PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA PRÓXIMA À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. CONFUSÃO ENTRE CUSTO EFETIVO TOTAL E TAXA DE JUROS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato cumulada com pedido de tutela de urgência, na qual a autora buscava a limitação dos juros remuneratórios de contrato de empréstimo consignado à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, além da restituição em dobro de valores supostamente pagos a maior e indenização por danos morais. O juízo de origem concluiu pela inexistência de abusividade, considerando que a taxa contratada (1,76% ao mês) encontrava-se dentro do limite máximo fixado pelo Conselho Nacional de Previdência Social, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo consignado é abusiva por supostamente superar a taxa média de mercado; (ii) se seria possível analisar a alegada cobrança de juros compostos suscitada apenas em sede recursal; e (iii) se a conduta da instituição financeira enseja repetição de indébito e indenização por danos morais. 3. A alegação de cobrança de juros compostos configura inovação recursal, por não ter sido suscitada na petição inicial, o que impede sua apreciação em grau recursal, sob pena de supressão de instância. 4. Nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, a revisão da taxa de juros remuneratórios somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada abusividade capaz de impor desvantagem exagerada ao consumidor. 5. No caso concreto, a taxa contratada de 1,76% ao mês apresenta diferença mínima em relação à taxa média de mercado à época da contratação (1,70% ao mês), circunstância que não evidencia vantagem exagerada em favor da instituição financeira nem caracteriza onerosidade excessiva. 6. Verifica-se, ainda, confusão entre o percentual relativo ao Custo Efetivo Total (CET) e a taxa de juros remuneratórios, sendo certo que o CET representa indicador mais amplo, que engloba encargos e despesas da operação de crédito, não se confundindo com a taxa de juros contratada. 7. Inexistindo ilegalidade ou abusividade na contratação, bem como ausência de ato ilícito ou comprovação de prejuízo efetivo, não há fundamento para restituição de valores ou indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A revisão de juros remuneratórios em contratos bancários somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade significativa em relação à taxa média de mercado; 2. Configura inovação recursal a alegação de ilegalidade contratual suscitada apenas em sede de apelação, sem correspondência na petição inicial.” Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO n.º 8128421-77.2025.8.05.0001, em que figuram como parte apelante MARIA DA HORA FERNANDES SANTOS e parte apelada o BANCO AGIPLAN S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor do eminente Relator. Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Procurador(a) de Justiça.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128421-77.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA HORA FERNANDES SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s):PETERSON DOS SANTOS
ACORDÃO
III. Razões de decidir
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por MARIA DA HORA FERNANDES SANTOS, objetivando a reforma da sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGENCIA, processo n.º 8128421-77.2025.8.05.0001, ajuizada em face do BANCO AGIPLAN S.A., que tramita na 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR-BA, que julgou a improcedência dos pedidos autorais, nos termos da sentença (ID.99474514): […] Assim, não resta demonstrada a cobrança de juros remuneratórios abusivos, uma vez que a taxa contratualmente estipulada se encontra em patamar igual ao teto de 1,76% ao mês imposto pela resolução supracitada. Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Irresignado, a apelante, em suas razões recursais (ID.99474515), pugna pela reforma do comando sentencial, sustentando que “[…] não há cláusula expressa acerca da capitalização mensal de juros e a taxa de juros mensal está abusiva pois muito superior à média do Banco Central.”. Aduz que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito, defendendo que a declaração de nulidade não implica a invalidade integral do contrato, mas apenas da disposição que imponha onerosidade excessiva ao consumidor. Sustenta, ainda, a ocorrência de dano moral, asseverando que: “O comportamento do Recorrido, ao violar a boa-fé objetiva, gera para o consumidor um sentimento de baixa-estima, de descrédito nas leis, principalmente no Código de Defesa do Consumidor, e nas instituições, como o PROCON e Poder Judiciário quando não tomam medidas mais severas.” Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de: 1- Declarar a revisão do contrato, para reconhecer a abusividade da taxa de juros e dos juros compostos, determinando que haja a aplicação dos juros simples e a taxa média do BACEN, com a consequente revisão do valor das parcelas de acordo com os parâmetros estabelecidos por esse M.M. Juízo e determinado que a Recorrida restitua a diferença dos valores que foram pagos a maior nas parcelas, bem como reajuste as parcelas vincendas. 2- Condenar o Recorrido a pagar uma indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao Recorrente, para compensar os danos morais e extrapatrimoniais, dando a essa indenização a finalidade compensatória pelo fato de não ter como mensurar o dano, e pedagógica/inibitório como meio de coibir a reiteração do ato ilícito; se assim não entender, que V. Exª. arbitre um valor que possa compensar Recorrido e inibir o Recorrido de cometer novamente esta conduta. 3- Condenar o Recorrido ao pagamento das custas e honorários advocatícios no montante de 20% do valor da causa. Em contrarrazões ao apelo (ID.99476218), o apelado defende a manutenção da sentença, aduzindo que as condições relativas ao crédito pessoal contratado foram previamente apresentadas à consumidora no momento da contratação, estando a taxa de juros expressamente prevista no instrumento contratual. Sustenta, ainda, a inexistência de dano moral, diante da ausência de comprovação de situação efetivamente prejudicial suportada pela parte autora. Diante disso, pugna pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção integral do comando sentencial. Recurso distribuído para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a função de relator (ID.99551779). É o relatório. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128421-77.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA HORA FERNANDES SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 Trata-se de Apelação Cível, dispensado o preparo recursal, em razão da concessão do benefício de assistência gratuita, nos moldes da decisão sob ID.99474501. Outrossim, observada a presença dos demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Cuida-se, na origem, de ação revisional de contrato c/c tutela de urgência, na qual a autora pleiteia a limitação dos juros remuneratórios de empréstimo consignado à taxa média do mercado divulgada pelo BACEN, além da restituição em dobro do indébito e pagamento de indenização por danos morais. Em sede de contestação, a parte demandada defendeu a regularidade do contrato, argumentando que a taxa de juros aplicada (1,76% a.m.) respeitou o teto fixado pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) à época, refutando a abusividade, os cálculos apresentados pela autora e a ocorrência de danos morais. O juízo de origem julgou totalmente improcedentes os pedidos, fundamentando que a taxa pactuada não é abusiva por se encontrar dentro do limite máximo de 1,76% a.m. estabelecido pela Resolução CNPS/MPS nº 1.361/2024, condenando a autora aos ônus sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça. Renitente com o comando prolatado, a apelante interpôs o presente recurso, nos termos já relatados. Feito estas considerações, passo ao exame do mérito recursal. A controvérsia posta nos autos cinge-se à análise de eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada, bem como se há cabimento de repetição do indébito e de indenização por danos extrapatrimoniais. Em primeiro ponto, impende registrar que, conquanto na peça recursal a parte apelante faça menção à discussão sobre juros compostos, compulsando os termos delineados na peça inaugural da demanda, juntada sob ID.99474493, nota-se que não há pedido ou causa de pedir expressa nesse sentido. Desse modo, tratando-se de matéria ventilada apenas em sede recursal, resta evidente a ocorrência de inovação recursal. De tal modo, a matéria denominada de “juros compostos” não será apreciada neste apelo, sob pena de indevida supressão de instância. Pois bem. Examinando os autos, é incontroversa a celebração entre os litigantes do contrato de empréstimo consignado nº 1513376253, em 01 de março de 2024 (ID.99474510). Em linhas iniciais, alega a apelante que os juros pactuados no contrato são abusivos, uma vez que teriam sido superiores à taxa média de mercado ao tempo da contratação, configurando-se como onerosidade excessiva em desfavor do consumidor. Sem razão, contudo. De início, oportuno registrar que a livre manifestação de vontade dos contratantes não impossibilita, por si só, a revisão do ajuste entabulado. Em verdade, com a promulgação da Lei nº 8.078/90, o princípio do pacta sunt servanda não é impedimento à revisão contratual, diante da função social que se agrega aos contratos. Por conseguinte, o princípio do pacta sunt servanda não mais pode ser tomado de forma isolada, devendo ser conjugado com outros princípios que permeiam e informam os contratos, como a boa-fé objetiva e a transparência. Dessa forma, o magistrado deve assegurar o equilíbrio de direitos e deveres nos contratos, para alcançar a justiça e a equidade contratual. Ademais, sobre a matéria, tem-se, ainda, a Súmula 13, do TJ/BA, que assim estabelece: “A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim." A respeito do percentual da taxa de juros remuneratórios, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS (submetido à sistemática dos recursos repetitivos), o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte posicionamento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO . JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES .DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO […] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art . 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. […] (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol . 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48) — (destaquei) Neste sentido, com a aplicação de tal entendimento, deve o julgador, em cada caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada no mesmo período, a fim de expungir eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira, nos termos do artigo 51, IV e § 1º, do CDC. De logo, com base no atual posicionamento do STJ, é possível concluir-se que a revisão das taxas de juros se dará em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, esteja cabalmente demonstrada. No caso em apreço, equivoca-se a parte autora, ora apelante, ao sustentar suposta abusividade nas taxas de juros referentes ao contrato em tela. Como se pode observar do contrato juntado aos autos sob ID.99474510, a taxa de juros contratada é 1,76% a.m. e 23,29% a.a. Em contrapartida, a taxa média de mercado à época era de 1,70% a.m. e 22,40% a.a., conforme dados do Banco Central, considerando a “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS” (in: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores). Desse modo, a diferença entre a taxa contratada e a taxa média de mercado vigente ao tempo da contratação não revela discrepância significativa, tampouco onerosidade excessiva capaz de caracterizar abusividade ou justificar a revisão judicial do contrato. Nesse sentido, não há como prosperar a alegação da parte autora quanto à abusividade das taxas de juros pactuadas. Como visto, a diferença de 0,06% na taxa mensal e 0,89 % na taxa anual não revela vantagem exagerada em favor da instituição financeira, sendo insuficiente para caracterizar a onerosidade excessiva prevista no art. 51, §1º, do CDC. Cumpre mencionar, ainda, que, ao que denotam os autos, a parte autora (ora apelante) faz evidente confusão entre a Taxa de Juros pactuada e o Custo Efetivo Total (CET), visto que o percentual alegadamente cobrado corresponde, na verdade, ao valor nominal deste último. Nesse cenário, é importante esclarecer que o CET engloba as taxas, despesas, tributos e encargos inerentes à operação de crédito. Assim, o CET incorpora a Taxa de Juros, mas os termos não se confundem. Melhor elucidando, o CET é um indexador mais amplo, do qual a Taxa de Juros pactuada livremente entre as partes litigantes é apenas um dos componentes. Nesse propósito, cita-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000801-53.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: JOSEILTON BRITO SAMPAIO e outros Advogado (s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Advogado (s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, JULIANA SLEIMAN MURDIGA EMENTA: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. SENTENÇA EXTRAPETITA. RECONHECIMENTO. NULIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. MÉRITO. CONFUSÃO ENTRE CUSTO EFETIVO TOTAL E TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. APELO DA RÉ PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. 1. Trata-se, aqui, de apelação e recurso adesivo interpostos contra a sentença que julgou procedente em parte os pedidos para adequar a taxa de juros à média de mercado. 2. Comparando os termos do veredicto, com os assuntos e os pleitos do pedido inicial, verifica-se, efetivamente, tratar-se de uma sentença desatada dos termos constantes da exordial e da contestação, não congruente, assim, com a questão proposta perante o Judiciário. Decisão extrapetita. Nulidade declarada. 3. Mérito a ser decidido em razão da autorização dada pelo[ art. 1.013, § 3º, do CPC. 4. A a taxa de juros, base do contrato, não se confunde com o CET (Custo Efetivo Total), como alegou o acionante, porque agrega outros serviços, também financiados. Dessarte, não há excessiva onerosidade na cobrança. 5. RECURSO DA RÉ PROVIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PEDIDO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE RÉ E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Plenário Virtual, 02 de setembro de 2024. (TJ-BA - Apelação: 80008015320238050001, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Data de Julgamento: 02/09/2024, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024) — (destaquei) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000599-24.2013.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: WASHINGTON MENDES DOS SANTOS Advogado (s): MARTINHO NEVES CABRAL APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado (s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA DE SEGURO. INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. CET NÃO SE CONFUNDE COM JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. ANATOCISMO. PREVISTO NO CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. TAC E TEC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SERVIÇOS DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N. 1.578.553/SP. SERVIÇOS PRESTADOS. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I- Cinge-se o presente caso acerca de discussão sobre a legalidade das taxas e encargos cobrados pela Instituição Financeira integrante da lide, em contrato de financiamento de veículo com garantia fiduciária firmado pelas partes. II- De proêmio, destaca-se que o recurso apresentado é manifestamente inadmissível quanto ao pedido de invalidação do seguro adquirido, sob alegação de configurar-se venda casada, porquanto o pleito de restituição dos valores pagos diz respeito à questão que não foi objeto da inicial proposta (Id.19317830) ou da lide e, portanto, consiste em induvidosa inovação recursal. III- Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações jurídicas em que figuram instituições bancárias, conforme dispõe a Súmula nº 297 do STJ. IV- No que diz respeito à taxa de juros remuneratórios contratada, a perquirição da abusividade não é estanque, deve o Juiz avaliar o caso concreto e utilizar a taxa média de mercado como referencial, para, então, decidir acerca da abusividade dos juros pactuados, segundo entendimento do STJ. V- No presente caso, em análise ao Contrato de Abertura de Crédito – Veículos (Id.19318026), assinado em 21/01/2011, nota-se que a taxa de juros remuneratórios contratada foi 1,37% ao mês e 18,04% ao ano. Para aquele mesmo período, a taxa média de mercado ficou em 2,02% ao mês e 27,15% ao ano, conforme site do BACEN, inocorrendo abusividade, uma vez que a taxa contratada foi abaixo da taxa média de mercado. VI- A taxa relativa ao “CET” representa, em verdade, mera informação do somatório dos encargos contratuais ajustados, não se confundindo com juros remuneratórios. VII- Quanto à capitalização mensal dos juros, expressamente prevista no contrato em discussão, o STJ já firmou entendimento, no julgamento do Resp 973.827/RS, sob o rito de Recursos Repetitivos, de que é perfeitamente possível a sua pactuação. VIII - Da análise do contrato, verifica-se que não houve a estipulação de Taxa de Abertura de Crédito - TAC e de Taxa Emissão de Carnê – TEC, cuja pactuação é vedada em contratos posteriores a 30/04/2008. IX- Em que pese não seja possível a pactuação de TAC e de TEC após 30/4/2008 (início da vigência da Resolução 3.518/2007 do CMN), é permitida a cobrança da Tarifa de Cadastro, desde que pactuada no início da relação contratual, como no caso em questão. X- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.578.526/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido que é válida a cobrança de serviços de terceiros, desde que especificamente previstas no contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. XI - No caso em questão, tendo em vista que houve especificação do serviço prestado por terceiros, na cláusula 2.3.3. do contrato de Id.19318026, não há que se falar em abusividade da cobrança do Pagamento de Serviço de Terceiros (“Lojista/revenda”). XII- Outrossim, o Licenciamento do veículo, acostado ao Id. 19317848, demonstra o lançamento da anotação da garantia no prontuário do automóvel perante o Órgão de Trânsito, ou seja, há comprovação nos autos de que a providência relacionada à Taxa de Registro foi efetivada pela parte demandada, razão pela qual mantém-se incólume a sentença. XIII- Apelo improvido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000599-24.2013.8.05.0274, em que figuram como apelante WASHINGTON MENDES DOS SANTOS e como apelado BANCO PAN S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 07-239 (TJ-BA - APL: 00005992420138050274 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Vitória Da Conquista, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022) — (destaquei) Portanto, a manutenção desse capítulo sentencial é medida que se impõe, uma vez que não restou demonstrada qualquer ilegalidade ou abusividade na taxa de juros contratada, a qual permanece dentro dos parâmetros aceitáveis e em total conformidade com a média de mercado, considerando a razoabilidade e o próprio precedente vinculante do STJ (REsp 1.061.530/RS). Sob essa mesma ótica, não se verifica a ocorrência de qualquer ato ilícito que tenha submetido o consumidor a situação ensejadora de compensação por danos morais, ou ainda, de onerosidade que justifique a repetição de indébito. À luz dessas considerações, não se observa mácula no decisum guerreado que enseje a sua modificação. Pelas razões expostas, o voto é no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença objurgada em todos os seus termos. Diante do não provimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tal cobrança, enquanto a apelante ostentar a condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos rígidos moldes do art. 98, § 3º, do CPC É como voto. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128421-77.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA HORA FERNANDES SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS
VOTO
Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2026.
Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE