PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA. DOENÇA DA ADVOGADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE TOTAL DE ATUAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Marli Alves dos Reis, contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça e determinou o recolhimento do preparo da Apelação (id: 88490589). A Agravante alegou que sua Advogada encontrava-se impossibilitada de atuar, em razão de grave hemorragia decorrente de distúrbio de saúde, o que teria inviabilizado a apresentação oportuna da documentação comprobatória da hipossuficiência econômica. Requereu a devolução do prazo e o deferimento da gratuidade de Justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Determinar se a enfermidade da Causídica caracteriza justa causa para devolução do prazo recursal; e analisar se a documentação apresentada é suficiente para a concessão da benesse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a doença do Advogado apenas configura justa causa para devolução de prazo, quando comprovada a total impossibilidade de exercício da advocacia ou de substabelecimento do mandato, o que não se verificou no caso concreto. 4. A documentação médica apresentada limita-se a atestado genérico, que menciona necessidade de repouso absoluto por 40 dias, sem especificação da enfermidade ou comprovação de sua gravidade, tampouco houve demonstração de impossibilidade de substabelecimento a outro Procurador. 5. O despacho que oportunizou a juntada de prova da hipossuficiência econômica foi proferido em 12.05.2025, sem manifestação da parte dentro do prazo processual. A documentação somente foi apresentada após a decisão de indeferimento da gratuidade, em 19.08.2025, revelando-se extemporânea. 6. A ausência de justa causa, devidamente comprovada, inviabiliza a devolução do prazo e, por consequência, a reconsideração da decisão denegatória da assistência judiciária gratuita. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. _________________________________________________________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.754.439/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25.08.2025, DJEN 28.08.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 8000230-88.2020.8.05.0227, sendo Agravante MARLI ALVES DOS REIS e Agravado JUSTINO ALVES PEREIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000230-88.2020.8.05.0227
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARLI ALVES DOS REIS
Advogado(s): EDIVETI PASSOS GARCIA
APELADO: JUSTINO ALVES PEREIRA
Advogado(s):VIVIANE CRISTINA TONHA CAVALCANTE
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§ 1º e 3º; 100, parágrafo único; 223, § 1º; 1.015, II.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Agravo Interno manejado por MARLI ALVES DOS REIS, irresignada com a decisão monocrática prolatada, cujo teor indeferiu a gratuidade de Justiça, determinando o recolhimento do preparo da Apelação por ela interposta – id:88490589. Preliminarmente, requereu a devolução do lapso prazal, porquanto a intimação do decisum ocorreu em 20 de agosto de 2025, ocasião na qual sua Advogada estava impossibilitada de se manifestar, diante de grave hemorragia, causada por um distúrbio na sua saúde, retirando-lhe a possibilidade de apresentar a documentação comprobatória da sua hipossuficiência. Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação, a fim de que seja devolvido o prazo e concedida a gratuidade de Justiça, de acordo com os documentos acostados. Contrarrazões apresentadas (id. 91688504). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 14 de janeiro de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator II
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000230-88.2020.8.05.0227
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARLI ALVES DOS REIS
Advogado(s): EDIVETI PASSOS GARCIA
APELADO: JUSTINO ALVES PEREIRA
Advogado(s): VIVIANE CRISTINA TONHA CAVALCANTE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade da insurgência, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecida. In casu, pretende a Agravante a reforma da decisão que indeferiu a gratuidade de Justiça, determinando o recolhimento do preparo, sob o fundamento de que sua única representante encontrava-se impossibilitada de se manifestar nos fólios, em virtude de enfermidade. Com efeito, do exame respectivo, dessume-se que o sobredito pronunciamento deve ser mantido, em todos os seus termos, pois, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a doença do Advogado somente se caracteriza como justa causa, para a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, o que não foi comprovado no caso. Nesse trilhar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIOS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade do recurso especial. 2. O agravante alegou justa causa para o atraso na interposição do recurso especial, devido a um atestado médico que prescreveu 10 dias de repouso por conta de dengue, entre 16 e 26 de maio de 2024, e que o recurso foi interposto no primeiro dia após o término do impedimento. 3. O agravante afirmou atuar em causa própria e estar impossibilitado de exercer suas funções devido à doença, agravada por comorbidades, e que não poderia substabelecer o recurso a outro profissional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a doença do advogado, que atua em causa própria, configura justa causa para a devolução do prazo recursal, quando não comprovada a impossibilidade total de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a doença do advogado somente se caracteriza como justa causa para a devolução do prazo quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, o que não foi comprovado no caso. 6. O agravante não apresentou documentação necessária para demonstrar a justa causa que o impediu de apresentar o recurso no prazo legal. 7. A decisão que reconheceu a intempestividade do recurso especial foi mantida, pois o recurso foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.754.439/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) Saliente-se que o despacho que determinou a prova da hipossuficiência foi proferido no dia 12.05.2025, tendo a Recorrente se mantido inerte e, somente, em 19.08.2025, houve a decisão de indeferimento da gratuidade de Justiça. Logo, a juntada de suposta comprovação revela-se extemporânea, mormente porque não comprovada a impossibilidade por parte da Causídica, à época, sendo válido ressaltar que o atestado médico não especificou a enfermidade e não houve juntada de outros documentos, revelando-se genérica a assertiva de que ela “esteve em atendimento médico neste dia, necessitando de repouso absoluto por 40 (quarenta) dias” – id. 91128836. Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000230-88.2020.8.05.0227
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARLI ALVES DOS REIS
Advogado(s): EDIVETI PASSOS GARCIA
APELADO: JUSTINO ALVES PEREIRA
Advogado(s): VIVIANE CRISTINA TONHA CAVALCANTE
VOTO