PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060018-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EMANUELA GUSMAO COSTA
Advogado(s): OLYMPIO BENICIO DOS SANTOS NETO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL. LICENÇA REMUNERADA PARA CURSO DE MESTRADO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 

I. Caso em exame 

1. Mandado de segurança impetrado por professora da rede pública estadual contra ato do Secretário de Educação do Estado da Bahia, que indeferiu pedido de licença remunerada para afastamento das atividades docentes, a fim de cursar mestrado profissional em universidade.  

II. Questão em discussão 
2. A questão em discussão consiste em saber se o professor da rede estadual possui direito à licença remunerada para cursar mestrado, diante do indeferimento administrativo fundado na inexistência de professor substituto e na alegada discricionariedade da Administração. 

III. Razões de decidir 
3. A legislação estadual assegura ao docente regularmente matriculado em curso de pós-graduação a possibilidade de afastamento remunerado, condicionado ao interesse da Administração, o qual deve ser interpretado à luz dos princípios constitucionais da educação e da valorização do magistério. 
4. O indeferimento do pedido com fundamento exclusivo na ausência de excedente para substituição revela limitação desproporcional ao direito de capacitação profissional, transferindo indevidamente ao servidor ônus que compete à Administração. 
5. O afastamento não acarreta prejuízo ao serviço público, haja vista a previsão de termo de compromisso de permanência do servidor após a conclusão do curso ou ressarcimento das despesas ao erário. 
6. Mantém-se a gratuidade da justiça, ante a comprovação da hipossuficiência econômica e a ausência de prova em sentido contrário pelo Estado. 

IV. Dispositivo e tese 
7. Segurança concedida. 
  

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX; 6º; 206, V; CPC, art. 98; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei estadual nº 8.261/2002, art. 62 e § 1º; Decreto estadual nº 8.569/2003, arts. 3º, 4º, 7º e 9º; Constituição do Estado da Bahia, art. 256. 
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105.

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8060018-59.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante EMANUELA GUSMAO COSTA e como impetrado SECRETARIA DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA. 

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em conceder a segurança pleiteada, para, confirmando os efeitos decisão liminar de ID 82734988, reconhecer e garantir à impetrante o direito à licença remunerada, para cursar Programa de Pós-Graduação em Ensino de Biologia em Rede Nacional (PROFBIO), na Universidade de Brasília, pelo prazo de 2 (dois) anos, ou até fevereiro de 2027, data prevista para a conclusão do curso, o que ocorrer primeiro, nos termos do voto do Relator.  

  

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema. 

 

Presidente 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho 

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Maioria

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060018-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EMANUELA GUSMAO COSTA
Advogado(s): OLYMPIO BENICIO DOS SANTOS NETO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 MAF 11

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança, impetrado por EMANUELA GUSMAO COSTA, em face de ato indigitado coator atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA, consubstanciado no indeferimento de licença remunerada durante período de afastamento, para realização de curso de mestrado. 

  

Em sua peça exordial (ID 91814474), narra a parte impetrante, em síntese, que exerce o cargo de professor da rede pública estadual, ministrando a disciplina de Biologia com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, e que participou de processo seletivo para ingresso no Programa de Pós-Graduação em Ensino de Biologia em Rede Nacional (PROFBIO), na Universidade de Brasília, tendo obtido êxito.  

  

Assevera que, em razão de o curso ser semipresencial, postulou administrativamente o afastamento de suas atividades, para participar do referido curso, conforme processo administrativo SEI n.º 011.9284.2025.0090432-59, pedido que restou indeferido. 

  

Pugna, assim, pela concessão da segurança para que seja assegurado o seu afastamento, de modo a viabilizar a frequência no Programa de Pós-Graduação em Ensino de Biologia em Rede Nacional (PROFBIO), na Universidade de Brasília. 

  

Por intermédio da decisão monocrática de ID 91891302, foi deferido o pedido liminar formulado.  

  

O Secretário de Educação do Estado da Bahia prestou as informações de ID 92705891, defendendo a denegação da segurança. 

  

O Estado da Bahia interveio no feito (ID 92705890), inicialmente impugnando a gratuidade de justiça, em seguida, suscitou a preliminar de ausência de prova pré-constituída. 

  

Sustenta, no mérito, a legalidade da atuação da Administração Pública, a inexistência de direito subjetivo de concessão da perquirida licença e a impossibilidade de intervenção jurisdicional no mérito administrativo.  Nestes termos, requer a denegação da segurança.  

  

Através da petição de ID 92922908, a impetrante rechaçou as suscitações estatais. 

  

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de ID 100977152, opinando pela ausência de interesse público apto a justificar sua intervenção. 

  

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão em pauta de julgamento. 

  

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.  

  

Des. Antônio Maron Agle Filho  

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060018-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EMANUELA GUSMAO COSTA
Advogado(s): OLYMPIO BENICIO DOS SANTOS NETO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Verifica-se, inicialmente, que o Estado da Bahia impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à Impetrante.  

  

Da análise detida dos autos, constata-se, todavia, que o pleito de gratuidade formulado pela impetrante obedece aos critérios legais estabelecidos no artigo 4º, da Lei n.º 1.060/50, bem como os previstos no art. 98, do CPC, visto que é possível observar a sua condição de hipossuficiente que fundamenta o deferimento da gratuidade de justiça. 

  

Com efeito, observa-se, pelo contracheque de ID 91814479, que a impetrante percebe cerca de 03 (três) salários-mínimos líquidos, não possuindo, portanto, condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. 

  

Ademais, a impugnação formulada não trouxe fato impeditivo ou modificativo do pedido do autor, contrariando o quanto disposto no artigo 373, do CPC. 

  

Deste modo, verifica-se que cabia ao Estado da Bahia a incumbência de provar que a pessoa beneficiada pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça não se encontra em estado de miserabilidade jurídica, o que não ocorreu. 

  

Conclui-se, por conseguinte, que a concessão da gratuidade da justiça deve ser mantida, rejeitando-se a impugnação suscitada. 

  

Destarte, impõe-se a rejeição da preliminar de ausência de prova pré-constituída, porquanto a sua análise confunde-se com o próprio mérito do mandamus.  

  

O mérito da presente ação mandamental cinge-se à análise do direito líquido e certo, invocado pela Impetrante, ao afastamento remunerado de sua atividade docente na rede estadual de ensino, para o fim de cursar o Programa de Pós-Graduação em Ensino de Biologia em Rede Nacional (PROFBIO). 

  

Trata-se, portanto, de verificar, no caso em tela, se possui, a parte impetrante, direito subjetivo ao afastamento remunerado requerido, à luz da legislação vigente e da jurisprudência. 

  

Como cediço, o mandado de segurança é remédio constitucional, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, que tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder, imputado à autoridade pública ou agente de pessoa jurídica em exercício de funções do Poder Público. 

  

Inicialmente, calha pontuar que a proteção constitucional ao direito à educação está consagrada em seu art. 6º, previsto desde a redação original. 

  

  

Vejamos: 

 

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015) (destaque meu) 

 

Sobre a licença remunerada para cursar pós-graduação, o Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia estabelece, em seu art. 62, que o docente poderá ser liberado de suas atividades educacionais, sem prejuízo das vantagens do cargo e de acordo com o interesse da Administração. Vejamos: 

 

Art. 62 - O docente e demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência devidamente matriculados em cursos de pós-graduação a nível de especialização, mestrado ou doutorado, que tenham correlação com a sua formação profissional e com as atribuições definidas para o cargo que ocupa, poderão ser liberados das atividades educacionais ou técnicas, parcial ou totalmente, sem prejuízo das vantagens do cargo e de acordo com o interesse da Administração. (destaque meu) 

  

Destarte, extrai-se do dispositivo acima transcrito que o deferimento da licença pretendida pela impetrante depende da avaliação dos critérios da conveniência e oportunidade pela Administração Pública, sendo clara a orientação constante no dispositivo supracitado.   

  

Ademais, não é outro o sentido conferido pelo Decreto nº 8.569/03, que regulamenta a concessão de horários especiais, o afastamento provisório e a liberação dos Professores e Coordenadores Pedagógicos para frequentar curso, em seus artigos 3º, 4º e 9º, ao estabelecer, in verbis:

 

Art. 3º - Os Professores e Coordenadores Pedagógicos integrantes do quadro do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia que estiverem devidamente matriculados em curso de pós-graduação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado, que tenha correlação com a sua formação profissional e com as atribuições definidas para o cargo que ocupa, poderão ser liberados das atividades educacionais ou técnicas, parcial ou totalmente, sem prejuízo das vantagens do cargo e de acordo com o interesse da Administração, na forma disciplinada neste Decreto. 

  

Art. 4º - O Professor ou Coordenador Pedagógico que pretender obter a liberação das atividades para cursar pós-graduação em nível de especialização, mestrado ou doutorado deverá comprovar o atendimento cumulativo dos seguintes requisitos: 

I - a classificação no processo seletivo especialmente instaurado pela instituição em que se realizará o curso de pós-graduação em nível de especialização, mestrado ou doutorado; 

II - a correlação direta entre o curso de pós-graduação e a graduação plena imprescindível para o exercício do cargo; 

III - a correlação direta entre o curso e as atribuições definidas na Lei nº 8.261/02 para o cargo ocupado; 

IV - o interesse da Administração no afastamento do servidor para freqüentar o curso. 

  

Art. 9º - A competência para conceder ao Professor ou Coordenador Pedagógico a liberação das atividades educacionais ou técnicas para realização de curso de pós-graduação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado, que não implique em ausência do País é do Secretário da Educação. (destaque meus) 

  

Isto posto, compulsando os autos, verifica-se que a impetrante é professora que integra o Magistério Público do Estado da Bahia e, em virtude de aprovação em curso de Pós-graduação, requereu perante a Secretaria da Educação do Estado da Bahia a concessão licença para aperfeiçoamento, pedido que foi indeferido, contudo, ao argumento de ser necessária substituição por profissional não estranho ao quadro permanente do Magistério Público do Estado. 

 

No que tange ao segundo requisito acima disposto, atinente ao interesse da Administração no afastamento do servidor para frequentar o curso, observa-se que não se mostra plausível a utilização de argumentação deduzida, considerando que condicionar o exercício do direito constitucional de aperfeiçoamento profissional da Impetrante à existência de servidor efetivo para a sua substituição, sob pena de malferir a continuidade do serviço público, constitui limitação desproporcional ao direito de aperfeiçoamento constante, na medida em que caberá à Administração Pública o ônus de envidar esforços para dispor de docentes suficientes para o pleno funcionamento do ensino escolar.   

 

De mais a mais, consoante dispõe o art. 7º, do Decreto n.º 8.569/03, o professor que pretender se afastar para cursar pós-graduação, inclusive em nível de doutorado, como na espécie, deverá firmar termo de compromisso de permanecer por período igual àquele do afastamento, contados a partir da conclusão do curso, no exercício das atividades educacionais ou técnicas no Sistema Público Estadual de Ensino Fundamental e Médio, ou de ressarcir ao Estado todas as despesas correspondentes.  

  

Destarte, não há que se falar em prejuízo à Administração Pública estadual. 

 

Diante disto, impende salientar que deve prevalecer, in casu, a valorização dos profissionais da educação escolar princípio diretriz do ensino, sendo garantido pela Constituição Federal, consoante se vê do dispositivo abaixo: 

  

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: 

[...] 

V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (destaque meu) 

 

Do mesmo modo, a constante capacitação dos profissionais integrados ao magistério é garantida pela Constituição do Estado da Bahia, ao dispor: 

 

Art. 256 - A valorização dos profissionais do ensino será garantida, na forma da lei, pelos planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Estado. 

Parágrafo único - O Poder Público assegurará a todos os profissionais do magistério a capacitação permanente e, periodicamente, cursos de reciclagem, extensão e outros congêneres. (destaque meu) 

 

Nessa esteira, o Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio (Lei Estadual nº 8.621/2002) garante expressamente a licença para capacitação profissional ao professor, sem prejuízo da remuneração, por período de 2 (dois) anos, prorrogável por mais 1 (um) ano, da seguinte forma: 

  

Art. 62. [...] 

§1º - A ausência não excederá a 02 (dois) anos, prorrogável por mais 1 (um) e, findo o curso, somente após decorrido o mínimo de 05 (cinco) anos poderá ser permitida nova ausência. 

 

Por fim, importante pontuar que dada a pluralidade de interesses públicos e privados a atividade administrativa deve ser pautada pela máxima realização de todo o conjunto de direitos fundamentais, não cabendo se falar em aplicação apenas do princípio da supremacia do interesse público. 

 

Conclui-se, por conseguinte, pela concessão da segurança vindicada, com a confirmação do pedido liminar formulado, assegurando-se o direito da Impetrante à realização do Programa de Pós-Graduação em Ensino de Biologia em Rede Nacional (PROFBIO), na Universidade de Brasília. 

 

 

Conclusão:  

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conceder a segurança pleiteada, para, confirmando os efeitos da decisão liminar de ID 91891302, reconhecer e garantir à Impetrante o direito à licença remunerada, para cursar o Programa de Pós-Graduação em Ensino de Biologia em Rede Nacional (PROFBIO), na Universidade de Brasília, pelo prazo de 2 (dois) anos, ou até fevereiro de 2027, data prevista para a conclusão do curso, o que ocorrer primeiro, nos termos acima lançados. 

 

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o art. 25, da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512, do STF e 105, do STJ. 

 

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

  

Des. Antônio Maron Agle Filho  

Relator