PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO. ART. 830 DO CPC. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL ANTES DA CITAÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE DANO OU LESÃO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. TENTATIVAS LIMITADAS DE CITAÇÃO. PROCESSO RECENTE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de arresto executivo via SISBAJUD em execução de título extrajudicial, sob o fundamento da necessidade de prévia tentativa de localização do executado por Oficial de Justiça e demonstração de indícios de dilapidação patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em definir se é possível o deferimento de arresto executivo eletrônico antes da citação do executado e quais os requisitos necessários para tal medida excepcional, especialmente quando não esgotados os meios ordinários de citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O arresto executivo previsto no art. 830 do CPC diferencia-se substancialmente do arresto cautelar disciplinado no art. 301 do mesmo diploma legal, possuindo requisitos e finalidades distintas. 4 - A jurisprudência do STJ admite excepcionalmente o arresto antes da citação do executado, desde que seja comprovado perigo de dano ou lesão de difícil reparação, harmonizando a efetividade executiva com o devido processo legal. 5 - No caso concreto, verificou-se que não foi efetivada tentativa de citação via oficial de justiça no segundo endereço informado pelo autor, tendo sido realizada apenas tentativa por via postal, demonstrando o não esgotamento dos meios ordinários de citação. 6 - O agravante limitou-se à alegação genérica de dificuldade de localização do devedor, sem comprovar indícios objetivos de dilapidação patrimonial ou risco de dissipação dos bens que justificasse a antecipação da medida constritiva. 7 - O processo é recente (conversão em setembro de 2023), afastando qualquer alegação de urgência ou risco iminente de dissipação patrimonial decorrente do transcurso prolongado do tempo. 8 - A decisão agravada ponderou adequadamente os interesses em conflito, observando a efetividade do processo executivo e o respeito às garantias constitucionais do devedor. IV. DISPOSITIVO 9 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 830 e 301; CF, art. 5º, LIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.154.939/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.134.288/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8071007-61.2024.8.05.0000, em que figura como agravante BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e como agravado LR LOPES VEÍCULOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071007-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: LR LOPES VEICULOS LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2a Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8020308-72.2022.8.05.0150, em que executa LR Lopes Veículos LTDA, indeferiu o pleito de arresto executivo formulado pelo ora Agravante, nos seguintes termos: "[…] Da análise detida dos autos, infere-se que o pedido do exequente, refere-se ao arresto on-line de ativos/arresto executivo, medida assecuratória prevista no artigo 830 do CPC. Considerando que o deferimento da medida condiciona-se à(s) tentativa(s) infrutífera(s) de diligência(s) na tentativa de localização dos executados pelo Oficial de Justiça, assim como, indícios de dilapidação patrimonial, o que não se vislumbra no presente caso. Isto posto, INDEFIRO o pedido de arresto executivo. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 dias, indicar novo endereço do executado, ou requerer o que entender de direito, promovendo os atos necessários à efetividade da execução, sob consequência de extinção do processo com baixa. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE com lançamento do código 60 da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), utilizando-se o complemento CERTIDÃO. […]" Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso, pugnando, em apertada síntese, pelo arresto dos bens do Agravado, ao argumento de que, não sendo encontrado o devedor, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos bens quantos sejam suficientes para a garantia da execução. Aduz que “… o arresto executivo é uma consequência lógica que decorre da não localização do devedor para citação.” e que “… não é necessário exaurir as tentativas de localização do devedor para que o arresto seja deferido, como bem pondera o STJ: (…)” Alega que “… o Agravante efetuou diversas diligências para localização do Agravado, todas sem êxito.” e que “… com base na lei adjetiva (art. 830, do CPC) requereu o arresto de bens, cujo ato independe de ordem judicial, podendo ser realizada de ofício pelo Oficial de Justiça.” Sustenta que “… o arresto no processo executivo independe de qualquer outra prova, bastando a não localização do devedor para que o ato ocorra…” Pontua que “Restando incontroversa a dificuldade de localização do Agravado, o Agravante requer a antecipação da tutela recursal de sorte a deferir o arresto de bens.” Ao final, pugnou: FACE AO EXPOSTO, o Agravante requer que seja concedida a antecipação de tutela recursal para deferir o arresto de bens do Agravado pelo SISBAJUD (835, I, do CPC), nos termos do artigo 830, do CPC. Após, o Agravante requer a apresentação do agravo em mesa, quando então julgado pelo Colegiado, requer que seja INTEGRALMENTE PROVIDO para determinar o arresto de bens do Agravado, prestigiando ainda os princípios da efetividade da execução e da celeridade processual. Distribuídos os autos à Quinta Câmara Cível, coube-me a função de Relator. Em decisão monocrática (ID. 73647190), foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal. Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 77796517). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071007-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: LR LOPES VEICULOS LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de arresto executivo em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que seria necessária prévia tentativa de localização do executado por Oficial de Justiça e a demonstração de indícios de dilapidação patrimonial. Inicialmente, cumpre destacar que o presente recurso deve ser analisado à luz dos requisitos específicos do arresto executivo previsto no art. 830 do Código de Processo Civil, que se diferencia substancialmente do arresto cautelar disciplinado no art. 301 do mesmo diploma legal. O artigo 830 do CPC estabelece, literalmente: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Em que pese a literalidade do dispositivo, a jurisprudência tem evoluído no sentido de admitir, em situações excepcionais, o arresto executivo antes da citação do devedor. Contudo, tal possibilidade não é irrestrita, exigindo-se a demonstração do perigo de dano ou lesão de difícil reparação. Nesse sentido, confira-se os precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS ANTES DA CITAÇÃO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTROVÉRSIAS SOLUCIONADAS PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. (...) II - Esta Corte admite, excepcionalmente, o arresto antes da citação do executado, desde que seja comprovado perigo de dano ou lesão de difícil reparação. (...) (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.154.939/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ARRESTO, MEDIANTE BLOQUEIO PELO SISTEMA BACENJUD, ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE ANTE A DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. É certo que, em regra, "o bloqueio de contas bancárias de executados, via Bacenjud, previamente à citação e sem que estejam presentes os requisitos que ensejam a efetivação de medida cautelar, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes: REsp 1.832.857/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/9/2019; REsp 1.720.172/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 2/08/2018; AgRg no AREsp 512.767/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 3/6/2015" (REsp 1.752.868/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17.11.2020). 3. No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior admite, excepcionalmente, o arresto antes da citação do executado, desde que seja comprovado perigo de dano ou lesão de difícil reparação. Confiram-se: REsp 1.691.715/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.10.2017; AgInt no REsp 1.802.022/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20.9.2019. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.134.288/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 17/5/2023.) Tal entendimento harmoniza a efetividade do processo executivo com os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório. No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça tem decidido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO FRUSTRADA . PEDIDO DE ARRESTO ON LINE DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DA DEVEDORA, VIA SISBAJUD. DESCABIMENTO. PROCESSO INICIADO EM 2018. DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO . NÃO COMPROVAÇÃO. AUSENTES OS REQUISITOS DO PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80399401520238050000, Relator.: ARNALDO FREIRE FRANCO, Data de Julgamento: 10/08/2021, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR ANTECEDENTE. INDEFERIMENTO DE ARRESTO CAUTELAR ONLINE DE ATIVOS FINANCEIROS. ARRESTO CAUTELAR QUE DEVE SER CONTEMPORÂNEO À INTEGRAÇÃO DO EXECUTADO À LIDE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. CITAÇÃO QUE SEQUER FOI INTENTADA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OCULTAÇÃO DOLOSA E/OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL POR PARTE DA DEMANDADA. NÃO ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ARRESTO CAUTELAR. EVENTUAL SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS DA RÉ QUE NÃO IMPLICA AUTOMATICAMENTE NO ESVAIMENTO DO PATRIMÔNIO ACUMULADO DURANTE OS ANOS DE SUA OPERAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO RISCO DE FRUSTRAÇÃO DE EVENTUAL E FUTURA EXECUÇÃO QUE VENHA A SER INTENTADA. ARRESTO CAUTELAR QUE SE AFIGURA PREMATURO NESSE MOMENTO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80377358120218050000 Desa. Regina Helena Ramos Reis, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES BANCÁRIOS DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PRÉVIA. INVALIDADE DA PENHORA. CONVERSÃO EM ARRESTO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. “O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, apenas quando o executado for validamente citado, e não pagar nem nomear bens à penhora, é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema BACENJUD, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal”. Precedentes: AgInt no REsp 1691646/SP, DJe 05/12/2017. 2. O procedimento descrito no artigo 854 do NCPC não pode servir de fundamento para a realização de penhora anterior à citação do executado, pois se trata de situação excepcional a ser verificada somente quando restar demonstrado o perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação. Precedentes: REsp 1721168/PE, DJe 09/04/2018. 3. O comparecimento voluntário do Agravante ao processo originário, apesar de suprir a falta de citação, não opera efeitos retroativos e, portanto, não convalida os atos processuais já praticados, não dando ensejo à validação da penhora, tampouco à sua conversão em arresto prévio. Precedentes: AgInt no REsp 1308996/PR, DJe 04/05/2018 . 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80229459720188050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2019) No caso em exame, os elementos constantes nos autos são insuficientes para justificar a medida excepcional pleiteada. Conforme se extrai do histórico processual, quando convertido o procedimento de busca e apreensão para execução em setembro de 2023 (ID. 410131962 dos autos originários), foi determinada a citação da empresa ré, tendo sido expedido o respectivo mandado para o endereço Rua Itagi, 553 - SALA 305 - 42.701-370 – Pitangueiras - Lauro de Freitas – BA. A Oficial de Justiça certificou que "no cumprimento do mandado retro, em 17/9 às 14:00h, diligenciei no endereço, onde funciona uma empresa de tecnologia (Diagramas). O gerente afirmou que LR LOPES VEÍCULOS EIRELI é desconhecida. Assim sendo, deixei de citar. Dou fé." (ID. 410804400 dos fólios originários) Após, foi intimada a parte autora para informar endereço atualizado do réu, sendo acostada petição informando o seguinte endereço: R. Rodolfo de Queiroz Filho, 400 - Centro - Madre de Deus - BA – 42600000 (ID. 411390269 do processo referência). Contudo, tentada a citação por via postal, o AR retornou negativo, com a informação de que “não existe o nº indicado” (ID. 448356954 do processo de primeiro grau). Intimado o autor para indicar "novo endereço a ser diligenciado ou, ainda, apresentar os requerimentos que entender necessários" (ID. 448608327 daqueles autos), o autor peticionou requerendo o arresto via SISBAJUD (ID. 450464052 do feito de origem). Da análise deste histórico, verifica-se que sequer foi efetivada tentativa de citação via oficial de justiça no novo endereço informado pelo Autor (R. Rodolfo de Queiroz Filho, 400 - Centro - Madre de Deus - BA), tendo sido realizada apenas tentativa por via postal. Além disso, o Agravante limitou-se a fundamentar seu pedido na mera alegação genérica de dificuldade de localização do devedor, sem comprovar indícios objetivos de dilapidação patrimonial, risco de dissipação dos bens ou qualquer outra situação que representasse perigo de dano de difícil reparação que justifique a antecipação da medida constritiva antes do esgotamento dos meios ordinários de citação. Ademais, é relevante destacar que a busca e apreensão foi convertida em execução apenas em setembro de 2023, tratando-se, portanto, de processo recente, o que afasta qualquer alegação de urgência ou risco iminente de dissipação patrimonial decorrente do transcurso prolongado do tempo. Assim, no caso concreto, mostra-se precipitada a adoção de medida constritiva excepcional quando ainda existem alternativas processuais não utilizadas pelo Agravante, sobretudo considerando a ausência de demonstração de perigo de dano ou lesão de difícil reparação. A decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores e desta Corte, que admite excepcionalmente o arresto executivo antes da citação, desde que demonstrados requisitos específicos que, no caso concreto, não restaram comprovados. O Magistrado de primeiro grau ponderou adequadamente os interesses em conflito, observando tanto a necessidade de efetividade do processo executivo quanto o respeito às garantias constitucionais do devedor. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071007-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: LR LOPES VEICULOS LTDA
Advogado(s):
VOTO