PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. RETENÇÃO DE SALDO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. REQUISITOS DA RESOLUÇÃO BCB Nº 96/2021 PARA O ENCERRAMENTO DA CONTA. NÃO DEMONSTRADOS. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR EM CONTA DA AUTORA. PRAZO DE 10 DIAS. RAZOABILIDADE. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência, determinando o depósito judicial do saldo existente na conta bancária de MARIANA BARRETO OLIVEIRA (superior a R$ 8.000,00) no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. O agravante alega violação ao contraditório, ausência dos requisitos da tutela antecipada, exiguidade do prazo, desproporcionalidade da multa e antecipação indevida do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside na verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano), bem como na adequação do prazo fixado para cumprimento da obrigação e da multa cominatória estabelecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A agravada apresentou documentos comprovando o encerramento unilateral da conta bancária e a retenção do saldo depositado, demonstrando, em análise perfunctória, a plausibilidade jurídica de sua pretensão e atendendo ao requisito da probabilidade do direito. 3.2. A instituição financeira agravante não apresentou justificativa concreta para o bloqueio e manutenção da indisponibilidade dos valores, nem demonstrou observância às diretrizes da Resolução BCB nº 96/2021, que impõe obrigações mínimas no procedimento de encerramento de contas, incluindo comunicação prévia ao titular, transferência do saldo remanescente e prestação de informações claras. 3.3. O perigo de dano milita em favor da consumidora, considerando que a privação de quantia superior a R$ 8.000,00 compromete sua capacidade de honrar compromissos financeiros básicos e sua própria subsistência, enquanto o agravante não demonstrou perigo de dano concreto que justifique a suspensão da medida. 3.4. O art. 302 do CPC prevê mecanismos de ressarcimento por eventuais prejuízos causados pela execução da tutela de urgência, não procedendo a alegação de irreversibilidade da decisão. 3.5. O prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da obrigação mostra-se adequado, proporcional e compatível com a natureza da obrigação, tratando-se de simples transferência bancária para conta judicial, operação corriqueira e automatizada no sistema bancário, sem demonstração de dificuldade operacional ou técnica por parte do agravante. 3.6. A multa cominatória de R$ 200,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00, revela-se compatível com a capacidade econômica da instituição financeira e a natureza da obrigação, não sendo excessiva a ponto de gerar enriquecimento sem causa, nem irrisória a ponto de perder seu caráter coercitivo pedagógico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Decisão de primeiro grau mantida. Teses de julgamento: 1. Caracteriza-se a probabilidade do direito quando demonstrado o encerramento unilateral de conta bancária com retenção de saldo, sem justificativa concreta pela instituição financeira e com indícios de inobservância dos deveres regulatórios previstos na Resolução BCB nº 96/2021, que exige comunicação prévia, disponibilização imediata do saldo e prestação de informações claras ao usuário. 2. O perigo de dano resta configurado quando a privação de valores significativos (superior a R$ 8.000,00) compromete a capacidade do consumidor de honrar compromissos financeiros básicos e sua própria subsistência, justificando a concessão de tutela de urgência para depósito judicial dos valores retidos. 3. O prazo de 10 (dez) dias para instituição financeira proceder ao depósito judicial de valores retidos em conta bancária encerrada é razoável e adequado, considerando tratar-se de operação corriqueira e automatizada no sistema bancário, inexistindo demonstração de dificuldade operacional que justifique sua ampliação. 4. A multa cominatória fixada em R$ 200,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00, é proporcional e adequada quando aplicada a instituição financeira, considerando sua capacidade econômica e o necessário caráter coercitivo pedagógico da medida, não configurando excesso nem valor irrisório. 5. A previsão do art. 302 do CPC assegura à parte contrária o ressarcimento por eventuais prejuízos causados pela execução de tutela de urgência posteriormente revogada, afastando a alegação de irreversibilidade da medida antecipatória. Dispositivos relevantes citados: Art. 300 do CPC; Art. 302 do CPC; Resolução BCB nº 96/2021, arts. 12, I, II e III. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão liminar proferida pelo juízo a quo, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033763-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: MARIANA BARRETO OLIVEIRA
Advogado(s):EDUARDO AZEVEDO SERGIO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer, movida por MARIANA BARRETO OLIVEIRA, processo nº 8002960-90.2025.8.05.0229, o qual deferiu parcialmente a tutela de urgência nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida, pelos seguintes fundamentos: DETERMINO que a requerida BANCO ITAUCARD S.A. proceda ao depósito judicial do valor integral do saldo existente na conta bancária da autora, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os valores depositados ficarão à disposição deste Juízo até ulterior decisão judicial, não devendo ser liberados à autora neste momento, a fim de que se realize o contraditório e se verifique a eventual ocorrência de fatos que tenham ensejado legitimamente o encerramento da conta ou que possam configurar lesão a terceiros. INDEFIRO, por ora, o pedido de desbloqueio da conta bancária, considerando a necessidade do prévio contraditório para tanto. Esclareço que eventuais perdas e danos decorrentes do encerramento da conta ou da retenção indevida dos valores serão analisados oportunamente em sede de sentença, após a regular instrução processual. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à autora. Inconformado (ID 84230321), o agravante sustenta, em síntese, que: (a) a decisão foi proferida sem prévia oitiva, violando o contraditório; (b) inexistem elementos que justifiquem a tutela antecipada, por ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano; (c) o prazo fixado seria exíguo para cumprimento (d) a multa diária teria caráter excessivo e desproporcional; (e) o depósito judicial configuraria antecipação indevida do mérito. Em decisão liminar (ID 84511668) foi determinado: No que tange aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o agravante não demonstrou a probabilidade do direito alegado, uma vez que não apresentou documentos que comprovem a legalidade ou a razoabilidade da retenção do saldo e do bloqueio da conta da agravada, limitando-se a alegar interesse comercial, tampouco há comprovação inequívoca de que o prazo estipulado de 10 dias possa acarretar dano irreparável à instituição financeira. Quanto à multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), cumpre destacar que o valor estipulado é razoável e tem caráter coercitivo, visando assegurar o cumprimento da ordem judicial dentro do prazo fixado, não configurando, portanto, perigo de dano irreparável à agravante. Ademais, no que tange ao valor bloqueado, superior a R$8.000,00 (oito mil reais), este encontra-se resguardado judicialmente, e não há demonstração concreta de que a obrigação de depositar tal quantia no prazo estipulado possa ocasionar prejuízo irreparável ao agravante. Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, mantendo todos os efeitos da decisão recorrida. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1.019, I, CPC). Sendo facultativa a requisição de informações ao digníssimo Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu deslinde (art. 1.018, §1º, CPC). (ID. 84511668) O Agravado apresentou contrarrazões (ID. 88202584), requerendo a manutenção da decisão que concedeu a tutela de urgência. Recurso tempestivo. Custas recolhidas (ID 84230324 e 84230322). Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033763-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: MARIANA BARRETO OLIVEIRA
Advogado(s): EDUARDO AZEVEDO SERGIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida ao conhecimento deste Tribunal cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida pelo Juízo a quo, consistente na determinação para que a instituição financeira proceda ao depósito judicial do saldo existente na conta da autora, sob pena de multa diária. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso sub judice, a agravada apresentou documentos que demonstram o encerramento unilateral da conta bancária e a consequente retenção do saldo depositado (ID’s 501872590 e 501872593 da origem), fato que, em análise perfunctória, revela plausibilidade jurídica de sua pretensão. A verossimilhança dos fatos alegados, somada à inexistência, por parte do banco Agravante, de justificativa concreta para o bloqueio e manutenção da indisponibilidade dos valores, atende ao requisito da probabilidade do direito. Ressalte-se, ainda, que o procedimento de encerramento de contas de pagamento é regulamentado pela Resolução BCB nº 96/2021, que impõe às instituições financeiras uma série de obrigações mínimas, entre as quais se destacam: a comunicação prévia ao titular informando os motivos da rescisão (art. 12, I), a transferência do saldo remanescente ou a colocação dos valores à disposição do usuário (art. 12, II) e a prestação de informações claras sobre prazos, procedimentos e eventuais produtos ou serviços vinculados (art. 12, III). No caso, contudo, não há demonstração de que a agravante tenha observado tais diretrizes regulatórias, sobretudo no tocante à disponibilização imediata do saldo e à adequada comunicação ao usuário, o que reforça a higidez da tutela concedida e evidencia, em juízo de cognição sumária, possível irregularidade no procedimento de encerramento adotado. Quanto ao perigo de dano (periculum in mora), este milita em favor da consumidora. A privação de quantia superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), compromete sua capacidade de honrar compromissos financeiros básicos e sua própria subsistência. Ao revés, a Agravante não demonstrou perigo de dano concreto que justifique a suspensão da medida. Cumpre destacar que a legislação processual previu mecanismos aptos a resguardar eventual dano decorrente da tutela antecipatória, caso esta venha a ser revista ou revogada posteriormente. O art. 302 do CPC é expresso ao atribuir responsabilidade objetiva à parte beneficiada, assegurando ao agravante, em tese, o ressarcimento por eventuais prejuízos causados pela execução da medida: Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. Assim, não procede a alegação do banco de que a concessão da tutela implicaria em irreversibilidade da decisão. Relativamente à insurgência quanto ao prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da obrigação, não assiste razão ao Agravante. Com efeito, não há nos autos qualquer documento ou comprovação técnica capaz de demonstrar suposta dificuldade operacional, limite sistêmico ou entrave contábil que inviabilize o cumprimento da determinação judicial dentro do prazo assinalado. Tratando-se de simples transferência bancária para uma conta judicial, operação corriqueira e automatizada no sistema bancário, o prazo fixado pelo juízo a quo mostra-se adequado, proporcional e compatível com a natureza da obrigação imposta ao banco agravante, não havendo motivo para sua alteração. Por fim, no que concerne à multa cominatória (astreintes), o valor fixado em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, com teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), revela-se compatível com a capacidade econômica da instituição financeira e a natureza da obrigação. O montante não é excessivo a ponto de gerar enriquecimento sem causa, nem irrisório a ponto de perder seu caráter coercitivo pedagógico. A finalidade da multa é compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial; portanto, basta ao Agravante cumprir a determinação no prazo assinado para que a penalidade não incida. Diante desse cenário, a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau mostra-se acertada, equilibrada e em estrita consonância com os ditames legais e as provas constantes dos autos, não merecendo qualquer reparo. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão liminar proferida pelo juízo a quo, que determinou à instituição financeira Agravante que proceda ao depósito judicial do valor integral do saldo existente na conta bancária da autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até ulterior deliberação. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033763-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: MARIANA BARRETO OLIVEIRA
Advogado(s): EDUARDO AZEVEDO SERGIO
VOTO