PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL CONFIGURADOS. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR ALUGUÉIS. EVENTO DANOSO. TERMO FINAL. RESTABELECIMENTO DA HABITABILIDADE DO IMÓVEL. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDELICE NEVES COUY, em face do acórdão de ID 89631282, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0001791-60.2011.8.05.0274, por meio do qual fora negado provimento ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão e erro material no acórdão embargado, especialmente quanto à análise do pedido recursal da autora de fixação do termo inicial da obrigação de custeio de aluguéis na data do evento danoso, ocorrido em 12/11/2010, diante da alegada premissa fática equivocada adotada no julgamento anterior; e (ii) definir o termo inicial e o termo final da obrigação imposta à EMBASA de custear os aluguéis, à luz do princípio da reparação integral, examinando-se se a obrigação deve retroagir à data do efetivo prejuízo e se deve perdurar até o restabelecimento da habitabilidade do imóvel, após a conclusão das obras de reparo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, admitindo-se, excepcionalmente, efeitos modificativos quando a correção do vício implicar alteração do resultado. 4. No caso, verifica-se erro material no acórdão embargado ao afirmar que a sentença teria fixado o termo inicial do pagamento dos aluguéis com base no laudo pericial, quando, na realidade, a decisão de primeiro grau apenas manteve a liminar que determinara o pagamento a partir de 2013. Essa premissa fática equivocada comprometeu a fundamentação do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: “Configura omissão e erro material, sanáveis por embargos de declaração, a adoção de premissa fática equivocada e a ausência de enfrentamento de pedido recursal expresso, quando tais vícios influenciam diretamente a conclusão do julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 1.026, § 2º e 80. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Embargos de Declaração nº 8012227-02.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, j. 13/02/2023, pub. 01/03/2023; TJ-BA, Recurso Inominado nº 0010095-06.2021.8.05.0110, Rel. Juíza Cláudia Valéria Panetta, Primeira Turma Recursal, pub. 18/12/2023; TJ-BA, Apelação nº 0408049-30.2012.8.05.0001, Rel. Des. Antônio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, pub. 30/09/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 0001791-60.2011.8.05.0274, oriundo desta Quinta Câmara Cível, em que é Embargante VALDELICE NEVES COUY e Embargada a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA), ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER, os Embargos de Declaração opostos por VALDELICE NEVES COUY, com efeito infringente, reformando em parte o acordão, tão somente para fixar o termo inicial da obrigação da EMBASA de custear os aluguéis a partir de 12 de novembro de 2010, bem como fixar termo final da mesma obrigação na data em que, após a conclusão das obras de reparo, o imóvel for declarado novamente habitável, o que deverá ser comprovado nos autos, mantendo-se os demais termos do acórdão. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR/PRESIDENTE PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001791-60.2011.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: VALDELICE NEVES COUY
Advogado(s):JAIRO DE JESUS TEIXEIRA, DANILO SANTANA BRANDAO
ACORDÃO
5. Reconhece-se, ainda, omissão, porque havia pedido expresso na apelação da autora para que a obrigação de custear aluguéis retroagisse à data do evento danoso (12/11/2010), e tal pretensão não foi enfrentada de modo adequado, já que o acórdão se limitou a remeter indevidamente ao laudo pericial.
6. Superados os vícios, passa-se ao mérito: a obrigação de custear aluguéis integra a reparação por dano material, devendo recompor, de forma efetiva, a privação da moradia sofrida pela autora. Assim, o termo inicial deve coincidir com o momento em que o prejuízo se instaura, isto é, a data do evento danoso (12/11/2010), pois é quando o imóvel se tornou inabitável e surgiu a necessidade de locação de outro bem.
7. Fixar o termo inicial apenas a partir do deferimento de liminar ou da sentença implicaria transferir à vítima o ônus financeiro de período em que já sofria os efeitos do ilícito, contrariando a lógica da responsabilidade civil e a proteção do consumidor, além de esvaziar a recomposição integral do dano.
8. Quanto ao termo final, a limitação ao “pagamento da indenização por danos materiais” não assegura reparação completa, porque o dano (privação da moradia) não cessa com o depósito da indenização: ele persiste enquanto o imóvel não recuperar a habitabilidade, durante todo o período de execução das obras.
