PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSERÇÃO DE NOME NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação interposta em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada sob a alegação de que a instituição financeira incluiu indevidamente o nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR - Sisbacen), sem a devida notificação prévia. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em debate consiste em verificar se a ausência de notificação prévia acerca da inclusão do nome da parte autora no SCR, configura ilicitude e enseja indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O SCR (Sisbacen) é um sistema mantido pelo Banco Central para registro de operações de crédito, incluindo informações sobre débitos adimplidos e inadimplidos, sendo utilizado pelas instituições financeiras para avaliação de risco e concessão de crédito. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o SCR possui caráter restritivo de crédito, mas sua finalidade difere dos cadastros como SPC e Serasa, pois sua alimentação decorre de obrigação imposta pelo Banco Central, conforme a Resolução CMN nº 5.037/2022. 5. A comunicação prévia ao consumidor não é exigida quando o registro decorre de transação financeira regularmente pactuada e inadimplida, especialmente quando há expressa autorização contratual, sendo ônus do consumidor demonstrar a inexistência da dívida ou a irregularidade na anotação, o que não foi comprovado nos autos. 6. Diante da ausência de comprovação de falha na prestação do serviço bancário e de efetivo prejuízo extrapatrimonial, inexiste fundamento para a reparação moral pleiteada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O Sistema de Informações de Crédito (SCR - Sisbacen) possui caráter restritivo de crédito, mas sua finalidade difere dos cadastros de inadimplentes tradicionais, pois abrange registros de operações financeiras em geral, independentemente de adimplência ou inadimplência. 2. A Resolução CMN nº 5.037/2022 impõe às instituições financeiras a obrigação de repassar ao Banco Central informações sobre operações de crédito, sendo a previsão contratual de autorização para o registro de dados equivalente à notificação prévia ao consumidor. 3. O ônus da prova acerca da inexistência da dívida ou da irregularidade do registro recai sobre o consumidor, sendo insuficiente a mera alegação de ausência de notificação para configurar dano moral. 4. A ausência de comprovação de ilicitude na conduta da instituição financeira afasta o dever de indenizar.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 2º, 3º, 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.365.284/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julg. 18/09/2014. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8038966-04.2025.8.05.0001, em que figura como Apelante Jeanne Ribeiro dos Santos e Apelado NU Financeira S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038966-04.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JEANNE RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais cumulada com tutela antecipada, movida por Jeanne Ribeiro dos Santos em face de NU Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento. Adoto o relatório da sentença (id 94622180), acrescentando que foram julgados improcedentes os pedidos autorais, nos termos transcritos: "Isto posto, com base no art. 5º, X, da CF, art. 186 do CC e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte demandante ao pagamento das despesas do processo e honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” A Autora apelou (id 94622182), aduzindo que a decisão do juízo singular merece ser reformada, uma vez que não pautou a demanda em cobranças de dívidas desconhecidas, mas na inserção de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SISBACEN/SCR), sem que houvesse a devida notificação prévia. Alega que a ilicitude está configurada pela ausência de notificação prévia da inscrição no SCR, em violação ao Art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 e ao Art. 42, § 2º, e Art. 43, § 5º, ambos do CDC. Afirma que o sistema SCR possui caráter restritivo e que a manutenção de seu nome em "VENCIDO/PREJUÍZO" impede a obtenção de crédito e gera dano moral presumido. Defende a aplicação de indenização pautada nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com função pedagógica, especialmente por manter o nome da Recorrente no sistema restritivo mesmo diante da prescrição da dívida. Pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da inicial. Intimada, a Ré apresentou contrarrazões (id 94622185), pugnando pelo improvimento do recurso. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038966-04.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JEANNE RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais cumulada com tutela antecipada, movida por Jeanne Ribeiro dos Santos em face de NU Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento. O cerne da controvérsia reside na licitude da inscrição do nome da Apelante no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, e na existência de danos morais decorrentes da alegada ausência de notificação prévia. A Apelante fundamenta sua pretensão na suposição de que o SCR tem caráter restritivo, equiparando-o a cadastros como SPC e SERASA, e que a ausência de notificação prévia de sua inclusão, especialmente na condição de prejuízos/vencido, configura ato ilícito. O Sisbacen/SCR é um Sistema Central de Risco de Crédito, fornecido pelo Banco Central, na qual consta a carteira ativa em nome do consumidor, a vencer e vencida, bem como risco de prejuízo, coobrigações, créditos a liberar e limites em marco temporal, apontando margem de risco em operações