PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL VIA CNIB. SOBRESTAMENTO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. PRESERVAÇÃO DO RESULTADO ÚTIL DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por espólio contra decisão que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no curso de execução, deferiu tutela de urgência cautelar para determinar a indisponibilidade, via CNIB, de imóvel registrado em nome do sócio falecido e o sobrestamento de inventário extrajudicial perante o 12º Ofício de Notas de Salvador, sob fundamento de risco de frustração da execução e de possível não inclusão do bem no inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível, antes do julgamento definitivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a adoção de medida cautelar de indisponibilidade de imóvel registrado em nome do sócio falecido; (ii) estabelecer se o sobrestamento do inventário extrajudicial constitui medida adequada para preservar o resultado útil da execução; e (iii) determinar se há periculum in mora inverso apto a justificar a revogação da tutela cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR Tututela de urgência cautelar exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, cabendo ao magistrado adotar as medidas adequadas à efetivação da tutela provisória. Decisão agravada não julga procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nem promove expropriação do bem, mas apenas adota providência conservativa destinada a preservar o resultado útil da execução até ulterior deliberação sobre o mérito do incidente. Existência de imóvel registrado em nome do de cujus, somada à informação de que o bem não teria sido incluído no inventário extrajudicial, constitui elemento suficiente, em cognição sumária, para justificar a preservação patrimonial. A discussão sobre a presença dos requisitos do art. 50 do Código Civil, como desvio de finalidade, confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica, demanda análise aprofundada incompatível com a revogação imediata da medida cautelar quando presentes indícios de risco ao resultado útil da execução. Pendência de julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não impede a adoção de providências cautelares destinadas a evitar que o decurso do tempo torne ineficaz eventual decisão futura favorável ao credor. A alegação de periculum in mora inverso não prevalece quando o sobrestamento do inventário extrajudicial não impede a adoção de providências cabíveis, inclusive pela via judicial, para regularizar a representação do espólio. A indisponibilidade via CNIB não retira a posse, o uso ou a fruição do imóvel, mas apenas restringe sua livre alienação, revelando-se medida proporcional e adequada à finalidade cautelar de resguardar o processo executivo. O recolhimento posterior do preparo recursal torna prejudicada a análise do pedido de gratuidade da justiça e da respectiva impugnação. O mero exercício do direito de recorrer, ainda que sem êxito, não configura litigância de má-fé sem demonstração inequívoca de dolo processual, alteração consciente da verdade dos fatos ou utilização abusiva do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pendência de julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não impede a adoção de tutela cautelar destinada a preservar o resultado útil da execução. 2. A indisponibilidade de imóvel via CNIB possui natureza conservativa quando apenas restringe a alienação do bem, sem importar expropriação ou antecipação do julgamento do incidente. 3. O sobrestamento de inventário extrajudicial é medida adequada quando há controvérsia sobre bem integrante do patrimônio do falecido e risco de comprometimento de interesses de credores. 4. O exercício regular do direito de recorrer não caracteriza litigância de má-fé sem prova inequívoca de conduta abusiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 297, 300, 79, 80 e 81; CC, art. 50. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0067243-42.2020.8.16.0000, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. Fabio Haick Dalla Vecchia, j. 31.05.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023889-21.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante MARCOS ANTONIO GOMES DA ROSA e outros (3) e como apelada BEMBRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTACOES LTDA e outros. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023889-21.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO GOMES DA ROSA e outros (3)
Advogado(s): MARCOS ANTONIO GOMES DA ROSA
AGRAVADO: BEMBRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTACOES LTDA e outros
Advogado(s):GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA LOPES, DAVID MUNIZ SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada, que deferiu a tutela de urgência cautelar para determinar a indisponibilidade, via CNIB, do imóvel situado à Rua Vale do Cabral, n. 163, Amaralina, Salvador/BA, e o sobrestamento do inventário extrajudicial do Sr. Amílcar Antônio da Rosa perante o 12º Ofício de Notas de Salvador. nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK10 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESPÓLIO DE AMÍLCAR ANTÔNIO DA ROSA, representado por ELVIRA MARINA GOMES DA ROSA, CARLOS AMÍLCAR GOMES DA ROSA, SANDRA MARA GOMES DA ROSA e MARCOS ANTÔNIO GOMES DA ROSA, contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos do processo n. 0116314-70.2007.8.05.0001, em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por JM TRANSPORTES COMÉRCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA. e BEMBRASIL COMÉRCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. A decisão agravada, identificada no recurso como ID n. 547663175, deferiu tutela de urgência de natureza cautelar para determinar: i) a inclusão de ordem de indisponibilidade, via CNIB, sobre o imóvel situado à Rua Vale do Cabral, n. 163, Amaralina, Salvador/BA; e ii) a expedição de notificação ao 12º Ofício de Notas de Salvador, para ciência da ação de execução e imediato sobrestamento do inventário extrajudicial do Sr. Amílcar Antônio da Rosa. A decisão fundamentou-se na existência de imóvel registrado em nome do de cujus, na notícia de que referido bem não teria sido incluído no inventário extrajudicial, embora integrasse o patrimônio do falecido, e no risco de frustração da execução. Nas razões recursais de ID n. 103027136, sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão combatida teria antecipado indevidamente os efeitos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica antes da formação plena do contraditório e antes da comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil. Alega inexistirem elementos de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica, bem como afirma que a indisponibilidade do imóvel e o sobrestamento do inventário extrajudicial gerariam periculum in mora inverso, por dificultarem a regular administração do espólio e a nomeação de inventariante. Requereu, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão agravada, com levantamento da ordem de indisponibilidade e retomada do inventário extrajudicial, e, ao final, o provimento do agravo. Por meio da decisão de ID n. 103116723, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, ao fundamento de que, em cognição sumária, a decisão agravada se encontrava adequadamente fundamentada e amparada no poder geral de cautela do magistrado, notadamente diante da existência de elementos concretos aptos a evidenciar risco de comprometimento do resultado útil da execução. Na mesma decisão, determinou-se a intimação da parte agravante para comprovar a necessidade de concessão da gratuidade da justiça ou, alternativamente, recolher o preparo recursal. As partes agravadas apresentaram contrarrazões no ID n. 103143879, pugnando pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que a medida deferida pelo Juízo de origem seria necessária para preservar o resultado útil da execução, que tramita há longo período, diante de supostos indícios de ocultação patrimonial e da necessidade de impedir eventual alienação ou partilha de bem integrante do acervo patrimonial do falecido. Requereram, ainda, a rejeição do pedido de gratuidade da justiça e a condenação da parte agravante por litigância de má-fé. Após a decisão de ID n. 103116723, a parte agravante peticionou no ID n. 104385120, juntando guia DAJE no ID n. 104385123 e comprovante de pagamento das custas recursais no ID n. 104385124, no valor de R$ 421,22. É o relatório. Salvador/BA, 26 de maio de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023889-21.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO GOMES DA ROSA e outros (3)
Advogado(s): MARCOS ANTONIO GOMES DA ROSA
AGRAVADO: BEMBRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTACOES LTDA e outros
Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA LOPES, DAVID MUNIZ SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente após a regularização do preparo recursal, conheço do agravo de instrumento. No mérito, contudo, o recurso não comporta provimento. Cinge-se a controvérsia à verificação do acerto, ou não, da decisão que, em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deferiu tutela cautelar para determinar a indisponibilidade de imóvel registrado em nome do sócio falecido Amílcar Antônio da Rosa, bem como o sobrestamento do inventário extrajudicial em trâmite perante o 12º Ofício de Notas de Salvador. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda, o art. 297 do CPC autoriza o magistrado a determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória, ao passo que o art. 139, IV, do mesmo diploma confere ao juiz poderes para determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias à efetivação das ordens judiciais. No caso, a decisão agravada não promoveu, de plano, a expropriação do bem, tampouco julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Limitou-se a adotar providência cautelar de preservação patrimonial, com o objetivo de resguardar o resultado útil da execução, até ulterior deliberação sobre o mérito do incidente. Com efeito, a decisão de origem registrou que há documentação indicando a existência do imóvel residencial situado à Rua Vale do Cabral, n. 163, Pituba/Amaralina, Salvador/BA, registrado em nome do de cujus Amílcar Antônio da Rosa, circunstância que, em juízo de cognição sumária, confere plausibilidade à providência cautelar requerida pelas exequentes. Consignou-se, ainda, que declaração apresentada nos autos da ação de curatela n. 8193410-92.2025.8.05.0001 indicaria que o referido imóvel não teria sido incluído no inventário, apesar de integrar o patrimônio do falecido e estar gravado por outras dívidas, o que foi valorado como elemento indicativo de risco de frustração da execução. Tal fundamentação revela-se suficiente, nesta fase processual, para justificar a manutenção da cautelar. A indisponibilidade, tal como deferida, possui natureza conservativa, destinada a impedir a alienação ou disposição do bem enquanto pendente a análise do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Não se confunde, portanto, com penhora definitiva, adjudicação ou expropriação, nem implica, por si só, antecipação do resultado final do incidente. Nesse ponto, deve-se destacar que a discussão acerca da efetiva presença dos pressupostos do art. 50 do Código Civil — desvio de finalidade, confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica — demanda análise mais aprofundada, incompatível com a pretensão recursal de imediata revogação da medida cautelar quando presentes, ao menos em cognição sumária, elementos indicativos de risco ao resultado útil da execução. O fato de o incidente ainda não ter sido definitivamente julgado não impede, por si só, a adoção de providências cautelares destinadas a preservar a utilidade do provimento jurisdicional futuro. Ao contrário, em hipóteses excepcionais, a tutela cautelar mostra-se justamente necessária para evitar que o decurso do tempo torne ineficaz eventual decisão posterior favorável ao credor. Também não merece acolhimento a alegação de periculum in mora inverso. A parte agravante sustenta que a ordem de sobrestamento do inventário extrajudicial impediria a nomeação de inventariante e, por consequência, dificultaria a representação processual do espólio. Contudo, tal alegação, por si só, não supera o risco concreto apontado na origem, sobretudo porque a medida não impede a adoção das providências cabíveis perante o juízo competente, inclusive pela via judicial, para regularização da representação do espólio, se necessário. Ademais, o sobrestamento do inventário extrajudicial não se mostra desarrazoado diante da existência de execução em curso, de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e de controvérsia sobre bem que integraria o patrimônio do falecido. Havendo litigiosidade concreta e risco de comprometimento de interesses de credores, a prudência recomenda a preservação do acervo até melhor esclarecimento da controvérsia. De igual modo, a indisponibilidade via CNIB, na forma deferida, não retira a posse, o uso ou a fruição do imóvel, mas apenas restringe sua livre alienação, com finalidade cautelar. Trata-se, pois, de medida proporcional e adequada ao objetivo de resguardar o resultado útil do processo executivo. Sobre o tema, verifique-se o precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ADMISSIBILIDADE. INSCRIÇÃO NA CNIB. DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Havendo indícios de que os bens do espólio devedor estão sendo alienados ou onerados, bem como de que no inventário extrajudicial estão sendo omitidas informações acerca da existência de credores, impõe-se a decretação de indisponibilidade dos bens, até o limite da dívida executada, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), como garantia do pagamento do crédito executado, constituindo, em última análise, uma medida de caráter preventivo. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0067243-42.2020.8.16.0000 - Cândido de Abreu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 31.05.2021) (TJ-PR - AI: 00672434220208160000 Cândido de Abreu 0067243-42.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fabio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 31/05/2021, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2021) Conforme já assentado na decisão monocrática de ID n. 103116723, os argumentos recursais não se revelaram suficientes para afastar, de plano, a plausibilidade dos fundamentos adotados pelo Juízo singular. A análise então realizada deve ser confirmada em sede colegiada, pois não sobreveio elemento capaz de infirmar a conclusão anteriormente adotada. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte agravante, verifica-se que houve posterior recolhimento do preparo recursal, conforme petição de ID n. 104385120, guia de ID n. 104385123 e comprovante de pagamento de ID n. 104385124, razão pela qual resta prejudicada a análise do benefício, bem como a impugnação apresentada pelas agravadas quanto a esse ponto. Por fim, não se vislumbra, neste momento, conduta processual apta a justificar a condenação da parte agravante por litigância de má-fé. O mero exercício do direito de recorrer, ainda que sem êxito, não autoriza, por si só, a incidência das penalidades previstas nos arts. 79, 80 e 81 do CPC, ausente demonstração inequívoca de dolo processual, alteração consciente da verdade dos fatos ou utilização abusiva do processo. Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada em todos os seus termos, confirmando-se, por consequência, a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se integralmente a decisão agravada, que deferiu a tutela de urgência cautelar para determinar a indisponibilidade, via CNIB, do imóvel situado à Rua Vale do Cabral, n. 163, Amaralina, Salvador/BA, e o sobrestamento do inventário extrajudicial do Sr. Amílcar Antônio da Rosa perante o 12º Ofício de Notas de Salvador. Resta confirmada a decisão monocrática de ID n. 103116723, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É como voto. Salvador/BA, 26 de maio de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023889-21.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO GOMES DA ROSA e outros (3)
Advogado(s): MARCOS ANTONIO GOMES DA ROSA
AGRAVADO: BEMBRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTACOES LTDA e outros
Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA LOPES, DAVID MUNIZ SANTOS
VOTO