PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040949-14.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAILDA BEZERRA CAMPOS
Advogado(s): MAYRA DE OLIVEIRA SILVA MARQUES COELHO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):LARISSA SENTO SE ROSSI

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR.  TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. ERROR IN PROCEDENDO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 303, § 6º DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DOS ATOS POSTERIORES AO INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Trata-se de Recurso de Apelação (ID. 16113521) interposto por RAILDA BEZERRA CAMPOS, em face da sentença (ID. 16113509) prolatada pelo MM. Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da presente Ação de Procedimento Comum c/c Tutela Cautelar Antecedente, movida pela Apelante em desfavor do BANCO BRADESCO, julgou improcedentes os pleitos autorais, entendendo pela regularidade da cobrança, e impondo a condenação da autora em litigância de má-fé.

2. No mérito recursal, cinge-se a controvérsia acerca do acerto ou não da sentença a quo, que entendeu pela regularidade da cobrança formulada pela Apelada, negando-se os danos morais, assim como impôs a condenação da Autora em litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor atribuído à causa.

3. Com efeito, da escorreita análise do caderno processual, vê-se que a Apelante muito embora tenha capitulado a inicial como sendo pedido de “tutela cautelar requerida em caráter antecedente”, que possui previsão no Código de Processo Civil, entre os artigos 305 ao 310, em verdade, nos pedidos finais, apresentou pleito de “tutela antecipada requerida em caráter antecedente”, que possui previsão no CPC, entre os artigos 303 e 304.

4.  No caso em tela, observa-se que o juízo de origem de plano indeferiu “[...] o requerimento de tutela antecipada em caráter antecedente, por não vislumbrar os requisitos autorizadores para concessão da medida, devendo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de extinção do feito.” (ID. 16113431).

5. Ocorre que, neste ínterim, a Acionada apresentou contestação no ID. 16113455, antes que a autora promovesse o aditamento determinado no ID. 16113431. A par da ausência de aditamento, o juízo de primeiro grau, de logo intimou a Apelante para apresentar manifestação sobre a contestação e documentos juntados pelo Réu (ID. 16113459), repita-se, sem o correspondente aditamento da inicial para apresentar o pedido de tutela final.

6. Nos termos do art. 303, § 6º do CPC, caso o magistrado entenda que não estão presentes os requisitos para à concessão da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, deverá conceder o prazo de 5 (cinco) dias, para que o Autor faça o aditamento da inicial, sob pena de seu indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução de mérito.

7. Logo observa-se que incorreu em error in procedendo o juízo primevo, por inobservância da previsão contida no código de rito pátrios, ressalte-se ainda, que o prazo de 15 (quinze) dias, na forma estabelecida pela decisão liminar de ID. 16113431, somente é aplicável quando a decisão conceder a tutela antecipada pretendida, e de igual modo, o não aditamento implicará na extinção do feito, conforme se infere do art. 303, § 1º, I e § 2º do CPC.

8. Assim, ao se verificar um vício na adequada tramitação do feito, pode ser feito o seu reconhecimento de ofício, para  se evitar ulterior alegação de nulidade. Portanto, cumpre o reconhecimento da nulidade da sentença e dos atos realizados, após a decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida em caráter antecedente (ID. 16113431), para que o feito siga na forma prevista pelo art. 303, § 6º do CPC.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, ANTE A VERIFICAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8040949-14.2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, RAILDA BEZERRA CAMPOS e BANCO BRADESCO SA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença à luz da verificação de error in procedendo, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau.



Sala de Sessões, de de 2021.

 

PRESIDENTE

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 

(MR15)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 5 de Outubro de 2021.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040949-14.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAILDA BEZERRA CAMPOS
Advogado(s): MAYRA DE OLIVEIRA SILVA MARQUES COELHO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID. 16113521) interposto por RAILDA BEZERRA CAMPOS, em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da presente Ação de Procedimento Comum c/c Tutela Cautelar Antecedente, movida pela Apelante em desfavor do BANCO BRADESCO, julgou improcedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos (ID. 16113509):

 

“Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, segunda parte do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na exordial e condeno o autor, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor dado à causa, ficando esta condenação condicionada ao disposto no art. 98, §3º do NCPC, por ser o demandante beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.

Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, esta que arbitro em 5% do valor atribuído a causa. [...]”

 

Irresignada, defende a Apelante que “Como o Juízo pode observar, a empresa sustenta ser regular a cobrança lançada em seus sistemas, MAS NÃO TRAZ QUALQUER PROVA DA REGULARIDADE DA COBRANÇA.” (ID. 16113521, p. 01).

 

Sustenta ainda que, “É NECESSÁRIO DESTACAR QUE O JUÍZO EM PRIMEIRO GRAU DECIDIU EM PROVAS INEXISTENTES NOS AUTOS.” (ID. 16113521, p. 02).

 

Assevera que, “A parte autora esperava os esclarecimentos quanto às cobranças exercidas pela Ré, o que não ocorreu em nenhum dos momentos processuais e extrajudicial. Ao revés, a Ré tende a tecer argumentos frágeis, com questões estranhas ao processo. Veja que mesma não apresentou contrato lançado, e não justificou a regularidade da cobrança conforme requerido nos petitórios iniciais.” (ID. 16113521, p. 03).

 

Afirma que “Diante dos fatos narrados acima, nota-se que a parte Ré foi negligente e imprudente ao incluir o CPF da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito.” (ID. 16113521, p. 04)

 

Aduz que, “Assim, resta configurado o dano e o causador de tal ato ilícito deve ser responsabilizado, sendo condenado ao pagamento de danos materiais e morais, para que possa compensar os abalos e transtornos psicológicos sofridos pela parte autora.” (ID. 16113521, p. 05)

 

Requereu igualmente, a reforma da sentença para ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova em favor da Apelante.

 

De igual modo, destacou a necessidade de exclusão da sua condenação em litigância de má-fé, eis que apenas buscou tutelar um direito legítimo em sede judicial, e de forma supletiva, que em caso de manutenção, seja o montante reduzido de forma razoável e proporcional.

 

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que sejam julgados totalmente procedentes os pleitos autorais, com a reforma da sentença hostilizada.

 

Instado a se manifestar, o apelado apresentou contrarrazões no ID. 16113543, aduzindo que não há motivos para reforma da decisão, que não há ilicitude em sua conduta, tendo em vista a prova da contratação e utilização dos serviços pela Autora, que inclusive litigou de má-fé neste sentido, pugnando pela manutenção da sentença.

 

Com o relatório lançado, solicito à Secretaria da Segunda Câmara Cível a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, 17 de setembro de 2021.

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

 

(MR15) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040949-14.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAILDA BEZERRA CAMPOS
Advogado(s): MAYRA DE OLIVEIRA SILVA MARQUES COELHO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI

 

VOTO

 

 

Como narrado no relatório, cuida-se de Recurso de Apelação (ID. 16113521) interposto por RAILDA BEZERRA CAMPOS, em face da sentença (ID. 16113509) prolatada pelo MM. Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da presente Ação de Procedimento Comum c/c Tutela Cautelar Antecedente, movida pela Apelante em desfavor do BANCO BRADESCO SA, julgou improcedentes os pleitos autorais, entendendo pela regularidade da cobrança, e impondo a condenação da autora em litigância de má-fé.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.

 

No mérito recursal, cinge-se a controvérsia acerca do acerto ou não da sentença a quo, que entendeu pela regularidade da cobrança formulada pela Apelada, negando-se os danos morais, assim como impondo a condenação da Autora em litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor atribuído à causa.

 

Com efeito, da escorreita análise do caderno processual, vê-se que a Apelante muito embora tenha capitulado a inicial como sendo pedido de “tutela cautelar requerida em caráter antecedente”, que possui previsão no Código de Processo Civil, entre os artigos 305 ao 310, em verdade, nos pedidos finais, apresentou pleito de “tutela antecipada requerida em caráter antecedente”, que possui previsão no CPC, entre os artigos 303 e 304.

 

No caso em tela, observa-se que o juízo de origem de plano indeferiu “[...] o requerimento de tutela antecipada em caráter antecedente, por não vislumbrar os requisitos autorizadores para concessão da medida, devendo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de extinção do feito.” (ID. 16113431)

 

Ocorre que, neste ínterim, a Acionada apresentou contestação no ID. 16113455, antes que a autora promovesse o aditamento determinado no ID.  16113431.

 

A par da ausência de aditamento, o juízo de primeiro grau, de logo intimou a Apelante para apresentar manifestação sobre a contestação e documentos juntados pelo Réu (ID. 16113459), repita-se, sem o correspondente aditamento da inicial para apresentar o pedido de tutela final.

 

Nos termos do art. 303, § 6º do CPC, caso o magistrado entenda que não estão presentes os requisitos para à concessão da tutela de urgência requerida em caráter antecedente, deverá conceder o prazo de 5 (cinco) dias, para que o Autor faça o aditamento da inicial, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, vejamos:

 

Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

§ 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

 

Logo, observa-se que incorreu em error in procedendo o juízo primevo, por inobservância da previsão contida no código de rito pátrios, ressalte-se ainda, que o prazo de 15 (quinze) dias, na forma estabelecida pela decisão liminar de ID. 16113431, somente é aplicável quando a decisão conceder a tutela antecipada pretendida, e de igual modo, o não aditamento implicará na extinção do feito, conforme se infere do art. 303, § 1º, I e § 2º do CPC, in verbis:


Art. 303. […]

§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

[...]

§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

 

Assim, ao se verificar um vício na adequada tramitação do feito, pode ser feito o seu reconhecimento de ofício, para se evitar ulterior alegação de nulidade.

 

Em situações semelhantes o E. Tribunal de Justiça da Bahia, vem reconhecendo a nulidade do feito por error in procedendo, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para adequação da tramitação processual, neste sentido:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053640-60.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: VILMA BATISTA DE OLIVEIRA Advogado(s): MAYRA DE OLIVEIRA SILVA MARQUES COELHO APELADO: LOJAS RENNER S .A. Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇAÕ À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. Não houve a devida comprovação quanto à situação financeira da autora, com a demonstração de que a mesma tem condições de arcar com o pagamento das custas sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO ACOLHIDA. Colhe-se da análise do rito processual adotado que o juízo de Primeiro Grau não observou o disposto nos arts. 303 e 305 a 310 do CPC. Diferentemente, após apresentada a documentação requerida em sede de tutela cautelar antecedente, determinou o pronunciamento da autora para apresentação da réplica ao revés de intimá-la para aditar a inicial, com a apresentação do pedido principal. Desta feita, resta clara a nulidade por erro de procedimento. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. APELO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8053640-60.2020.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como apelante VILMA BATISTA DE OLIVEIRA e apelada LOJAS RENNER S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e acolher a preliminar de nulidade processual para DAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expostas. Sala de Sessões, de de 2021. PRESIDENTE DESA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - APL: 80536406020208050001, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2021). (grifo nosso).

 

Portanto, cumpre o reconhecimento da nulidade da sentença e dos atos realizados, após a decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida em caráter antecedente (ID. 16113431), para que o feito siga na forma prevista pelo art. 303, § 6º do CPC.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação e, de ofício, anular a sentença hostilizada e todos os atos praticados após a decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida em caráter antecedente (ID. 16113431), para que o feito siga na forma prevista pelo art. 303, § 6º do CPC, à luz da verificação de error in procedendo, na forma das razões anteriormente expendidas.

 

Sala de Sessões, de de 2021.

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora


(MR15)