PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA MANDAMENTAL COLETIVA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1169/STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 534 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8015632-41.2025.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, 2ª Câmara Cível, j. 28.06.2025; TJ-BA, AI nº 8014894-53.2025.8.05.0000, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, 1ª Câmara Cível, j. 14.08.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8055319-25.2025.8.05.0000, em que é agravante MARIA JOSE DA SILVA ROCHA e agravado ESTADO DA BAHIA ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055319-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA JOSE DA SILVA ROCHA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria José da Silva Rocha contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso (id. 90627639), nos autos do processo de execução individual de título coletivo judicial de nº 8008705-05.2024.8.05.0191, oriundo do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. Na origem, a parte exequente promoveu o cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação do Piso Nacional do Magistério nos seus proventos, com base na decisão proferida em sede de mandado de segurança coletivo. O Juízo a quo, contudo, determinou a suspensão do feito, com fundamento na afetação do Tema 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual discute se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ações executivas individuais oriundas de sentença coletiva genérica. Irresignada, a agravante alega que a decisão do juízo de origem merece reforma, aduzindo que o título executivo judicial exequendo não ostenta natureza genérica, fixando com precisão os parâmetros da condenação; que trata-se de obrigação de fazer, e não de pagar quantia certa, afastando-se da controvérsia objeto do Tema 1169 do STJ; que a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia já firmou entendimento quanto à inaplicabilidade da suspensão do Tema 1169 aos casos de obrigação de fazer, notadamente aqueles relacionados ao Mandado de Segurança Coletivo em questão. Por fim, requereu a reforma da decisão agravada, a fim de se determinar o prosseguimento do feito, com o imediato cumprimento da obrigação de fazer com a implementação do Piso Nacional do Magistério nos proventos da parte exequente. Em contrarrazões (id. 91485711), o Estado da Bahia defende a manutenção da decisão agravada, sustentando que a execução individual depende de liquidação prévia da sentença coletiva, ainda que se trate de obrigação de fazer, por força do disposto no art. 95 do CDC e das teses fixadas no Tema 482 e na discussão afeta ao Tema 1169 do STJ. Aduz que a suspensão deve ser aplicada indistintamente a todos os feitos que tratem da execução de sentença coletiva, sob pena de afronta à determinação nacional de suspensão dos feitos. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal. Salvador, 07 de fevereiro de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055319-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA JOSE DA SILVA ROCHA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de cumprimento de sentença derivado do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, determinou o sobrestamento do feito com base na afetação do Tema 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça. A decisão agravada, em síntese, suspendeu o andamento da execução individual por entender que o prosseguimento da demanda estaria condicionado ao desfecho do julgamento da tese firmada no referido tema repetitivo, cujo objeto consiste em definir se é imprescindível a prévia liquidação da sentença coletiva genérica como requisito à propositura de cumprimento individual. No entanto, razão assiste à agravante ao postular a reforma da decisão de origem. Com efeito, ao compulsar os autos, verifica-se que a pretensão deduzida na petição inicial da execução individual tem natureza exclusivamente mandamental. A parte exequente busca a implantação do Piso Nacional do Magistério nos proventos que recebe, o que configura, inegavelmente, obrigação de fazer. Tal conclusão decorre de forma inequívoca do seguinte trecho extraído da petição inicial: “Por todo o exposto, nos termos do 534 e seguintes do CPC, o exequente requer: [...] 2 - O recebimento da execução nos termos acima requeridos, determinando-se a notificação do Réu para que, EM 30 DIAS: 2.1 - cumpra a obrigação de fazer, conformando o vencimento básico/subsídio/vencimento básico referência do benefício de pensão da parte autora ao valor do Piso Nacional do Magistério vigente de acordo com sua carga horária (do instituidor) na ativa, repercutindo nas demais verbas, consoante tabela constante do início da Petição, RESSALVANDO-SE a necessidade de incremento acaso alterado o valor do Piso após a presente data, cominando multa diária de R$ 500,00 por dia de descumprimento, devendo de logo ser arbitrada, considerando-se a recalcitrância contumaz do Réu em cumprir as determinações judiciais.” Essa delimitação do objeto da execução é suficiente para afastar, de plano, a incidência do sobrestamento imposto pela Corte Superior no julgamento do Tema 1169. A controvérsia ali submetida limita-se à análise da obrigatoriedade de liquidação prévia nas hipóteses de cumprimento de obrigação de pagar quantia certa fundada em sentença coletiva genérica, não abrangendo os casos em que o título executivo judicial seja dotado de comando certo e claro de obrigação de fazer, como ocorre na situação. Importante destacar que o próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já firmou entendimento vinculante no âmbito da Seção Cível de Direito Público no sentido de que o Tema 1169 do STJ não se aplica às execuções individuais fundadas em obrigação de fazer derivadas do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. Na sessão de 10 de agosto de 2023, ficou consolidado que a suspensão ordenada pelo STJ atinge apenas os feitos relativos ao cumprimento de sentença coletiva com obrigação de pagar, não se estendendo às obrigações de fazer, por não guardarem relação direta com a liquidez do título, já que a providência executada é de natureza não pecuniária. Ilustrativamente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. MAGISTÉRIO . PISO SALARIAL NACIONAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TEMA REPETITIVO 1169/STJ. SOBRESTAMENTO . INAPLICABILIDADE À OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRECEDENTE DO TJBA. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO PISO. DECISÃO REFORMADA . RECURSO PROVIDO. I – O recurso foi interposto por servidora pública estadual aposentada, integrante da carreira do magistério, objetivando a reforma de decisão que determinou o sobrestamento do cumprimento de sentença com fundamento na afetação do Tema 1169/STJ, o qual versa sobre a exigência de prévia liquidação para execução de sentença coletiva genérica. II – A agravante demonstrou que o cumprimento promovido se refere exclusivamente à obrigação de fazer (implantação em folha do piso salarial nacional do magistério) o que afasta a incidência da suspensão imposta nos recursos repetitivos mencionados, segundo entendimento já consolidado pela Seção de Direito Público do TJBA. III - A natureza alimentar do crédito postulado, somada à condição de idosa da agravante (83 anos), impõe a necessidade de tramitação prioritária do feito e o afastamento de qualquer medida que inviabilize a satisfação do direito . IV – Decisão reformada no sentido de autorizar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80156324120258050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA . PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. TEMA 1169/STJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SOBRESTAMENTO INDEVIDO . PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 8001921-75 .2025.8.05.0191, que determinou o sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1169 do STJ, sob o argumento de que a controvérsia envolve execução individual de título judicial oriundo de ação coletiva . O cumprimento de sentença decorre do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05 .0000, que reconheceu o direito de professores da rede estadual ao piso nacional do magistério e às diferenças salariais daí decorrentes. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o sobrestamento determinado pelo magistrado de origem atinge indistintamente os pedidos de obrigação de fazer e de pagar, no contexto da execução individual de sentença mandamental coletiva, especialmente diante da afetação do Tema 1169 pelo STJ . III. Razões de decidir 3. O Tema 1169 do STJ limita-se à controvérsia acerca da necessidade de liquidação prévia do julgado para a execução de obrigação de pagar em sentença coletiva genérica, não abrangendo as obrigações de fazer. 4 . A Seção Cível de Direito Público do TJBA firmou entendimento de que o sobrestamento previsto no Tema 1169/STJ não se aplica aos pedidos de obrigação de fazer oriundos de sentenças mandamentais coletivas, sendo possível o regular prosseguimento da execução quanto à implementação do piso salarial no contracheque. 5. A agravante busca a efetivação de obrigação de fazer, consubstanciada na implantação imediata do piso nacional do magistério em sua remuneração, providência que independe de liquidação prévia. IV . Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O sobrestamento previsto no Tema 1169/STJ aplica-se exclusivamente à execução de obrigação de pagar oriunda de sentença coletiva genérica, não atingindo o cumprimento de obrigação de fazer . 2. É cabível o prosseguimento da execução individual de sentença mandamental coletiva no tocante à obrigação de fazer relativa à implementação do piso nacional do magistério”. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80148945320258050000, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2025)" Sustenta o agravado que a sentença proferida no mandado de segurança coletivo é genérica, de modo que toda e qualquer execução individual dela decorrente — seja de pagar ou de fazer — demandaria prévia liquidação. Contudo, esse argumento desconsidera completamente o objeto da execução, que é a implantação de valor mínimo de vencimento em folha de pagamento, providência que prescinde de apuração de quantum e não exige avaliação de complexidade fática. Além disso, é equivocado o entendimento de que a controvérsia afeta à Corte Superior no Tema 1169 se projeta indistintamente sobre todos os tipos de obrigação decorrentes de sentença coletiva. A determinação de suspensão nacional não autoriza interpretações extensivas que acabem por inviabilizar, sem amparo legal, a efetividade de sentenças mandamentais que produzem efeitos claros e autoexecutáveis. Portanto, não se pode admitir que o direito à implantação do Piso Nacional do Magistério seja obstado por medida de suspensão geral que não encontra respaldo na natureza da obrigação executada. A aplicação indiscriminada da suspensão comprometeria o princípio da efetividade da jurisdição e violaria o direito fundamental de acesso à tutela jurisdicional tempestiva, especialmente em se tratando de crédito alimentar e de pessoa idosa, como no caso da agravante. Assim, estando a execução limitada à obrigação de fazer, e já havendo jurisprudência consolidada nesta Corte quanto à sua exclusão da abrangência do Tema 1169/STJ, impõe-se a reforma da decisão agravada. Por tais considerações, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento da execução individual promovida pela agravante, afastando-se a suspensão imposta com fundamento no Tema 1169 do STJ. Sala das sessões, de de 2026. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055319-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA JOSE DA SILVA ROCHA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO