PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de cláusulas contratuais em financiamento bancário destinado à aquisição de veículo automotor, com a alegação de abusividade na taxa de juros remuneratórios, capitalização mensal, cobrança de seguro e tarifas bancárias. Requereu também a repetição de indébito e a nulidade de cláusulas contratuais. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) definir se a autora possui interesse recursal; (iii) analisar a legalidade da concessão do benefício da justiça gratuita; (iv) examinar a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios, capitalização mensal e encargos financeiros do contrato bancário; (v) avaliar a legalidade da cobrança de seguro e tarifas bancárias (avaliação de bem e registro do contrato). O julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do CPC, é legítimo quando o juiz entende que a matéria é exclusivamente de direito ou que os documentos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, não configurando cerceamento de defesa. O interesse recursal subsiste quando a parte manifesta inconformismo fundamentado quanto a aspectos não expressamente enfrentados pela sentença, como a validade da cláusula de capitalização e a necessidade de prova técnica. A gratuidade de justiça concedida à autora é válida e permanece eficaz na fase recursal, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A impugnação apresentada não trouxe elementos suficientes para desconstituir a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica, conforme art. 99, § 3º, do CPC. A taxa de juros remuneratórios pactuada (2,81% a.m. e 39,45% a.a.) não se mostra abusiva, por não ultrapassar os parâmetros definidos pela jurisprudência do STJ em relação à taxa média de mercado do período. A capitalização mensal de juros é válida, desde que expressamente pactuada, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ, o que se verifica no contrato em análise. O contrato prevê de forma clara a cobrança de seguro e há documentos que comprovam a adesão da autora ao produto, inexistindo contratação unilateral ou venda casada. A cobrança da tarifa de avaliação de bem é válida, uma vez comprovada a prestação do serviço mediante documentos que atestam a vistoria e a fixação do valor do veículo. A tarifa de registro do contrato também é legítima, pois o serviço foi efetivamente prestado e contratado expressamente, conforme demonstrado nos autos, não se tratando de custo administrativo do banco. Inexistindo abusividade nas cláusulas contratuais, não há que se falar em repetição de indébito ou nulidade contratual. A inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes é medida legítima, desde que configurada a mora. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide é válido quando o juiz entende suficientemente instruído o feito, não havendo cerceamento de defesa nesse caso. A parte possui interesse recursal quando impugna de forma fundamentada pontos não expressamente analisados na sentença. A concessão da gratuidade de justiça com base em declaração de hipossuficiência só pode ser afastada mediante prova em contrário. A estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano não é abusiva se não exceder em demasia a taxa média de mercado. É válida a capitalização mensal de juros quando houver pactuação expressa no contrato bancário. A cobrança de seguro e tarifas bancárias é legítima quando contratada expressamente e o serviço for efetivamente prestado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8163251-06.2024.8.05.0001, em que figura como apelante GRACE MARY MUNIZ MARTINS e apelado BANCO ITAUCARD S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo e o fazem pelas razões adiante expostas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8163251-06.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GRACE MARY MUNIZ MARTINS
Advogado(s): WASHINGTON EVANGELISTA DOS SANTOS, ROBERTA SANTANA DE CARVALHO
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por GRACE MARY MUNIZ MARTINS, em face da sentença (ID 86010655) proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos de ação revisional movida contra o BANCO ITAUCARD S.A., cujo objeto é a revisão de cláusulas contratuais, notadamente por suposta abusividade nos encargos e juros pactuados, além da inclusão de seguro não contratado expressamente. Em suas razões recursais (ID 86010657), alega a apelante, inicialmente, que a sentença não enfrentou de forma adequada todas as teses jurídicas suscitadas, especialmente no tocante à necessidade de produção de prova pericial para a verificação da abusividade dos encargos contratuais. Argumenta que houve julgamento antecipado da lide, sem o devido enfrentamento do mérito com base em prova técnica essencial. Invoca os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, insculpidos nos arts. 421 e 422 do Código Civil, e requer a aplicação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, com base na hipossuficiência da parte consumidora. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e a restituição dos valores pagos indevidamente. Em sede de contrarrazões (ID 86010657), o apelado Banco Itaucard S.A. aduz, preliminarmente, a regularidade da sentença e a inexistência de cerceamento de defesa, defendendo a possibilidade de julgamento antecipado da lide, em razão da desnecessidade de produção de prova técnica. Ainda em sede preliminar, renova a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, sustentando ausência de comprovação de hipossuficiência da parte autora, sobretudo considerando o valor do contrato discutido. Sustenta, também, que os encargos cobrados estão em conformidade com a legislação vigente e foram pactuados de forma regular, com ciência da parte autora. Defende a validade da capitalização mensal, desde que prevista no contrato, e afirma que não houve cumulação indevida de encargos, tampouco cobrança de comissão de permanência com outros encargos moratórios. Argumenta que a adesão ao seguro (ID 86010636/ 86010630) foi realizada mediante manifestação expressa da consumidora e, por isso, válida à luz da Súmula 539 do STJ. Aponta, ainda, que a taxa de juros aplicada encontra-se dentro dos limites praticados no mercado, não ultrapassando 1,5 vez a taxa média estabelecida pelo Banco Central. Ao final, requer o desprovimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal. Salvador, 20 de outubro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8163251-06.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GRACE MARY MUNIZ MARTINS
Advogado(s): WASHINGTON EVANGELISTA DOS SANTOS, ROBERTA SANTANA DE CARVALHO
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATÓRIO
No mérito, sustenta que houve capitalização mensal de juros sem previsão expressa no contrato, o que configuraria prática abusiva. Afirma também a ocorrência de cobrança cumulativa de encargos moratórios, especialmente juros de mora, multa contratual e comissão de permanência, contrariando entendimento pacificado do STJ. Argumenta, ainda, que a contratação de seguro foi feita de forma unilateral e sem consentimento expresso da consumidora, em afronta à Súmula 539 do STJ.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ressalte-se, por oportuno, que a gratuidade de justiça concedida à autora pelo magistrado singular permanece válida nesta fase recursal, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos de admissibilidade. Preliminarmente, no que se refere a preliminar de cerceamento de defesa, entendo não assistir razão à parte apelante. O juízo de origem adotou o procedimento previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, ao proferir julgamento antecipado da lide, entendendo que a matéria era unicamente de direito e que os documentos acostados aos autos eram suficientes para a apreciação do mérito. Nos termos do art. 355 do CPC, “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas”. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há nulidade quando o magistrado entende suficientemente instruído o feito, sendo desnecessária a produção de prova pericial, especialmente em matéria de revisão de contratos bancários, salvo em situações em que haja evidente complexidade contábil, o que não se verificou no presente caso. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Quanto a preliminar de ausência de interesse recursal, suscitada nas contrarrazões, igualmente não procede. Embora a sentença tenha analisado a maioria das teses suscitadas, verifica-se que a apelante impugnou, de forma fundamentada, aspectos não enfrentados de forma expressa, como a necessidade de produção de prova técnica e a validade da cláusula de capitalização. O inconformismo é legítimo, e a apelação tem por objetivo a reforma da sentença ou a invalidação do julgado. Há, portanto, interesse recursal configurado. Rejeito a preliminar. No que toca à impugnação à gratuidade de justiça, também apresentada nas contrarrazões, constata-se que o benefício foi concedido com base na declaração de hipossuficiência da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, e mantido na sentença pela inexistência de prova em sentido contrário. A impugnação não prospera. O artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, podendo ser afastada se houver elementos nos autos que evidenciem a capacidade de pagamento. O apelado se limitou a afirmar a ausência de documentação comprobatória da insuficiência financeira. No entanto, não trouxe elementos concretos capazes de desconstituir a declaração firmada pela apelante. O valor do contrato, por si só, não autoriza a revogação da benesse, sendo necessário demonstrar a capacidade econômica da apelante de arcar com os custos processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. O ônus da prova de que a parte não faz jus à gratuidade é do impugnante. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita deve estar calcada em fato novo, que altere a hipossuficiência do autor: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MUDANÇA DO ESTADO DE MISERABILIDADE EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM INTIMAÇÃO DA INTERESSADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Lei da Assistência Judiciária Gratuita disciplina, em seu art. 8º, o procedimento próprio para a revogação do benefício, exigindo que seja intimado previamente o interessado para se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de nulidade. Procedimento não observado na instância ordinária. III - Tal revogação deve estar calcada em fato novo, que altere a hipossuficiência do autor, e não em fato já conhecido pelo juiz, como, no caso em tela, a possibilidade de êxito da demanda. IV - No caso, a revogação do benefício da Gratuidade de Justiça, como procedido, revela-se indevida, permanecendo suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais até que cesse a situação de hipossuficiência, ou caso decorridos cinco anos, nos termos dos arts. 12 da Lei 1.060/50. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1785426 PB 2018/0326702-8, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 17/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020) Rejeito, portanto, a impugnação à gratuidade de justiça. Assim, superada a análise das preliminares, passemos ao mérito. No mérito, versa a discussão acerca da legalidade dos encargos financeiros aplicados no contrato bancário nº 12072575 (ID 86010634), bem como da ausência de contratação expressa de seguro e cumulação indevida de encargos moratórios. A controvérsia envolve a legalidade de cláusulas contratuais constantes em contrato bancário firmado entre a autora e o banco réu, notadamente no que tange à pactuação de juros remuneratórios, encargos moratórios, capitalização mensal de juros e cobrança de seguro. Segundo a tendência jurisprudencial firmada no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, pelo Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada, servindo-se como parâmetro para tanto a taxa média de mercado. Pois bem. Ao que se colhe do contrato constante dos autos (ID 86010634), a taxa de juros aplicada foi de 2,81 % ao mês e 39,45 % ao ano, ao passo que a “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos ” no mês da contratação (03/01/2022) era de 2,00% ao mês (série 25471) e 26,87% ao ano (série 20749), de acordo com o Sistema Gerenciador de Séries Histórica do Banco Central (http://www.bcb.gov.br). Releva ressaltar que o STJ firmou orientação no sentido de que, para haver abusividade, a taxa pactuada deve ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa de mercado, o que vem sendo adotado por esta e outras Cortes. Portanto, não se percebe a abusividade alegada, haja vista que a taxa de juros aplicada se encontra apenas um pouco acima da taxa média praticada no mercado à época da contratação. Sobre o tema: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no Resp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (Resp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...)”. (STJ, 2ª Seção, Resp 1.061.530/RS, DJ 22.10.08). Ressalte-se, ademais, que o custo efetivo total (CET) da operação encontra-se compatível com a taxa efetiva anual contratada, sem indícios de encargos ocultos ou falta de transparência na composição dos valores. A apelante não demonstrou, com prova técnica idônea, que o CET ultrapassaria os limites legais ou convencionais. Destarte, não se vislumbra a existência de abusividade ou onerosidade excessiva, o que obsta, consequentemente, a pretensão de revisão das taxas de juros com base nesses fundamentos, não havendo se falar em limitação dos juros. É a posição adotada hodiernamente por este Egrégio Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INCIDÊNCIA DO CDC. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ – SÚMULA 297. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% A.A. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS, POSTO QUE INFERIORES A UMA VEZ E MEIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO, CONSOANTE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. COBRANÇA INDEVIDA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS, EM QUE PESE O VEÍCULO ADQUIRIDO SEJA USADO, HAJA VISTA NÃO TER SIDO EFETIVAMENTE COMPROVADA A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. SERVIÇO INERENTE À ATIVIDADE BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DOS CUSTOS AO CONSUMIDOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça que afirma em sua súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2. Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos. 3. É admitida a capitalização anual dos juros nos contratos firmados com as instituições financeiras. 4. A abusividade da taxa de juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período. 5. A alteração das taxas praticadas somente é possível quando demonstrado por prova cabal que houve excesso em relação à taxa média de mercado, o que não ocorreu no caso em tela. 6. Apesar de estar a taxa de juros um pouco acima da taxa média de mercado indicada pelo Bacen e, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, para haver abusividade, a taxa pactuada deve corresponder a uma vez e meia à taxa de mercado, vê-se que o percentual contratado não ultrapassa o limite especificado pelo STJ, não sendo excessivo, haja vista a taxa de juros ter sido contratada no percentual de 28,93%, sendo a taxa de mercado, à época da contratação (março/2015), de 24,67%. (…) 9. Apelo parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada, de forma a manter a taxa de juros pactuada, mantendo, por conseguinte, a cobrança dos encargos moratórios. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0508828-08.2016.8.05.0080, Relator(a): SANDRA INES MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO, Publicado em: 19/02/2019) Quanto à capitalização mensal de juros, observa-se que é admitido pela jurisprudência consolidada do STJ, a exemplo das Súmulas 539 e 541: Súmula 539/STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada.” Súmula 541/STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Para ilustrar, valioso o julgado deste Egrégio Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS COMPENSATÓRIOS QUE NÃO MAIS SE LIMITAM A 1% AO MÊS E 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO. ADEQUAÇÃO À SÚMULA 472 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1. O STJ pacificou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios não mais se limitam a 12% ao ano, desde que observem a taxa média de mercado. 2. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada" (Sumula 539 do STJ). 3. "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula 541 do STJ) 4. A comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos decorrentes da mora, devendo seguir os parâmetros estabelecidos nos REsp 1.058 .114-RS e REsp 1.063.343-RS, julgados sob a égide da norma insculpida no art. 543-C do antigo CPC. 5. Provimento parcial. (TJ-BA - APL: 05071673720168050001, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2019)” Embora alegue a omissão quanto a capitalização mensal, observa-se que o contrato colacionado aos autos contém cláusula expressa prevendo tal forma de cálculo dos encargos. Dessa forma, ausente qualquer vício de forma ou de consentimento, não há motivo para se invalidar cláusula contratual lícita e prevista em jurisprudência consolidada. De igual modo, inexiste nos autos qualquer elementos concretos de ausência de informação clara, coação, dolo ou qualquer outro vício do consentimento, tampouco a autora trouxe prova de que desconhecia a taxa contratada. O contrato é de adesão, mas cumpre os requisitos legais quanto à transparência e possibilidade de compreensão das cláusulas essenciais. Quanto à alegação de cobrança de seguro não contratado expressamente, também não prospera. Consta dos autos a documentação assinada pela autora aderindo ao produto financeiro com inclusão de seguro, circunstância que afasta a tese de contratação unilateral. De acordo com a Súmula 539 do STJ, a cobrança do seguro somente será inválida se ausente manifestação expressa, o que não se verifica no caso. No que toca à alegação de cumulação indevida de encargos moratórios, observa-se que não há, no contrato colacionado, estipulação cumulativa de multa moratória, juros de mora e comissão de permanência em desacordo com a jurisprudência consolidada. Quanto a cobrança da tarifa de avaliação de bem e da tarifa de registro de contrato, sob o argumento de que seriam encargos não expressamente contratados ou inerentes à própria atividade bancária, o que tornaria abusiva sua exigência. Contudo, tal alegação não merece acolhida. No que se refere à tarifa de avaliação de bem, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite sua cobrança desde que efetivamente demonstrada a prestação do serviço. No caso concreto, constata-se dos autos que o contrato de financiamento teve por objeto a aquisição de veículo usado, sendo necessária, portanto, a realização de avaliação prévia (ID 86010632) do bem para composição da garantia real. A instituição financeira comprovou nos autos a efetiva prestação do serviço de avaliação (ID 86010632), mediante documentos que evidenciam a realização da vistoria e fixação do valor do bem, como condição para a liberação do crédito. A contratação da tarifa foi formalizada e está devidamente prevista no instrumento contratual. Ilustrativamente: (…) Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. LEGALIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA . COBRANÇA DEVIDA. SEGURO. VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA DE OPÇÃO DE ESCOLHA DA APELANTE . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - Apelação Cível: 1104278-29.2023 .8.26.0002 São Paulo, Relator.: César Zalaf, Data de Julgamento: 26/04/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2024) No mesmo sentido, a tarifa de registro do contrato encontra respaldo na necessidade de formalização da operação junto ao órgão competente, como condição de validade da garantia fiduciária. A sua exigência é legítima quando a contratação é expressa e o serviço é prestado em favor do consumidor (ID 86010634), como verificado neste caso. De fato, a documentação constante dos autos demonstra que o contrato foi devidamente registrado junto ao órgão de trânsito (ID 86010634), com o pagamento das taxas correlatas pela instituição financeira, sendo posteriormente repassadas ao consumidor como cláusula contratual expressa. Trata-se, portanto, de serviço efetivamente prestado e vinculado ao interesse da parte contratante, não se tratando de mera despesa administrativa do banco. Nesse sentido, tem decido os Tribunais pátrios: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BEM . LEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO, PORQUE NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PARCIAL PROVIMENTO . I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual e repetição de indébito referentes à cobrança de tarifas de registro de contrato e de avaliação de veículo, em contrato de financiamento veicular firmado com o Banco Bradesco Financiamentos S/A. O autor sustenta a abusividade das tarifas cobradas e pleiteia a devolução dos valores em dobro. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato; e (ii) apurar a abusividade na cobrança da tarifa de avaliação do bem, e, em caso de reconhecimento de abusividade, se é devida a repetição em dobro do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR A tarifa de registro de contrato é válida, uma vez que o serviço de registro da alienação fiduciária foi devidamente prestado, conforme comprovado nos autos, em conformidade com o Tema 958 do STJ. A cobrança da tarifa de avaliação do bem é indevida, pois a instituição financeira não comprovou a efetiva prestação do serviço de vistoria e avaliação do veículo financiado . A ausência de prova caracteriza a abusividade da cobrança, conforme entendimento firmado no Tema 958 do STJ. Dada a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, aplica-se a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a conduta da instituição financeira viola a boa-fé objetiva. O pedido de recálculo do IOF é uma inovação recursal, não sendo conhecido . IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10257859020238260405 Osasco, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 19/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 19/09/2024) Dessa forma, não se verifica abusividade na cobrança das tarifas impugnadas, uma vez presentes os requisitos legais e jurisprudenciais: contratação expressa e efetiva prestação dos serviços. Por fim, inexistindo a nulidade de cláusulas contratuais, não há que se falar em repetição de indébito, eis que as cobranças perpetradas se mostraram regulares. Ressalta-se, ainda, que a discussão acerca do contrato de financiamento não impede o credor de exercer seu direito através de medidas cabíveis, como a inscrição do nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito caso o consumidor venha a incorrer em mora. Como visto, a sentença está alinhada à jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e não merece reforma. Por tais razões, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo intacta a sentença em todos os seus termos. Majoro a verba honorária sucumbencial para 12% do valor da causa, na forma do disposto no artigo 85, § 11, do CPC/15, restando suspensa a exigibilidade, em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita concedida à autora. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8163251-06.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GRACE MARY MUNIZ MARTINS
Advogado(s): WASHINGTON EVANGELISTA DOS SANTOS, ROBERTA SANTANA DE CARVALHO
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
VOTO