PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000240-27.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto AGRAVANTE: HAROLDO SILVA PORTUGAL Advogadas: BÁRBARA DE PAULA LEMOS SOARES, LETÍCIA RIOS RODRIGUES AGRAVADA: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PRESTADORA. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO., Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, embora tenha reconhecido falhas na prestação do serviço de home care, entendeu configurado o adimplemento substancial da obrigação, mantendo a empresa prestadora. O Recorrente, idoso de 81 anos, com quadro clínico grave, alegou reiteradas falhas no atendimento domiciliar, como atraso no fornecimento de medicamentos, deficiência de insumos e ausência de equipe técnica capacitada, requerendo a substituição da prestadora de serviços. Definir se a prestação deficiente do serviço de home care afasta a caracterização de adimplemento substancial; estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, visando à substituição da empresa prestadora do serviço. O direito à saúde possui natureza fundamental e impõe às operadoras de plano de saúde o dever de assegurar tratamento adequado, contínuo e eficaz, nos termos dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal. A documentação comprova falhas reiteradas na prestação do serviço de home care, evidenciando descumprimento material da obrigação, incompatível com a tese de adimplemento substancial. A probabilidade do direito decorre da demonstração de que o serviço prestado não atende às prescrições médicas, nem assegura a integralidade do tratamento. O perigo de dano se caracteriza pelo risco concreto à saúde e à vida do Paciente idoso, dependente de assistência contínua e especializada. A jurisprudência do STJ estabelece que o serviço de home care deve garantir todos os insumos necessários ao tratamento, sendo abusiva qualquer limitação que comprometa a sua efetividade. A manutenção de prestadora, comprovadamente ineficiente, compromete a efetividade da tutela jurisdicional, impondo a substituição para assegurar o tratamento adequado. Recurso provido. Agravo Interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2017759/MS, Rel. Min., Terceira Turma, j. 14.02.2023, DJe 16.02.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8000240-27.2026.8.05.0000, no qual figura como Agravante HAROLDO SILVA PORTUGAL, sendo Agravada UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A. Os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia resolvem, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO DE ID.99462276.
.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000240-27.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto AGRAVANTE: HAROLDO SILVA PORTUGAL Advogadas: BÁRBARA DE PAULA LEMOS SOARES, LETÍCIA RIOS RODRIGUES AGRAVADA: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI HAROLDO SILVA PORTUGAL interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Teixeira de Freitas, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº 8006428-78.2025.8.05.0256, ajuizada em face de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, dispôs: “Compulsando os autos, notadamente a petição de ID 531951629, na qual a parte Autora relata intercorrências logísticas na entrega de insumos farmacêuticos pelo Grupo Cene, verifica-se que a tutela de urgência deferida foi efetivada, encontrando-se o serviço de Home Care instalado na residência do paciente. Nesse cenário, sob a ótica da razoabilidade e proporcionalidade, é forçoso reconhecer a ocorrência de um adimplemento substancial da obrigação de fazer imposta, de modo que as falhas pontuais relatadas, embora demandem correção, não possuem, neste momento processual, o condão de afetar a lisura do cumprimento da medida liminar em sua essência, qual seja, a garantia da assistência domiciliar. Não obstante o reconhecimento do cumprimento substancial, e considerando a hipervulnerabilidade do Requerente — idoso de 81 anos em tratamento contínuo —, adverte-se a parte Requerida, bem como a sua prestadora de serviços, acerca da imperiosa necessidade de estrita observância dos prazos para o fornecimento de medicamentos e insumos. A logística administrativa não pode sobrepor-se à tutela da saúde e da vida, devendo a Ré adotar as providências necessárias para evitar a reiteração de atrasos, sob pena de recrudescimento das medidas coercitivas já fixadas. Por outro lado, em caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta na liminar no prazo estabelecido, a multa será devida se confirmada, na sentença, a decisão, cujo recurso não tenha sido recebido com efeito suspensivo. Entretanto, o momento oportuno para a aferição do período de incidência e a liquidação do valor acumulado é na fase de cumprimento de sentença. Intime-se a parte Ré para, no prazo legal, manifestar-se acerca dos novos documentos e do pedido de reembolso suplementar colacionados pela parte Autora. Oportunamente, intimem-se as partes para que digam se pretendem produzir outras provas, especificando-as e indicando os fatos controvertidos sobre os quais incidirão, sob pena de preclusão, vindo à conclusão em seguida para deliberação. Caso seja solicitado designação de audiência de instrução e julgamento, as partes intimadas deverão apresentar rol de testemunhas, caso queiram, no prazo de dez dias, cientificando-as de que as testemunhas deverão ser intimadas pelas partes respectivas, nos termos do art. 455, do CPC, para audiência de instrução e julgamento, conforme a disponibilidade de pauta. Fica desde já registrado que será facultada a oitiva no lugar onde se encontre a pessoa arrolada, desde que seja garantida a lisura da colhida pelo sistema de videoconferência. Havendo indícios de malversação da prova oral, a pedido do interessado, voltem-me para deliberação acerca de eventual produção da prova na sala de audiências desta 1ª Vara Cível oportunidade em que a testemunha, presencialmente, será inquirida pelos atores do processo, os quais poderão, querendo, participar pela via remota/digital. Em havendo pedido de prova técnica, esta, se deferida, deverá ser realizada previamente à audiência de instrução e julgamento. Diligências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Ao arrazoar, requereu, inicialmente, a gratuidade judiciária, sob o argumento de hipossuficiência econômica, afirmando que o custeio das despesas processuais comprometeria sua subsistência e de sua família. Informou que, após sofrer um AVC isquêmico, em 30.07.2025, foi internado na UTI e, diante da necessidade de cuidados contínuos, houve recomendação médica expressa, para atendimento em regime de Home Care. Afirmou que, após omissão da Recorrida, foi autorizado serviço domiciliar de forma extremamente limitada e com falhas graves na estrutura, sem os equipamentos adequados e com equipe despreparada, o que culminou em nova internação na UTI, por falta de suporte necessário. Sobrelevou que, mesmo após a implantação do Home Care, por decisão judicial, o serviço continua deficiente, com ausência de medicamentos, falhas na comunicação entre os profissionais e ineficiência técnica da equipe designada pelo “Grupo Cene”, empresa contratada pela Suplicada. Destacou que familiares precisaram contratar, por conta própria, profissionais de saúde e adquirir insumos básicos, para garantir a sua sobrevivência. Frisou que tais intercorrências foram relatadas em diversas petições, indicando descaso e negligência da Prestadora. Alegou que, malgrado a Requerida tenha sido intimada para se manifestar sobre os fatos, manteve-se inerte, deixando de comprovar o regular cumprimento da decisão judicial. Defendeu a substituição da empresa atualmente responsável pelo atendimento domiciliar, indicando duas outras prestadoras situadas no Município de Teixeira de Freitas: “Gama Saúde” e “Removida Remoções Médicas e Home Care”. Sustentou que a decisão atacada, ao reconhecer o adimplemento substancial da obrigação de fazer, desconsiderou o risco real à vida, violando o princípio da dignidade da pessoa humana. Argumentou que, além da implantação formal do Home Care, tal serviço deve ser prestado de forma eficiente e segura, o que não sucedeu na espécie. Mencionou a juntada de prints de conversas de WhatsApp, entre profissionais da equipe médica, que demonstram falhas estruturais e omissões no tratamento prestado. Concluiu, pugnando pela concessão de tutela antecipada recursal, com fundamento no art. 1.019, I, c/c art. 300 do CPC, diante da verossimilhança das alegações, corroboradas por laudos médicos e provas documentais, e da urgência decorrente do risco de agravamento do quadro clínico, requerendo a substituição imediata da empresa responsável pelo Home Care. No mérito, buscou o provimento da insatisfação. Instruiu o inconformismo com os documentos ids. 96795062 a 96795524. Deferida a tutela de urgência (id. 96891064). Agravo Interno interposto no id. 99462276. Contrarrazões acostadas ao id. 100434735. É o relatório. Salvador/BA, 8 de abril de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000240-27.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto AGRAVANTE: HAROLDO SILVA PORTUGAL Advogadas: BÁRBARA DE PAULA LEMOS SOARES, LETÍCIA RIOS RODRIGUES AGRAVADA: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Examinando-se os fólios, verifica-se a tempestividade recursal, bem como a presença dos demais pressupostos de admissibilidade exigidos ao conhecimento do Agravo de Instrumento. Ab initio, defiro a gratuidade judiciária. Infere-se, da análise perfunctória, característica desta fase recursal, que os argumentos trazidos a lume se mostram relevantes, posto que a saúde é um direito garantido constitucionalmente e que, por óbvio, deve ser respeitado e efetivado. In casu, a probabilidade do direito está amplamente demonstrada pelos elementos constantes do caderno processual, especialmente pela documentação que comprova reiteradas falhas na prestação do serviço de Home Care, como o atraso no fornecimento de medicamentos prescritos, a deficiência de materiais, a ausência de equipe técnica capacitada e o risco constante à vida do Requerente. A situação foi, inclusive, reconhecida na própria decisão hostilizada, onde restou advertida a Demandada, quanto à necessidade de cumprimento integral da obrigação, embora, contraditoriamente, tenha acolhido o adimplemento substancial. De igual modo, o perigo de dano também se encontra configurado. Trata-se de paciente idoso, de 81 anos, com quadro clínico grave, cuja continuidade do tratamento depende de fornecimento ininterrupto e adequado de medicamentos e assistência técnica especializada. A permanência da atual empresa, que já demonstrou incapacidade de atender, satisfatoriamente, às determinações judiciais e às prescrições médicas, pode implicar grave risco à saúde e à vida do Recorrente. Importa destacar que o direito à saúde, previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume contornos de direito fundamental, não podendo ser obstado por entraves administrativos ou por inércia da Operadora em adotar medidas eficazes, para assegurar tratamento compatível com a necessidade do paciente. Nesse diapasão: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar) . 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes. 4 . A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5. O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes. 6 . Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2017759 MS 2022/0241660-3, Data de Julgamento: 14/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023). Na espécie, ao contrário de um adimplemento substancial, o que se tem é o cumprimento, apenas, formal da obrigação, dissociado da qualidade, da continuidade e da integralidade, exigidas para garantir a efetiva recuperação e preservação da saúde do Agravante. Diante disso, impõe-se o deferimento da tutela antecipada recursal, para determinar a substituição da empresa atualmente responsável pela execução do serviço de assistência domiciliar, como forma de assegurar a efetividade da decisão judicial e o direito à vida e à saúde do Recorrente. Ex positis, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO DE ID. 99462276, mantendo a tutela recursal deferida no id. 96891064, no sentido de determinar a substituição da empresa responsável pela prestação do serviço de Home Care, devendo a Agravada indicar e contratar, no prazo de 5 (cinco) dias, nova prestadora de serviços, sediada no Município de Teixeira de Freitas/BA, apta a assegurar a continuidade e a eficiência do atendimento domiciliar ao Agravante, nos termos da prescrição médica constante dos fólios, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada ao montante de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Salvador/BA, 8 de abril de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
VOTO