033-23.1999.8.05.0062, oriundos da comarca de Conceição do Almeida, em que figura como recorrente Anderson Macedo Fonseca e recorrido o Ministério Público Estadual. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer, rejeitar as preliminares, e negar provimento ao recurso, pelas razões a seguir enunciadas. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B.S. MIRANDA RELATORA 07(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)0000033-23.1999.8.05.0062)
CF/1988, art. 5º, XXXVIII e art. 93, IX;
CP, art. 121, § 2º, II e IV;
CPP, arts. 411, 413, 414 e 589.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Setembro de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Anderson Macedo Fonseca interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da comarca de Conceição do Almeida, Patrícia Maria Mota Pereira (id.87205509), que o pronunciou como incurso nos termos do art. 121, § 2º, inciso II e IV, do Código Penal. Nas razões de recurso constantes no id. 87205519, arguiu, preliminarmente, nulidade processual da citação por edital e consequente revelia, afirmando que não foram esgotadas as tentativas de localização. Arguiu, ainda, cerceamento de defesa e a ocorrência de nulidade por excesso de linguagem na pronúncia. No mérito, requereu a absolvição sumária, afirmando ter agido em legítima defesa, e, subsidiariamente, a despronúncia, por ausência de indícios suficientes de autoria e a exclusão das qualificadoras elencadas. Intimado, o presentante do Ministério Público apresentou as contrarrazões constantes no id. 87205538, pugnando pela rejeição da preliminar referente à nulidade da revelia, porque restaram esgotados os meios para tentativa de localização do Recorrente e principalmente diante da inexistência de prejuízo, já que ele foi ouvido em na fase judicial. No mérito, afirmou que os indícios de autoria e a materialidade do delito restaram demonstrados e que inexiste prova cabal de eventual excludente de ilicitude. Defendeu a manutenção das qualificadoras, que entendeu comprovadas, pontuando, em relação à emendatio libelli, que a denúncia narra a motivação fútil. Pugnou pelo desprovimento do recurso. Atendendo ao disposto no art. 589 do CPP, a Juíza de Direito de primeiro grau manteve a decisão de pronúncia (id. 87205539). O recurso foi distribuído por prevenção, em 29/07/2025, conforme certidão constante no id.87218076. Em parecer constante no id. 89207276, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B.S. MIRANDA RELATORA
07((RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)0000033-23.1999.8.05.0062)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Conheço do recurso por ser tempestivo, próprio e cabível. Narra a denúncia (id. 87204833) que, no dia 08/03/1999, por volta das 12 horas, no entroncamento da Fazenda Lopes, em Conceição de Almeida, Anderson Macedo Fonseca desferiu um golpe de faca na região abdominal de Gerson de Jesus Souza, ocasionando a sua morte. Consta da inicial que o acusado e a vítima haviam tido alguns desentendimentos anteriores e que no dia dos fatos o acusado esperou que a vítima passasse pelo local em que sempre passava para ir à escola e a surpreendeu, derrubando-a da bicicleta, golpeando-a e deixando a faca utilizada no crime em uma das mãos dela, após causar a lesão que culminou com a sua morte. No caso em exame, o Recorrente sustentou a ocorrência de nulidade da declaração de sua revelia, afirmando que não foram esgotados os meios disponíveis para localizá-lo. Inicialmente, quanto à suposta nulidade da citação por edital, realizada sem o devido esgotamento dos meios necessários para a localização do acusado, vale dizer que a citação por edital deve ser reservada para a hipótese em que o réu não for encontrado, após esgotamento das providências razoáveis à sua localização, sob pena de violação ao devido processo legal e consequente nulidade processual, sendo que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento firmado de que para a realização da citação por edital é necessário o exaurimento dos meios possíveis para localização do acusado. Foi o que ocorreu na espécie, em que, como havia indicação de que o Recorrente estava foragido e ele não foi encontrado para ser citado pessoalmente, determinou-se sua citação editalícia, tendo sido empreendidas diligências para sua localização durante o período de suspensão do processo e do prazo prescricional, contudo ele somente se manifestou em 12/06/2018, quando constituiu advogado e apresentou resposta à acusação, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da decisão que decretou a revelia. Preliminar rejeitada. O Recorrente arguiu, também, nulidade processual por excesso de linguagem na decisão de pronúncia, sem contudo, esclarecer em que trecho a Magistrada teria se excedido na fundamentação. Importante esclarecer, nesse aspecto, que a fundamentação das decisões judiciais é condição inafastável para sua legitimidade, devendo o julgador, na pronúncia, estribar o seu convencimento em argumentação que tangencie, porém não adentre o mérito, sob pena de mácula aos estritos limites da submissão do julgamento dos crimes dolosos contra a vida à Corte Popular, com fulcro no que preleciona o art. 5.º, XXXVIII, da CF. Nestes termos, a alegação de nulidade somente terá cabimento quando a decisão de pronúncia ingressar no exame aprofundado da prova, com fundamentação excessiva e exaustiva, o que não é o caso dos autos, onde a Magistrada a quo, sem se furtar ao exame da prova, nem valorar a conduta imputada ao acusado, externou as suas razões de decidir, atendendo ao princípio constitucional da motivação da sentença. No caso sob análise, a Magistrada não fez nenhuma incursão excessiva no mérito nem manifestação definitiva de culpa, de maneira a induzir o julgamento, proferindo a decisão com cuidado, buscando equilíbrio para não apresentar juízo de certeza e, ao mesmo tempo, sem se descurar da necessidade de fundamentação adequada. Inconteste, portanto, que não houve nenhum exame aprofundado da prova apto a influir no convencimento dos jurados, de maneira que a decisão recorrida obedeceu ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, limitando-se à motivação mínima necessária ao encaminhamento da questão ao Plenário de Julgamento e reservando ao Tribunal do Júri a análise detalhada do mérito da causa. Registre-se que a explanação do conjunto probatório, com transcrição de trechos relevantes dos depoimentos, não configura excesso, tampouco julgamento de mérito, pois foi expressamente indicada a necessidade de submissão do réu ao Tribunal do Júri como juiz natural da causa, tendo a Magistrada, inclusive, pontuado que “a decisão de pronúncia se limita a justificar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do julgamento pelo Tribunal Popular, sem, contudo, proceder à análise aprofundada das provas e à fundamentação exaustiva acerca do acervo probatório”. (id.87205509) Assim, constatado que a decisão de pronúncia não ultrapassou os limites da mera análise do juízo de admissibilidade da acusação, não há que se falar em nulidade por excesso de linguagem. Preliminar rejeitada. Ultrapassadas as preliminares, no mérito, a defesa alega legítima defesa e a insuficiência dos indícios de autoria, requerendo a absolvição sumária ou a impronúncia. As teses, no entanto, não se sustentam nesta fase processual. A materialidade do crime encontra-se suficientemente comprovada pelo Laudo de Exame Cadavérico (fls. 8/10 do id. 87204836), que aponta lesão perfurocortante na aorta abdominal como causa da morte. Em relação à presença dos indícios da autoria delitiva, frise-se que o Recorrente reconheceu ter matado a vítima, mas afirmou que o fez em autodefesa, após ter sido atacado por ela com uma faca, sendo que ele teve força e conseguiu virar a faca, que pegou na barriga da vítima. A testemunha presencial Antônio Bispo Serafim Melo, entretanto, relatou em juízo a dinâmica dos fatos, afastando o reconhecimento da legítima nesta fase processual: viu o acusado parado, tocaiando a vítima, e que, quando a vítima passou, viu os dois discutindo e pegou o carro para tentar apartar, mas que, quando chegou, o acusado já havia efetuado o golpe fatal. Disse, ainda, que foi o acusado que partiu para cima da vítima e que viu a faca que foi utilizada; que a vítima tentou pegar a bicicleta para jogar nele, mas foi atingida, sendo que, então, o acusado botou a faca na mão dela e correu. Como se vê, a tese de legítima defesa não restou provada de maneira inequívoca, uma vez que existe mais de uma versão para os fatos. Essa situação não permite, por óbvio, o acolhimento da alegada excludente de forma incontroversa, uma vez que o mais tênue questionamento a respeito da prova deve conduzir o encaminhamento do processo para julgamento pelo Tribunal do Júri, pois é deste a competência constitucional para julgar os crimes dolosos contra a vida, e que a jurisprudência tem se mostrado uníssona no sentido de que, havendo prova da materialidade do delito e presentes indícios suficientes da autoria, inadmissível a absolvição sumária quando a tese invocada não transparece estreme de dúvidas, impedindo o seu reconhecimento na fase da pronúncia. Com efeito, subsistindo teses antagônicas entre si e não tendo sido produzidas, durante a instrução processual, provas manifestas de que a Recorrente matou a vítima em legítima defesa, competirá ao Conselho de Sentença optar pela vertente da prova que lhe pareça mais verossímil, em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos. Não assiste razão à defesa também no que se refere ao pleito de exclusão das qualificadoras elencadas. Em verdade, as qualificadoras só devem ser excluídas da decisão de pronúncia quando não possuírem amparo nas provas colhidas no sumário de culpa, o que não ocorre na espécie, em que a qualificadora referente à surpresa e impossibilidade de defesa da vítima pode encontrar amparo na versão de que o acusado estava de tocaia, esperando que o ofendido passasse na direção da escola, a fim de atacá-lo. Quanto à qualificadora referente à motivação fútil, frise-se que foi operada a emendatio libelli na decisão de pronúncia, uma vez que a Magistrada entendeu que os fatos narrados na denúncia indicam que o acusado cometeu o crime somente devido a desentendimentos anteriores entre ele e a vítima, o que encontra amparo na narrativa de algumas testemunhas e poderia, em tese, evidenciar a desproporcionalidade do motivo e não a sua torpeza. Como se vê, as qualificadoras impugnadas não se apresentam manifestamente improcedentes, pois possuem amparo em vertentes da prova produzida, sendo sabido que, por encerrar um simples juízo de admissibilidade da acusação, a pronúncia só pode ter uma qualificadora afastada do seu bojo quando ela for comprovadamente inexistente. Inviável, assim, é o afastamento das qualificadoras, cumprindo ao Tribunal do Júri apreciar a conduta do agente. Da análise das provas, portanto, infere-se que, no mérito, a decisão de pronúncia proferida pelo juízo de origem é medida que se impõe, pois, além de existirem indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime imputado ao Recorrente, as qualificadoras apontadas encontram amparo em versões constantes dos autos e a tese de legítima defesa não poderia ser acolhida sem comprovação cabal, nem haveria como ser emitido um juízo de absolvição sumária ou despronúncia neste instante, já que ao juiz só é dado absolver sumariamente ou despronunciar o agente quando a prova não admite controvérsia. Ante o exposto, conheço, rejeito as preliminares suscitadas e nego provimento ao recurso, para manter in totum a decisão recorrida. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B.S. MIRANDA RELATORA 07(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)0000033-23.1999.8.05.0062)