PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0571243-36.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA 
Advogado(s): 
EMBARGADO: THOMAS DA ROCHA SANTANA
Advogado(s):  RODRIGO VIANA PANZERI, LARISSA GUEDES MENEZES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APÓS TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL EM GRAU RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. SUCUMBÊNCIA RECURSAL CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela parte autora, mantendo sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido autoral. O embargante sustenta omissão no julgado quanto à fixação de honorários advocatícios em seu favor, argumentando que, embora não houvesse citação antes da sentença de improcedência liminar, a intimação para apresentação de contrarrazões à apelação aperfeiçoou a relação processual e gerou sucumbência recursal, razão pela qual requer a fixação da verba honorária com fundamento no art. 85 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão que, ao negar provimento à apelação e manter a sentença de improcedência, deixou de fixar honorários advocatícios em favor da parte vencedora, mesmo após a formação da relação processual triangular em razão da apresentação de contrarrazões ao recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.
  2. O acórdão embargado manteve a sentença de improcedência e negou provimento à apelação, mas não se manifestou sobre a fixação de honorários advocatícios, apesar da sucumbência recursal e do pedido expresso formulado nas contrarrazões.
  3. A sentença deixou de arbitrar honorários por entender não se instaurar a lide, uma vez que não houve citação antes do julgamento liminar.
  4. A interposição da apelação pela parte autora e a posterior intimação do Estado da Bahia para apresentação de contrarrazões configuram a triangularização da relação processual, o que autoriza a fixação de honorários advocatícios em favor da parte vencedora.
  5. A jurisprudência pátria reconhece que, instaurada a relação processual em grau recursal e havendo atuação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, surge o direito à remuneração advocatícia, em observância ao princípio da causalidade.
  6. A jurisprudência do STJ admite, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando necessária a correção de vício que repercuta no resultado do julgamento.
  7. Diante da omissão verificada e da atuação processual do Estado em grau recursal, impõe-se a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme os critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

Tese de julgamento:

  1. A intimação do réu para apresentação de contrarrazões à apelação, após julgamento de improcedência liminar do pedido, configura a triangularização da relação processual e autoriza a fixação de honorários advocatícios em favor da parte vencedora.
  2. A ausência de manifestação do acórdão acerca da fixação de honorários advocatícios, diante de pedido expresso e da sucumbência recursal, configura omissão sanável por embargos de declaração.
  3. É admissível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando o suprimento da omissão implicar modificação do resultado do julgamento.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.169.702/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 22.04.2024, DJe 26.04.2024; TJSC, APL nº 5009248-10.2021.8.24.0038, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 04.04.2023; TJRJ, Apelação nº 0148469-48.2021.8.19.0001, Rel. Des. Geraldo da Silva Batista Junior, j. 21.11.2023.

 

 

ACORDÃO:

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº. 0571243-36.2017.8.05.0001, em que figura como embargante ESTADO DA BAHIA e embargado THOMAS DA ROCHA SANTANA 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia em ACOLHER os embargos opostos com efeitos infringentes, e o fazem de acordo com o voto desta relatoria.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0571243-36.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA 
Advogado(s): 
EMBARGADO: THOMAS DA ROCHA SANTANA
Advogado(s):  RODRIGO VIANA PANZERI, LARISSA GUEDES MENEZES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração (id. 95766473) opostos pelo Estado da Bahia em face do acórdão de id. 94516192, que negou provimento à apelação interposta pelo autor, mantendo a sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada por policial militar em face do ESTADO DA BAHIA, na qual se postulava a aplicação do reajuste previsto na Lei Estadual nº 10.558/2007, concedido a parte da categoria (soldados da PMBA), aos demais integrantes da estrutura da Polícia Militar, inclusive com reflexos na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM).

Em suas razões, o embargante alega que o julgado incorreu em omissão, por não ter fixado honorários advocatícios em favor do Estado, mesmo após a negativa de provimento ao recurso do autor. Sustenta que, embora não houvesse citação do Estado antes da prolação da sentença, a relação processual foi aperfeiçoada com a interposição da apelação, pois houve intimação para apresentação de contrarrazões. Com isso, passou a integrar a lide e, nos termos do princípio da sucumbência, teria direito à verba honorária, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Requer, por fim, a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, ou em percentual fixado por equidade, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.

Em contrarrazões apresentadas no id. 95838206, o embargado sustenta a inexistência de vício.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.

Salvador, 13 de abril de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0571243-36.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA 
Advogado(s): 
EMBARGADO: THOMAS DA ROCHA SANTANA
Advogado(s):  RODRIGO VIANA PANZERI, LARISSA GUEDES MENEZES

 

VOTO

 

Porque atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

O apelado, Estado da Bahia, maneja embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo autor, mantendo a sentença que julgou liminarmente improcedente ação ordinária movida em face do Estado da Bahia, na qual se pleiteava a extensão do reajuste previsto na Lei Estadual nº 10.558/2007 — concedido aos soldados da Polícia Militar — aos demais postos da corporação, inclusive com reflexos na Gratificação por Atividade Policial Militar (GAPM).

 

Em suas razões, o embargante aponta a existência de omissão no acórdão, sob o argumento de que, apesar de se manter a sentença que julgou improcedente o pedido dos autores, o julgado não fixou honorários advocatícios em favor do Estado da Bahia, parte vencedora na fase recursal; que, embora não houvesse citação anterior à sentença, a intimação para apresentação de contrarrazões à apelação aperfeiçoou a relação processual, gerando sucumbência e, portanto, o direito à verba honorária. Requereu a fixação dos honorários com fundamento no art. 85 do CPC.

 

Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para correção de erro material.

 

Assiste razão ao embargante.

 

O acórdão, ao manter a sentença e negar provimento à apelação autoral, deixou de se manifestar sobre a fixação de honorários advocatícios, a despeito da inequívoca sucumbência recursal e do pedido expresso na peça de contrarrazões ao recurso.

 

Com efeito, não houve qualquer menção à verba honorária na fundamentação do julgado, como se extrai do seguinte trecho:

 

“Portanto, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos, pois proferida em conformidade com o precedente vinculante estabelecido por esta Corte no julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (TEMA 2), que definiu que não há direito à majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo.

Ex positis, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos.”.

 

No âmbito da sentença, o magistrado singular consignou: “Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-los em honorários de sucumbência, em virtude de não haver sido instalada a lide.”.

 

Dessa forma, restou caracterizado o vício de omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.

 

Em razão da interposição da apelação pelo autor e da consequente intimação do Estado para apresentação de contrarrazões, há formação da relação triangular processual, o que autoriza a fixação de honorários advocatícios, conforme jurisprudência pátria pacífica, a seguir ilustrada:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE. EDITAL N. 005/2014 . DISPUTA DE VAGA RESERVADA PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, DEIXANDO DE ARBITRAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CITAÇÃO DO RÉU PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES, NA FORMA DO ART. 332, § 4º, DO CPC. TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL FORMADA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE REQUERIDA. OMISSÃO SUPRIDA. PROVIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES”. (TJ-SC - APL: 50092481020218240038, Relator.: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 04/04/2023, Segunda Câmara de Direito Público)

 

“Embargos de declaração em apelação. Direito Tributário. Ação de inexigibilidade de tributo cumulada com repetição de indébito. Sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido, na forma do artigo 332, inciso II, c/c artigo 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Recurso de Apelação. Em decorrência da citação por força da apelação ajuizada pela parte autora embargada, esta deve ser condenada nesta oportunidade, tendo em vista que efetivamente o trabalho da parte ex-adversa se iniciou e deve ser remunerado. Princípio da causalidade. Embargos de declaração opostos pela parte ré, alegando omissão no julgado da apelação em relação à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais . Recurso provido para suprir a omissão apontada, fixando-se os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC”. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0148469-48.2021 .8.19.0001 202300132130, Relator.: Des(a). GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR, Data de Julgamento: 21/11/2023, SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA, Data de Publicação: 24/11/2023)

 

De fato, o julgamento de improcedência liminar do pedido implicará na condenação do autor sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios no caso que o réu, citado para a apresentação de contrarrazões, for obrigado a se defender, o que é o caso dos autos.

Justifica-se, portanto, excepcionalmente, a concessão de efeitos infringentes aos presentes embargos, conforme orientação firmada pelo STJ:

“Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência admite que lhes sejam emprestados efeitos infringentes”. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.169.702/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024.)

Diante da ausência de condenação anterior e da atuação processual do Estado em grau recursal, fixa-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base nos critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir a omissão constatada e condenar o apelante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.

Sala das sessões,          de                de 2026

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

     Presidente/Relatora