9. Em observância ao princípio da reparação integral (art. 944 do CC), a obrigação de custear aluguéis deve perdurar até que o imóvel, após as obras custeadas pela indenização, seja novamente considerado habitável, mediante comprovação nos autos.
O dano material consistente na privação da moradia decorrente de falha na prestação de serviço público essencial impõe que a obrigação de custear aluguéis tenha como termo inicial a data do evento danoso, momento em que se instaura o efetivo prejuízo.
À luz do princípio da reparação integral, a obrigação de custear aluguéis não se encerra com o simples pagamento da indenização por danos materiais, devendo perdurar até o efetivo restabelecimento da habitabilidade do imóvel, devidamente comprovado nos autos.
Os embargos de declaração admitem efeitos modificativos quando a correção de omissão ou erro material conduz, de forma necessária, à adequação do resultado do julgamento.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração, opostos por VALDELICE NEVES COUY, em face do acórdão de ID. 89631282, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0001791-60.2011.8.05.0274, no qual negou provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes (ID. 89631282), vejamos a ementa: [...] DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. TRANSBORDAMENTO DA REDE DE ESGOTO, INUNDAÇÃO E DANOS ESTRUTURAIS NO IMÓVEL. NEXO DE CAUSALIDADE BEM DELINEADO PELO EXPERT. DANO MATERIAL E MORAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS ATÉ PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS. DESPESAS ORDINÁRIAS DE CONTAS DE CONSUMO DE RESPONSABILIDADE DA AUTORA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. FIXADA NO PERCENTUAL MÁXIMO CONFORME ART. 85, §2º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas, simultaneamente, por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. — EMBASA e por VALDELICE NEVES COUY, contra sentença que, em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora. A decisão condenou a ré à restauração do imóvel (convertida em perdas e danos a serem apurados em liquidação), ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ao custeio de aluguéis enquanto o imóvel permanecer inabitável e ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nexo causal entre o refluxo de esgoto e os danos que inviabilizaram a habitabilidade do imóvel, bem como a responsabilidade da EMBASA pelos danos materiais e morais decorrentes; (ii) determinar se a autora faz jus à antecipação do termo inicial do pagamento de aluguéis, à inclusão de despesas com água e energia elétrica na condenação e à majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova técnica revela que o refluxo de esgoto ocorrido em 12/11/2010 constitui causa suficiente e determinante para a inabitabilidade do imóvel da autora, sendo irrelevante a preexistência de instabilidade no talude. 4. A falha na prestação do serviço de esgotamento sanitário caracteriza defeito nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ensejando responsabilidade objetiva da EMBASA pelos danos comprovados. 5. A imposição da obrigação de pagamento de aluguéis mostra-se adequada, pois visa recompor o dano material decorrente da privação da moradia, diretamente imputável à conduta da ré. 6. Não há elementos nos autos que justifiquem a antecipação da data de início do pagamento dos aluguéis, uma vez que a sentença baseou-se corretamente no laudo pericial. 7. A inclusão de despesas com contas de água e energia elétrica não é cabível, em razão da ausência de prova concreta do vínculo direto com o evento danoso e da falta de documentação idônea que permita sua quantificação. 8. A majoração dos honorários advocatícios para 30% é incabível, sendo adequado o percentual de 20% fixado na sentença, em conformidade com os critérios legais e com a complexidade da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O refluxo de esgoto que inviabiliza a habitabilidade de imóvel caracteriza defeito na prestação do serviço público essencial, ensejando responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do art. 14 do CDC. 2. A obrigação de pagamento de aluguéis é devida quando a privação da moradia decorre de conduta imputável ao fornecedor do serviço. 3. A inclusão de despesas ordinárias, como contas de água e energia elétrica, exige prova concreta de vínculo direto com o evento danoso e de sua quantificação. 4. A fixação de honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sendo adequado o percentual de 20% em demandas de média complexidade. Irresignada, VALDELICE NEVES COUY interpôs embargos de declaração (ID. 90363719), alegando que o acórdão incorreu em erro material ao afirmar que a sentença ancorou o termo inicial da obrigação de pagar aluguéis no laudo pericial, pois este não estabeleceu expressamente a data em que o imóvel se tornou inabitável, sendo incontroversa a ocorrência do evento danoso em 12/11/2010. Sustenta que houve omissão no acórdão quanto ao pedido de reconhecimento do direito da autora ao recebimento dos aluguéis desde o evento danoso até o efetivo cumprimento da decisão liminar pela Embasa. Aduz que também foi omitida a análise do pedido de alteração do termo final da obrigação da Embasa de custear os aluguéis mensais, requerendo-se que tal obrigação perdure até a efetiva conclusão das obras de reparo do imóvel, conforme requerido na apelação. Requer, ao final, que sejam sanadas as omissões e corrigidos os erros materiais apontados, reconhecendo-se o direito à percepção dos aluguéis desde 12/11/2010 até a conclusão das obras, com os devidos acréscimos legais. Devidamente intimada a EMBASA apresentou contrarrazões no ID.91180643, sustentando que os embargos de declaração opostos pela embargante devem ser rejeitados, por ausência de vício na decisão embargada, ressaltando que a parte busca rediscutir matéria já apreciada por meio de recurso manifestamente inadequado, razão pela qual pugna pela rejeição do recurso. É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001791-60.2011.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: VALDELICE NEVES COUY
Advogado(s): JAIRO DE JESUS TEIXEIRA, DANILO SANTANA BRANDAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL CONFIGURADOS. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR ALUGUÉIS. EVENTO DANOSO. TERMO FINAL. RESTABELECIMENTO DA HABITABILIDADE DO IMÓVEL. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDELICE NEVES COUY, em face do acórdão de ID 89631282, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0001791-60.2011.8.05.0274, por meio do qual fora negado provimento ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão e erro material no acórdão embargado, especialmente quanto à análise do pedido recursal da autora de fixação do termo inicial da obrigação de custeio de aluguéis na data do evento danoso, ocorrido em 12/11/2010, diante da alegada premissa fática equivocada adotada no julgamento anterior; e (ii) definir o termo inicial e o termo final da obrigação imposta à EMBASA de custear os aluguéis, à luz do princípio da reparação integral, examinando-se se a obrigação deve retroagir à data do efetivo prejuízo e se deve perdurar até o restabelecimento da habitabilidade do imóvel, após a conclusão das obras de reparo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, admitindo-se, excepcionalmente, efeitos modificativos quando a correção do vício implicar alteração do resultado. 4. No caso, verifica-se erro material no acórdão embargado ao afirmar que a sentença teria fixado o termo inicial do pagamento dos aluguéis com base no laudo pericial, quando, na realidade, a decisão de primeiro grau apenas manteve a liminar que determinara o pagamento a partir de 2013. Essa premissa fática equivocada comprometeu a fundamentação do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: “Configura omissão e erro material, sanáveis por embargos de declaração, a adoção de premissa fática equivocada e a ausência de enfrentamento de pedido recursal expresso, quando tais vícios influenciam diretamente a conclusão do julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 1.026, § 2º e 80. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Embargos de Declaração nº 8012227-02.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, j. 13/02/2023, pub. 01/03/2023; TJ-BA, Recurso Inominado nº 0010095-06.2021.8.05.0110, Rel. Juíza Cláudia Valéria Panetta, Primeira Turma Recursal, pub. 18/12/2023; TJ-BA, Apelação nº 0408049-30.2012.8.05.0001, Rel. Des. Antônio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, pub. 30/09/2024. VOTO Por tempestivo e adequado, conheço os recursos. Com efeito, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Outrossim, é conferido a esta espécie recursal, de maneira excepcional, os efeitos modificativos. In casu, a embargante aponta, com razão, a existência de omissão e erro material no acórdão. Da análise do recurso de apelação interposto pela autora (Id. 65027880), constata-se que houve pedido expresso para que a condenação da ré ao pagamento de aluguéis retroagisse à data do evento danoso, ocorrido em 12 de novembro de 2010. O acórdão embargado, contudo, ao analisar o pleito, limitou-se a afirmar que "a sentença ancorou-se adequadamente no conteúdo do laudo pericial" e que "não há nos autos elemento que justifique modificação dessa premissa técnica", negando provimento ao apelo da autora neste ponto. Ocorre que, como bem destacado pela embargante, a sentença de primeiro grau não fixou o termo inicial com base no laudo, mas tão somente confirmou a decisão liminar que havia determinado o pagamento dos aluguéis a partir de 2013. Assim, o acórdão partiu de uma premissa fática equivocada, o que configura erro material, e, consequentemente, deixou de analisar o mérito do pedido recursal à luz dos argumentos apresentados, caracterizando a omissão. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de correção de tais vícios pela via dos aclaratórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO VERIFICADA. DANO MATERIAL. SÚMULA 43 DO STJ. TERMO INICIAL A PARTIR DO DESEMBOLSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração apresentam-se como recurso horizontal que visa sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão embargada. 2. Omissão apontada por não determinar a devolução do móvel supostamente avariado para a Embargante, e não fixar o termo inicial para cálculo da atualização monetária. 3. O acórdão foi omisso quanto ao termo inicial para a incidência dos juros moratórios em hipótese de responsabilidade contratual, impondo-se o aclaramento para que o vício seja sanado. 4. Desse modo, o início da correção monetária de reparação material, em relação contratual ou não, se dá a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ, que dispõe: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo", o que no caso dos autos, equivale-se ao desembolso. 5. Corrigida ainda a omissão no sentido de determinar a devolução do produto objeto da lide ao patrimônio desta Embargante, a fim de evitar enriquecimento sem causa. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80122270220228050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 13/02/2023, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2023). Igualmente, assiste razão à embargante no que tange à omissão sobre o termo final da obrigação. A sentença, mantida pelo acórdão, fixou o término da obrigação na data do pagamento da indenização por danos materiais. Superada a questão processual, façamos a análise do mérito da omissão. A controvérsia cinge-se à definição do termo inicial da obrigação de custear os aluguéis da autora, em razão da inabitabilidade de seu imóvel causada por falha na prestação do serviço de esgotamento sanitário pela embargada. A reparação por danos materiais deve ser a mais completa possível, visando restabelecer o status quo ante. No caso dos autos, o dano material consistente na necessidade de arcar com aluguel de outra moradia surgiu no momento em que o imóvel da autora se tornou inabitável, ou seja, na data do evento danoso, em 12 de novembro de 2010. Condicionar o início da obrigação à data do deferimento da liminar ou da prolação da sentença implicaria deixar a consumidora desamparada por todo o período em que já sofria os prejuízos decorrentes do ato ilícito praticado pela fornecedora, o que contraria a lógica do sistema de responsabilidade civil e a proteção consumerista. Aplica-se, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. Nessa linha de intelecção, se a correção monetária, que visa a recompor o valor da moeda, incide desde o prejuízo, com maior razão a própria obrigação principal de reparar o dano (pagamento dos aluguéis) deve ter seu marco inicial na mesma data. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO TOCANTE AO JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MATERIAL A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA 43, STJ). ÍNDICE DEVE SER CALCULADO COM BASE NO INPC (ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR). PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÃO DO JUROS DE MORA COMPUTADA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, STJ). REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. RELATÓRIO Inicialmente, destaque-se que, conforme disposição do § 1º, inciso IV do artigo 187 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, não cabe pedido de sustentação oral no julgamento dos Embargos de Declaração, in verbis: Não haverá sustentação oral no julgamento de embargos declaratórios, conflito de competência, incidente de arguição de suspeição ou impedimento no processo civil, exceção de suspeição ou impedimento no processo penal e cartas testemunháveis. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 04/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016). O presente recurso de Embargos de Declaração foi interposto contra Decisão Monocrática alegando OMISSÃO no julgado. Alega o Embargante, que a Decisão Monocrática deve ser reformada, pois “incorreu em omissão este MM. Juízo primevo ao fixar em acórdão o termo inicial de incidência da correção monetária e juros moratórios a partir do evento danoso.” DECISÃO Contra a decisão proferida monocraticamente, foram opostos embargos de declaração. Conheço dos embargos de declaração, em face de sua tempestividade e rejeito-os. Os embargos de declaração visam ao saneamento dos vícios previstos no art. 48 da lei 9.099/95. Convém salientar que dispõe a lei 9.099/95, em seu art. 48, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão, contradição ou dúvida, sendo ônus do embargante apontar os vícios da sentença passíveis de saneamento, na mesma esteira do art. 1.022, do CPC. Quanto à incidência da correção monetária dos Danos Materiais, deve ser feita a partir da data do efetivo prejuízo. Esse é o entendimento sumulado pelo STJ. SÚMULA 43 - INCIDE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DIVIDA POR ATO ILICITO A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. Portanto, a correção dos danos materiais deve ser calculada desde o evento danoso. No caso em apreço, é adequada a ponderação pela média (INPC), uma vez que, conforme observamos do acórdão objurgado, não se valeu em especificar qual índice a ser aplicado no cálculo da correção monetária, ao que cabível a aplicação do supra referido. Ademais, a correção monetária pelo índice INPC é adequada a hipótese, além de estar em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido da utilização do referido índice para correção monetária dos débitos judiciais (STJ RESP 1198479/PR Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06.08.2013, DJE 22.08.2013). Assim como outros julgados: O índice a ser adotado para a correção monetária do débito, porém, não pode ser o IGP-M, como pretende o embargante. A jurisprudência desta Corte já consolidou seu entendimento no sentido de que, nas hipóteses de ausência de fixação em contrato, a correção monetária se faz pelo INPC/IBGE. Nesse sentido os seguintes precedentes: REsp n. 680.577-RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 14.11.2005; REsp n. 267.512-SP, 2ª Turma, Rel. Min. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 208 Francisco Peçanha Martins, DJ de 8.9.2003; REsp n. 102.598-PB, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 3.2.1997). Portanto, esclareço que o índice a ser adotado no cálculo da correção monetária é o INPC - ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR. No que se refere à data da incidência dos juros de mora, verifica-se que a indenização por danos morais arbitrada decorre de responsabilidade extracontratual, tendo em vista restar provado nos autos a inexistência de relação jurídica entre as partes. Portanto, no que concerne aos juros moratórios nas indenizações por dano moral, prescreve a Súmula 54 do STJ que: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Envolvendo responsabilidade extracontratual, que é a hipótese julgada, os juros moratórios deve ser de 1% ao mês a partir do evento danoso. O inconformismo da parte embargante não procede, em razão da inexistência de qualquer das hipóteses do art. 48, da Lei nº 9.099/95, no julgado. Neste diapasão, não se prestam à modificação do julgado nem afronta aos dispositivos constitucionais apontados nos embargos de declaração. Os órgãos jurisdicionais não se constituem órgãos consultivos, não sendo compelidos a esgotar toda a carga argumentativa deduzida pelos litigantes, caso enfrentadas e solvidas as questões jurídicas litigiosas desveladas na causa. Em face das considerações expostas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão guerreada, conforme proclamada. Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso. É como Decido. Salvador, 28 de novembro de 2023. CLAUDIA VALERIA PANETTA Juíza Relatora. (TJ-BA - Recurso Inominado: 0010095-06.2021.8.05.0110, Relator: CLAUDIA VALERIA PANETTA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 18/12/2023). Destarte, verifica-se que a omissão deve ser sanada para fixar o termo inicial da obrigação na data do evento danoso é medida que se impõe, a fim de garantir a justa e integral reparação dos danos sofridos pela embargante. No que se refere ao termo final da obrigação, nota-se que fora fixado na data do "pagamento da indenização por danos materiais". Tal marco, contudo, não assegura a reparação integral do dano, visto que o prejuízo da autora, a impossibilidade de residir em seu próprio lar, não cessa com o mero depósito do valor da indenização, de modo que ele perdura por todo o período em que o imóvel permanece em obras, até que suas condições de habitabilidade sejam efetivamente restabelecidas. Neste sentido, condicionar o fim da obrigação ao pagamento da indenização significa impor à vítima o ônus de arcar com o aluguel durante o período da reforma, um prejuízo que é consequência direta e imediata do ato ilícito praticado pela embargada. Mister aduzir que tal conduta viola o princípio da reparação integral, insculpido no art. 944 do Código Civil. A jurisprudência pátria, ao tratar de lucros cessantes e danos emergentes, busca sempre a recomposição completa do patrimônio do lesado. Nesse sentido, a obrigação de pagar aluguel, que substitui a moradia perdida, deve se estender até o momento em que a vítima possa, de fato, retornar ao seu imóvel, vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO UNILATERAL PELA CONSTRUTORA. ANTERIOR QUITAÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS DEVIDAS PELOS COMPRADORES. QUEBRA DA BOA FÉ OBJETIVA. EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE CONTINUIDADE DO CONTRATO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. TERMO FINAL CORRETAMENTE FIXADO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS EM FAVOR DO PATRONO DOS AUTORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-BA - Apelação: 04080493020128050001, Relator: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2024). Portanto, para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a reparação plena do dano, o termo final da obrigação de custear o aluguel deve ser a data em que o imóvel, após as devidas reformas, for novamente considerado habitável. Destaco, por imperioso, que a interposição de recursos com intuito/objetivo protelatório, poderá ensejar na incidência de multa, conforme normativo do art 1.026, §2o, c/c art. 80, do CPC. Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração da autora, para, sanando a omissão e integrando o acórdão, reformar em parte o acórdão embargado para julgar parcialmente procedente o recurso de apelação da autora, fixando o termo inicial da obrigação da EMBASA, de custear os aluguéis em favor de VALDELICE NEVES COUY, a partir de 12 de novembro de 2010, bem como fixar termo final da mesma obrigação na data em que, após a conclusão das obras de reparo a serem custeadas pela indenização por danos materiais, o imóvel for declarado novamente habitável, o que deverá ser comprovado nos autos, mantendo-se os demais termos do acórdão. Salvador, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0001791-60.2011.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE/Embargado: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO
APELADO/Embargante: VALDELICE NEVES COUY
Advogado(s): JAIRO DE JESUS TEIXEIRA, DANILO SANTANA BRANDAO
VOTO
5. Reconhece-se, ainda, omissão, porque havia pedido expresso na apelação da autora para que a obrigação de custear aluguéis retroagisse à data do evento danoso (12/11/2010), e tal pretensão não foi enfrentada de modo adequado, já que o acórdão se limitou a remeter indevidamente ao laudo pericial.
6. Superados os vícios, passa-se ao mérito: a obrigação de custear aluguéis integra a reparação por dano material, devendo recompor, de forma efetiva, a privação da moradia sofrida pela autora. Assim, o termo inicial deve coincidir com o momento em que o prejuízo se instaura, isto é, a data do evento danoso (12/11/2010), pois é quando o imóvel se tornou inabitável e surgiu a necessidade de locação de outro bem.
7. Fixar o termo inicial apenas a partir do deferimento de liminar ou da sentença implicaria transferir à vítima o ônus financeiro de período em que já sofria os efeitos do ilícito, contrariando a lógica da responsabilidade civil e a proteção do consumidor, além de esvaziar a recomposição integral do dano.
8. Quanto ao termo final, a limitação ao “pagamento da indenização por danos materiais” não assegura reparação completa, porque o dano (privação da moradia) não cessa com o depósito da indenização: ele persiste enquanto o imóvel não recuperar a habitabilidade, durante todo o período de execução das obras.
9. Em observância ao princípio da reparação integral (art. 944 do CC), a obrigação de custear aluguéis deve perdurar até que o imóvel, após as obras custeadas pela indenização, seja novamente considerado habitável, mediante comprovação nos autos.
O dano material consistente na privação da moradia decorrente de falha na prestação de serviço público essencial impõe que a obrigação de custear aluguéis tenha como termo inicial a data do evento danoso, momento em que se instaura o efetivo prejuízo.
À luz do princípio da reparação integral, a obrigação de custear aluguéis não se encerra com o simples pagamento da indenização por danos materiais, devendo perdurar até o efetivo restabelecimento da habitabilidade do imóvel, devidamente comprovado nos autos.
Os embargos de declaração admitem efeitos modificativos quando a correção de omissão ou erro material conduz, de forma necessária, à adequação do resultado do julgamento.”