financeiras, diante dos créditos usufruídos e constantes em nome do consumidor. Segundo informações do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr), a ferramenta traz benefícios para a sociedade, bem como às instituições financeiras. Isso porque, se por um lado aumenta a competitividade entre os bancos e facilita a tomada de decisões de crédito, por outro, ajuda na atuação responsável das instituições financeiras e o cuidado com o consumidor, ao permitir a quantificação dos riscos individuais de cada cliente. Representa, portanto, importante mecanismo para avaliação de concessão de crédito consciente, com vistas a prevenção e tratamento do grave fenômeno atual de superendividamento do consumidor. Diante do registro de informações de crédito, especialmente dados negativos como prejuízos e riscos indiretos e totais, muito se discutia acerca da natureza do cadastro. O Banco Central sustentava que ele não poderia ser considerado como restritivo de crédito, já que não era alimentado apenas com informações negativas do consumidor e por não ter acesso livre, como os demais órgãos arquivistas. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o Sisbacen tem caráter restritivo, assim como SPC, SERASA e demais cadastros do gênero, vez que os dados são utilizados para tomada de decisões dos fornecedores de crédito. Nesse sentido: “RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta.4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1°), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1°), o que, a contrário sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.365.284 - SC (2011/0263949-3), Min. Rel. Luis Felipe Salomão, julg. Em 18/09/2014)”. Apesar do reconhecimento de sua natureza restritiva, o julgado do STJ deixa claro que ele deve ser tratado também “de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa”. A razão disto é que a obrigação do registro no Sistema de Informações de Crédito é imposta por resolução do BACEN para todas as transações financeiras de valor igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais), sejam elas adimplidas ou em andamento, e tem por finalidade, nos termos do art. 2º da Resolução CMN Nº 5.037/2022 (que revogou a Resolução nº 4.571/2017): “Art. 2º. O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito”. O cadastro não nasce com informações negativas dos clientes de instituições financeiras e entidades equiparadas (art. 4º) e sim de registros das operações de crédito previstas no art. 3º da mesma resolução, que são atualizadas mensalmente pelas instituições, a fim de que correspondam a realidade do contrato. A necessidade de informação para o BACEN, com atualizações mensais, não é facultativa, mas sim impositiva, conforme se extrai do caput dos arts. 5º e 6º da resolução em destaque, sob pena de sofrerem penalidades, como a prevista nos §§1º e 2º do art. 9º, in verbis: “Art. 5º As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito, conforme definido no art. 3º, inclusive de: (...) Art. 6º As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil as informações relativas a operações de crédito de que trata o art. 3º de suas dependências e subsidiárias localizadas no exterior, com a identificação das contrapartes, conforme regra definida pelo Banco Central do Brasil. (...) Art. 9º (...) § 1º Em caso de atraso na remessa de informações relativas às suas respectivas operações de crédito, as instituições referidas no caput poderão ter seu acesso para consulta de dados do SCR restringido ou suspenso, conforme regras a serem estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. § 2º A disponibilização de informações às instituições referidas no inciso XIX do caput do art. 4º fica condicionada: I - ao cumprimento do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 4º; e II - à obediência às regras desta Resolução e à regulamentação do Banco Central do Brasil”. Assim, a comunicação prévia ao consumidor não é exigida quando o registro decorre de transação financeira regularmente pactuada e inadimplida, sendo ônus do consumidor demonstrar a inexistência da dívida ou a irregularidade na anotação, o que não foi comprovado nos autos. Ademais, das informações trazidas na Apelação (id 94622182), constata-se que o Recorrente afirma que pautou a demanda na inserção de seu nome no SISBACEN (SCR), sem que houvesse a devida notificação. Ocorre que inexistem provas de que as informações eram inverídicas, excessivas ou se tratavam de dados sensíveis. Acresce-se que, nem mesmo para o período de efetiva anotação restritiva, há provas de que o contrato incontroverso entre as partes se mostrava adimplido. Trata-se de ônus que competia ao consumidor e para o qual não poderia reclamar a inversão do ônus da prova, vez que apenas a este compete provar a sua adimplência, pois detentor dos comprovantes de pagamento das suas obrigações contratuais (art. 373, I, do CPC). Nesta senda, caminhou bem a sentença atacada ao julgar improcedentes os pedidos, vez que não há provas de falha na prestação de serviços bancários a reclamar a exclusão de dados ou a reparação extrapatrimonial pretendida. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Considerando o quanto decidido, mantenho a condenação do Autor no pagamento das custas processuais, e, em consonância com o art. 85 do CPC, majoro os honorários de sucumbência arbitrados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, contudo, por ser a Apelante beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §3º, CPC. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.206, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038966-04.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JEANNE RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO