PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET. DECISÃO LIMINAR. PARIDADE REMUNERATÓRIA. NATUREZA GENÉRICA DA VANTAGEM. RESOLUÇÃO COPE Nº 153/2014. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que deferiu liminar em Mandado de Segurança determinando a implantação da GCET no percentual de 125% nos proventos de policial militar inativo. 2. O agravante sustenta ausência de prova pré-constituída, natureza propter laborem da vantagem e violação ao art. 169 da Constituição Federal. 3. O agravado apresentou contrarrazões e informou o descumprimento da decisão liminar, juntando contracheques comprobatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Verificar se a GCET possui natureza genérica apta à extensão aos inativos com paridade e se deve ser mantida a decisão liminar diante do alegado descumprimento pela Administração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prova documental demonstra a condição de militar inativo com proventos calculados sobre o soldo de 1º Tenente. 6. A Resolução COPE nº 153/2014 prevê pagamento linear da GCET no percentual de 125% aos oficiais da ativa. 7. A generalização da vantagem descaracteriza sua natureza propter laborem, conferindo-lhe feição remuneratória genérica. 8. O art. 121 da Lei nº 7.990/2001 assegura a paridade remuneratória entre ativos e inativos. 9. A exigência de comprovação individual de tempo de percepção torna-se irrelevante quando o direito decorre da paridade. 10. Alegações orçamentárias não afastam o cumprimento de direito líquido e certo de natureza alimentar. 11. Os contracheques juntados comprovam o descumprimento da decisão liminar. 12. A pendência de Agravo Interno não suspende automaticamente a eficácia da decisão agravada. 13. O descumprimento autoriza a manutenção e eventual reforço das astreintes para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Agravo Interno conhecido e desprovido. 15. Mantida integralmente a decisão monocrática concessiva da liminar. 16. Determinada intimação da autoridade coatora para cumprimento imediato, sob pena de majoração da multa diária. Tese de julgamento: 1. A GCET, quando paga de forma linear e indistinta aos militares da ativa, assume natureza remuneratória genérica e deve ser estendida aos inativos com base na paridade. 2. A ausência de cumprimento de decisão liminar em Mandado de Segurança autoriza a incidência e eventual majoração das astreintes. 3. Alegações genéricas de impacto orçamentário não afastam a obrigação de implementar vantagem reconhecida judicialmente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 121; CPC, arts. 931 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS nº 8033175-28.2023.8.05.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do (a) excelentíssimo (a) Relator (a), adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, [Data do sistema]. PRESIDENTE DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8079329-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: BARTOLOMEU SANTANA DE ALMEIDA
Advogado(s): JULIO JOSE BARBOSA DO NASCIMENTO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
RELATOR
06
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuidam os autos de Agravo Interno (ID 97437706) interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão monocrática proferida nestes autos (ID 96574398), que deferiu o pedido liminar em sede de Mandado de Segurança. A decisão combatida determinou que o Secretário de Administração do Estado da Bahia procedesse à imediata implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), nos proventos do impetrante, ora agravado, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais). Em suas razões recursais (ID 97437706), o ente público sustenta, preliminarmente, a inexistência de prova pré-constituída do direito alegado, asseverando que o impetrante não logrou demonstrar o preenchimento dos requisitos temporais e de efetivo recebimento da gratificação durante o serviço ativo, conforme exigência do art. 110-D da Lei Estadual nº 7.990/2001. No mérito, aduz que a GCET possui natureza jurídica propter laborem e pro labore faciendo, sendo vinculada ao exercício de tarefas suplementares e técnicas, o que impediria sua extensão automática aos inativos. Argumenta ainda que a concessão da medida viola a separação de poderes e a autonomia administrativa, além de acarretar impacto orçamentário sem a devida previsão legal, em afronta ao art. 169, § 1º, da Constituição Federal. Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (ID 99147122), pugnando pela manutenção do decisum. Sustenta que a GCET adquiriu caráter genérico por força da Resolução COPE nº 153/2014, sendo paga indistintamente a todos os oficiais da ativa, o que atrai a regra da paridade constitucional. Refuta a tese de ausência de prova, destacando que sua condição de inativo com proventos calculados sobre o soldo de 1º Tenente PM já está consolidada por decisão judicial transitada em julgado (ID 96293497). Posteriormente, o impetrante peticionou informando o descumprimento da medida liminar (ID 102868415). Instruiu o pleito com os contracheques referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026, os quais demonstram que a gratificação no percentual de 125% não foi implantada, a despeito da intimação pessoal da autoridade coatora realizada em 08 de janeiro de 2026 (ID 96901418). Diante do descumprimento, requereu a aplicação das astreintes e a intimação da autoridade para o fiel cumprimento da ordem. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, do CPC. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8079329-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: BARTOLOMEU SANTANA DE ALMEIDA
Advogado(s): JULIO JOSE BARBOSA DO NASCIMENTO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
06
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Contudo, adianto que a insurgência do ente público não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão liminar, sem prejuízo da análise sobre as consequências do descumprimento informado pelo agravado. A preliminar de ausência de prova pré-constituída confunde-se com o mérito da pretensão mandamental e será com ele analisada. No tocante à controvérsia central, o cerne da questão reside em aferir se a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) possui natureza genérica ou se permanece vinculada ao efetivo serviço, para fins de aplicação da paridade remuneratória assegurada aos servidores que ingressaram no serviço público em data anterior às emendas constitucionais que alteraram o regime previdenciário. Pois bem. Submeto a este Colegiado o exame do Agravo Interno, analisando-o em conjunto com os novos elementos probatórios trazidos pelo Agravado que noticiam a contumaz desobediência à ordem judicial proferida por esta relatoria. No mérito, a irresignação estatal não resiste ao confronto com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça e das cortes superiores. Conforme se extrai da Resolução COPE nº 153/2014, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) é paga no percentual de 125% de forma linear e indistinta a todos os oficiais da ativa nos postos de 1º Tenente a Coronel. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033175-28.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS RODRIGUES Advogado (s): DAVID PEREIRA BISPO IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): SR09 ACORDÃO EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA . PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO . DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET. VERBA NÃO INCORPORADA. LEI QUE GARANTE AO IMPETRANTE PROVENTOS EQUIPARADOS AO POSTO DE 1º TENENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DESTE E . TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GENÉRICA. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PARIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO . MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.A preliminar processual de ausência de prova pré-constituída, suscitada nos autos de ação mandamental ajuizada para assegurar a implantação da GCET em favor de Policial Militar inativo cujos proventos são calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente, deve ser apreciada com o mérito . Precedentes da Seção Cível de Direito Público desta Corte. 2. Na hipótese em que se está diante de relação de trato sucessivo, o prazo decadencial para o ajuizamento da ação mandamental renova-se periodicamente. atingindo apenas as prestações vencidas, observando-se o prazo quinquenal, nos termos do enunciado de Súmula 85 do STJ . Precedentes do STJ e desta Corte. 3. O art. 92, III, do Estatuto da PMBA garantiu ao policial militar o direito de ter os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando for transferido para a reserva remunerada por tempo de serviço, constando nos BGO anexado à inicial (Id 47232225) que tal direito foi reconhecido pela Administração ao impetrante, uma vez que, graduado como Sargento, passou à inatividade auferindo aposentadoria equiparada ao valor da remuneração do cargo de 1º Tenente . 4. A remuneração dos policiais é resultante do somatório do soldo com as gratificações incorporáveis, constando, dentre elas, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, conforme consta expressamente ao art. 110-D do Estatuto dos Policiais Militares. 5 . Contudo, em que pese a previsão originalmente instituída da Gratificação CET revelar aparência de verba relacionada ao serviço (“pro labore faciendo”), e dessa forma vinha sendo apreciada em processos similares, sabe-se que a Administração reconheceu o referido benefício a todos os policiais militares no efetivo exercício da atividade, distinguindo, tão somente, o percentual estipulado para cada cargo ou posto ocupado. 6. A partir do julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022 .8.05.0000, esta Seção Cível de Direito Público passou a reconhecer a generalidade da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, diante da existência de certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia, atestando que: 1) os alunos a Soldados passam perceber a GCET após a conclusão do curso de formação; 2) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e 3) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a GCET. 7 . Assim como reconhecido em relação à Gratificação de Atividade Policial – GAP, assegura-se a possibilidade de extensão do pagamento da CET aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). 8 . Considerando ter sido o autor transferido para a reserva remunerada antes do ano de 2021, com direito à paridade, deve ser reconhecido em seu favor o direito à implantação da Gratificação CET, na forma do regramento legal aplicado à espécie, observando-se o posto e graduação que serviu de parâmetro para fixação dos seus proventos. 9. Mandado de segurança conhecido. Preliminar de Ausência de Prova Pré-constituída e Prejudicial de Mérito rejeitadas . Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8033175-28.2023.8 .05.0000, em que figura como Impetrante ANTONIO CARLOS RODRIGUES e como Impetrado o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, POR MAIORIA, em CONHECER a presente ação mandamental, e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, de 2024 . PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80331752820238050000, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/06/2024) Dessa forma, a verba perdeu sua natureza retributiva eventual (propter laborem) para assumir feição de vantagem genérica. O princípio da paridade, assegurado aos servidores que ingressaram no serviço público com tal garantia (como é o caso do impetrante, que ingressou em 1954), impõe que quaisquer benefícios ou vantagens concedidos de forma geral aos ativos sejam estendidos aos inativos no mesmo patamar. Da análise dos elementos constantes nos autos, verifica-se que o impetrante, ora agravado, é policial militar na reserva remunerada e teve seu direito aos proventos calculados com base na remuneração integral de 1º Tenente PM assegurado por sentença judicial transitada em julgado (ID 96293497). O fundamento da impetração reside na premissa de que a GCET, embora instituída originariamente para compensar condições específicas de trabalho, passou a ser concedida de forma linear e indiscriminada a todo o oficialato em atividade no patamar de 125%, conforme se depreende da Resolução nº 153/2014 do Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE (ID 96293501). O ordenamento jurídico pátrio, especificamente o art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), é cristalino ao prever que os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, estendendo-se aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos ativos, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo. Tal dispositivo nada mais é do que a subsunção local do princípio da paridade constitucional, que garante ao inativo a percepção de vantagens de caráter geral concedidas à categoria. A tese do Estado da Bahia de que a gratificação exigiria dilação probatória para verificar requisitos individuais não se sustenta diante da prova documental apresentada. A referida Resolução COPE nº 153/2014 estabelece percentuais fixos por patentes e graduações, sem condicionar o pagamento a avaliações de desempenho ou condições anormais de serviço individualmente aferidas. Quando a administração pública concede uma vantagem de forma linear a toda uma classe de servidores na ativa, a natureza propter laborem se desvanece, restando configurado um aumento remuneratório disfarçado, o que impõe sua extensão aos inativos que gozam da garantia da paridade. No que tange aos argumentos de violação ao art. 169 da Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, é cediço que limitações orçamentárias não podem servir de escusa para o descumprimento de direitos assegurados por lei e pela própria Constituição. A proteção do direito líquido e certo, em sede de mandado de segurança, sobrepõe-se a alegações genéricas de insuficiência de dotação, especialmente quando se trata de verba de natureza alimentar em favor de cidadão com idade avançada, contando o impetrante com 83 anos de idade (ID 96293494). Avançando para a análise da petição de ID 102868415, os documentos colacionados revelam uma situação de patente desrespeito à autoridade das decisões deste Tribunal. A decisão liminar (ID 96574398) foi proferida em 19 de dezembro de 2025 e o mandado de intimação foi devidamente cumprido em 08 de janeiro de 2026 (ID 96901418), fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a implementação. Os contracheques apresentados pelo agravado relativos aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026 (ID 102868415) confirmam que a autoridade impetrada permaneceu inerte, não havendo qualquer registro do pagamento da GCET no percentual determinado. O descumprimento de ordem judicial liminar em Mandado de Segurança constitui ato de extrema gravidade, que desafia não apenas o patrimônio público com a incidência de astreintes, mas a própria higidez do sistema de garantias constitucionais. A pendência de julgamento de Agravo Interno não suspende automaticamente a eficácia da liminar concedida, salvo decisão expressa em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese. Assim, a multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) estabelecida na decisão originária tornou-se exigível a partir do exaurimento do prazo de 15 dias após a intimação da autoridade. Considerando que a intimação ocorreu em 08/01/2026, o prazo para cumprimento findou-se em 23/01/2026. A partir do dia subsequente, iniciou-se a contagem das astreintes. A verificação do descumprimento persistente até o mês de março de 2026 autoriza o reconhecimento da mora da administração e a necessidade de reforço nas medidas de apoio para a efetivação da tutela jurisdicional. Diante do exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática de ID 96574398. Outrossim, diante do comprovado descumprimento da ordem judicial (ID 102868415), determino que se expeça novo mandado à autoridade impetrada, o Secretário de Administração do Estado da Bahia, para que comprove, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, a efetiva implantação da GCET no percentual de 125% nos proventos do impetrante, sob pena de majoração da multa diária para R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência e ato de improbidade administrativa por resistência injustificada ao cumprimento de decisão judicial. Expeça-se mandado de intimação urgente e pessoal ao Secretário de Administração para cumprimento imediato da ordem. Salvador, [Data da Sessão]. DESEMBARGADOR EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8079329-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: BARTOLOMEU SANTANA DE ALMEIDA
Advogado(s): JULIO JOSE BARBOSA DO NASCIMENTO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
Relator
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