PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO ASSOCIATIVA SEM CARÁTER CONSUMERISTA. INCOMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 10ª Vara de Consumo de Salvador/BA, nos autos de ação pelo rito comum, ajuizada por particular contra a Master Prev Clube de Benefícios, que declarou a incompetência em razão da matéria, ao afastar a competência das Varas de Relações de Consumo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a natureza jurídica da relação estabelecida entre os litigantes e verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à hipótese, a fim de determinar a competência jurisdicional adequada para o processamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre competência, por interpretação extensiva do art. 1.015, III, do CPC, conforme decidido no REsp 1.679.909/RS 4. A relação jurídica entre associação civil e seus associados é, em regra, de natureza associativa, regida pelo Código Civil, não configurando relação de consumo, salvo se comprovada atuação no mercado como fornecedora de bens ou serviços a terceiros indistintos. 5. No caso concreto, a associação demandada é entidade fechada, voltada exclusivamente aos interesses de seus membros e sem atuação no mercado em sentido amplo, inexistindo elementos que caracterizem relação de consumo. 6. A cobrança de mensalidade em vínculo associativo não reconhecido pelo autor não se reveste de natureza consumerista, atraindo a competência das Varas Cíveis para o julgamento da demanda. 7. O entendimento adotado está em consonância com precedentes do STJ (REsp 1.907.020) e do TJ-BA (CC 8022351-49.2019.805.0000), que afastam a incidência do CDC em hipóteses análogas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre competência, por interpretação extensiva do art. 1.015, III, do CPC. 2. A relação jurídica entre associação civil e seus associados, voltada exclusivamente à defesa de interesses dos membros, não configura relação de consumo. 3. Inexistindo elementos que indiquem atuação da entidade como fornecedora no mercado, a competência para julgamento da demanda é das Varas Cíveis, e não das Varas de Relações de Consumo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, III; CC, arts. 53 a 61; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.679.909/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.11.2017; STJ, REsp 1.907.020, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 02.03.2023; TJ-BA, CC 8022351-49.2019.805.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 12.10.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8060731-68.2024.8.05.0000, tendo como Agravante JOEL JOSE DE LIMA e Agravado MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente / Relator 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060731-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOEL JOSE DE LIMA
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS
AGRAVADO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator pelo Improvimento do Recurso, acompanhado pelo Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, apresentou divergência Des. Ricardo Régis Dourado pelo Provimento. Resultado: Improvido. Maioria.
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível JOEL JOSÉ DE LIMA interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, que, nos autos da Ação de Restituição de Indébito c/c Indenizatória nº 8130556-96.2024.8.05.0001, ajuizada contra a MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, declarou a incompetência absoluta daquele Juízo para processar o feito em razão da matéria. Ao arrazoar (id. 70485700), noticiou ter ajuizado a lide originária, objetivando a restituição de indébito cumulada com indenização por danos materiais e morais, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, art. 389 e 475 do Código Civil e, ainda, art. 6º, inc. VI, do CDC. Informou que o feito foi regularmente distribuído à 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, contudo, o MM. Juiz a quo, equivocadamente, proferiu decisão declarando a incompetência daquele Juízo, determinando, por conseguinte, a remessa deste processo para uma das varas cíveis desta comarca, com base na Resolução TJBA nº 15, e no art. 68, da Lei. 10.845/2007. Pontuou, ainda, que “a relação estatutária existente entre a agravada e seus “associados” não interfere no seu enquadramento como fornecedora de serviços, observados os critérios objetivos traçados pelo art. 3º, caput, do CDC”. Argumentou que “ainda que os serviços sejam prestados conforme prevê o estatuto da agravada, consigne-se que as despesas advindas dessa atividade são cobertas por remuneração feita a título de contribuição, o que reforça o caráter de relação de consumo.” Concluiu, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao decisum hostilizado, para que seja suspenso até o julgamento do presente agravo, para manter o manter o feito na 10ª Vara de Relações de Consumo desta Capital. No mérito, o provimento do recurso. Instruiu a exordial com os documentos de id. 70485703 a 70485713. Negou-se a suspensividade pleiteada no id. 70641493. O feito originário não foi angularizado, razão pela qual não foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03 .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060731-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOEL JOSE DE LIMA
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS
AGRAVADO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO ASSOCIATIVA SEM CARÁTER CONSUMERISTA. INCOMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 10ª Vara de Consumo de Salvador/BA, nos autos de ação pelo rito comum, ajuizada por particular contra a Master Prev Clube de Benefícios, que declarou a incompetência em razão da matéria, ao afastar a competência das Varas de Relações de Consumo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a natureza jurídica da relação estabelecida entre os litigantes e verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à hipótese, a fim de determinar a competência jurisdicional adequada para o processamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre competência, por interpretação extensiva do art. 1.015, III, do CPC, conforme decidido no REsp 1.679.909/RS 4. A relação jurídica entre associação civil e seus associados é, em regra, de natureza associativa, regida pelo Código Civil, não configurando relação de consumo, salvo se comprovada atuação no mercado como fornecedora de bens ou serviços a terceiros indistintos. 5. No caso concreto, a associação demandada é entidade fechada, voltada exclusivamente aos interesses de seus membros e sem atuação no mercado em sentido amplo, inexistindo elementos que caracterizem relação de consumo. 6. A cobrança de mensalidade em vínculo associativo não reconhecido pelo autor não se reveste de natureza consumerista, atraindo a competência das Varas Cíveis para o julgamento da demanda. 7. O entendimento adotado está em consonância com precedentes do STJ (REsp 1.907.020) e do TJ-BA (CC 8022351-49.2019.805.0000), que afastam a incidência do CDC em hipóteses análogas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre competência, por interpretação extensiva do art. 1.015, III, do CPC. 2. A relação jurídica entre associação civil e seus associados, voltada exclusivamente à defesa de interesses dos membros, não configura relação de consumo. 3. Inexistindo elementos que indiquem atuação da entidade como fornecedora no mercado, a competência para julgamento da demanda é das Varas Cíveis, e não das Varas de Relações de Consumo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, III; CC, arts. 53 a 61; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.679.909/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.11.2017; STJ, REsp 1.907.020, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 02.03.2023; TJ-BA, CC 8022351-49.2019.805.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 12.10.2020. Inicialmente, cumpre ressaltar que no rol estabelecido pela novel legislação processual, não se fez incluir o questionamento de decisões relativas à incompetência, como a debatida nos fólios, conforme se dessume do art. 1.015 do CPC. A sistemática adotada pelo vigente Código Processual se firmou com a instituição de elenco taxativo das hipóteses de cabimento do recurso, obstando seu processamento quando não adequado a qualquer delas. Contudo, impende salientar que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.679.909-RS, em 14 de novembro de 2017, firmou entendimento no sentido de ser cabível a interposição de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre definição de competência. Isso porque, embora não se encontre no rol do supracitado dispositivo legal, o decisum que tem como fulcro a definição de competência obedece uma interpretação analógica ou extensiva da norma do inciso III. Destarte, constatada a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciada. Com efeito, cediço que a relação jurídica estabelecida entre a associação civil e seus associados não configura, em princípio, uma relação de consumo. Nada impede, contudo, que a associação, além da atuação voltada à defesa dos interesses de seus membros, disponibilize bens ou serviços que se enquadrem, nos termos da legislação, como objeto de relação consumerista. Nessas hipóteses específicas, o vínculo contratual pode, de fato, revestir-se da natureza consumerista. Não é essa, todavia, a situação examinada nos presentes autos, em que se discute a cobrança de mensalidade decorrente de vínculo associativo que o Autor, ora Recorrente, nega ter constituído/solicitado, não se discutindo, portanto, eventual fornecimento de produtos ou prestação de serviços. Assim, a controvérsia limita-se à verificação da existência de relação associativa entre as partes, não se tratando de relação entre consumidor e fornecedor, razão pela qual não se cogita da competência das Varas de Relações de Consumo para o processamento e julgamento da demanda. Acrescente-se, ademais, que a definição da competência jurisdicional, nas hipóteses em que se debate a eventual aplicação do Código de Defesa do Consumidor, exige exame atento da natureza da entidade demandada. Se se trata de entidade aberta, atuando no mercado como fornecedora de serviços remunerados a terceiros indistintos, é cabível o reconhecimento da relação de consumo, atraindo-se, por consequência, a competência das Varas de Relações de Consumo. Por outro lado, tratando-se de entidade fechada, voltada exclusivamente aos seus associados e sem atuação no mercado em sentido amplo, a relação jurídica deve ser regida pelo Direito Civil, o que atrai a competência das Varas Cíveis. No caso em exame, a MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, é entidade de natureza associativa, voltada à representação dos interesses de aposentados1, sem demonstração de que atue no mercado como fornecedora de serviços ou produtos ao público em geral. Trata-se, portanto, de entidade fechada, circunstância que reforça a inexistência de relação de consumo e, por conseguinte, a competência do Juízo Cível. Feitas estas considerações, entendo que a relação jurídica firmada entre as partes encontra-se regida pelas disposições do Código Civil, na medida em que “A associação civil para a defesa de interesses de aposentados não se enquadra no conceito legal de fornecedor para fins de reconhecimento de relação de consumo. Poderia ser caracterizada tal relação no caso em que, além da defesa dos interesses dos associados, a associação oferecesse no mercado produtos e serviços. 2. Em ação em que se discute a cobrança de mensalidade decorrente de uma relação associativa não reconhecida pelo autor não, a relação é cível em sentido estrito, não se confundindo com relação de consumo.” (TJ-BA - CC: 8022351-49.2019.805.0000, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 12/10/2020). Corroborando o entendimento, o aresto do STJ e desta Corte de Justiça, em caso análogo: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. ARTS. 11 E 1.022, II, DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E EXAURIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ARTS. 2ª E 3º, DO CDC. PROTEÇÃO DE VEÍCULOS. SERVIÇO PRESTADO POR ASSOCIAÇÃO, SOMENTE AOS SEUS ASSOCIADOS. FUNDO COMUM. AUSÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC AFASTADA. ARTS. 51, IV, E 54, §§ 3º E 4º, DO CDC. NULIDADE DE CLÁUSULA DO REGIMENTO INTERNO. MATÉRIA PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1907020, Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: 02/03/2023) Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Declaração de Incompetência em Razão da Matéria. Relação Jurídica entre Litigantes. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, que, nos autos de ação pelo rito comum, proposta contra a União Nacional dos Servidores Públicos do Brasil, declarou a incompetência em razão da matéria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a natureza jurídica da relação estabelecida entre os litigantes e verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) no caso em tela. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre os litigantes caracteriza-se como associativa, sendo regulada pelo Código Civil e não pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça, que afastam a incidência do CDC em situações que envolvem associações civis sem fins lucrativos prestando serviços apenas aos seus associados. 4. No caso específico, não há elementos que indiquem a existência de relação de consumo, pois a agravada, enquanto associação civil, não exerce atividade que a configure como fornecedora nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 5. A jurisprudência consolidada confirma que a cobrança de mensalidade em relações associativas, como a discutida nos autos, configura matéria de natureza cível em sentido estrito, não havendo motivo para o reconhecimento de competência diversa. 6. Ausente a plausibilidade do direito alegado pelo agravante, não se verifica a presença da "fumaça do bom direito", requisito indispensável para o provimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA – AI: 8063957-81.2024.8.05.0000, Relator: José Aras, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2025) Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se incólume a decisão vergastada, nos temos do voto condutor. Salvador, Sala de Sessões, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator / Presidente 03 1https://masterprev.org/index.php/sobre-nos/
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060731-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOEL JOSE DE LIMA
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS
AGRAVADO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s):
VOTO