PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020347-29.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: PAULO LINS GOES | ||
| Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA | ||
| AGRAVADO: AGROMARCA ALIMENTOS LTDA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito civil. Recurso de agravo interno. Desnecessidade de intimação do agravado. Inexistência de angularização processual na ação de origem. Execução de título judicial. Pedido de substituição da empresa executada por seus sócios. Encerramento irregular da sociedade. Ausência de título executivo contra os sócios. Inviabilidade jurídica. Fundamentos da decisão agravada não infirmados. Decisão monocrática mantida. Recurso improvido.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento às razões do agravo de instrumento com base na jurisprudência pacificada no STJ acerca da impossibilidade de redirecionamento da execução contra aqueles que não participaram da formação do título executivo e da necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ora agravada.
II. Questão em discussão
2. A decisão monocrática não incorre em erro de fato, pois compreende corretamente a distinção entre substituição processual e desconsideração da personalidade jurídica, rejeitando a pretensão por ausência de previsão legal de substituição automática de partes em execução de título judicial.
III. Razões de decidir
3. O redirecionamento da execução contra sócios da empresa executada exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da jurisprudência do STJ, mesmo nos casos de dissolução irregular da sociedade.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o encerramento irregular da sociedade e a ausência de bens penhoráveis não autorizam, por si sós, o redirecionamento da execução sem observância do devido processo legal.
5. O agravo interno limita-se a repetir fundamentos já analisados, não trazendo elementos novos que justifiquem a reforma da decisão impugnada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos recurso de agravo interno no agravo de instrumento nº 8020347-29.2025.8.05.0000, em que figura como agravante PAULO LINS GOES e, como agravada, AGROMARCA ALIMENTOS LTDA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno -Unânime
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020347-29.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: PAULO LINS GOES | |
| Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA | |
| AGRAVADO: AGROMARCA ALIMENTOS LTDA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso de agravo interno interposto por PAULO LINS GOES contra decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento nº 8020347-29.2025.8.05.0000, que negou provimento às razões recursais com base na jurisprudência pacificada no STJ acerca da impossibilidade de redirecionamento da execução contra aqueles que não participaram da formação do título executivo e da necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ora agravada, AGROMARCA ALIMENTOS LTDA, nos seguintes termos:
“Pelo exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, do CPC, c/c a Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se inalterada a decisão agravada.” (ID 80294338)
Irresignada, a parte agravante apresentou suas razões recursais no ID 80571504, alegando, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em erro de fato, porquanto julgou o pedido como se se tratasse de uma pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, quando, na verdade, o que se pleiteia é a substituição processual em razão da extinção da pessoa jurídica executada.
Com isso, pugna pelo provimento do recurso, com a reconsideração do decisum unipessoal.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme o quanto apontado pelo recorrente em sua petição ID 80658901, na qual aduz a dispensa da intimação da parte contrária quando ausente a triangularização da relação processual do feito na origem.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Salvador/BA, 30 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020347-29.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: PAULO LINS GOES | ||
| Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA | ||
| AGRAVADO: AGROMARCA ALIMENTOS LTDA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, revela-se desnecessidade de intimação do agravado para apresentar contrarrazões ao presente recurso, porquanto os Tribunais Pátrios, em especial as Cortes Superiores, firmaram o entendimento no sentido de não se fazer necessária a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo, quando ainda não formada a relação jurídica processual na ação originária, sobretudo porque essa será dirigida à parte ainda não citada quando ingressar no feito.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ATACADO: DECISÃO JUDICIAL. CONTRARRAZÕES. PRÉVIA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. RELAÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO EFETIVADA. JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. A impetração de writ contra decisão judicial é admitida somente nos casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. Em tese, a ausência de oportunização do contraditório é causa de nulidade absoluta do julgado, o qual, porque violador de garantia constitucional, revela teratologia suficiente a autorizar a impetração do mandado de segurança. 3. Hipótese em que, não efetivada a relação processual pela citação, a ausência de intimação da parte ex adversa para apresentar resposta ao agravo de instrumento não resulta em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Agravo interno não provido. (1ª T., AgInt no RMS nº 49.705/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 06/02/2017).
No mérito, tem-se agravo interno interposto por PAULO LINS GOES, no qual se insurge contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão do juízo de origem que indeferiu o pedido de substituição da empresa executada por seus sócios, nos autos da ação de execução.
Alega o agravante que a decisão recorrida incorreu em erro de fato, porquanto teria julgado o pedido como se se tratasse de uma pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, quando, na verdade, o que se pleiteia é a substituição processual em razão da extinção da pessoa jurídica executada.
Contudo, não prospera a alegação de equívoco.
Isso porque as razões recursais ora apresentadas não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que embasaram a decisão agravada. Ressalte-se que os pontos trazidos no agravo interno já foram expressamente enfrentados na decisão impugnada, a qual merece ser integralmente mantida.
A decisão monocrática, longe de incorrer em erro de fato, compreendeu corretamente a tese jurídica apresentada no agravo de instrumento, pois expressamente reconhece a distinção teórica invocada pelo recorrente.
Em verdade, a decisão agravada afastou a possibilidade de substituição dos sócios no polo passivo da execução por ausência de base legal para redirecionamento automático, sobretudo em se tratando de execução de título judicial, cuja formação do título não os abrangeu, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. Veja-se:
“Logo, a constrição do patrimônio do sócio, por força de dívida imputada à parte agravada, exige que se demonstre, efetivamente, o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial entre as referidas empresas.
Ademais, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ‘uma vez formado o título executivo judicial contra uma ou algumas das sociedades, poderão responder todas as demais componentes do grupo, desde que presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 28, § 2º, do CDC, sendo inviável o mero redirecionamento da execução contra aquela que não participou da fase de conhecimento’. (AgInt no REsp n. 1.875.845/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022)”.
Desse modo, não se trata de erro de fato ou de desconsideração da tese sustentada, mas sim da inviabilidade jurídica da pretensão formulada, seja como substituição processual, seja como redirecionamento, sem que tenha sido instaurado o procedimento adequado para responsabilização patrimonial dos sócios.
De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao exigir o devido incidente processual para responsabilizar terceiros não abrangidos pelo título executivo, ainda que haja encerramento irregular da sociedade: “a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica (…)” (STJ, AgInt no AREsp 1.712.305/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti).
Diante disso, o agravo interno limita-se a rediscutir fundamentos já decididos de forma clara e coerente, não trazendo qualquer argumento novo ou relevante que autorize a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática recorrida.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA