PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028152-96.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Advogado(s): ANDRE LUIS FEDELI
AGRAVADO: CLECIA REIS SILVEIRA WEYLL
Advogado(s):LAURA LIMA DA SILVA, MARCOS ROSARIO DOS SANTOS CRUZ

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE EXCESSIVIDADE DA MULTA E EXIGUIDADE DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA ORDEM JUDICIAL. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em ação de busca e apreensão que, após a purgação da mora pela parte ré, determinou a restituição do veículo apreendido no prazo inicialmente fixado de 05 (cinco) dias e, posteriormente, diante do indeferimento de pedido de dilação de prazo formulado pela credora fiduciária, fixou novo prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). A agravante requer a exclusão ou redução das astreintes, bem como a ampliação do prazo concedido para devolução do bem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a multa cominatória fixada pelo Juízo de origem revela-se excessiva ou desproporcional diante das circunstâncias do caso concreto; (ii) saber se o prazo fixado para restituição do veículo após a purgação da mora foi exíguo a ponto de inviabilizar o cumprimento da obrigação; e (iii) saber se o posterior cumprimento da obrigação afasta a incidência das astreintes decorrentes do atraso na devolução do bem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.

4. Verifica-se dos autos que a instituição financeira deixou de cumprir tempestivamente duas determinações judiciais sucessivas de restituição do veículo, tendo a devolução do bem ocorrido apenas em 09/04/2026, apesar das ordens expedidas em 04/03/2026 e 24/03/2026.

5. As astreintes possuem natureza coercitiva e finalidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, sendo legítima sua fixação quando evidenciada resistência injustificada ao cumprimento da obrigação judicial.

6. O valor da multa diária arbitrada mostra-se compatível com a obrigação imposta, observados os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, inexistindo demonstração concreta de excesso apto a justificar sua redução ou exclusão.

7. A alegação de complexidade logística para restituição do veículo não restou suficientemente demonstrada, especialmente diante da natureza da obrigação imposta e da demora significativa para cumprimento da ordem judicial.

8. O cumprimento tardio da obrigação não afasta a incidência das astreintes regularmente fixadas em razão do descumprimento da ordem judicial no prazo estipulado.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 497, 536 e 537.

Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça de Goiás, AI nº 5779836-98.2022.8.09.0000, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, j. 10.03.2023; Tribunal de Justiça de Goiás, AI nº 5468301-22.2020.8.09.0000, Rel. Des. Francisco Vildon José Valente, j. 29.01.2021; Tribunal de Justiça do Paraná, AI nº 0052439-30.2024.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 02.08.2024.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028152-96.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Advogado(s): ANDRE LUIS FEDELI
AGRAVADO: CLECIA REIS SILVEIRA WEYLL
Advogado(s): LAURA LIMA DA SILVA, MARCOS ROSARIO DOS SANTOS CRUZ

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco PSA Finance Brasil S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Itabuna, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8006001-25.2025.8.05.0113, ajuizada em desfavor de Clécia Reis Silveira Weyll.

Consta dos autos que, após a purgação da mora pela parte ré, o magistrado singular determinou a restituição do veículo apreendido no prazo inicialmente fixado de 05 (cinco) dias, atribuindo à instituição financeira o ônus relativo às despesas de pátio e guincho, em consonância com entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Posteriormente, diante do pedido de dilação de prazo formulado pela instituição financeira, o Juízo a quo indeferiu o requerimento e determinou a imediata restituição do bem no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, a inexigibilidade das astreintes fixadas, ao argumento de ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, invocando a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que a ciência da decisão ocorreu apenas mediante publicação eletrônica nos autos, inexistindo intimação pessoal válida apta a autorizar a incidência da multa cominatória.

Alega, ainda, a desproporcionalidade do prazo fixado para cumprimento da obrigação, sustentando que o lapso temporal de 48 horas seria insuficiente para adoção das providências administrativas e logísticas necessárias à restituição do veículo, notadamente em razão da necessidade de localização da agravada, comunicação ao pátio responsável e organização operacional da entrega do bem.

Sustenta, ademais, que o valor da multa diária fixada revela-se excessivo e desarrazoado, configurando enriquecimento sem causa da parte agravada, requerendo, subsidiariamente, sua redução a patamar proporcional e razoável.

Afirma, por fim, que a obrigação foi posteriormente cumprida mediante restituição do veículo em 09/04/2026, inexistindo intenção de descumprimento deliberado da ordem judicial.

Ao final, requer o provimento do recurso para afastar a multa diária fixada ou, subsidiariamente, reduzir seu valor e ampliar o prazo para cumprimento da obrigação.

Analisando monocraticamente a questão, optei por não deferir o efeito suspensivo pleiteado (Id. 104208190).

A agravada apresentou contrarrazões no Id. 105773706.

O recurso é tempestivo.

O preparo foi realizado, como se verifica no Id. 104179812.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC06

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028152-96.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Advogado(s): ANDRE LUIS FEDELI
AGRAVADO: CLECIA REIS SILVEIRA WEYLL
Advogado(s): LAURA LIMA DA SILVA, MARCOS ROSARIO DOS SANTOS CRUZ

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso e passo à análise de suas razões.

A tutela de urgência deve ser concedida quando estiver evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, CPC/2015).

Sobre o requisito da probabilidade do direito, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:

 

A probabilidade que autoriza o emprego da tutela antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).

                  

Acerca do perigo na demora, discorre Cristiano Imhof:

 

Portanto, 'perigo de dano' é a probabilidade de um prejuízo ou de um dano a qualquer bem juridicamente protegido. E por fim, 'risco ao resultado útil do processo' pode ser entendido como sendo a possibilidade de ofensa à busca pelo bem da vida em prazo razoável, sem que se permita postergação da prestação jurisdicional (Novo código de processo civil comentado. 2. ed. São Paulo: Booklaw, 2016. p. 477).

 

Pois bem.

Trata-se a demanda originária de ação de busca e apreensão proposta pelo ora agravante, na qual, purgada a mora pela parte ré, foi determinada pelo Juízo a restituição do bem à parte demandada.

Compulsando os autos originários, verifica-se que foi determinada ao agravante, em 04/03/2026, a restituição do veículo à parte ré no prazo de 05 (cinco) dias. Posteriormente, após a formulação de pedido de dilação de prazo pela instituição financeira, o qual restou indeferido em 24/03/2026, o Juízo de origem fixou novo prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento da obrigação, sob pena de incidência de multa cominatória. Não obstante, a efetiva devolução do bem somente ocorreu em 09/04/2026.

Note-se que a devolução do bem só foi efetivada em 09/04/2026, mesmo após duas ordens judiciais, datadas de 04 e 24 de março.

Destarte, não se mostra razoável que nesse momento, seja o agravante premiado com redução ou exclusão da multa, que, no caso em comento, o critério mais justo e eficaz para aferição da proporcionalidade e razoabilidade é a sua comparação com a expressão econômica do pedido, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como se levando em conta a natureza da pretensão, não se olvidando a ausência de qualquer dificuldade da recorrente em cumprir a determinação judicial, mostrando-se efetivamente necessária a imposição de astreintes para a efetivação do comando judicial em comento.

Ademais, quanto à alegação de que a multa arbitrada apresenta-se exorbitante, sem razão também o Agravante. A fixação da multa para hipótese do não cumprimento reiterado da obrigação é necessária para garantir o resultado prático, se apresentando, portanto, razoável e proporcional, para que torne efetivo o seu escopo, qual seja compelir a parte obrigada a cumprir a determinação judicial, devendo, portanto, ser mantida.

Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO EM CASO DE PURGA DA MORA. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS . EQUIDADE. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. VALOR . PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. LIMITAÇÃO. PROIBIÇÃO DE REMOÇÃO DO VEÍCULO. CABIMENTO . DECISÃO MANTIDA. 1. Assim como ao devedor é concedido o prazo de 05 (cinco) dias para a purgação da mora, também ao credor deve ser conferido o mesmo prazo para a devolução do bem em caso de pagamento integral da dívida, resguardando-se, assim, o primado da equidade. 2 . Afigura-se razoável a proibição de retirada do bem alienado fiduciariamente da Comarca/Estado do devedor fiduciário, durante o prazo para quitação da dívida, porquanto viabiliza o cumprimento, pelo credor fiduciário, do prazo de 05 dias fixado para a devolução do veículo no caso de purgação de mora e evita sejam causados maiores prejuízos ao devedor, que purga a mora justamente com o intuito de reaver o bem no quinquídio legal. 3. As astreintes têm por objetivo garantir a efetividade e celeridade no cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, tornando onerosa a recalcitrância da parte em desobedecer ao comando judicial ao qual fora submetido (artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil). 4 . A multa diária arbitrada para o caso de descumprimento atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, não ensejando enriquecimento ilícito da parte. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5779836-98.2022 .8.09.0000, Relator.: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO JUDICIAL CUMPRIDA COM ATRASO DE 04 (QUATRO) MESES. REESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ASTREINTES DEVIDAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. (TJ-GO 5468301-22.2020 .8.09.0000, Relator.: FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR . RECURSO DA AUTORA. DEVOLUÇÃO DO BEM EM CASO DE PURGAÇÃO DA MORA. DILIGÊNCIA A SER CUMPRIDA EM CINCO DIAS SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE MIL REAIS LIMITADA AO VALOR DO BEM. PLEITO DE DILAÇÃO DO PRAZO E EXTINÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA . ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO SERIA INSUFICIENTE PARA CUMPRIR OS TRÂMITES INTERNOS DA EMPRESA. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO DEMONSTRADAS. PRESTAÇÃO QUE NÃO SE REVELA COMPLEXA. MULTA DIÁRIA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL PARA GARANTIR A EFICÁCIA DA DECISÃO JUDICIAL . MONTANTE QUE NÃO DESTOA DA CAPACIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (TJ-PR 00524393020248160000 Bandeirantes, Relator.: Antonio Carlos Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 02/08/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2024)

 

 

Assim, entendo pela manutenção da decisão proferida pelo Juízo singular.

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator