PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. TEMA 1.169/STJ. AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO DE DISTINÇÃO DOS §§ 9º E 10 DO ART. 1.039 DO CPC. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por manifesta inadmissibilidade, diante da ocorrência de supressão de instância, visto que o agravante não formulou pedido prévio de distinção ao juízo de origem em relação ao Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a oposição de embargos de declaração no juízo de primeiro grau supre a exigência legal de requerimento específico de distinção para afastar a suspensão do processo baseada em tema repetitivo. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil estabelece um procedimento específico para casos de sobrestamento indevido, exigindo que o pedido de prosseguimento, fundado na demonstração de distinção com o tema afetado, seja dirigido primeiramente ao juízo que ordenou a suspensão. 4. A interposição de agravo de instrumento diretamente no tribunal, sem a análise prévia do requerimento de distinção na origem, configura supressão de instância, tornando o recurso inadmissível. 5. A oposição de embargos de declaração contra a decisão de sobrestamento não substitui o rito processual obrigatório, pois constitui recurso de fundamentação vinculada, inadequado para suprir a exigência legal do requerimento específico de distinção. IV. Dispositivo 6. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo interno no agravo de instrumento n. 8074186-66.2025.8.05.0000 (ID. 96696351), em que figura como recorrente EDVALDO DE SANTANA CUNHA, e como recorrido BANCO BRADESCO S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074186-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDVALDO DE SANTANA CUNHA
Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE GONCALVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto por EDVALDO DE SANTANA CUNHA (ID 96696351) contra decisão monocrática proferida por esta Relatora (ID 95115636), que, nos autos do Agravo de Instrumento n. 8074186-66.2025.8.05.0000, em que o agravante litiga contra BANCO BRADESCO S/A, não conheceu do recurso por manifesta inadmissibilidade, nos seguintes termos: "[...] Ocorre que, conforme a sistemática processual vigente, o pedido de prosseguimento do feito, fundado na demonstração de distinção com o tema afetado, deve ser dirigido, primeiramente, ao próprio juízo que ordenou a suspensão. A interposição de agravo de instrumento diretamente a este Tribunal, sem o prévio requerimento na origem, configura supressão de instância e torna o recurso inadmissível. Apenas a decisão que analisa e resolve o requerimento de distinção, nos termos do art. 1.037, § 13, I, do CPC, é que desafia o recurso de agravo de instrumento. Dessa forma, a via eleita pela agravante é inadequada, pois o pleito de distinção ainda não foi submetido à apreciação do juízo de primeiro grau, a quem compete, por força de lei, analisar a questão em primeiro lugar. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, c/c art. 1.037, §§ 9º e 10, I, ambos do Código de Processo Civil. [...]" Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, pois a matéria objeto do agravo de instrumento foi apreciada pelo juízo de primeiro grau. Afirma que, após a decisão que suspendeu o feito, foram opostos embargos de declaração (ID 95031103) para discutir a inaplicabilidade do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, os quais teriam sido rejeitados, demonstrando que a controvérsia foi analisada na origem e que não houve supressão de instância. Reitera a inaplicabilidade da suspensão, argumentando que o processo de origem, que visa o cumprimento de sentença de Ação Civil Pública, já se encontra em fase avançada de liquidação por arbitramento, inclusive com laudo pericial já juntado aos autos (ID 95031102), o que torna superada a discussão do Tema 1.169/STJ, que versa justamente sobre a necessidade ou não de liquidação prévia. Aduz que a jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal de Justiça da Bahia reconhece a possibilidade de apuração do valor devido por simples cálculos aritméticos em casos de expurgos inflacionários, reforçando a desnecessidade de aguardar o julgamento do tema repetitivo. Ao final, requer o provimento do agravo interno para que, em juízo de retratação ou por decisão colegiada, seja conhecido e provido o agravo de instrumento, reformando-se a decisão de primeiro grau que determinou a suspensão do processo. Em resposta (ID 98922929), o agravado alega que a decisão monocrática deve ser mantida, pois a suspensão do processo é medida necessária em razão da afetação do Tema 1.169/STJ, cuja controvérsia se amolda perfeitamente ao caso dos autos. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador/BA, 25 de abril de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074186-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDVALDO DE SANTANA CUNHA
Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. O agravo interno é o recurso cabível contra decisões monocráticas do relator (art. 1.021 do CPC), devendo o colegiado confirmá-la ou reformá-la. Contudo, no caso concreto, os argumentos trazidos pela agravante não são suficientes para infirmar a decisão agravada, cujos fundamentos permanecem íntegros. Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença (processo nº 0541590-91.2014.8.05.0001) ajuizado pelo agravante, EDVALDO DE SANTANA CUNHA, em face do agravado, BANCO BRADESCO S/A, buscando o cumprimento da sentença coletiva proferida no Ação Civil Pública n° 583.00.1995.719385-7/000000-000, que tramitou perante a 27ª Vara Cível da Comarca de São Paulo. O juízo de primeira instância decidiu pela suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão ora agravada entendeu por não conhecer do agravo de instrumento interposto contra essa suspensão, em virtude da falta de prévio requerimento de distinção ao juízo de origem, o que caracteriza supressão de instância. Ao tratar dos recursos repetitivos, o Código de Processo Civil (CPC) estabelece um procedimento específico para as hipóteses em que a parte entende que seu processo foi indevidamente sobrestado. O artigo 1.037 do CPC, em seus parágrafos 9º e 10, dispõem: § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo. § 10. O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido: I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau; [...] Conforme a sistemática processual vigente, o pedido de prosseguimento do feito, fundado na demonstração de distinção com o tema afetado, deve ser dirigido, primeiramente, ao próprio juízo que ordenou a suspensão. A interposição de agravo de instrumento diretamente a este Tribunal, sem o prévio requerimento na origem, configura supressão de instância e torna o recurso inadmissível. Apenas a decisão que analisa e resolve o requerimento de distinção, nos termos do art. 1.037, § 13, I, do CPC, é que desafia o recurso de agravo de instrumento. Embora a parte agravante afirme ter provocado o juízo de origem por meio de embargos de declaração (ID 95031103), tal medida não substitui o rito processual obrigatório. Os embargos de declaração são recursos de fundamentação restrita e vinculada, não se prestando a suprir a exigência legal de um requerimento específico de distinção. A sistemática do art. 1.037 do CPC exige que o pleito de distinção seja submetido primeiramente ao magistrado que determinou o sobrestamento, permitindo uma análise técnica e exauriente sobre o enquadramento ou não do caso ao paradigma repetitivo. A tentativa de contornar essa etapa por meio de embargos de declaração ou pela interposição direta no Tribunal configura supressão de instância e desvirtua o procedimento legal. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece a necessidade da prévia distinção na origem. Confira-se: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO COM BASE NO TEMA 1169/STJ. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO PRÉVIA ENTRE AS QUESTÕES DA DEMANDA PROPOSTA E DO RECURSO AFETADO. ART. 1037, §§ 8º, 9º, 10 E 13, DO CPC. RECURSO INSTRUMENTAL. INCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES PENDENTES. UNIRRECORRIBILIDADE. OFENSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO. IMPROVIMENTO." (Agravo de Instrumento 8012990-95.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Emilio Salomao Pinto Reseda, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 12/11/2025) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ANTERIOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AFETAÇÃO A TEMA REPETITIVO (TEMA 1.169/STJ). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL DO ART. 1.037,II, CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 8020588-03.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 25/09/2025) Portanto, não houve o exaurimento regular da instância ordinária quanto ao pedido de distinção, o que torna o agravo de instrumento manifestamente inadmissível. Não se trata de formalismo excessivo, mas de cumprimento de norma processual clara que organiza a gestão de precedentes obrigatórios. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Sala de sessões, de de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074186-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDVALDO DE SANTANA CUNHA
Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
VOTO