PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037257-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
AGRAVADO: LEANDRO SOUZA DOS PRAZERES e outros
Advogado(s):GRAZIELLE BANDEIRA MOREIRA, FLAVIO SOUZA DOS PRAZERES

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TROMBOCITOPENIA IMUNE. MEDICAMENTO REVOLADE (ELTROMBOPAGUE) 50 MG. APÓLICE ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98. IRRELEVÂNCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO ABUSIVA QUANDO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE DOENÇA COBERTA. ROL DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. SOBERANIA DO PROFISSIONAL DE SAÚDE. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde (BRADESCO SAÚDE S.A.) contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, determinando o fornecimento do medicamento Revolade (Eltrombopague) 50 mg, prescrito para tratamento de Trombocitopenia Imune, doença de que é portador o autor Leandro Souza dos Prazeres. A decisão agravada fixou multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, em caso de descumprimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde está obrigada a fornecer medicamento de uso domiciliar prescrito para tratamento de doença coberta, ainda que a apólice seja anterior à vigência da Lei nº 9.656/98 e o fármaco não conste do rol da ANS; (ii) estabelecer se a multa diária fixada pela decisão agravada observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, mesmo quando firmados antes da vigência da Lei nº 9.656/98, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 469), o que impõe a interpretação mais favorável ao consumidor em caso de cláusula restritiva de direitos.

A negativa de cobertura com base na data da apólice é abusiva, pois se trata de contrato de trato sucessivo, que se submete às normas supervenientes de ordem pública e interesse social, especialmente as que asseguram a proteção à saúde e à vida.

A exclusão genérica de medicamentos de uso domiciliar é abusiva quando o fármaco é essencial para o tratamento de doença coberta, devidamente prescrito por profissional de saúde, configurando prática que afronta a função social do contrato e a boa-fé objetiva.

O rol da ANS possui natureza exemplificativa e representa cobertura mínima obrigatória, não podendo limitar a prescrição médica ou impedir o acesso a terapias indispensáveis à manutenção da vida e da saúde do paciente.

A recusa da operadora de plano de saúde em fornecer o medicamento prescrito compromete a eficácia da cobertura contratual e afronta o direito fundamental à saúde, não se justificando pela ausência de previsão no rol da ANS ou pela via de administração do medicamento.

A fixação da multa diária (astreintes) em R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, é compatível com a capacidade econômica da operadora e com a gravidade do bem jurídico tutelado (vida e saúde do consumidor), atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde anteriores à Lei nº 9.656/98, devendo cláusulas restritivas de cobertura ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor.

É abusiva a negativa de fornecimento de medicamento de uso domiciliar essencial ao tratamento de doença coberta, ainda que não incluído no rol da ANS.

A fixação de astreintes deve observar os critérios de proporcionalidade e adequação ao caso concreto, sendo válida sua imposição quando necessária à efetividade da decisão judicial.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º, caput; CDC, arts. 6º, I, IV, V, e VIII; CPC, art. 537, § 1º; Lei nº 9.656/1998, art. 35-C.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.043.313/SP, j. 08.06.2022, Repercussão Geral, Tema 1.082; STJ, Súmula 469; TJ-AL, AI nº 0806304-82.2022.8.02.0000, j. 09.02.2023; TJ-SP, AI nº 2141134-15.2022.8.26.0000, j. 30.06.2022; TJ-DF, AI nº 0704552-58.2024.8.07.0000, j. 24.04.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8037257-34.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BRADESCO SAÚDE S.A. e como Agravados LEANDRO SOUZA DOS PRAZERES e AGNALDO COSTA DOS PRAZERES.

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037257-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
AGRAVADO: LEANDRO SOUZA DOS PRAZERES e outros
Advogado(s): GRAZIELLE BANDEIRA MOREIRA, FLAVIO SOUZA DOS PRAZERES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S.A., qualificada nos autos, contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 15ª Vara de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 8104368-32.2025.8.05.0001, ajuizada por LEANDRO SOUZA DOS PRAZERES e AGNALDO COSTA DOS PRAZERES.

A controvérsia originou-se da ação em que os Agravados pleiteiam a autorização e o custeio, por parte da Agravante, do medicamento Revolade (Eltrombopague) 50 mg, conforme prescrição médica, além de indenização por danos materiais no valor de R$ 28.321,70 (vinte e oito mil, trezentos e vinte e um reais e setenta centavos) e danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Conforme narrado na exordial da ação de origem, o Agravado Leandro Souza dos Prazeres é portador de Trombocitopenia Imune desde a infância, condição que, segundo o relatório médico acostado aos autos (ID 504973682 e ID 504973681 do PJe de 1º grau), demanda o uso contínuo da referida medicação para evitar sangramentos espontâneos e riscos sistêmicos decorrentes da contagem crítica de plaquetas. A Agravante, contudo, teria negado a autorização para o tratamento, motivando o ajuizamento da demanda.

O Juízo de primeiro grau, ao analisar o pleito de tutela de urgência, proferiu a decisão interlocutória de ID 505132977 (do PJe de 1º grau), deferindo a medida antecipatória. Na referida decisão, determinou que a Agravante, Bradesco Seguros S/A, fornecesse, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o medicamento Revolade (Eltrombopague) 50 mg, em quantidade suficiente para a continuidade do tratamento do autor Leandro Souza dos Prazeres por 06 (seis) meses, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração, caso necessário. A decisão fundamentou-se na configuração da hipervulnerabilidade econômica e técnica dos consumidores, na verossimilhança das alegações contidas na exordial e na aplicação do princípio da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Inconformada com o teor da decisão, a BRADESCO SAÚDE S.A. interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 85345439), sustentando, em suas razões recursais, a ausência de obrigatoriedade de cobertura para o medicamento Revolade (Eltrombopague) 50 mg. Argumenta que a apólice de seguro em questão, do tipo MULTI TOP 01/03/92 - 31/03/94, foi contratada antes da vigência da Lei nº 9.656/98, em 30/11/1993, e, portanto, encontra-se vinculada estritamente às condições contratuais celebradas entre as partes, sem a incidência das normas posteriores. Alega que o medicamento é de administração via oral e de uso domiciliar, não necessitando de supervisão de profissional de saúde, o que, em sua visão, o desobriga de cobertura contratual conforme a Resolução Normativa (RN) nº 428 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e pareceres técnicos da própria agência reguladora. A Agravante ressalta, ainda, que a patologia do segurado, Trombocitopenia Imune, não se enquadra como neoplasia, e o medicamento não constitui terapia antineoplásica oral, o que afastaria a obrigatoriedade de cobertura prevista no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (RN nº 465) para casos de quimioterapia, medicações para controle de efeitos adversos ou terapia imunobiológica com diretriz de utilização específica. Conclui que, mesmo que a apólice fosse adaptada à Lei nº 9.656/98, a terapêutica em questão não seria passível de cobertura contratual, uma vez que se trata de medicação a ser administrada fora do regime de internação hospitalar ou ambulatorial de urgência/emergência, e não se enquadra nos critérios para cobertura obrigatória da patologia apresentada pelo Segurado contemplada na Diretriz de Utilização 65 da RN 465 da ANS.

Adicionalmente, a Agravante impugna a multa diária (astreintes) fixada pelo Juízo a quo, considerando-a "completamente desarrazoada e desproporcional", o que, em sua ótica, acarretaria insegurança e perigo de dano irreparável para a operadora, podendo configurar enriquecimento ilícito da parte Agravada.

Diante de tais argumentos, a Agravante requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, a fim de suspender o fornecimento do medicamento até o julgamento final do recurso. Subsidiariamente, pleiteou a concessão de um prazo maior para o cumprimento da obrigação. Ao final, pugnou pelo provimento total do Agravo de Instrumento, com a revogação integral da decisão agravada e a exclusão da multa fixada, prequestionando todos os dispositivos legais invocados.

O recurso foi devidamente instruído com o comprovante de recolhimento do preparo recursal (ID 85345444 e ID 85345443), bem como com o substabelecimento e as procurações que conferem poderes aos patronos da Agravante (ID 85345442, ID 85345441 e ID 85345440), demonstrando a regularidade formal do instrumento.

Distribuído o feito a esta Relatoria, foi proferida decisão (ID 85439641) que conheceu do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, mas indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado pela Agravante. A decisão monocrática fundamentou o indeferimento na presença dos requisitos para o deferimento da tutela antecipatória em favor dos Agravados, notadamente a probabilidade do direito, evidenciada pela indicação médica urgente e o risco iminente à vida do paciente, e o perigo de dano, ante a essencialidade do tratamento para a patologia grave. Destacou a jurisprudência consolidada que afasta a negativa de cobertura genérica em face de prescrição médica fundamentada e risco à vida, bem como a aplicabilidade dos princípios in dubio pro consumidor e da dignidade da pessoa humana. Quanto às astreintes, a decisão considerou o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) diários, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), adequado ao porte da empresa e à natureza do bem jurídico tutelado.

Após a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, os Agravados foram devidamente intimados para apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 87274405. Contudo, deixaram transcorrer in albis o prazo legal para manifestação, não apresentando contrarrazões ao recurso.

É o relatório. 

Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037257-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
AGRAVADO: LEANDRO SOUZA DOS PRAZERES e outros
Advogado(s): GRAZIELLE BANDEIRA MOREIRA, FLAVIO SOUZA DOS PRAZERES

 

VOTO

 

O presente Agravo de Instrumento, interposto pela BRADESCO SAÚDE S.A., busca a reforma da decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência em favor dos Agravados, determinando o fornecimento do medicamento Revolade (Eltrombopague) 50 mg.

Inicialmente, cumpre ratificar o juízo de admissibilidade já realizado por esta Relatoria na decisão de ID 85439641. O recurso é tempestivo, próprio para a espécie, foi interposto por parte legítima e devidamente representada, e o preparo recursal foi comprovado nos autos (ID 85345443 e ID 85345444). Assim, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o Agravo de Instrumento deve ser conhecido.

A controvérsia central do presente agravo reside na obrigatoriedade de cobertura, por parte da operadora de plano de saúde, de medicamento de uso contínuo e domiciliar, prescrito para tratamento de Trombocitopenia Imune, em apólice contratada antes da vigência da Lei nº 9.656/98, bem como na proporcionalidade da multa diária fixada para o caso de descumprimento da ordem judicial.

A Agravante sustenta que a apólice em questão, contratada em 30/11/1993, é anterior à Lei nº 9.656/98 e, por isso, estaria vinculada estritamente às condições contratuais originais, sem a incidência das normas posteriores. Contudo, tal argumento não se sustenta diante da consolidada jurisprudência pátria e da natureza consumerista dos contratos de plano de saúde.

É imperioso destacar que os contratos de plano de saúde, mesmo aqueles celebrados antes da Lei nº 9.656/98, são regidos pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), por se tratar de relação de consumo. A Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça é categórica ao afirmar que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". A incidência do CDC implica que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, e são consideradas nulas as disposições que estabeleçam obrigações abusivas, coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.

Embora a Lei nº 9.656/98 não retroaja para atingir atos jurídicos perfeitos, seus princípios e a interpretação sistemática do ordenamento jurídico, à luz da Constituição Federal, impõem que a saúde e a vida sejam bens jurídicos tutelados com primazia. A função social do contrato, especialmente em se tratando de um serviço essencial como o plano de saúde, não pode ser desconsiderada. A evolução da medicina e o surgimento de novas terapias e medicamentos não podem ser obstáculo à garantia da saúde do segurado, sob pena de esvaziamento do próprio objeto do contrato.

A tese de que a apólice antiga não se submete às inovações regulatórias e médicas é falha. Contratos de trato sucessivo, como os de plano de saúde, sofrem a influência das normas supervenientes, especialmente aquelas de ordem pública e interesse social, como as que visam proteger a saúde e a vida. A recusa de cobertura de tratamento essencial, sob o pretexto de que a apólice é anterior à lei, configura prática abusiva, pois limita o direito do consumidor de forma desproporcional e desvirtua a finalidade do contrato. O contrato de plano de saúde tem como finalidade precípua a garantia da saúde do segurado, e não pode se tornar um instrumento de frustração dessa expectativa legítima.

A Agravante argumenta que o medicamento Revolade (Eltrombopague) 50 mg é de administração via oral e de uso domiciliar, não necessitando de supervisão de profissional de saúde, e que, por isso, não seria de cobertura obrigatória conforme a RN 428 e pareceres da ANS. Alega, ainda, que a patologia do segurado não é neoplasia e o medicamento não é terapia antineoplásica oral, o que o excluiria do Rol da ANS.

É fundamental distinguir entre "medicamento de uso domiciliar" e "medicamento para uso domiciliar". O primeiro refere-se a fármacos que podem ser adquiridos em farmácias e administrados pelo próprio paciente, sem a necessidade de acompanhamento médico ou hospitalar contínuo. O segundo, por sua vez, diz respeito a medicamentos que, embora administrados no ambiente doméstico, são parte integrante e essencial de um tratamento médico contínuo, prescrito por profissional de saúde, e cuja interrupção ou não fornecimento comprometeria gravemente a saúde ou a vida do paciente. O caso em tela se enquadra na segunda categoria.

A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a exclusão de medicamentos de uso domiciliar é abusiva quando o fármaco é essencial para a continuidade do tratamento de doença coberta pelo plano e não há alternativa terapêutica eficaz. A operadora de plano de saúde não pode, sob o pretexto de exclusão contratual genérica, interferir na escolha do tratamento pelo médico assistente. Uma vez que a doença que acomete o segurado (Trombocitopenia Imune) possui cobertura contratual, todos os meios e materiais necessários para o seu tratamento devem ser igualmente cobertos, sob pena de tornar a cobertura da doença inócua. Nesse sentido, colaciono os julgados abaixo: 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO REVOLADE (ELTROMBOPAGUE OLAMINA), CONFORME PRESCRITO PELO MÉDICO DA AUTORA. NÃO INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), LIMITADA A R$ 20 .000,00 (VINTE MIL REAIS). TRATAMENTO DE IDOSA PORTADORA DE PLAQUETOPENIA, COM PRESENÇA DE CLONE DE HEMOGLOBINÚRIA PAROXÍSTICA NOTURNA. PLANO DE SAÚDE QUE NEGOU O PROCEDIMENTO POR ENTENDER QUE A MEDICAÇÃO NÃO TEM COBERTURA COMO MEDICAMENTO RECLAMADO REVOLADE-(ELTROMBOPAGUE OLAMINA) PELO MOTIVO DO MESMO SER OFF-LABEL (USO PARA SITUAÇÕES NÃO PREVISTAS NA BULA). OBJETO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL E CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021, DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR ANS . A PATOLOGIA (SÍNDROME MIELODISPLÁSICA) NÃO ESTÁ INCLUÍDA COMO INDICAÇÃO EM BULA APROVADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ANVISA. 1. Decisão judicial deferida em agosto de 2022 e não cumprida pela Agravante até a data de decisão combatida (02/09/2022). 2 . Tutela antecipada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, a Ré forneça o medicamento Revolade (eltrombopague olamina), conforme prescrito pelo médico da Autora. 3. multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de outras medidas para a efetivação desta decisão 3 . Relatório Médico que indica expressamente a necessidade de todo o tratamento e informa o prejuízo ao menor, portador de Transtorno do Espectro Autismo, pelo não seguimento da prescrição. 4. Agravante que não consegue demonstrar a impossibilidade do cumprimento da obrigação. 5 . Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.

(TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0806304-82.2022 .8.02.0000 Comarca não Encontrada, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 09/02/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2023)

 

Agravo de Instrumento – PLANO DE SAÚDE – Paciente portadora de púrpura trombocitopênica idiopática - Solicitação do medicamento Eltrombopague Olamina - REVOLADE – 25 mg – indeferimento da tutela antecipada por se tratar de medicamento de uso domiciliar e não previsto no rol da ANS - insurgência – Abusividade configurada – Gestora do plano que não pode estabelecer o tratamento a ser ministrado ao paciente, tampouco restringir os prescritos pelo médico especialista - Súmula 102 do TJSP - A evolução dos fármacos, possibilitando a ingestão em ambiente domiciliar, impõe a devida interpretação da disposição contratual, até porque a ausência de internação hospitalar ou regime ambulatorial, além de resultar em tratamento mais humanizado ao paciente, é menos oneroso à fornecedora do serviço – Precedentes – Tutela concedida – Recurso provido.

(TJ-SP - AI: 21411341520228260000 SP 2141134-15.2022.8 .26.0000, Relator.: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 30/06/2022, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022)

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE ASSISTÊNCIA PARTICULAR À SAÚDE . PACIENTE ONCOLÓGICO. ADENOCARCINOMA PANCREÁTICO COM METÁSTASE. TROMBOCITOPENIA (NÍVEL INSUFICIENTE DE PLAQUETAS). MEDICAMENTO REVOLADE (ELTROMBOPAGUE OLAMINA) . PRESCRIÇÃO MÉDICA. DEMORA EXCESSIVA PARA ANÁLISE DA SOLICITAÇÃO. RISCOS À SAÚDE E À VIDA. NECESSIDADE DE RESPOSTA IMEDIATA . MEDICAMENTO PARA CONTROLE DE EFEITOS ADVERSOS E ADJUVANTE DE USO DOMICILIAR RELACIONADO AO TRATAMENTO ANTINEOPLÁSICO. COBERTURA. CABIMENTO. PRETENSÃO DE IMPOR OBRIGAÇÃO DE PAGAR DESPESAS RELATIVAS A TRATAMENTO REALIZADO EM HOSPITAL . NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . Tendo em vista a gravidade do quadro clínico do agravante (diagnosticado com adenocarcinoma pancreático, com metástase) e a imprescindibilidade do medicamento Revolade (eltrombopague olamina) para tratar complicações secundárias (trombocitopenia) e possibilitar a continuidade do tratamento quimioterápico, como exposto no laudo médico, a operadora do plano de saúde deveria ter apresentado imediatamente resposta à solicitação, com base no art. 35-C da Lei n. 9.656/1998, no art . 9º, § 3º, da RN 395/2016 da ANS, no art. 3º, XVII, da RN 566/2022, no art. 2º, § 2º, da RN 319/2013 e no art. 16, parágrafo único, da RN 465/2021 da mesma agência reguladora . A demora excessiva e injustificada do agravado equivale à negativa da cobertura assistencial. 2. Conforme o art. 12, I, ?c?, e II, ?g?, da Lei n . 9.656/1998 e os arts. 17, 18, IX e X, 19, X, ?c?, da RN 465/2021 da ANS, o tratamento oncológico e o fornecimento de medicamentos para controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes estão incluídos no rol de cobertura mínima do plano-referência de assistência à saúde, independentemente do segmento. 3 . Demonstrado que o medicamento pleiteado tem registro ativo e válido na Anvisa, com eficácia reconhecida, não se trata de terapia experimental (art. 10, I e V, da Lei n. 9.656/1998 e Tema Repetitivo n . 990/STJ), como alega o agravado. 4. Ainda que seja necessário esclarecimento técnico sobre a alegação de que o tratamento medicamentoso se qualificaria como off label (indicação não prevista na bula), deve ser levado em consideração, neste momento do processo, o quadro emergencial descrito na prescrição médica, que aponta a eficácia e a necessidade do uso do fármaco em decorrência do tratamento antineoplásico, a fim de resguardar a vida e a saúde do recorrente. 5 . Em razão da falta de informações suficientes sobre a rede referenciada ou credenciada do plano, deve ser indeferido o pedido de tutela antecipada destinado a obrigar o agravado a pagar os custos relativos ao tratamento realizado no Hospital Sírio Libanês. Também não há elementos capazes de demonstrar a origem de tais despesas e os motivos da recusa, o que deve ser esclarecido na fase oportuna do processo. 6. Diante da presença dos requisitos previstos no art . 300 do CPC, o pedido de tutela provisória de urgência deve ser parcialmente deferido para determinar que o agravado autorize e custeie o tratamento do recorrente com o medicamento requerido, com observância à posologia indicada na prescrição médica, sob pena de multa diária. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJ-DF 0704552-58 .2024.8.07.0000 1853514, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 24/04/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/05/2024)

 

O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, embora estabeleça a cobertura mínima obrigatória, não possui caráter exaustivo. A Agência Nacional de Saúde Suplementar, por meio de suas resoluções, define um patamar mínimo de cobertura, mas não pode limitar o avanço da ciência médica ou a prescrição do profissional de saúde que acompanha o paciente. A interpretação restritiva do rol, que exclua tratamentos essenciais para a manutenção da vida e da saúde do segurado, é incompatível com a finalidade do contrato de plano de saúde e com os princípios do Código de Defesa do Consumidor.

No caso específico, o relatório médico (ID 504973682 e ID 504973681 do PJe de 1º grau) é claro ao indicar a urgência e a essencialidade do medicamento Revolade (Eltrombopague) 50 mg para o tratamento da Trombocitopenia Imune do Agravado Leandro Souza dos Prazeres, visando evitar sangramentos espontâneos e riscos sistêmicos decorrentes da contagem crítica de plaquetas. A vida e a saúde do paciente são bens jurídicos de valor inestimável, que devem prevalecer sobre as cláusulas contratuais que buscam limitar a responsabilidade da operadora de forma abusiva. A alegação de que a patologia não é neoplasia ou que o medicamento não é terapia antineoplásica oral é irrelevante, pois o que importa é a necessidade do tratamento para a doença coberta, independentemente de sua classificação específica ou da via de administração do fármaco.

A recusa da Agravante em fornecer o medicamento, sob a justificativa de que não há previsão contratual ou regulamentar específica para medicamentos de uso domiciliar ou para a patologia em questão, desconsidera a natureza do contrato de plano de saúde e a proteção constitucional ao direito à saúde. O direito à saúde, como direito fundamental, impõe uma interpretação das normas contratuais e regulamentares que favoreça a sua efetivação, especialmente em situações de risco à vida ou à integridade física do segurado.

A Agravante também questiona a proporcionalidade da multa diária (astreintes) fixada pelo Juízo a quo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), alegando que seria desarrazoada e poderia configurar enriquecimento ilícito.

As astreintes, ou multa cominatória, possuem natureza coercitiva e não indenizatória. Seu objetivo precípuo é compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, imposta por decisão judicial, e não compensar a parte credora por eventuais prejuízos. Para que atinja sua finalidade, o valor da multa deve ser fixado em montante que seja capaz de desestimular o descumprimento da ordem judicial, considerando a capacidade econômica do devedor e a relevância do bem jurídico tutelado.

No caso em tela, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) diários, com um teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mostra-se plenamente razoável e proporcional. A Agravante é uma grande operadora de plano de saúde, com considerável porte econômico, e o bem jurídico tutelado é a vida e a saúde do Agravado, direitos fundamentais de extrema relevância. O valor fixado não se afigura excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito, mas sim adequado para garantir a efetividade da decisão judicial e o cumprimento da obrigação em tempo hábil.

Ademais, é importante ressaltar que o valor das astreintes pode ser revisto pelo magistrado a qualquer tempo, caso se mostre insuficiente ou excessivo, conforme o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Contudo, neste momento processual, e diante da recalcitrância da Agravante em cumprir a determinação judicial, o valor fixado é adequado e necessário para assegurar a efetividade da tutela de urgência. A alegação de enriquecimento ilícito é prematura e desprovida de fundamento, uma vez que a multa só será devida em caso de descumprimento da ordem judicial, e seu objetivo é forçar a Agravante a agir em conformidade com a decisão.

Diante de todo o exposto, verifica-se que a decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência e com os princípios que regem o direito do consumidor e o direito à saúde. A probabilidade do direito dos Agravados é manifesta, dada a prescrição médica para tratamento de doença grave e a essencialidade do medicamento. O perigo de dano é evidente, pois a demora no fornecimento do fármaco pode acarretar sérios riscos à vida e à saúde do paciente. A Agravante não logrou êxito em demonstrar a probabilidade de provimento do seu recurso, nem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que justificasse a concessão do efeito suspensivo.

A recusa de cobertura, sob os argumentos de apólice antiga, uso domiciliar do medicamento ou ausência de enquadramento em rol taxativo da ANS, não se sustenta diante da primazia do direito à vida e à saúde e da interpretação consumerista dos contratos de plano de saúde. As astreintes, por sua vez, foram fixadas em patamar adequado para garantir a efetividade da decisão judicial.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada em todos os seus termos.

É como voto.

 

Salvador, BA, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora