PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ASSINATURA ELETRÔNICA COM RECONHECIMENTO FACIAL. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DOS VALORES NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. PROVA DO VÍNCULO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Renilda Maria Pereira contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S/A e Next Tecnologia e Serviços Digitais S/A. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade da contratação dos empréstimos questionados e afastando a alegação de fraude, com condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários, suspendendo sua exigibilidade por força da justiça gratuita concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se há provas suficientes nos autos para reconhecer a regularidade da contratação dos empréstimos contestados e afastar a tese de inexistência de relação jurídica e de dano moral decorrente de falha na prestação do serviço e eventual negativação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação de serviços bancários por meios eletrônicos, como aplicativos com uso de reconhecimento facial, é válida, desde que amparada por elementos comprobatórios idôneos, como dados pessoais, documentos e registros de acesso. 4. A parte ré apresentou extratos bancários, cópia do documento de identidade, fotografia (“selfie”) da autora no ato da contratação e comprovantes de depósito dos valores em conta da apelante, o que comprova a existência da relação jurídica e afasta a alegação de fraude. 5. A ausência de contrato físico assinado não invalida a contratação quando há outros meios hábeis de prova, conforme reconhecido pela jurisprudência. 6. Inexistindo ato ilícito por parte das rés, afasta-se o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica com uso de reconhecimento facial é válida quando acompanhada de elementos probatórios que demonstrem a manifestação de vontade e a identidade do contratante. 2. A efetiva disponibilização dos valores em conta de titularidade da parte autora constitui indício da contratação. 3. A ausência de contrato físico não impede o reconhecimento da relação jurídica, desde que presentes provas documentais que atestem sua existência. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1003765-50.2022.8.26.0079, Rel. Des. Mara Trippo Kimura, j. 20.08.2024. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões contidas no voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator 2 Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000078-93.2023.8.05.0046
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RENILDA MARIA PEREIRA
Advogado(s): JOSE ALVES BEZERRA
APELADO: BARINAS HOLDINGS S.A. e outros
Advogado(s):PERPETUA LEAL IVO VALADAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por RENILDA MARIA PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cansanção que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais nº 8000078-93.2023.8.05.0046, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A e NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S/A, julgou improcedente a pretensão autoral (ID 82196661), nos seguintes termos: Forte em tais razões EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida. Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, os quais se encontram com a exigibilidade suspensa em razão do da concessão da assistência judiciária gratuita. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 82196663), sustentando que não celebrou os contratos ora questionados, impugnando a assinatura eletrônica neles aposta e os demais documentos apresentados com a defesa, por serem provas produzidas unilateralmente. Aduz que é vedado, pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, a contratação de empréstimo por idoso, através do reconhecimento facial, o que deveria ter sido observado pelas instituições financeiras demandadas. Assim, conclui que as demandadas não se desincumbiram do seu ônus de comprovar a regularidade dos contratos de empréstimo ora questionados, devendo ser reconhecida a falha na prestação dos serviços e o consequente dever de indenizar pela negativação indevida da autora nos órgãos de proteção ao crédito.. Assim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Deixou de recolher o preparo em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita. Intimadas, as peladas apresentaram contrarrazões no ID 82196666, pugnando pelo desprovimento do recurso, com manutenção da sentença vergastada. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000078-93.2023.8.05.0046
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RENILDA MARIA PEREIRA
Advogado(s): JOSE ALVES BEZERRA
APELADO: BARINAS HOLDINGS S.A. e outros
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória por danos morais, na qual a parte autora/apelante alega a inexistência do débito contraído com a empresa ré/apelada, a qual teria, supostamente, incluído o seu nome em cadastros de restrição ao crédito, ocasionando-lhe sérios prejuízos de ordem moral. Sabe-se que muitas das relações de consumo, hodiernamente, não mais dependem da assinatura de instrumento contratual físico, aperfeiçoando-se através de solicitação verbal do usuário por telefone, por sítios eletrônicos, smartphones, dentre outras tecnologias modernas. Diante de tais facilidades, no entender deste relator, a mera ausência de contrato assinado, per si, não implica automaticamente na inexistência de relação jurídica, tampouco na procedência dos pedidos e condenação em danos morais, principalmente porque existem outros elementos de provas que podem (e devem) ser analisados pelo julgador a fim de se alcançar solução mais adequada, correta e justa ao caso concreto. Não fosse assim, os contratos verbais não teriam validade jurídica, pelo contrário, são plenamente válidos e podem ser comprovados através de outras provas, diversas do documento formal assinado. Nesse sentido, além do contrato, servem como prova da relação o cotejo de documentos outros juntados ao longo da instrução processual, a exemplo de cópia de faturas, informações de pagamento, dados pessoais, análise minuciosa dos registros contidos em telas sistêmicas, etc. Tais provas auxiliam o julgador a, na medida do possível, buscar a verdade real e solucionar, de forma justa, a lide. Na hipótese dos autos, a despeito da apelante ter impugnado sua assinatura no contrato eletrônico, o feito encontra-se instruído com inúmeros documentos capazes de comprovar a existência da relação jurídica entre os litigantes, bem como a efetiva contratação dos empréstimos ora questionados. Deveras, além do contrato cuja assinatura eletrônica fora impugnada, a apelada também trouxe aos autos o extrato da conta corrente (ID 82196651), donde se observa o recebimento dos valores de R$ 5.954,64 e de R$ 4.216,30, nos dias 16 e 25 de março de 2022, referentes à contratação dos empréstimos nº 5803388 e nº 6400452, respectivamente. Desta forma, a situação não condiz com a hipótese de fraude, uma vez que os valores foram depositados na conta corrente da parte autora. Ademais, observa-se da documentação acostada aos autos a presença da cópia do documento de identificação – RG – da apelante (apresentado no ato da contratação), assim como uma fotografia (“selfie”) tirada pela própria consumidora no momento da celebração do negócio no ID 82196639. Referidas provas são aptas a comprovar não apenas a existência de relação jurídica, mas o efetivo recebimento dos empréstimos contraídos pela parte apelante, de sorte que esse relator está convencido da efetiva contratação e posterior inadimplemento da obrigação, devendo ser consideradas legítimas as cobranças e, eventual, negativação. Neste ponto, cabe consignar que sequer restou comprovada a negativação dos dados da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito. Desse modo, destaca-se a inexistência de ato ilícito praticado pela Ré quando efetuou a cobrança da dívida, agindo, assim, de boa-fé e em exercício regular de direito, afastando o dever de indenizar. Cabe ressaltar que embora o contrato assinado eletronicamente tenha sido impugnado pela consumidora e pleiteada a produção de prova pericial, entendo que decidiu com acerto o Juízo de origem ao antecipar o julgamento da lide, eis que as provas coligidas aos autos revelaram-se suficientes ao deslinde da questão, de tal forma que a perícia resultaria em medida meramente protelatória. Nesse sentido: Apelação. Cédula de Crédito Bancário. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Cerceamento de defesa. Inexistente. Perícia que reporta a documento irrelevante para o deslinde da causa. Negativa de contratação. Prova constante dos autos suficiente para a resolução da controvérsia contrato. Comprovação da existência da relação mediante juntada do documento assinado eletronicamente, com utilização de biometria facial ("selfie"), documento de identificação pessoal e comprovante de residência, agregados a ID e, ao final, o IP. Trilha percorrida para a assinatura eletrônica não impugnada. Disponibilização do crédito em portabilidade. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10037655020228260079 Botucatu, Relator: Mara Trippo Kimura, Data de Julgamento: 20/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 20/08/2024) Portanto, existindo nos autos provas suficientes de que a parte autora foi quem descumpriu seu dever contratual, de adimplir as parcelas dos empréstimos contratados, escorreita é a decisão que julgou improcedente o pleito reparatório. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Majoro os honorários de sucumbência arbitrados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 11, do CPC, suspendendo, entretanto, a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator 2 Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000078-93.2023.8.05.0046
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RENILDA MARIA PEREIRA
Advogado(s): JOSE ALVES BEZERRA
APELADO: BARINAS HOLDINGS S.A. e outros
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
VOTO