PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074891-98.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: KRYSSIA DE OLIVEIRA BRITO DE QUEIROZ
Advogado(s): EDUARDO ANTONIO BORGES DE SOUZA, VICTOR ANTONIO SANTOS BORGES
AGRAVADO: PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A e outros (2)
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, HENRIQUE BURIL WEBER

 


EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. VEÍCULO QUE APRESENTA DEFEITO. LONGO PERÍODO SEM SOLUÇÃO POR PARTE DAS RÉS. BEM ESSENCIAL. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de ação de obrigação de fazer combinada com indenização por danos morais, em que a agravante persegue a obtenção de medida liminar e sustenta o pleito no fato de o veículo adquirido e na garantia apresentar defeitos que a impedem de utilizar o bem sem risco.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i)saber se os documentos colacionados são o bastante para concluir pela provável existência de defeitos que impedem o uso do bem (ii) se há perigo na demora.

III. Razões de Decidir.

3. A documentação acostada aos autos revela que o veículo apresenta vícios que comprometem sua funcionalidade, permanecendo na assistência técnica por período que extrapola o razoável, sem qualquer solução efetiva por parte das agravadas.

4. Doutro lado, a longa privação sofrida pelo recorrente exibe uma situação de perigo, na medida em que o consumidor está privado de um bem essencial, de alto custo, por largo período, ameaçando, inclusive, sua segurança.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso provido para determinar o fornecimento de veículo reserva em favor da recorrente. Prejudicado o agravo interno.


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074891-98.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: KRYSSIA DE OLIVEIRA BRITO DE QUEIROZ
Advogado(s): EDUARDO ANTONIO BORGES DE SOUZA, VICTOR ANTONIO SANTOS BORGES
AGRAVADO: PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A e outros (2)
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, HENRIQUE BURIL WEBER

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por KRYSSIA DE OLIVEIRA BRITO DE QUEIROZ, contra a decisão interlocutória proferida na ação ajuizada em face de PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA e HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, que indeferiu o pedido de tutela provisória para fornecimento de veículo substituto durante o curso do processo.

 

Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, e alegou em suma que: a) adquiriu um veículo Hyundai New Tucson “zero quilômetro”, pelo valor de R$ 167.990,00, com garantia contratual de 5 anos; b) o automóvel apresentou sérios problemas mecânicos que comprometem sua funcionalidade e segurança; c) o veículo encontra-se na assistência técnica há mais de 120 dias sem solução.

 

Ao desenvolver suas razões, a agravante afirma que o veículo apresenta diversos problemas mecânicos graves, como trepidações, falha na marcha à ré e perda de potência, que comprometem completamente sua funcionalidade e segurança, conforme relatos constantes na ata notarial lavrada e vídeos comprobatórios anexados.

 

Salienta que sempre realizou suas revisões em concessionária das rés e que o vício apresentado não decorreu do uso do veículo, mas sim de vício oculto no bem, conforme registros da ata notarial.

 

Por fim, sustenta que desde junho de 2024, o veículo encontra-se na assistência técnica indicada pelas Agravadas, sem que qualquer reparo tenha sido efetivamente realizado, caracterizando descaso absoluto.

 

Destarte, pugnou pela concessão da tutela de urgência para que as agravadas forneçam veículo substituto similar, sob alegação de que, caso não sejam concedidos os efeitos da decisão agravada, implicará risco de lesão grave e de difícil reparação.

 

Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da decisão de primeiro grau.

 

Preparo no id. 74724743.

 

Distribuídos os autos nesta Instância, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora.

 

No id. 75090249, foi concedida a medida liminar.

 

Em seguida, intimada, a recorrida apresentou contrarrazões no id. 77052256, afirmando que o bem já foi reparado, razão pela qual não há necessidade de manutenção da medida antecipatória.

 

Este é o relatório que encaminho para inclusão em pauta.


Salvador, 11 de abril de 2025.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora
 

 

04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074891-98.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: KRYSSIA DE OLIVEIRA BRITO DE QUEIROZ
Advogado(s): EDUARDO ANTONIO BORGES DE SOUZA, VICTOR ANTONIO SANTOS BORGES
AGRAVADO: PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A e outros (2)
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, HENRIQUE BURIL WEBER

 


VOTO

 

De início, verifico que o recurso cumpriu os requisitos intrínsecos e extrínsecos necessários ao aviamento da irresignação.

Quanto ao cerne da questão, tem-se a necessidade de verificar se a tutela de urgência está lastreada na verossimilhança necessária a sua questão e se há perigo de dano.

 

Afinal, a concessão da tutela de urgência pressupõe a verificação simultânea da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do que preceitua o art. 300 do CPC/15:

 

"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."

 

Da análise das alegações relacionadas ao tema controvertido, entendo que a agravante logrou comprovar, no atual momento, a probabilidade de sucesso da pretensão.

 

Trata-se de ação em que a recorrente pleiteia o fornecimento de veículo reserva em razão de defeitos apresentados em automóvel novo adquirido das agravadas, o qual se encontra na assistência técnica há mais de 120 dias sem solução.

 

Nesse cenário, a documentação acostada aos autos revela que o veículo apresenta vícios que comprometem sua funcionalidade, permanecendo na assistência técnica por período que extrapola o razoável, sem qualquer solução efetiva por parte das agravadas.

 

Os vídeos juntados no id. 469706604 evidenciam, de forma clara e contundente, os problemas mecânicos/elétricos narrados na inicial, em especial as falhas na marcha ré e a significativa perda de potência.

 

Corroborando a narrativa da agravante, as conversas com o preposto da empresa acionada, anexadas no id. 469698423, exibem não apenas o reconhecimento dos problemas por parte da concessionária, mas também a incapacidade técnica em resolvê-los. Tais fatos, somados ao extenso período em que o automóvel permanece sem solução técnica - mais de 120 dias – denota a provável falha na prestação do serviço e a necessidade de uma medida que garanta à consumidora o direito básico à mobilidade.

 

Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos fornecedores, quando colocam produtos no mercado de consumo, é solidária e abrangem não somente os vícios, mas, também, pelos danos que o extrapolam, nos termos do art. 12 do referido Compêndio Processual, in verbis:

 

"Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos."

 

Nesse contexto, não há óbice ao julgador de garantir, em medida liminar, a proteção dos direitos consumeristas quando se observa a probabilidade de êxito do pleito exordial.

 

Doutro lado, a longa privação sofrida pelo recorrente exibe uma situação de perigo, na medida em que o consumidor está privado de um bem essencial, de alto custo, por largo período, ameaçando, inclusive, sua segurança.

 

Conquanto alegue a recorrida que o bem está pronto para retirada, conforme se vê a partir dos relatos da inicial, não é a primeira vez que a agravada informar ter reparado o veículo, ainda assim, o bem permaneceu com aparente defeito. Dessarte, o risco de uso do bem, a meu ver, permanece.

 

Os Tribunais pátrios, em questões similares, tem acompanhado o presente entendimento, como se pode observar a partir do aresto a seguir citado:

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFEITO DE VEÍCULO 0 KM. IMPOSSIBILIDADE DE USO. CONSUMIDOR QUE PRETENDE A DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Agravo de instrumento que se encontra apto a receber julgamento e tem cognição mais ampla do que o simples pedido de concessão de efeito suspensivo, o que torna prejudicado o exame do agravo interno. Consumidora que adquiriu veículo 0 km com defeito, ficando impossibilitada de seu uso. Concessionária e fabricante que não lograram êxito em corrigir os vícios existentes, mesmo após sucessivas reclamações. Dever do fabricante em fornecer carro reserva até o conserto, disponibilizando-o adequadamente. Presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. Prejudicado o agravo interno. (TJ-RJ - AI: 00085016920228190000, Relator: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 22/06/2022, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2022)"

 

Resta caracterizada, pois, a necessidade da provisão de urgência, a embasar a suspensividade visada pela Recorrente, notadamente por exsurgir, neste momento, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo na demora.

 

Desse modo, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, estabilizando a medida liminar exarada nestes autos, que fixou, para as agravadas, o dever de fornecer, à agravante, no prazo de 15 dias, veículo substituto similar ao modelo Hyundai New Tucson, enquanto perdurar o processo, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais). JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. 


Salvador, data registrada no sistema.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora