PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0318818-45.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: ALLISON MAGALHAES DA SILVA
Advogado(s):

ALB/02

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. COMERCIALIZAÇÃO IRREGULAR DE GLP (GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO). RECURSO MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PRISÃO PREVENTIVA E APLICOU MEDIDA CAUTELAR ATÍPICA (SUSPENSÃO DE CPF). ACUSADO NÃO LOCALIZADO APÓS CITAÇÃO POR EDITAL. PLEITO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EVASÃO OU RISCO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DA PRISÃO COM BASE NA MERA NÃO LOCALIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CAUTELAR ATÍPICA (SUSPENSÃO DO CPF). INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

I – CASO EM EXAME

 

1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador, que indeferiu o pedido de prisão preventiva formulado pelo Parquet, em desfavor de Allison Magalhães da Silva, e determinou a medida cautelar atípica de suspensão temporária do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do acusado, até que o mesmo comparecesse em Juízo.

 

2. O réu, após diversas tentativas frustradas de citação pessoal, foi citado por edital, mas não compareceu nem constituiu advogado, o que resultou na suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366, do CPP.

 

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: saber se (i) a mera não localização do acusado, citado por edital, é fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva; (ii) se a medida cautelar atípica, de suspensão do CPF, revela-se adequada e proporcional ao caso concreto.

 

III – RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva, por ser medida de natureza excepcionalíssima, exige, para sua decretação, a comprovação da existência do periculum libertatis com base em fatos novos ou contemporâneos e elementos concretos que revelem risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

 

4. O STJ é firme no sentido de que a simples ausência de localização do réu para citação, inclusive por edital, não constitui, por si só, fundamento idôneo para a imposição da prisão preventiva, pois a medida extrema exige a comprovação de evasão.

 

5. No caso em exame, a impossibilidade de citação pessoal do Recorrido ensejou a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP. Contudo, não foram demonstrados elementos concretos (além da não localização em endereços constantes de sistemas públicos) que caracterizem a intenção deliberada de fuga ou o risco concreto à instrução.

 

6. A decisão do Juízo a quo se mostra adequada e proporcional ao indeferir a prisão preventiva e aplicar medida cautelar atípica (suspensão temporária do CPF), por ser uma solução menos gravosa e idônea a compelir o acusado a comparecer, assegurando o resultado útil do processo sem violar o princípio da presunção de inocência.

 

IV – DISPOSITIVO E TESE:

7. Recurso conhecido e desprovido.

 

Teses de julgamento: “1. A mera não localização do acusado, citado por edital, não configura, por si só, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva, a qual exige a demonstração de risco concreto e contemporâneo à aplicação da lei penal, sendo adequada, em tal hipótese, a aplicação de medida cautelar atípica menos gravosa para compelir o comparecimento em Juízo.”

__________

Dispositivos relevantes citados:  art. 1, inciso I da Lei 8.176/91,  art. 366 do CPP, art. 312 do CPP.

 

Jurisprudenciais relevantes citadas: STJ - AgRg no RHC n. 167.214/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 6/10/2022; STJ - AgRg no RHC: 167.473 SP 2022/0209331-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 06/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023; STJ - HC 553.265/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.05.2020.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº  0318818-45.2019.8.05.0001, da Comarca de Salvador, no qual figuram como Recorrente o Ministério Público do Estado da Bahia e, como Recorrido, Allison Magalhães da Silva.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0318818-45.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: ALLISON MAGALHAES DA SILVA
Advogado(s):  

ALB/02

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador, que indeferiu o pedido de prisão preventiva formulado pelo Parquet, em desfavor de Allison Magalhães da Silva e determinou a medida cautelar atípica de suspensão temporária do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do acusado, até que o mesmo comparecesse em Juízo. O réu, após diversas tentativas frustradas de citação pessoal, foi citado por edital, mas não compareceu nem constituiu advogado, o que resultou na suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366, do CPP.

 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra o Réu, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 1º, inciso I da Lei 8.176/91, narrando os seguintes fatos:

 

“(...) Informam os autos do Inquérito Policial nº 111/2015, oriundos da Delegacia de Crimes Econômicos e Contra a Administração Pública — DECECAP, que 26 de fevereiro de 2013, às 14:50h, a Agência Nacional de Petróleo — ANP. empreendeu fiscalização na empresa POSTO SÃO JORGE COMÉRCIO DE GÁS LTDA, CNPJ nº 10.424.660/0001- 53, estabelecida na Nossa Sra. Auxiliadora, nº 138, Pau da Lima, nesta Capital, quando restou constatado que os denunciados empreendiam a comercialização de GLP no estabelecimento com várias irregularidades, sendo autuada devido ao descumprimento dos termos da Notificação, contida no DF- Documento de Fiscalização — nº 163.711.10.22.345142, conforme cópia anexa, datada no dia 30/11/2010, visto que não foi apresentada, até a presente data, a documentação exigida na referida notificação, quando deveria ter apresentado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de 30/11/2010 entregue diretamente no Escritório Regional da ANP em Salvador-BA.

A empresa foi autuada por não apresentar notas fiscais, após notificada pelos fiscais da ANP, além de não possuir o certificado de vistoria do corpo de bombeiros, constituindo infrações á Lei nº 9,847/1999, art. 3º, VI, IX. Portaria DNC nº 07/1993, art. 1º.

As mencionadas infrações administrativas praticadas pela denunciada transbordam para a órbita do Direito Penal, alcançando a tipicidade ancorada no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.176/91. Trata-se, portanto, de norma penal em branco, cujo complemento se opera através de normas legais ou infralegais. No presente caso, observa-se que a complementação do artigo 1º, inciso 1, da Lei nº 8.176/91, se encontra no art. 6º, inciso 1, e artigo 31, ambos do Código de Defesa do Consumidor e art. 3º, inciso VIII da Lei 9.874/99, portanto normas do mesmo patamar hierárquico. Como também complementada pelas normas infralegais previstas na Lei nº 9.847/1999, art. 3º, VI, IX. Portaria DNC nº 07/1993, art. 1º. (...)”(ID 89662853). 

 

A denúncia foi recebida em  23/05/2018 (ID 89662858).

 

Após não ser localizado, o Recorrido foi citado por edital em 07/05/2019 (ID 89665056). Em sequência, foi proferida decisão que suspendeu o processo e o curso do prazo prescricional (ID 89665063).

 

Diante desse quadro, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva, com fundamento no art. 312, do CPP, como meio necessário para garantir a aplicação da lei penal. A decisão judicial prolatada pela Juíza Eduarda de Lima Vidal, da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador, em 13/05/2025, indeferiu o pleito, substituindo a prisão por medida cautelar atípica, consistente na suspensão temporária do CPF do acusado. 

 

Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente recurso em sentido estrito pleiteando a reforma da decisão (ID 89665079). Em suas razões recursais, o Ministério Público pugna pela reforma do decisum, argumentando que a simples suspensão processual, e do CPF do Recorrido, em casos como o presente, não é suficiente para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal. Sustenta que a impossibilidade de localização do Acusado, citado por edital, denota inequívoca intenção de se furtar da aplicação da lei penal, configurando o periculum libertatis e justificando a custódia cautelar, conforme autorizado pelo art. 366 do CPP. 

 

A Defensoria Pública do Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 89665083), pugnando pelo desprovimento do recurso.

 

Exercendo o juízo de retratação, o Juízo a quo manteve a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos (ID 89665084).

 

Instada a se manifestar (ID 91159373), a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso Ministerial.

  

 

É o breve relatório.

 

Salvador/BA, 28 de novembro de 2025.

 

Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0318818-45.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: ALLISON MAGALHAES DA SILVA
Advogado(s):  

ALB/02

VOTO

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, porquanto preenchidos todos os requisitos processuais. 

  

II- MÉRITO   

 

O Ministério Público interpôs o presente recurso contra a decisão (ID 89665074)  que indeferiu o pleito de prisão preventiva do acusado Allison Magalhães da Silva, com fundamento na não localização do réu após citação por edital (art. 366 do CPP), e aplicou, em substituição, a medida cautelar atípica de suspensão do CPF.

 

Sabe-se que a decisão de decretação da prisão preventiva exige a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), cumulada com a demonstração inequívoca de um dos fundamentos previstos no art. 312 do CPP (periculum libertatis), quais sejam, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

 

No caso em exame, a controvérsia recursal restringe-se a averiguar se a mera não localização do acusado, citado por edital, seria fundamento suficiente para justificar a prisão preventiva, sob o argumento de assegurar a aplicação da lei penal.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece clara distinção entre a simples não localização do réu e a efetiva fuga do distrito da culpa. A primeira não se equipara à segunda, não constituindo, por si só, fundamento suficiente para o encarceramento provisório, quando dissociada de elementos concretos que demonstrem comportamento deliberadamente evasivo. 

 

Como bem assentado pelo Tribunal da Cidadania, "a simples não localização do réu para responder ao chamamento judicial ou o fato de encontrar-se em local incerto e não sabido não constitui motivação suficiente para o encarceramento provisório, quando dissociado de qualquer outro elemento real que indique a sua condição de foragido"  (AgRg no RHC n. 167.214/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 6/10/2022) e (STJ - AgRg no RHC: 167.473 SP 2022/0209331-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 06/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023). 

 

No mesmo sentido, o julgado no HC 553.265/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.05.2020, esclareceu que "a simples ausência de localização do réu para citação não constitui fundamento suficiente para a imposição da prisão preventiva, que demanda comprovação de evasão", destacando ainda que "a segregação foi decretada (...) 6 anos após a concessão da liberdade provisória ao agente (...) e 5 anos e 9 meses após o oferecimento da denúncia (...), o que torna mais frágil o periculum libertatis".

 

No caso dos autos, verifica-se que o Ministério Público não demonstrou a existência de elementos concretos (além da não localização em endereços constantes de sistemas públicos) que indiquem a intenção deliberada de fuga do Recorrido, ou risco efetivo à aplicação da lei penal, limitando-se a invocar a não localização do réu como fundamento suficiente à decretação da prisão preventiva.

 

De outra parte, o Juízo a quo, de forma proporcional e adequada, aplicou a medida cautelar atípica de suspensão temporária do CPF (ID 89665074), reputando-a suficiente para assegurar o comparecimento do acusado e o regular prosseguimento do feito. Trata-se de providência excepcional, menos gravosa do que a prisão preventiva, e ancorada no poder geral de cautela conferido pelo art. 282, do CPP, em interpretação sistemática com o art. 3º do CPP e com o art. 297 do CPC.

 

Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência deste Egrégio Tribunal, que admite a adoção de medidas cautelares atípicas, desde que fundamentadas e adequadas à finalidade processual:

 

“A suspensão cautelar do CPF e da CNH do agente, embora não prevista expressamente no rol do art. 319 do CPP, é admissível com base no poder geral de cautela do magistrado (arts. 282 e 3º do CPP), mediante interpretação extensiva e aplicação analógica do art. 297 do CPC. A medida busca preservar a efetividade do processo, estimular a apresentação espontânea do acusado e evitar o uso prematuro da medida extrema da prisão preventiva” (TJ-BA – Recurso em Sentido Estrito n. 8011906-18.2022.8.05.0080, Rel. Desa. Aracy Lima Borges, Primeira Câmara Criminal – Primeira Turma, DJe 30/04/2025).

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA FORMULADO EM DESFAVOR DA ORA RECORRIDA. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DO DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART . 299 DO CÓDIGO PENAL). RÉ CITADA POR EDITAL. PROCESSO SUSPENSO NA FORMA DO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . REQUERIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA FORMULADO PELO PARQUET QUE FORA INDEFERIDO PELA MAGISTRADA A QUO. SUFICIÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR DIVERSA, CONSISTENTE EM SUSPENSÃO DO CPF. FATOS OCORRIDOS NO ANO DE 2015. FLAGRANTE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DA LEI ADJETIVA, NO CASO EM TELA. CAUTELAR DIVERSA QUE REVELA-SE SUFICIENTE NA ESPÉCIE. PRETENSÃO MINISTERIAL QUE CARECE DE GUARIDA . DECISÃO FUSTIGADA QUE NÃO MERECE CENSURA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E DESPROVIDO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL.

1. RESUMO DOS AUTOS . Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo Ministério Público Estadual, em face da decisão proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/Ba, Dra. Eduarda de Lima Vidal, que indeferiu o pedido de prisão preventiva formulado pelo Parquet, em desfavor do ora Recorrido.

2 . DELINEAMENTO FÁTICO. Exsurge dos fólios que em 29.12.2010 e em 04 .08.2015, Eloides Oliveira dos Santos compareceu ao SAC Cajazeiras requerendo emissão de carteira de identidade em nome de pessoas aparentemente distintas. Colhe-se do caderno processual, ainda, que em relação à Recorrida, restou constatada a existência de duas identificações com impressões digitais e fotos coincidentes, apesar da divergência dos dados cadastrais – o que ensejou o oferecimento de Denúncia pela suposta prática do delito de falsidade ideológica (Art. 299 do CP). 3. DECISÃO RECORRIDA. Após o recebimento da Exordial Acusatória, por parte da Douta Magistrada de piso, fora efetuada a citação da Ré, por edital, tendo em vista que esta não fora encontrada no endereço declinado nos fólios. Ato contínuo, suspendeu-se o processo com esteio no Art . 366 do Codex Processual Penal, acarretando o pedido ministerial de prisão preventiva da ora Recorrida. Ao indeferir o aludido pleito, consignou a Eminente Juíza de 1º grau que “No presente caso, a não localização da acusada, sem dúvida, compromete a aplicação da lei e, portanto, se faz necessário a adoção de medidas que preservem e garantam a prestação jurisdicional, permitindo o prosseguimento do feito.” Concluiu, nessa senda, que “a adoção de medida diversa da prisão, se imediata e efetiva, mostra-se suficiente”, determinando, por conseguinte, a suspensão temporária do CPF “até que a acusada compareça em Juízo.”

4. RAZÕES RECURSAIS. Inconformado com o citado pronunciamento judicial, o Órgão Ministerial aduz, em seu Recurso Stricto Sensu, que “a ré não apenas deixou de atender ao chamado judicial, como também permanece em local incerto e não sabido, demonstrando nítido comportamento de fuga e desinteresse pela regular tramitação da ação penal”, arrematando, por conseguinte, que “Imperativa é a decretação da custódia cautelar preventiva, devendo, para tal desiderato, ser conhecido e provido o presente recurso no sentido estrito.” 5. PARECER MINISTERIAL . A Douta Procuradoria de Justiça, em judicioso Parecer subscrito pela Eminente Procuradora Eny Magalhães Silva, opina pelo desprovimento da Insurgência, asseverando, em resumo, que “Em que pese a inegável gravidade dos fatos apurados, nota-se que a medida aqui postulada [prisão preventiva] não se afigura necessária, sobretudo por força da ausência de contemporaneidade dos fatos alegados”. 6. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL. O Art . 312, § 2º, do Código de Processo Penal, leciona que “A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.” Nesse sentido, apregoa a jurisprudência pacífica esposada pelo E. STJ que “A prisão preventiva é medida de natureza excepcional e deve observar os princípios da necessidade, proporcionalidade e contemporaneidade.” (AgRg no AREsp n . 2.567.078/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025). Com efeito, na situação em espeque, o suposto crime fora praticado em agosto de 2015, ou seja, há mais de uma década, sem que haja notícia de nova prática delitiva ou alteração do cenário fático, circunstâncias hipoteticamente aptas a subsidiar a privação cautelar de liberdade na espécie . Repise-se, ademais, que a suspensão do CPF, in casu, revela-se razoável e suficiente, no esteio do abalizado escólio doutrinário de Aury Lopes Jr., cujas lições ensinam que “a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação.” Desse modo, inviável censurar o provimento jurisdicional fustigado na hipótese sub examine, haja vista ter sido proferido em simetria à lei vigente, à jurisprudência pacífica e à doutrina especializada. 7 . RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E DESPROVIDO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. (TJ-BA - Recurso em Sentido Estrito: 05122278820168050001, Relator.: ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 25/09/2025, grifos nossos).

 

Ressalte-se, ainda, que tais medidas têm caráter provisório e se extinguem com o comparecimento do réu e a apresentação da resposta à acusação.

 

Diante desse panorama, a decisão que indeferiu a prisão preventiva e aplicou a medida cautelar de suspensão do CPF merece ser mantida em sua integralidade, por se harmonizar com os princípios da proporcionalidade, da excepcionalidade da prisão cautelar e com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso em Sentido Estrito e LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra os termos da decisão recorrida.

 

 

Sala das Sessões,       de               de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

 

Desa. ARACY LIMA BORGES

Relatora

 

 

PROCURADOR (A)