PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTADA. POSSE DECORRENTE DE AUTORIZAÇÃO ORIGINADA DE PERMISSÃO VERBAL. CONFIGURAÇÃO DE ESBULHO. INVIABILIDADE DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR ARGUIDA. REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de reintegração de posse, determinando o retorno da autora à posse de imóvel situado no Município de Belmonte/BA, com área de 4.264m², objeto de aforamento municipal. O réu, ocupante do imóvel, apresentou pedido contraposto, alegando posse qualificada e direito à usucapião, o qual foi julgado improcedente. II. Questão em discussão 2. Consiste a discussão em aferir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao determinar a reintegração antes do trânsito em julgado, se a posse exercida pelo réu configura esbulho possessório, se é aplicável a exceção de usucapião extraordinária como matéria de defesa e se há direito à indenização por benfeitorias e caracterização de litigância de má-fé da autora. III. Razões de decidir 3. A sentença fixou prazo para desocupação voluntária após intimação, sem configurar execução de ofício ou antecipação de tutela não requerida, afastando a preliminar de nulidade. 4. A posse exercida pelo réu teve origem em mera permissão da autora e de seu falecido companheiro, situação que não induz posse com animus domini nem autoriza aquisição por usucapião. 5. O esbulho configurou-se com a recusa do réu em restituir o imóvel após notificação extrajudicial válida, legitimando a reintegração. 6. A função social da propriedade não legitima ocupações precárias nem autoriza conversão automática de detenção em posse legítima. 7. A alegação de usucapião extraordinária não se sustenta diante da posse derivada de permissão e ausência de elementos mínimos de comprovação dos requisitos legais. 8. Inexistente prova de realização de benfeitorias ou má-fé processual da autora, rejeitam-se os pedidos indenizatórios e punitivos formulados pelo apelante. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A sentença que determina reintegração de posse com prazo para cumprimento após intimação não caracteriza julgamento extra petita. 2. A posse precária, originada por mera permissão, não autoriza aquisição por usucapião. 3. Recusa em desocupar imóvel após notificação válida configura esbulho possessório. 4. A função social da propriedade não legitima ocupações injustas nem suprime o direito de reintegração do legítimo possuidor." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIII; CC, arts. 1.201, parágrafo único; 1.208; 1.238; 1.240; CPC, arts. 497, 561, 85, §11º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 0507109-46.2018.8.05.0039, Rel. Des. Jorge Barretto, Segunda Câmara Cível, pub. 06.06.2024. TJBA, Apelação Cível nº 0000249-73.2007.8.05.0168, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, pub. 30.08.2022. TJBA, Apelação Cível nº 8000721-37.2019.8.05.0193, Rel. Juíza Mariana Varjão Alves Evangelista, Primeira Câmara Cível, pub. 19.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.° 8000716-35.2022.8.05.0023; Recorrente: Gilson Silva; Recorrida: Sonia Regina Vettorello; ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000716-35.2022.8.05.0023
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILSON SILVA
Advogado(s): JOSE MATHIAS HONORATO BARRETO registrado(a) civilmente como JOSE MATHIAS HONORATO BARRETO (OAB:BA46721-A)
APELADO: SONIA REGINA VETTORELLO
Advogado(s): REINALDO MATOS BITTENCOURT PEIXOTO (OAB:BA27014-A)
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de apelação cível, interposta por GILSON SILVA, contra sentença (ID 87404862) proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Belmonte/BA, que, na Ação de Reintegração de Posse n° 8000716-35.2022.8.05.0023, ajuizada por SONIA REGINA VETTORELLO, julgou procedente a pretensão autoral, determinando a reintegração da autora na posse do imóvel situado à Avenida Rio Mar, ao lado do Aeroporto da Cidade de Belmonte, com área de 4.264m², adquirido por aforamento do Município, além de julgar improcedente o pedido contraposto formulado pelo réu, ora apelante. Irresignado, em suas razões (ID 87404865) aduz, o apelante, a nulidade da sentença, sob alegação de julgamento extra petita, por ter determinado a reintegração antes do trânsito em julgado, promovendo, a seu ver, “...execução provisória de ofício...”. Alude erro de julgamento, afirmando exercer posse mansa e pacífica há mais de 27 anos, com animus domini, inclusive com benfeitorias substanciais no imóvel. Defende a violação ao princípio da função social da propriedade, uma vez que reside no imóvel com sua família há décadas, sendo sua única moradia. Sustenta abandono do imóvel pela autora, o que, segundo sua tese, configuraria perda da posse. Argumenta a exceção de usucapião como matéria de defesa, fundamentada no art. 1.238, do CC (usucapião extraordinário) e na Súmula 237, do STF. Menciona a violação ao direito à moradia, ressaltando seu estado de vulnerabilidade e idade avançada (64 anos), e requerendo o reconhecimento de seu direito de propriedade. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença combatida, com a improcedência da demanda e o reconhecimento de litigância de má-fé da autora e indenização pelas benfeitorias realizadas. Preparo recursal recolhido, IDs 87404866 e 87404867. Apresentadas contrarrazões, ID 87404970, ocasião em que a parte apelada postula pela manutenção da sentença e pelo não provimento do recurso. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000716-35.2022.8.05.0023
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILSON SILVA
Advogado(s): JOSE MATHIAS HONORATO BARRETO registrado(a) civilmente como JOSE MATHIAS HONORATO BARRETO (OAB:BA46721-A)
APELADO: SONIA REGINA VETTORELLO
Advogado(s): REINALDO MATOS BITTENCOURT PEIXOTO (OAB:BA27014-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelação cível, interposta por GILSON SILVA, contra sentença (ID 87404862) proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Belmonte/BA, que, na Ação de Reintegração de Posse n° 8000716-35.2022.8.05.0023, ajuizada por SONIA REGINA VETTORELLO, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “...Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DE POSSE da autora SONIA REGINA VETTORELLO no imóvel descrito na inicial, com área de 4.264m², localizado à Av. Rio Mar, ao lado do Aeroporto da Cidade de Belmonte. Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo réu. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária do imóvel, a contar da intimação desta sentença, sob pena de desocupação compulsória. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, que fica suspenso em razão da gratuidade requerida em contestação que ora se defere ao réu…” Compulsando os autos, a autora, apelada, alega ser legítima possuidora de um imóvel com área de 4.264m², situado na Avenida Rio Mar, contíguo ao aeroporto de Belmonte, cuja posse detém com base em título de aforamento concedido pelo Município de Belmonte, anexado à inicial. Argumenta que o referido aforamento confere justo título e presume-se de boa-fé a posse, nos termos do art. 1.201, parágrafo único, do Código Civil. Segundo a narrativa dos fatos, o réu teria ocupado o imóvel com base em mera permissão da autora e de seu falecido companheiro, por volta do ano de 1996, em razão de amizade entre eles, sob condição de devolução quando solicitado. Após o falecimento do companheiro da autora, o réu passou a apresentar comportamento hostil e agressivo, recusando-se a desocupar o imóvel mesmo após notificação extrajudicial formal datada de 23/11/2021, devidamente registrada por meio de certidão de prenotação cartorária. A autora sustenta que, após tal notificação, a posse do réu tornou-se precária, injusta e de má-fé, configurando inequívoco esbulho possessório, nos termos do art. 1.208, do Código Civil. Alega que a situação, além de violar seu direito de propriedade, impede o uso e gozo do imóvel, motivando a presente ação. O Juízo de origem julgou procedente o pedido, reconhecendo que a posse exercida pelo réu era precária e que, com a recusa em restituir o imóvel após regular notificação, configurou-se esbulho possessório, nos termos do art. 561, do Código de Processo Civil. Daí decorreu a reintegração da autora na posse, com improcedência do pedido contraposto e a condenação do réu em custas e honorários. O apelante argumenta, em apertada síntese, nulidade da sentença, por suposto julgamento extra petita, exercício de posse mansa, pacífica e prolongada por mais de 27 anos, com animus domini, aplicação da função social da propriedade em seu favor, ocorrência de usucapião por ocupação prolongada, alegação de abandono do imóvel pela autora e alegação de ausência de provas quanto à existência de justo título por parte da autora. Da alegada nulidade por julgamento extra petita O recorrente sustenta que a sentença seria nula por ter determinado a reintegração de posse antes do trânsito em julgado da decisão, promovendo “execução de ofício”. Tal alegação não merece prosperar. Em primeiro lugar, inexiste nos autos qualquer determinação judicial de cumprimento imediato da reintegração independentemente do contraditório ou da regularidade processual. A sentença é clara ao fixar prazo para desocupação voluntária após intimação, e não dispensa o regular cumprimento do julgado após eventual confirmação pelo órgão ad quem. Com efeito, nos termos do artigo 497, do CPC, a tutela específica pode ser concedida mediante a própria sentença, sem necessidade de requerimento expresso, o que, no caso das ações possessórias, é plenamente cabível. Logo, não houve julgamento ultra ou extra petita, tampouco decisão antecipatória indevida, razão pela qual afasto a preliminar de nulidade. Da posse precária e do esbulho possessório A controvérsia principal consiste em definir a natureza da posse exercida pelo réu sobre o imóvel e verificar se houve esbulho possessório a justificar a reintegração. Conforme dispõe o art. 561, do CPC, incumbe ao autor, em ação possessória, demonstrar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso concreto, a autora demonstrou ser titular de aforamento concedido pelo Município de Belmonte, documento esse dotado de fé pública e suficiente para evidenciar posse legítima com justo título. Por sua vez, o próprio apelante confessa que passou a residir no imóvel com base em permissão do falecido companheiro da autora, fato confirmado pelas testemunhas em juízo. Tal circunstância, por si só, afasta o animus domini necessário à configuração de posse passível de proteção possessória ou aquisição originária por usucapião. Conforme preconiza o art. 1.208, do Código Civil: Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. Consabido, a posse decorrente de mera permissão ou tolerância não é suscetível de proteção possessória nem enseja aquisição por usucapião, nos termos do artigo 1.208, do CC. Ademais, o esbulho possessório resta caracterizado com a negativa do ocupante em desocupar o imóvel após regular notificação extrajudicial. A Reintegração de posse é cabível. No caso dos autos, com efeito, após a notificação extrajudicial de 23/11/2021, o réu recusou-se a devolver o imóvel, convertendo a detenção precária em posse injusta e de má-fé, ensejando o esbulho possessório e legitimando a pretensão possessória da autora, tal como reconhecido pelo Juízo a quo. Da função social da propriedade A invocação da função social da propriedade, embora de natureza constitucional (art. 5º, XXIII, CF/88), não autoriza a manutenção de ocupação precária e injusta, como no presente caso. A função social é parâmetro de exercício do direito de propriedade, mas não legitima ocupações sem título, tampouco transforma detenção em posse com animus domini. Conforme leciona Maria Helena Diniz: “A função social da propriedade não se sobrepõe ao direito subjetivo do proprietário em situações de posse injusta, especialmente quando derivada de mera tolerância ou liberalidade, ausente o justo título.” (Curso de Direito Civil Brasileiro, Volume 4, 2021.) Da usucapião urbana ordinária O réu invoca usucapião extraordinária como matéria de defesa, nos moldes da Súmula 237, do STF. Contudo, a pretensão encontra óbice intransponível: não houve posse com animus domini por tempo superior a 15 anos, e tampouco houve início da contagem do prazo aquisitivo antes de 23/12/2021 — data posterior à notificação para desocupação. No entanto, além de não ter instruído os autos com documentação apta a demonstrar a posse com ânimo de dono, reconheceu-se em audiência que a apelante passou a ocupar o imóvel com autorização da autora, confirmando-se a posse de natureza precária e dependente, jamais adversa ou exclusiva. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a posse derivada de permissão, ainda que verbal, não se transmuta automaticamente em posse ad usucapionem, sendo necessário comprovar a ruptura da permissão e o início de posse com animus domini, o que não foi feito. Outrossim, trata-se de bem aforado, submetido ao regime jurídico do domínio útil municipal, cuja alienação e usucapião são vedadas sem autorização do ente público. Tal condição jurídica reforça a impossibilidade de aquisição por usucapião. Assim, não se demonstram preenchidos os requisitos legais do art. 1.240, do Código Civil, razão pela qual se rejeita o pedido de usucapião. Nesse sentido, veja-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507109-46.2018.8 .05.0039 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: RAFAEL RODRIGUES RAMOS Advogado (s): MARINA DOS SANTOS RABELO APELADO: ANA TEREZA CARVALHO TEIXEIRA Advogado (s):ISADORA MARIA LOPES TAVARES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE . COMODATO VERBAL. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE ANTERIOR DO BEM. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESISTÊNCIA DO APELANTE NA RESTITUIÇÃO E DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL POSSE PRECÁRIA . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. ART. 561, DO CPC. EXTENSÃO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO . INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 . A resistência do comodatário em restituir o imóvel, após notificação extrajudicial válida feita pelo comodante, configura o esbulho possessório. 2. Cumpridos os requisitos necessários para a proteção possessória elencados no art. 561, do CPC, a autora tem direito à reintegração de posse . APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0507109-46.2018 .8.05.0039, em que figuram como apelante RAFAEL RODRIGUES RAMOS e como apelada ANA TEREZA CARVALHO TEIXEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator . Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator (TJ-BA - Apelação: 05071094620188050039, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2024) - destaque meu PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000249-73.2007.8 .05.0168 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: FRANCISCO CEZAR DE JESUS Advogado (s): ALCIMAR SIMOES DA SILVA, HUGO HENRIQUE ANDRADE SANTOS APELADO: JOSE ALBERTO CEZAR Advogado (s):ALEXANDRE BRITO LUZ ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART . 561 DO CPC. POSSE ANTERIOR E ESBULHO DEMONSTRADOS. DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de procedência proferida no bojo da Ação de Reintegração de Posse, em face do Recorrente, através do qual pugna pelo provimento do recurso para que seja julgado improcedente o pedido de reintegração de posse do imóvel objeto da lide. 2 . O Recorrente afirma que é o verdadeiro proprietário e possuidor do imóvel, no entanto, não consegue comprovar suas alegações. O Recorrido, por sua vez, colaciona nos autos do processo de origem documentação capaz de comprovar suas alegações, assim como, produz prova testemunhal que segue a linha argumentativa apresentada na peça inicial. 3. É sabido que, em lide possessória, incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração (art . 561 do CPC), como é o caso dos autos. 4. In casu, o Apelante deveria ter buscado comprovar que se encontrava na posse do imóvel objeto da lide, bem como que o eventual esbulho alegado não existiu, o que não conseguiu fazer. 5 . O esbulho é um ato praticado por aquele que se apodera, ilegitimamente, da coisa alheia em decorrência de violência, clandestinidade e precariedade, e tal ato implica na perda da posse da coisa, nos termos do art. 1.210, do Código Civil. Nesse contexto, para sua configuração, é imprescindível o efetivo exercício da posse em momento anterior à ocorrência do esbulho, fato este que se observa dos autos . 6. No caso dos autos, contudo, não há qualquer prova de que o Apelado exerce ou exercia a posse de má-fé, configurada pela violência, clandestinidade e precariedade. Ao contrário, os fatos e as provas produzidas no processo indicam que a posse era exercida de boa-fé, a teor do que dispõe o art. 1 .201, do Código Civil. 7. Comprovado o preenchimento dos requisitos exigidos no art. 561 do Código de Processo Civil, em especial a posse anterior e o esbulho, não há o que ser reformado na sentença, impondo-se o não provimento do presente recurso . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0000249-73.2007 .8.05.0168, em que é apelante, FRANCISCO CÉZAR DE JESUS, e apelado, JOSÉ ALBERTO CÉZAR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator . (TJ-BA - Apelação: 00002497320078050168, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022) - destaque meu PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000721-37.2019.8 .05.0193 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CARLOS ROBERTO PEREIRA ALVES e outros (4) Advogado (s): DEBORAH MATOS SANTOS, NADIA HELEN OLIVEIRA MADUREIRA APELADO: OSVALDINA DE MEDEIROS ARAUJO e outros (3) Advogado (s):TEOTONIO MARTINS DOS SANTOS CANABRAVA, FELIPE FARIA TOE ALVES DE OLIVEIRA ACORDÃO DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE . POSSE ANTERIOR COMPROVADA. ESBULHO DEMONSTRADO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO INCISOS I E II, ART . 373,, CPC. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. I. Caso em exame 1 . Apelação Cível interposta por Carlos Roberto Pereira Alves e outros contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse, determinando a reintegração da posse em favor dos autores e julgando extinto o feito com resolução de mérito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os autores comprovaram a posse anterior do imóvel e o esbulho praticado pelos réus, conforme os requisitos estabelecidos no artigo 561 do Código de Processo Civil . III. Razões de decidir 3. Os autores comprovaram a posse anterior do imóvel por meio de documentos, incluindo "Recibo de Compra e Venda" e Boletim de Ocorrência e provas testemunhais. 4 . Os réus, por outro lado, não apresentaram defesa ou elementos probatórios suficientes para infirmar as alegações dos autores, não demonstrando o exercício da posse. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação cível conhecida e desprovida . Tese de julgamento: "O direito à reintegração de posse se verifica quando o autor comprova a posse anterior do imóvel e o esbulho praticado pelo réu, conforme os requisitos do art. 561 do CPC." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8000721-37.2019 .8.05.0193, em que figuram como Recorrente CARLOS ROBERTO PEREIRA ALVES E OUTROS e como Recorrida OSVALDINA DE MEDEIROS ARAUJO E OUTROS: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, Presidente Mariana Varjão Alves Evangelista Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80007213720198050193, Relator.: MARIANA VARJAO ALVES EVANGELISTA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2024) - destaque meu Das benfeitorias e da litigância de má-fé O recorrente alega ter realizado benfeitorias e pede indenização, o que também não prospera. Não há nos autos qualquer comprovação documental ou testemunhal acerca de obras ou investimentos feitos no imóvel. Tampouco há demonstração de má-fé da autora, que se limitou a exercer o direito de reaver a posse do imóvel diante da recusa do ocupante em desocupá-lo. Por fim, não se vislumbra qualquer conduta temerária ou desleal por parte da recorrida que justificasse a condenação por litigância de má-fé. Feitas essas considerações, entendo que o apelante não demonstrou os requisitos essenciais à desconstituir o direito da autora à reintegração da posse, pelo que mantenho a sentença em todos os seus termos. Não obstante, indefiro o pedido subsidiário de indenização por danos materiais, diante da ausência de comprovação destes. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença incólume, por seus próprios fundamentos, por conseguinte. E, considerando o não provimento do recurso, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser paga pela apelante, nos termos do art.85, §11º do CPC, ficando suspensa, todavia, sua exigibilidade, devido ao benefício da gratuidade judiciária que lhe fora concedido pelo Juízo de origem por ocasião da sentença (ID 87404862). É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000716-35.2022.8.05.0023
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILSON SILVA
Advogado(s): JOSE MATHIAS HONORATO BARRETO registrado(a) civilmente como JOSE MATHIAS HONORATO BARRETO (OAB:BA46721-A)
APELADO: SONIA REGINA VETTORELLO
Advogado(s): REINALDO MATOS BITTENCOURT PEIXOTO (OAB:BA27014-A)
VOTO