PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, § 1º DO CPC. - O art. 1.015, do Código de Processo Civil, é o responsável por elencar as hipóteses de decisões passíveis de impugnação por meio de Agravo de Instrumento. No entanto, o STJ, ao analisar o Tema 988, fixou a tese de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” - Na hipótese, verifica-se que a decisão ora impugnada não consta do rol consignado pelo legislador no art. 1.015 do CPC. No entanto, a determinação de suspensão da tramitação do processo traz consigo efeitos imediatos que dão lastro a urgência da impugnação pela parte que entende estar prejudicada, e faz com que a sua impugnação se mostre completamente inútil se formalizada somente em sede de preliminar de recurso de apelação. - Assim, AFASTO A PRELIMINAR ventilada pela parte Agravada, mantendo a deliberação de conhecimento do recurso, uma vez que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. - De referência à inversão do ônus da prova, em ações que discute o dano ambiental, impende mencionar a necessidade de aplicação do princípio da precaução, pelo qual o empreendedor deve procurar evitar qualquer possibilidade de acidentes de forma a manter a saúde do meio ambiente, pois imprevisíveis os resultados, sendo claro ao indicar a possibilidade de inversão do ônus da prova de modo a impor ao empreendedor a prova de que sua atividade não causou degradação ao meio ambiente. - O empreendedor possui melhores meios para demonstrar a correção de sua conduta, quanto ao cuidado necessário para não causar o dano. Por isso, vem sendo aplicada a inversão do ônus da prova neste aspecto. - A matéria foi sujeita à análise do STJ que firmou o entendimento, em sua Súmula, Enunciado 618 pelo qual "A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental." - Tendo em conta a melhor capacitação da agravante para demonstrar a alardeada inexistência dos danos via relatórios, prontuários, exames técnicos e demais meios que entenda cabível a demonstrar a inexistência do dano, urge manter a inversão do ônus da prova, sendo evidente a necessária instrução do feito para que se permita realizar uma melhor análise. - Todavia, não há razoabilidade de se imputar à agravante o ônus probatório dos danos morais e materiais suscitados individualmente pelos agravados, como a extensão de cada um ,além da condição de pescadores ,cabendo a estes o encargo de comprovar as matérias suscitadas. Isto considerando o atual CPC que ao consagrar a distribuição dinâmica do ônus da prova, concedeu ao julgador liberdade para fixar o ônus probatório na parte que melhor possui condições para provar determinado fato, de forma motivada. Precedentes. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8041081-35.2024.8.05.0000 , em que figuram como Agravantes VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros, e agravados, LUCIANE SANTOS DE JESUS e outros. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041081-35.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: LUCIANE SANTOS DE JESUS e outros (4)
Advogado(s):MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ROBERTA MIRANDA TORRES, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível VOTORANTIM ENERGIA LTDA, VOTORANTIM CIMENTOS S.A e VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, por seu procurador, interpuseram agravo de instrumento contra decisão da 9º Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que rejeitou preliminares suscitadas e inverteu o ônus da prova, nos seguintes termos: [...] Não há imprescritibilidade, haja vista o STJ entender que a finalidade de tal instituto jurídico e no referido tema visa à recomposição do dano ambiental e não econômico individual, como na hipótese dos autos. (...) Ressalte-se que, em se tratando de ação de indenização por dano ambiental individual, suportado por particular, o STJ entende que o termo inicial se inicia "da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo" que, na hipótese, pode não coincidir com a construção da Usina (...) No caso em comento, considerando que a deflagração do prazo prescricional somente se inicia a partir da inequívoca ciência quanto a lesão e os seus efeitos jurídicos, tal análise deve se fundar em elementos probatórios concretos, aferíveis ao largo da instrução probatória, razão pela qual tal pleito deverá ser posteriormente analisado. Quanto à incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, melhor sorte não assiste às rés, considerando-se a natureza da pretensão autoral alinhada de natureza reparatória civil que não implica nos interesses diretos da União, não sendo suficiente a ensejar tal atração a existência de atuação potencial de agência reguladora (ANEEL), no âmbito de sua competência fiscalizatória. Ademais, intimada a União, esta manifestou desinteresse em atuar no feito, razão pela qual rechaça-se a correlata preliminar. Suscita a parte ré preliminar de ilegitimidade ativa, sob alegação de que não há comprovação nos autos de que os autores são, de fato, marisqueiros e pescadores, diante da ausência de documentos comprobatórios. Por outro lado, alegam a ilegitimidade passiva dos réus, apontando como legítima a CERB - Companhia de Engenharia Hídrica e Saneamento da Bahia e Embasa, já que se trata da empresa responsável pela administração de todos os serviços relativos ao abastecimento de água, incluindo níveis de segurança da barragem, assim como aquela é empresa pública estatal, proprietária da barragem de Pedra do Cavalo e a responsável pela gestão de água do reservatório da barragem. Sobre tais preliminares, vige a teoria da asserção, segundo a qual os pressupostos processuais são apurados a teor do que informa a petição inicial, sendo qualquer outra questão afeita ao mérito da causa. Na hipótese, é imputado aos réus, pelos autores, a responsabilidade pelo evento descrito na peça exordial, que decorre da operação de Pedra do Cavalo, realizada pelos acionados. De igual modo, a comprovação da condição de pescador e /ou marisqueiro dos autores confunde-se com o próprio mérito da causa, haja vista estar intrinsecamente relacionada aos elementos probatórios a serem analisados na fase de julgamento após a instrução processual. Destarte, são legítimos, a princípio, para figurarem no polo ativo e passivo da demanda as partes indicadas na peça exordial, sendo outras questões dirimidas oportunamente na análise do mérito. De igual modo, não há inépcia da inicial, considerando que a parte autora atende aos requisitos legais insertos no art. 319 c/c art. 330 e seguintes, ambos do CPC. (...) Destarte, não sendo hipótese de extinção ou julgamento antecipado, dou o feito por saneado. Cinge-se a demanda em apurar o nexo de causalidade entre o fato descrito na petição inicial e os supostos prejuízos relatados pelos autores, a responsabilidade da parte ré e a extensão dos danos. A distribuição dinâmica do ônus probatório rompe com o paradigma do caput e incisos do artigo 373 do CPC e vai além da mera inversão do ônus probatório, para autorizar que deve produzir a prova a parte mais preparada para tanto, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. E, na hipótese, pelo fato de os autores serem considerados consumidores por equiparação, hipossuficientes técnica e financeiramente diante da parte ré que, por sua vez, reúne melhores condições da produção da prova, inverto o ônus da prova com fundamento no art. 6, VIII do CDC c/c o artigo 373, parágrafo 1º, do CPC, devendo, na hipótese, recair sobre a parte ré. (...) Ressalte-se, entretanto, nos termos do art. 373,I do CPC, que incumbe aos autores a prova da condição de pescadores e marisqueiros a fim de se apurar a legitimidade para figurarem no polo ativo. (...)” Id 446924315 (processo originário). Destaquei Em suas razões, Id 64849648, a agravante, em síntese, reitera as preliminares suscitadas, concernentes à prescrição, competência absoluta da Justiça Federal advindo do “interesse da ANEEL, enquanto agente fiscalizador” e ilegitimidade passiva ad causam, com menção à necessidade de participação da EMBASA e da CERB na lide, “tendo em vista que a operação da Hidrelétrica se iniciou em momento posterior ao funcionamento da Barragem Pedra do Cavalo e, portanto, ao envolvimento das referidas empresas com os fatos narrados.” Defendeu que a inversão do ônus probatório não se opera de forma automática, sendo imprescindível a análise judicial de verossimilhança da alegação dos autores e de sua hipossuficiência, ao passo que não isenta a produção de prova mínima para fundamentar o direito pleiteado, à luz do art. 373 do CPC. Entende que, no caso concreto, não há verossimilhança nas alegações autorais, muito menos nexo causal ou danos comprovados que justifiquem (autorizem) a inversão do ônus da prova na forma como se deu. E, “impor à empresa (parte ré, ora agravante) o ônus da prova sem que a relação de direito material assim o requeira, estabelece o desequilíbrio processual, contrariando o princípio da isonomia entre as partes (art. 5º, caput, CRFB/88), ferindo o direito de a parte ré exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV, CRFB/88)”. Ressalta que de relação aos documentos que se encontram em poder dos litisconsortes no polo ativo, a prova seria de produção impossível por parte da ré, ora Agravantes, consonante o disposto no art. 373, §2º do CPC. Alegam que na demanda originária “(...)os autores se dizem pescadores prejudicados devido ao funcionamento da Barragem e UHE Pedra do Cavalo, tendo em vista supostos danos sofridos, como a redução da pesca e da mariscagem, pleiteando danos materiais e extrapatrimoniais–“, havendo “prevalência dos interesses individuais, de cunho exclusivamente patrimonial", conforme entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia. Frisa que os autores não se utilizaram dos meios – mínimos – de prova em direito admitidos quando da propositura da ação, deixando de apresentar documentos primordiais ao direito condizente, como: (i)o lapso temporal do exercício da atividade: início e fim – vide a alegação dos autores de ocorrência de interrupção devido à construção da Barragem e funcionamento da UHE Pedra do Cavalo; (ii) modalidade da atividade pesqueira adotada: se em regime de economia familiar, profissional artesanal, por exemplo; (iii) a comprovação que exercem a atividade comercial e a renda obtida, com a demonstração matemática do prejuízo alegado, uma vez que o pedido é de danos materiais; (iv) local efetivo de exploração na região do Rio Paraguaçu, a exemplo, dos comprovantes de embarque e desembarque pesqueiro; além da existência de (v) nexo de causalidade entre a UHE Pedra do Cavalo e os supostos danos, não comprovados; e, por fim, (vi) o dano civil e a sua extensão (material e prejuízo à saúde, por exemplo). Requereram a suspensão do trâmite do processo originário, tendo em vista o risco ao resultado útil ao processo, reinstaurando-se a distribuição originária do ônus da prova, nos termos do art. 373, caput, incisos I e II do CPC e em consonância com o art. 926 do CPC. Por meio de decisão de Id 64940562, restou deferido parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso “mantendo a inversão do ônus da prova ante o art. 6º VIII do CDC, devendo, todavia, ser observada a correta atribuição do ônus probante a cada ponto controvertido, competindo aos agravados o ônus probatório dos danos morais e materiais experimentados e suscitados individualmente , além do exercício da atividade pesqueira.” Intimada, a parte agravada oferece contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita, ou por seu desprovimento destacando que a decisão recorrida “não distribuiu o ônus probatório, mas sim apreciou o pleito de inversão do ônus probatório”. Além disso, “A demonstração que o empreendimento operado pela Votorantim supostamente atende todas as normas ambientais sem gerar danos para os pescadores, apenas pode ser comprovado por ela.” Id 66300951. Instada, a parte agravante se manifestou sobre a preliminar suscitada em contrarrazões, pedindo sua rejeição, reiterando o pedido de reconhecimento da inaplicabilidade da inversão do ônus da prova no presente caso ou a reforma da distribuição dinâmica do ônus da prova, em aspectos suscitados, “declarando que compete aos autores comprovarem, além da condição de pescadores, que a pesca é sua atividade de subsistência, o período de exercício da atividade pesqueira e o local do suposto dano, a comprovação do dano moral alegado, problemas de saúde e do nexo de causalidade entre a UHE Pedra do Cavalo e os supostos danos”, sob pena de produção de prova impossível para a Votorantim (art. 373 §1º e §2º do CPC). Id 66926573. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 187, I e §2º do RITJBA. Salvador/BA, 10 de agosto de 2024. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041081-35.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: LUCIANE SANTOS DE JESUS e outros (4)
Advogado(s): MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ROBERTA MIRANDA TORRES, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme relatado, o objeto da irresignação recursal cinge-se à determinação de inversão do ônus da prova, pelo juiz da causa, nos autos do processo 8173104-10.2022.8.05.0001. De início impende lembrar que o Agravo de Instrumento tem fundamentação vinculada, ou seja, a própria lei limita estabelecendo as hipóteses que podem servir de sustentáculo ao seu manuseio, não sendo permitida a utilização de qualquer tipo de argumentação contra a decisão que se busca impugnar. O art. 1.015, do Código de Processo Civil, é o responsável por elencar as hipóteses de decisões passíveis de impugnação por meio de Agravo de Instrumento. No entanto, o STJ, ao analisar o Tema 988, fixou a tese de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” Na hipótese, verifica-se que a decisão ora impugnada não consta do rol consignado pelo legislador no art. 1.015 do CPC. No entanto, a determinação de suspensão da tramitação do processo traz consigo efeitos imediatos que dão lastro a urgência da impugnação pela parte que entende estar prejudicada, e faz com que a sua impugnação se mostre completamente inútil se formalizada somente em sede de preliminar de recurso de apelação. Assim, afasto a preliminar ventilada pela parte Agravada, mantendo a deliberação de conhecimento do recurso, uma vez que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Superado tal ponto, e considerando o enfrentamento das preliminares suscitadas na peça recursal, (relacionadas a prescrição, competência absoluta da Justiça Federal e denunciação da lide), nos termos da decisão de Id 64940562, processo principal, constata-se que a controvérsia posta no presente recurso refere-se à inversão do ônus da prova, considerada a natureza da demanda. Ao exame dos autos, constata-se, que a demanda originária envolve supostos prejuízos ambientais em ricochete à atividade laboral pesqueira dos autores, na condição de atingidos pelas intervenções realizadas no Complexo Pedra do Cavalo, a partir da atuação das demandadas na qualidade de concessionárias de uso de bem público para exploração e aproveitamento do potencial hidrelétrico da área. A decisão impugnada determinou a inversão do ônus da prova, objeto da presente insurgência recursal. A questão prescinde de maiores controvérsias. Isso porque, em recente julgamento versando sobre demanda análoga, relacionada aos danos alegadamente sofridos pela atividade pesqueira e marisqueira em razão das atividades da Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo o E. STJ reconheceu a competência da Vara de Relações de Consumo para processar e julgar a causa. Confira-se, RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. DANO AMBIENTAL. DANOS INDIVIDUAIS. IMPACTO DA ATIVIDADE PESQUEIRA E DE MARISCAGEM. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA. 1- Recurso especial interposto em 18/8/2021 e concluso ao gabinete em 15/8/2022. 2- O propósito recursal consiste em determinar: a) se o acórdão recorrido seria nulo por deficiência de fundamentação; b) se os recorrentes podem ser considerados consumidores por equiparação por sofrerem os danos decorrentes do exercício de atividade de exploração de complexo hidroelétrico que causa danos ambientais; e c) o juízo competente para processar e julgar a presente ação. [...] 5- Na espécie, extrai-se da causa de pedir que as recorridas, na Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo localizada no Estado da Bahia, desenvolve atividade exploração de potencial hidroenergético em local de extrema sensibilidade socioambiental provocando grave impacto ao meio ambiente com a modificação da vazão e do fluxo das águas, alterações hidrodinâmicas e de salinidade. As mencionadas alterações ambientais teriam promovido sensível redução das áreas de pesca e mariscagem, com morte em massa de peixes e moluscos, ocasionando graves prejuízos, não só de ordem econômica, social e de subsistência, mas também à própria saúde da população ribeirinha, que depende da integridade daquele ecossistema para sobreviver. 6- Na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. 7- Presente a relação de consumo, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda. 8- Recurso especial parcialmente provido para declarar a competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda.(REsp n. 2.018.386/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 12/5/2023) Na mesma linha, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ART. 17 DO CDC. POSSIBILIDADE DE AÇÃO INDIVIDUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre as demandas. 2. A jurisprudência desta Corte Superior admite, nos termos do art. 17 do CDC, a existência da figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos ambientais. 3. Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp n. 1.833.216/RO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 27/9/2021.) No caso dos autos originários, com base no posicionamento dominante do Superior Tribunal de Justiça, são aplicáveis as regras consumeristas à relação discutida. De referência à inversão do ônus da prova, em ações que discute o dano ambiental, impende mencionar a necessidade de aplicação do princípio da precaução, pelo qual o empreendedor deve procurar evitar qualquer possibilidade de acidentes de forma a manter a saúde do meio ambiente, pois imprevisíveis os resultados, sendo claro ao indicar a possibilidade de inversão do ônus da prova de modo a impor ao empreendedor a prova de que sua atividade não causou degradação ao meio ambiente. Veja que o empreendedor possui melhores meios para demonstrar a correção de sua conduta, quanto ao cuidado necessário para não causar o dano. Por isso, vem sendo aplicada a inversão do ônus da prova neste aspecto, pois a agravante tem maior capacidade para demonstrar a inexistência de danos, o que de certa forma se faz até razoavelmente com a juntada dos relatórios e demais documentos do Órgãos de Fiscalização Ambiental ligados ao Poder Público que, consoante afirmou, indicaram a inexistência de prejuízos ao meio ambiente. A matéria foi sujeita à análise do STJ que firmou o entendimento, em sua Súmula, Enunciado 618 pelo qual "A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental." A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE. PESCADORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova no que se refere ao dano ambiental está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que já se manifestou no sentido de que, "tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral. Assim, cabível a inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp 533.786/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 29/9/2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1760614/RO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 22/05/2019). Por isso, tendo em conta a melhor capacitação da agravante para demonstrar a alardeada inexistência dos danos via relatórios, prontuários, exames técnicos e demais meios que entenda cabível a demonstrar a inexistência do dano, urge manter a inversão do ônus da prova, sendo evidente a necessária instrução do feito para que se permita realizar uma melhor análise. Todavia, não há razoabilidade de se imputar à agravante o ônus probatório dos danos morais e materiais suscitados individualmente pelos agravados, como a extensão de cada um ,além da condição de pescadores ,cabendo a estes o encargo de comprovar as matérias suscitadas. Isto considerando o atual CPC, que ao consagrar a distribuição dinâmica do ônus da prova, concedeu ao julgador liberdade para fixar o ônus probatório na parte que melhor possui condições para provar determinado fato, de forma motivada. Veja-se: Art. 373. O ônus da prova incumbe: […] § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. Nesse sentido, o precedente desta Corte, "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTOS PREJUÍZOS SOFRIDOS EM DECORRÊNCIA DE DANOS AMBIENTAIS GERADOS NA HIDRELÉTRICA DA PEDRA DO CAVALO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. TAXATIVIDADE MITIGADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS CONCESSIONÁRIAS RESPONSÁVEIS PELA OPERACIONALIZAÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DANOS QUE DEVE SER INEQUÍVOCA PARA CONFIGURAR O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, § 1º, DO CPC. INCUMBE À PARTE RÉ COMPROVAR A INOCORRÊNCIA DE DANO AMBIENTAL E A INEXISTÊNCIA DE IMPACTOS NA REGIÃO. INCUMBE À PARTE AUTORA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PESQUEIRA E OS DANOS SUPOSTAMENTE EXPERIMENTADOS. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ-BA - AI: 80330312520218050000, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022) Diante das razões expostas, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para estabelecer que compete aos agravados o ônus probatório dos danos morais e materiais experimentados e suscitados individualmente, assim como o exercício da atividade pesqueira. Salvador/BA, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041081-35.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: LUCIANE SANTOS DE JESUS e outros (4)
Advogado(s): MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ROBERTA MIRANDA TORRES, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL
VOTO