PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO PARA OUTRO ESTADO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. EXECUÇÃO NÃO INSTAURADA. APRESENTAÇÃO PRÉVIA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REQUISITO NECESSÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto por Alisson Souza dos Santos, por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra Decisão da Vara de Execuções Penais da Comarca de Lauro de Freitas/BA que indeferiu pedido de declínio da competência executória para a Vara de Execuções Penais da Comarca de Salto/SP, sob o fundamento de que o apenado reside e trabalha naquela localidade, onde também se encontra seu núcleo familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o pedido de declínio da competência executória para comarca de outro Estado antes de o Sentenciado iniciar o cumprimento da pena e submeter-se ao Juízo da Execução competente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para a execução penal é, como regra, do Juízo da condenação, nos termos do art. 65 da Lei n. 7.210/84. A transferência para comarca diversa, especialmente para outra unidade da federação, é medida excepcional, sujeita a critérios objetivos, e não constitui direito subjetivo absoluto do condenado. 4. A análise de qualquer pleito no âmbito da execução penal pressupõe execução regularmente instaurada e em curso. O Sentenciado deve, antes de tudo, apresentar-se ao Juízo da Execução e iniciar o cumprimento da pena. A recusa em fazê-lo, com a postulação simultânea de declínio de competência, inverte a lógica processual, esvazia o controle jurisdicional e compromete a efetividade da persecução penal. 5. O art. 103 da Lei de Execução Penal, que prevê como objetivo da pena a permanência do preso próximo ao seu meio social e familiar, não tem caráter absoluto. Trata-se de diretriz de política criminal, a ser ponderada com a necessidade de garantir a aplicação da lei penal e a segurança jurídica. 6. No caso concreto, o Apenado, regularmente intimado em 11/06/2025, não se apresentou ao Juízo da Execução. Posteriormente, em 22/01/2026, teve cumprido contra si mandado prisional em razão de novo delito, encontrando-se custodiado na Colônia Penal de Simões Filho/BA, circunstância que torna ainda menos pertinente o pedido de declínio para Salto/SP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O pedido de declínio da competência executória para comarca de outro Estado é inadmissível quando o Sentenciado não se apresentou ao Juízo da Execução e não iniciou o cumprimento da pena, por ausência de execução regularmente instaurada. 2. A transferência de apenado para localidade próxima ao núcleo familiar não constitui direito absoluto e pressupõe, além da regular instauração da execução, consulta e anuência do Juízo de destino e verificação de vaga em estabelecimento compatível. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/84 (LEP), arts. 65 e 103; CP, art. 157, § 2º, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 959.909/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, T5 – Quinta Turma, j. 19/02/2025, DJEN 24/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/06/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 2000407-21.2025.8.05.0150, da Vara de Execuções Penais da Comarca de Lauro de Freitas/BA, sendo Agravante ALISSON SOUZA DOS SANTOS e Agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bania em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000407-21.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: ALISSON SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s):
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por ALISSON SOUZA DOS SANTOS, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da decisão do MM. Juízo de direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Lauro de Freitas/BA, na qual se indeferiu o pedido deduzido na Execução n.º 2000078-09.2025.8.05.0150, consistente no declínio da competência executória para a Vara de Execuções Penais da Comarca de Salto/SP, local de residência atual do Sentenciado (ID 96264275). Consta do comando decisório impugnado (ID 96264275) o seguinte: “[…] Cuidam-se os presentes autos de execução de pena privativa de liberdade imposta a pessoa do apenado acima nominado, por condenação oriunda do Juízo de Direito da 1° Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA, nos autos da ação penal de nº 8017736-12.2023.8.05.0150, á pena de 05(cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime, inicialmente, semiaberto, por infração ao artigo 157, § 2, II, do CP. Em atenção à Resolução de n. 474, de 09 de setembro de 2022, do CNJ, foi determinado a intimação do sentenciado para iniciar o cumprimento da pena imposta (mov. 5.1). O sentenciado foi devidamente intimado em 11/06/2025, conforme certidão de mov. 20.1. A Defesa requereu a remessa da presente execução penal para a Vara de Execuções Penais da Comarca de Salto/SP, local de residência atual do sentenciado, conforme comprovante de residência juntado aos autos (mov. 22.1). Intimado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito com a consequente expedição do mandado de prisão (mov. 27.1). Verifica-se que, apesar de devidamente intimado, o apenado ainda não iniciou o cumprimento da pena no regime semiaberto. Por todo o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de declínio da competência executória, nos termos em que foi requerido, devendo o apenado iniciar o cumprimento da pena no estabelecimento prisional competente. Expeça-se mandado de prisão no BNMP3 Cumprido o mandado de prisão, o apenado deverá ser imediatamente encaminhado ao estabelecimento penal competente e comunicado este Juízo [...]” Em suas razões recursais (ID 96264278), a Defesa sustenta, em síntese, que o Agravante reside e exerce atividade laboral na comarca de Salto/SP, sendo a proximidade com seus familiares essencial para o seu processo de ressocialização. Alega que o cumprimento da pena em localidade diversa de seu núcleo familiar e social contraria a finalidade da execução penal, invocando o disposto no art. 103 da Lei de Execução Penal, bem como os princípios da razoabilidade e da economicidade. Nessa esteira, formula o seguinte petitório: "[...]Ante o exposto, a Defesa requer: a) O conhecimento e provimento do presente Agravo em Execução; b) A reforma integral da r. decisão de mov. 32.1, para deferir o pedido de declínio de competência da execução penal para a comarca de Salto/SP, local de residência do Agravante;[...]" Em suas contrarrazões (ID 96264281), o Ministério Público de primeiro grau refuta as teses e postulações recursais, pugnando pela manutenção integral da Decisão combatida, com o consequente desprovimento Recurso. Exercendo juízo negativo de retratação, a Magistrada a quo manteve a Decisão atacada e determinou a remessa do feito a esta Corte (ID 96264283). O Agravo foi distribuído a esta Relatora, por sorteio, em 16.12.2025. Em seu Parecer (ID 97369637), a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do Agravo em Execução. É o breve relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000407-21.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: ALISSON SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s):
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O O presente Agravo é próprio e tempestivo, verificando-se, ademais, o legítimo interesse do Apenado na reforma de Decisão que indeferiu pedido de transferência formulado no bojo da Execução. Destarte, impõe-se a cognição da insurgência defensiva, verificando-se, porém, que a pretensão nela deduzida não comporta acolhimento, por carecer de amparo fático e jurídico, como bem esclarecido no comando impugnado e, também, no lúcido Parecer da Procuradoria de Justiça. Inicialmente, cabe assinalar que a competência para a execução penal, nos termos do art. 65 da Lei nº 7.210/84, é, como regra, do Juízo da condenação. A alteração dessa competência para comarca diversa, especialmente para outra unidade da federação, constitui medida de caráter excepcional, que deve ser analisada com cautela e observância de critérios objetivos, não se tratando de um direito subjetivo e incondicional do condenado. A questão fulcral dos autos reside no fato de que o Apenado, ora Agravante, devidamente intimado em 11/06/2025 para dar início ao cumprimento da pena que lhe foi imposta, optou por não se apresentar ao Juízo da Execução em Lauro de Freitas/BA. Em detrimento da submissão à jurisdição competente, a Defesa protocolou petição requerendo, de plano, a remessa da execução para a comarca de Salto/SP, sob o fundamento se ser a referida comarca o local de residência do Agravante. Tal postura processual é manifestamente inadequada e não pode ser chancelada por este Tribunal. A análise de qualquer pleito no âmbito da execução penal, seja ele de progressão de regime, de benefício externo ou, como no caso, de declínio da competência, pressupõe a existência de uma execução regularmente instaurada e em curso. Isso significa que o Sentenciado deve, primordialmente, colocar-se à disposição do Poder Judiciário, iniciando o cumprimento da sanção penal. A recusa em fazê-lo, sob o pretexto de postular uma futura e incerta remessa dos autos, inverte a lógica do sistema processual, esvazia o controle jurisdicional sobre a execução e compromete a própria efetividade da persecução penal, abrindo perigoso precedente que pode ser interpretado como um estímulo à evasão e uma afronta direta ao princípio do juiz natural. Assim, embora o art. 103 da Lei de Execução Penal preveja como um dos objetivos da pena a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar, tal disposição não possui caráter absoluto. Trata-se de uma diretriz de política criminal, cuja aplicação deve ser ponderada com outros valores e princípios, notadamente a necessidade de se garantir a aplicação da lei penal e a segurança jurídica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao assentar a relatividade de tal direito, como se extrai do seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANSFERÊNCIA DE APENADO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO . AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a transferência de apenado para unidade prisional próxima ao domicílio familiar . 2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de transferência, fundamentando a decisão na ausência de vagas na unidade prisional desejada e na adequação do cumprimento da pena em regime semiaberto na comarca atual.II. Questão em discussão3 . A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de transferência de apenado para unidade prisional próxima à família, com base na conveniência da administração e na ausência de vagas, configura ilegalidade. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a transferência de apenado para unidade prisional próxima à família não constitui direito absoluto, cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da medida de forma fundamentada .5. O indeferimento do pedido de transferência foi devidamente fundamentado, considerando a ausência de vagas na unidade prisional desejada e a adequação do cumprimento da pena na comarca atual.6. O agravo regimental não refutou especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n . 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido .Tese de julgamento: "A transferência de apenado para unidade prisional próxima à família não constitui direito absoluto e pode ser indeferida com base na conveniência da administração e na ausência de vagas, desde que a decisão seja devidamente fundamentada".Dispositivos relevantes citados: Lei de Execuções Penais, art. 66;art. 103 .Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 793.710/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/4/2023; STJ, AgRg no HC 817 .562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023. (STJ - AgRg no HC: 959909 SC 2024/0427619-4, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 19/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025 – grifos acrescidos) Ainda nesse sentido, importante ressaltar o quanto consignado pela Procuradoria de Justiça em seu Parecer opinativo: “[...]Assim, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a proximidade familiar constitui diretriz de política criminal, cuja concretização depende da conveniência administrativa, da viabilidade do sistema prisional e da regular submissão do apenado ao Juízo da Execução. O simples fato de o condenado residir ou trabalhar em comarca diversa não autoriza, por si só, o deslocamento da competência executória. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO PARA COMARCA PRÓXIMA À FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VAGA E DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 2. O art. 65 da Lei n. 7.210/1984 dispõe que a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. Note-se que é possível alterar a competência para a execução e fiscalização da pena, quando, por exemplo, houver transferência legal do preso para outra comarca, nos termos do art. 86 da Lei n. 7.210/1984, visto que, nesses casos, há a remessa do próprio processo de execução criminal. Todavia, o simples fato de o condenado morar em comarca diversa ou ter mudado de residência, por vontade própria, não constitui causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena. 3. Esta Corte tem jurisprudência assentada no sentido de que "O direito que o preso tem de cumprir pena em local próximo à residência, onde possa ser assistido pela família, é relativo, pois a transferência pode ser negada desde que a recusa esteja fundamentada" (AgRg no CC n. 137.281/MT, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Terceira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe 2/10/2015). 4. Ademais, a transferência para cumprimento de pena em outro estabelecimento prisional tem por pressuposto a existência de vaga no local de destino, sob pena de o interesse particular predominar sobre o interesse público. 5. No caso concreto, vê-se que o indeferimento do pedido foi devidamente fundamentado tanto na inexistência de vagas e de estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto na Comarca de Goiânia/GO (próxima à residência dos familiares do reeducando), quanto no fato de insuficiência de tornozeleiras eletrônicas disponíveis. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 799.072/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023 – g.n.)- grifamos [...]” (ID 97369637) No caso dos autos, a Decisão agravada revela-se juridicamente adequada e proporcional ao exigir que o Sentenciado primeiramente cumpra o mandado de intimação e se apresente ao Juízo da Execução Penal da Comarca de Lauro de Freitas/BA. Somente após a regular instauração da execução e a submissão do apenado ao sistema é que se poderá analisar, com a devida instrução, eventual pedido de transferência, o qual, por sua vez, dependerá de consulta e anuência do Juízo de destino, além da verificação de vaga em estabelecimento compatível. Nesse sentido, vale transcrever o quanto asseverado pela ilustre Procuradora de Justiça em ID 97369637: "[…] a análise de pleitos próprios da execução penal pressupõe a existência de execução regularmente instaurada, o que, no caso, não ocorreu, uma vez que o sentenciado não se submeteu ao Juízo da Execução ao deixar de iniciar o cumprimento da pena. Admitir o deslocamento da competência antes mesmo da apresentação do apenado implicaria esvaziar o controle jurisdicional da execução, além de comprometer a efetividade da persecução penal, criando risco de evasão e afronta ao princípio do juiz natural. […] Portanto, não há falar em violação aos princípios da razoabilidade ou da economicidade, uma vez que a medida adotada visa assegurar a regularidade, a segurança e a efetividade da execução penal.[...]" Ademais, ressalte-se que, compulsando os autos de origem (2000078-09.2025.8.05.0150 - SEEU), verifica-se o cumprimento do mandado prisional expedido pela Vara de Execuções Penais da Comarca de Lauro de Freitas/BA, em desfavor do Apenado ALISSON SOUZA DOS SANTOS, na data de 22.01.2026, em virtude de prisão em flagrante decorrente do cometimento de novo delito (evento 55.1). Observa-se, ainda, que, conforme informação acostada em evento 62.2, o Agravante se encontra atualmente custodiado na Colônia Penal de Simões Filho/BA, não havendo falar apenas em declínio da competência executória, tendo em vista o atual local de custódia do Apenado. Por fim, ressalta-se que a Decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou teratologia, uma vez que fora proferida em plena conformidade com a legislação e com o entendimento jurisprudencial acerca do tema. A ausência de apresentação do Condenado é fato que, por si só, impede o deferimento do pleito, tornando irrepreensível a manutenção do decisório de primeiro grau. Pelos fundamentos expostos, em harmonia com o Parecer Ministerial, CONHECE-SE do presente Agravo em Execução, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a Decisão combatida, na íntegra. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000407-21.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: ALISSON SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s):
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO